PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, §1º, VII, DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a dedução do valor de R$ 91.403,06, já levantado no curso do processo, do montante a ser executado (R$ 106.965,00, correspondente ao valor do bem segundo a tabela FIPE), bem como fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa na ação principal e 10% na reconvenção. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor já levantado pelo agravante no curso do processo configura pagamento parcial da obrigação principal ou compensação indevida vedada pelo art. 525, §1º, VII, do CPC; (ii) estabelecer os percentuais corretos dos honorários advocatícios fixados na ação principal e na reconvenção, conforme os limites do acórdão transitado em julgado. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois a discussão sobre os honorários advocatícios constitui impugnação legítima a ponto decidido na decisão agravada, sem introdução de novos pedidos ou causas de pedir. O valor de R$ 91.403,06 já levantado pelo agravante no curso do processo não configura compensação vedada, mas sim pagamento parcial da mesma obrigação de restituir o valor do bem, impossibilitada a restituição in natura pela venda do veículo promovida pelo banco. O pagamento parcial encontra respaldo nos arts. 313 e 314 do Código Civil, tendo sido expressamente autorizado judicialmente com base na urgência e na natureza do bem (instrumento de trabalho), configurando adimplemento parcial legítimo e eficaz. A pretensão de receber integralmente o valor do bem sem abatimento do montante já levantado implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil e pelo princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). Quanto aos honorários advocatícios da ação principal, o acórdão transitado em julgado determinou sua fixação em 12%, com majoração posterior de 3% a título de honorários recursais, totalizando 15%; contudo, diante da ambiguidade do acórdão, deve prevalecer a interpretação mais restritiva, fixando-se o percentual da fase de conhecimento em 12%. Em relação à reconvenção, o percentual de 10% fixado na sentença e mantido no acórdão deve ser preservado, pois não houve determinação expressa de majoração. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor já levantado pelo executado no curso do processo a título de restituição antecipada do bem apreendido configura pagamento parcial da obrigação e deve ser deduzido do montante executado. A dedução de valores pagos judicialmente a título da mesma obrigação principal não configura compensação nos termos do art. 525, §1º, VII do CPC. Em caso de ambiguidade na redação do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, deve prevalecer a interpretação mais restritiva, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 304 a 314 e 884 a 886; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 55, 85, §11, e 525, §1º, VII; Lei nº 8.906/94, art. 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8040927-17.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA, e agravado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040927-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA
Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que nos autos do cumprimento de sentença 0503367-56.2016.8.05.0112, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: Diante do contexto exposto, portanto, acolho parcialmente a impugnação do executado, determinando o seguimento do feito conforme parâmetros acima efetivados. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Preclusa a decisão, fica intimada a exequente para apresentação de novos cálculos, nos termos deste decisum, no prazo de 15 dias. Com os cálculos, intime-se o executado para manifestação, em 10 dias. Em caso de concordância, ou nada sendo requerido, expeça-se o respectivo alvará no valor acordado, voltando para assinatura no fluxo correspondente. Apresentada impugnação, remetam-se os autos para vistas ao exequente, conferindo-lhe prazo de 10 dias para manifestação, voltando conclusos, em seguida, para o fluxo de julgamento de embargos à execução. Destaque-se que, ressalvada hipótese de erro teratológico, as datas e termos descritos nesta decisão ostentam natureza de mérito apreciado e, ter-se-ão por protelatórios embargos declaratórios que pretendam alterar a matéria de mérito (já decidida) ou filigranas relativas aos cálculos efetivados por este juízo. Advirta-se, do mesmo modo, que impugnações desprovidas de fundamentação bastante poderão ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça. (sic ID. 449891083) Em suas razões recursais (ID. 64805104), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de dedução do valor de R$ 91.403,06 (noventa e um mil, quatrocentos e três reais e seis centavos) levantado durante o curso do processo do valor a ser executado. Alega que tal quantia não