PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 784, III, DO CPC. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O contrato objeto dos autos não está revestido de eficácia de título executivo, por padecer de vício formal, uma vez que o documento se encontra assinado somente pelo devedor, não possuindo a assinatura das duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. Manutenção da sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8026492-40.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO SA, e, como apelado, IVAN DA SILVA VELLOSO JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026492-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: IVAN DA SILVA VELLOSO JUNIOR
Advogado(s):PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO SA, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de IVAN DA SILVA VELLOSO JUNIOR. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 63015904), que acolheu a Exceção de Pré -Executividade, extinguindo o feito nos termos do art. 803, I, do CPC. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs razões de Apelação (ID 63015906) arguindo, em síntese, a validade do título executivo, em face de sua certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta que o documento foi assinado pelo devedor, constando de forma clara o valor objeto da avença, não podendo a ausência de assinatura de testemunhas ser entendida como condição de invalidade do título. Assevera que “a jurisprudência pátria tem admitido que, se do contexto dos autos, restar claro que o contrato particular foi celebrado de forma idônea, sem mácula, mitiga-se a exigência da assinatura de testemunhas, não sendo o caso de necessidade de apresentação de contrato contendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas.” Outrossim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral do decisum. Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 63015907). O apelado apresentou contrarrazões (ID 63015909), refutando as teses arguidas no recurso, pelo improvimento do Apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 03 de setembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026492-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: IVAN DA SILVA VELLOSO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu a Exceção de Pré -Executividade, extinguindo o feito nos termos do art. 803, I, do CPC. Pois bem, a sentença não merece ser reformada. Em análise aos autos, se verifica que o Banco apelante afirma que o documento objeto da execução trata-se de pacto de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ocorre que, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004, são requisitos essenciais para identificar a Cédula de Crédito Bancário, constar a referida denominação no documento, o que não se verifica no contrato anexo ao ID 63015880, o qual é identificado como Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Assim, para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nessa linha de intelecção, à míngua da denominação exigida na legislação em comento, o documento que instruiu a exordial não configura cédula de crédito bancário, tratando-se, portanto, de simples contrato de confissão de dívida, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para lhe atribuir força executiva, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. […].(AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) No mesmo sentido, colaciono arestos proferidos pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de confissão de dívida firmado por particulares e assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, o instrumento de confissão de dívida carente de assinatura de duas testemunhas, por padecer de vício formal, não tem eficácia executiva, notadamente quando não evidenciadas circunstâncias capazes de mitigarem os efeitos da apontada defectividade. II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212247852001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) Isto posto, o contrato objeto dos autos não está revestido de eficácia de título executivo, por padecer de vício formal, uma vez que o documento se encontra assinado somente pelo devedor, não possuindo a assinatura das duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 12% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026492-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: IVAN DA SILVA VELLOSO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
VOTO