constitui adiantamento do valor da obrigação principal, mas sim devolução dos valores pagos ao longo do contrato de financiamento, efetuada após a constatação de que o banco agravado alienou unilateralmente o caminhão objeto da ação de busca e apreensão. Defende, ademais, que, ainda que se considerasse o valor como compensável, a dedução seria vedada nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, uma vez que a compensação só é admitida quando fundada em fato superveniente à sentença, o que não se verifica na hipótese. Sustenta também que houve erro na fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser de 12% sobre o valor da causa na ação principal (e não 15%) e de 15% na reconvenção (e não 10%), conforme o que teria sido estabelecido na sentença e confirmado no acórdão da apelação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar o abatimento do valor levantado, reconhecer o direito ao pagamento integral do valor do bem conforme tabela FIPE e adequar os percentuais de honorários advocatícios conforme pleiteado. Efeito suspensivo indeferido no ID. 65662316. Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 68230105), nas quais argui, em preliminar, o não conhecimento do recurso por inovação recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040927-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA
Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Observo, inicialmente, que tramita perante esta Quinta Câmara Cível o agravo de instrumento nº. 8053893-12.2024.8.05.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a mesma decisão ora impugnada por ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA, existindo, portanto, completa similaridade nas questões jurídicas discutidas em ambos os recursos, o que justifica a análise conjunta das matérias, por aplicação analógica do art. 55 do CPC, em atendimento aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Além disso, em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de inovação recursal, argumentando que o agravante teria apresentado pedido novo em relação aos honorários advocatícios que não teria sido objeto de discussão perante o juízo de primeiro grau. A inovação recursal ocorre quando a parte recorrente introduz argumentos, fatos ou pedidos que não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, em manifesta afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, verifico que a discussão acerca dos honorários advocatícios não constitui inovação recursal, mas sim impugnação específica a ponto expressamente decidido na decisão agravada, que fixou honorários em 15% sobre o valor da causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção. Há clara divergência quanto à interpretação do acórdão que transitou em julgado, sendo legítimo ao agravante questionar o percentual aplicado na decisão de primeiro grau. Vale dizer, in casu, o agravante não introduz causa de pedir ou pedido novo, mas apenas impugna especificamente a interpretação dada pelo juízo de origem ao título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, matéria que está dentro dos limites cognitivos do cumprimento de sentença e da impugnação a ele apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar de inovação recursal, e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na impugnação feita pelo agravante ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA à determinação judicial que ordenou a dedução do valor de R$ 91.403,06 (noventa e um mil, quatrocentos e três reais e seis centavos), por ele já levantado no curso do processo, do montante a ser executado (R$ 106.965,00, valor do bem conforme tabela FIPE). Para correta apreciação da questão, é necessário resgatar o histórico processual do caso. Conforme se depreende dos autos, o Banco Bradesco propôs ação de busca e apreensão contra o ora agravante, tendo obtido liminar de apreensão do caminhão objeto do contrato de alienação fiduciária. Irresignado, o agravante interpôs agravo de instrumento (nº 8022000-76.2019.8.05.0000), alegando que o bem era seu único instrumento de trabalho. Durante a tramitação desse recurso, o banco agravado informou que já havia vendido o veículo, impossibilitando sua devolução física. Diante dessa situação peculiar, este Tribunal, via embargos de declaração, determinou a devolução ao agravante dos valores por ele desembolsados durante a vigência do contrato de financiamento, resultando no levantamento do montante de R$91.403,06. Posteriormente, na sentença de mérito, restou determinada a "restituição do valor do bem apreendido ao réu com base na Tabela FIPE da época da busca e apreensão", tendo esta decisão transitado em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, ao apresentar seus cálculos, o agravante deixou de considerar o valor já levantado, pretendendo receber integralmente o valor do bem conforme tabela FIPE, sem qualquer abatimento. O Banco Bradesco, por sua vez, impugnou tais cálculos, alegando que o valor já pago deveria ser deduzido do montante em execução, tese acolhida pela decisão agravada. O agravante sustenta, em essência, que os valores por ele recebidos no curso do processo correspondem à devolução das parcelas pagas durante a vigência do contrato de financiamento, não se tratando, portanto, de adiantamento da restituição do valor do bem. Alega, ainda, que é incabível a compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando o crédito invocado não é superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Diante desse quadro fático, impõe-se analisar o instituto jurídico adequado à situação: se se trata de compensação propriamente dita, nos termos do art. 368 do Código Civil e do art. 525, §1º, VII, do CPC, ou de pagamento parcial da mesma obrigação, conforme previsto nos arts. 313 e 314 do Código Civil. O instituto da compensação possui requisitos específicos, bem delineados pelo art. 369 do Código Civil: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No âmbito processual, o art. 525, §1º, VII do CPC limita a alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença às hipóteses em que o fato gerador da compensação seja superveniente à sentença. Tal limitação visa preservar a autoridade da coisa julgada. Apesar da argumentação do agravante, a hipótese dos autos não configura compensação propriamente dita, mas sim pagamento parcial da mesma obrigação. O valor antecipado de R$68.871,01 (que, atualizado, chegou a R$91.403,06) constituiu adiantamento parcial da obrigação de restituir o valor do bem apreendido, cuja devolução in natura tornou-se impossível pela alienação realizada pelo próprio banco. O instituto do pagamento, regulado pelos arts. 304 a 333 do Código Civil, admite a possibilidade de pagamento parcial, conforme disciplina o art. 314: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." In casu, embora não tenha havido ajuste prévio para pagamento parcial, a determinação judicial de levantamento de valores pelo agravante constitui ato equivalente à aceitação do pagamento parcial, especialmente considerando a impossibilidade de devolução do bem e a urgência da situação, dada a natureza do bem (instrumento de trabalho). No caso em análise, a quantia recebida pelo exequente decorre de determinação judicial que autorizou o pagamento parcial da obrigação, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido. Trata-se de distinção relevante para a adequada aplicação do direito, pois o pagamento parcial, quando reconhecido judicialmente, reduz proporcionalmente o valor da obrigação principal, exatamente como se verifica na presente hipótese. Assim, a antecipação parcial do valor do bem mediante ordem judicial atendeu à finalidade de mitigar os efeitos da impossibilidade de restituição do bem apreendido, representando verdadeiro adimplemento parcial da obrigação principal, que seria posteriormente reconhecida e quantificada na sentença. Ademais, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, constitui vetor interpretativo de todo o sistema jurídico brasileiro. No caso em análise, acolher a tese do agravante implicaria em duplo recebimento pela mesma obrigação, uma vez que já foi levantado, no curso do processo, o valor de R$ 91.403,06, e agora se pretende o recebimento integral do valor do bem (R$ 106.965,00), sem qualquer abatimento. Tal pretensão configura evidente hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda sobre o tema, relevante acrescentar que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, inclusive em matéria processual, estando intimamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 5º do CPC. Desse modo, conclui-se que a decisão agravada acertou ao determinar a dedução dos valores já levantados pelo agravante do montante a ser executado. Com efeito, o valor de R$91.403,06 recebido pelo agravante durante o processo constitui, inequivocamente, adiantamento parcial da obrigação de restituir o valor do bem cuja devolução física tornou-se impossível pela venda realizada pelo banco. A tese central defendida pelo agravante, de impossibilidade de compensação entre créditos não supervenientes à sentença conforme art. 525, §1º, VII do CPC , não se aplica ao caso concreto. Isso porque a situação em análise não configura uma compensação propriamente dita entre obrigações autônomas e distintas, mas sim um mero abatimento de valores já pagos referentes à mesma obrigação principal (restituição do valor do bem). Este entendimento está solidamente fundamentado em princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de agir com lealdade e retidão, no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que preconiza a colaboração entre os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC), que impede o locupletamento injustificado às custas de outrem. Permitir ao agravante receber integralmente o valor do bem sem deduzir o montante já levantado resultaria em manifesto enriquecimento sem causa, violando os princípios da equidade e da justiça material que norteiam todo o sistema jurídico. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o agravante sustenta a incorreção dos percentuais fixados na decisão agravada. Para melhor compreensão da matéria, é necessário analisar o instituto dos honorários advocatícios no sistema processual brasileiro, bem como o que ficou determinado na sentença e no acórdão que a reformou parcialmente. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem parcela autônoma do julgado, caracterizando-se como direito do advogado, conforme dispõe o art. 85, caput, do CPC/2015 e o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Na sentença, os honorários foram fixados da seguinte forma: "Com relação à ação principal, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil/15, devendo ser restituído o valor do bem apreendido ao réu com base na Tabela FIPE da época da busca e apreensão. Condeno a parte autora em custas e honorários em 10% do valor da causa." "Com relação à reconvenção, [...] Tendo em vista a sucumbência recíproca, considerando todos os pedidos apresentados na reconvenção, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata, estes no patamar de 10% do valor da causa, ficando o réu, ora reconvinte, isento, provisoriamente, face ser beneficiado da justiça gratuita concedida, observado o art. 98, § 3º do CPC." Já no acórdão de apelação, houve a seguinte modificação: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, a fim de majorar tanto os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) quanto os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em relação à ação principal, mantendo-se a sentença por seus demais termos." "Em atenção aos requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ e quanto ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa atualizado, a serem pagos pelo autor ao patrono do réu, em razão do não provimento do apelo do autor." A controvérsia reside em determinar se os honorários da ação principal devem ser fixados em 12% ou 15%, e se os honorários da reconvenção devem ser mantidos em 10% ou majorados para 15%. A interpretação sistemática do acórdão, à luz do art. 85, §11, do CPC, conduz à conclusão de que a majoração para 15% refere-se aos honorários recursais da ação principal, representando um acréscimo de 3% aos honorários já fixados para a fase de conhecimento (12%), e não uma substituição destes. O art. 85, §11, do CPC estabelece que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Essa interpretação é reforçada pela própria redação do acórdão, que na primeira menção aos honorários determina expressamente sua majoração "para 12% (doze por cento)" em relação à ação principal, e apenas posteriormente adiciona mais 3% a título de honorários recursais. Contudo, é preciso reconhecer que o acórdão não foi suficientemente claro quanto à forma de cálculo dos honorários recursais, o que gerou a presente controvérsia. Diante dessa ambiguidade, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e a necessidade de interpretação restritiva em matéria de ônus econômicos, impondo que prevaleça o percentual expressamente mencionado de 12% para os honorários da ação principal. No que tange aos honorários da reconvenção, o percentual de 10% fixado na decisão agravada corresponde ao quanto determinado na sentença e mantido pelo acórdão, que apenas majorou expressamente os honorários da ação principal. O trecho "mantendo-se a sentença por seus demais termos" é inequívoco em preservar o percentual originalmente fixado para a reconvenção. Não há, portanto, qualquer fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a majoração dos honorários da reconvenção para 15%, como pretende o agravante. Assim, deve ser parcialmente acolhida a pretensão recursal neste ponto, apenas para reformar a decisão agravada no tocante ao percentual dos honorários advocatícios da ação principal, fixando-os em 12% sobre o valor da causa atualizado, conforme expressamente estabelecido no acórdão transitado em julgado, mantendo-se o percentual de 10% para os honorários da reconvenção. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reformar a decisão agravada no que tange ao percentual dos honorários advocatícios da ação principal, fixando-os em 12% sobre o valor da causa atualizado, conforme expressamente estabelecido no acórdão transitado em julgado, mantendo-se quanto ao mais, a decisão agravada, inclusive no tocante à dedução dos valores já levantados pelo agravante e ao percentual de 10% de honorários na reconvenção. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040927-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA
Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO