PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. NULIDADE ARGUIDA EM RAZÃO DA LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SE RECORDAM DO CASO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por HIGO LEAL NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0302199-68.2017.8.05.0079, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, que o condenou a uma pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas). 2. Narrou a denúncia (id 85761063) que: “Na data 25.08.2017, por volta das 17h, o denunciado fora flagrado por prepostos da Polícia Militar (CAEMA), em ronda pela Rua Santo Antônio, bairro Santa Lúcia, Eunápolis, trazendo consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) embalagens plásticas contendo substância entorpecente “COCAÍNA”; 02 (dois) pinos contendo “COCAÍNA”; bem como 33 (trinta e três) pinos vazios que seriam utilizados para acondicionar o restante da droga”. A peça acusatória ainda descreve que “os prepostos da Polícia Militar (CAEMA), após receberem informações, via telefone funcional, dando conta de que havia indivíduos a bordo de um veículo roubado de cor “branca” traficando na região, passaram a realizar uma ronda pelo bairro Santa Lúcia quando, trafegando pela Rua Santo Antônio, avistaram um veículo na referida cor estacionado ao lado da calçada com a porta aberta, estando o denunciado em pé ao lado. Percebendo a aproximação da viatura, os indivíduos que estavam no veículo empreenderam fuga, deixando o denunciado no local, o que possibilitou sua captura e a promoção de busca pessoal. Como resultado, foram encontrados 02 (dois) pinos contendo “COCAÌNA” no bolso do denunciado e, ao seu lado, 02 (duas) embalagens plásticas contendo a mesma substância entorpecente e mais 33 (trinta e três) pinos vazios.” II. Questão em discussão 3. As questões postas em discussão no presente apelo dizem respeito a verificar: (i) a alegada nulidade da prova oral produzida durante a audiência de instrução, ao argumento de que houve a leitura dos depoimentos inquisitoriais das testemunhas de acusação, antes da inquirição em juízo; (ii) se consta dos autos provas aptas a embasar o decreto condenatório; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime tipificado no art. 33 (tráfico de drogas ilícitas) para o delito previsto no art. 28 (porte de drogas ilícitas para consumo pessoal), ambos da Lei de Drogas; e por fim, (iv) a viabilidade do afastamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 5. É assente na jurisprudência o entendimento de que não é razoável esperar que um policial se recorde de todos os detalhes das ocorrências em que participa, notadamente em relação a fatos recorrentes no exercício de sua atividade. Assim, admite-se a leitura da denúncia e do depoimento prestado na fase inquisitorial, a fim de que seja ratificado em Juízo, desde que devidamente oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, resta afastada a preliminar arguida. 6. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de forma que que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. 7. No caso dos autos, acerca da materialidade delitiva, tem-se o inquérito policial (id. 85759455), no qual consta o Auto de Prisão em Flagrante (id. 85759456), datado de 26/09/2017, Auto de exibição e apreensão do material apresentado (id 85759460), Laudo de Constatação Provisória (id. 85761018), Exame Definitivo Complementar ao Laudo de Constatação nº. 2017 06 PC 004904-01 (id. 85761131), os termos de depoimento do condutor, TEN/PM FILIPE ZUQUI (id. 85759457) e das testemunhas policiais, SD/PM IGOR GUSMÃO PLUMA (id. 85759461) e SD/PM WALLACE SOUZA SILVA (id. 85759463), além do interrogatório extrajudicial do conduzido (id. 85761019). Observa-se, ademais, que consta do caderno processual o laudo de lesões corporais realizado no réu (id. 85761037), datado do dia 26/08/2017, às 10:30h, após flagrado pela guarnição policial. Este documento relata que “Ao exame o Perito evidenciou: Apresenta escoriações lineares e avermelhadas no tronco (região anterior e posterior) membros inferiores, edema e escoriações em pulsos/punhos direito e esquerdo. Apresenta equimose avermelhada e edema na região ao redor das orelhas”. As respostas aos quesitos médico-legais apontam que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, tendo sido utilizado um instrumento CONTUNDENTE na produção das lesões. 8. Destaca-se o Auto de exibição e apreensão (id 85759460), o qual relata que, com o sentenciado, foram encontrados 02 (dois) pinos cheios de uma substância semelhante a "cocaína", 33 (trinta e três) pinos vazios de plástico transparente e 02 (dois) sacos pequenos de uma substância em pó de coloração branca, semelhante à cocaína. O Laudo de Constatação Provisória (id. 85761018) e o Exame Definitivo Complementar (id 85761131), por sua vez, atestaram tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, em vigor. Por certo, que foram apreendidas as drogas, nos termos da documentação acima apontada. Ademais, consoante os relatos extrajudiciais prestados pelos policiais que flagraram o acusado, este, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga e descartar as substâncias ilícitas. 9. Em juízo, foram ouvidos dois policiais militares, que haviam participado do flagrante do acusado. As gravações audiovisuais encontram-se no sistema PJE mídias. Como ventilado na preliminar arguida pela defesa, foi inclusive realizada a leitura dos depoimentos prestados em fase extrajudicial por estes policiais, antes de apresentarem seus depoimentos judiciais, na assentada. Ocorre que, após a confirmação genérica de ambos os policiais, acerca do quando narrado na fase inquisitorial, estas testemunhas, ao serem arguidas pelas partes, não souberam precisar qualquer informação: não se recordam das características do réu, inclusive, não tendo sido realizado o reconhecimento pessoal do acusado em audiência; não lembram das drogas apreendidas ou quantidades; não recordam das demais pessoas presentes ou sequer do carro envolvido na diligência. 10. No caso dos autos, apesar de ter o órgão acusador se amparado nos elementos produzidos em fase extrajudicial, nenhuma prova foi produzida ao longo da instrução judicial do feito. As testemunhas indicadas pela acusação, quando inquiridas judicialmente, até em razão da sua profissão de policial militar, já não se recordavam da identidade do acusado, das drogas apreendidas e das circunstâncias em que se deu a captura do flagranteado, destacando que não se lembraram das especificidades do caso, mesmo após a leitura do inquérito policial. 11. Consoante a jurisprudência do STJ, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor réu. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). 12. Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem de forma inequívoca a prática, por parte do réu, dos comportamentos criminosos descritos na exordial acusatória, impõe ao julgador a absolvição em relação às condutas imputadas, pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente no Código de Processo Penal (art. 386, II, V e VII). IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO, para absolver o acusado da imputação que lhe foi atribuída nestes autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0302199-68.2017.8.05.0079, em que figura como apelante HIGO LEAL NASCIMENTO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302199-68.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Higo Leal Nascimento
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por HIGO LEAL NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0302199-68.2017.8.05.0079, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, que o condenou a uma pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas). Narrou a denúncia (id 85761063) que: “Na data 25.08.2017, por volta das 17h, o denunciado fora flagrado por prepostos da Polícia Militar (CAEMA), em ronda pela Rua Santo Antônio, bairro Santa Lúcia, Eunápolis, trazendo consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) embalagens plásticas contendo substância entorpecente “COCAÍNA”; 02 (dois) pinos contendo “COCAÍNA”; bem como 33 (trinta e três) pinos vazios que seriam utilizados para acondicionar o restante da droga”. A peça acusatória ainda descreve que “os prepostos da Polícia Militar (CAEMA), após receberem informações, via telefone funcional, dando conta de que havia indivíduos a bordo de um veículo roubado de cor “branca” traficando na região, passaram a realizar uma ronda pelo bairro Santa Lúcia quando, trafegando pela Rua Santo Antônio, avistaram um veículo na referida cor estacionado ao lado da calçada com a porta aberta, estando o denunciado em pé ao lado. Percebendo a aproximação da viatura, os indivíduos que estavam no veículo empreenderam fuga, deixando o denunciado no local, o que possibilitou sua captura e a promoção de busca pessoal. Como resultado, foram encontrados 02 (dois) pinos contendo “COCAÌNA” no bolso do denunciado e, ao seu lado, 02 (duas) embalagens plásticas contendo a mesma substância entorpecente e mais 33 (trinta e três) pinos vazios.” Realizada a instrução criminal, foram oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, tendo aplicado uma pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (id 85761648), apresentando, inicialmente o pedido de nulidade processual da prova oral produzida durante a audiência de instrução, ao argumento de que houve a leitura dos depoimentos inquisitoriais das testemunhas de acusação, antes da inquirição em juízo. Nesse sentido, aduz que: “a leitura prévia e integral de depoimentos inquisitoriais em audiência de instrução acarreta em manifesto prejuízo à defesa e viola o referido princípio da oralidade acima referida e consagrada no Código de processo penal. A prova testemunhal em juízo deve ingressar nos autos de forma oral. Mesmo podendo a defesa formular perguntas à testemunha de acusação após o ato – conforme justificado pelo MM. Juiz de piso - já se encontrava maculado o princípio da oralidade”. No mérito, insurgiu-se contra a condenação, pleiteando por sua absolvição, por ausência de provas da autoria e materialidade delitivas. Assim, sustenta que “os dois agentes policiais afirmavam a todo momento não se recordarem dos fatos, mesmo com a leitura integral do inquérito”. Defende, ainda, que “INEXISTEM informações sobre supostos compradores, nenhuma quantia de dinheiro foi encontrada, nenhuma evidência de movimentação para o tráfico no local onde estava o acusado, nenhum apetrecho utilizado para a comercialização de entorpecentes - não está comprovada a traficância. Não existem elementos nos autos que deixem claro que o réu estivesse incurso no art. 33 da L. 11.343/06”. Alega que “ao analisar os depoimentos e documentos trazidos aos autos, torna-se imperioso reconhecer a improcedência da imputação do crime descrito na denúncia ao Acusado, uma vez que não há elemento de prova consistente capaz de demonstrar a autoria da conduta típica imputada. Exortamos que o conjunto probatório formado durante a instrução processual é anêmico, de maneira que a sentença absolutória seria a medida que se imporia”. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33 (tráfico de drogas ilícitas) para o delito previsto no art. 28 (porte de drogas ilícitas para consumo pessoal), ambos da Lei de Drogas. Argumenta que: “Não há conteúdo probatório capaz de certificar que o réu estivesse traficando drogas! Não foi feita campana, nenhum usuário foi abordado, nenhuma quantidade significativa de dinheiro foi encontrada”. Nesta linha, pugna para que, “em caso de condenação, seja desclassificada a conduta do Apelante para o art. 28 da L. 11.343/06, sendo após os autos remetidos ao juízo competente”. Por fim, pede pelo afastamento ou redução da pena de multa, diante do fato de que o Recorrente é pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública. Em sede de contrarrazões (id 85761656), o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos, consoante o parecer ministerial ao id 86101149. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302199-68.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Higo Leal Nascimento
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo (interesse recursal).” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passamos à análise do apelo. II. DA ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA LEITURA, EM JUÍZO, DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DAS TESTEMUNHAS A defesa suscita a preliminar de nulidade processual em face da leitura do depoimento das testemunhas antes que as partes pudessem formular suas perguntas. Argumenta, em síntese, que tal permissão subverte o sistema acusatório, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar proibição expressa dos artigos 203 e 204 do CPP, que restringiria a leitura a breves consultas e apontamentos. Sem razão, contudo. Quanto ao tema, é válido destacar que o depoimento de testemunhas apenas se transformará em prova após a produção perante as partes, sob o crivo do contraditório e ampla defesa e, sobretudo, mediante a presença do Estado-Juiz. Nesse contexto, a testemunha será submetida a perguntas, confrontações e indagações, as quais, ao final, extrairá o que importa ao esclarecimento dos fatos. Sob esta ótica, malgrado realizada a leitura de depoimentos extrajudiciais durante a audiência de instrução, tal situação não impede que a parte contrária, ou mesmo o Juiz, esclareça pontos ou repergunte à testemunha sobre ponto ou situação que tenha gerado dúvidas, contradições ou omissões, construindo-se, assim, o contraditório sobre a referida prova. A dinâmica em questão é denominada de "contraditório real", de modo que as partes, no instante da colheita do testemunho ou depoimento, devem avaliar se o ponto controvertido ou duvidoso foi, de fato, extirpado por quem presta o depoimento. É por isso, aliás, que o princípio da oralidade tem preponderância em fase jurisdicional, porquanto a parte deve arguir, de forma oral, acerca dos fatos ocorridos e confrontá-lo com o que está no inquérito ou demais peças de informação constantes nos autos. Logo, mesmo que alguém leia um depoimento produzido em fase extrajudicial e pergunte para o depoente se o confirma ou ratifica, tal situação, a rigor, não tem o condão de violar o depoimento judicial da referida testemunha, até porque a parte contrária poderá questioná-la ou aduzir perguntas complementares como forma de corroborar ou não a respectiva assertiva posta, inicialmente, de forma escrita nos autos. Diante disso e passando-se ao caso em comento, denota-se que, conquanto tenha sido promovida a leitura do inquérito policial para as testemunhas antes de seus depoimentos, o que se observa é que as partes presentes na assentada, realizaram diversas perguntas ao depoente, como forma de esclarecer se aquilo que estava escrito, de fato, ocorreu ou não. Deste modo, vislumbra-se que a prova foi produzida de forma regular e sem qualquer mácula, merecendo-se a devida valoração para a convicção do juízo de culpa do acusado, nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Colendo STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO 5 HORAS APÓS O CRIME. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. 4. APREENSÃO DO CELULAR. POSSIBILIDADE. ACESSO AOS DADOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. LEITURA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS PELAS PARTES. PRECEDENTES. 6. AUSÊNCIA DE NULIDADES. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 7. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. Quanto à inquirição da testemunha, tem-se que "não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). 6. Nessa linha de intelecção, não se verifica nulidade nem prejuízo à defesa. Diversamente da alegação defensiva, é assente na jurisprudência que a prolação de sentença condenatória ou, como na hipótese, a submissão ao júri não revelam, por si sós, o prejuízo, porquanto não se demonstrou em que medida a oitiva da testemunha de forma diversa teria beneficiado o paciente. 7. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, 204 e 212, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DO DEPOIMENTO EM JUÍZO. I) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 283/STF. II) NULIDADE INEXISTENTE. OPORTUNIZADA ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se por analogia a Súmula nº 283/STF, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 648.109/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.) É assente na jurisprudência o entendimento de que não é razoável esperar que um policial se recorde de todos os detalhes das ocorrências em que participa, notadamente em relação a fatos recorrentes no exercício de sua atividade. Assim, admite-se a leitura da denúncia e do depoimento prestado na fase inquisitorial, a fim de que seja ratificado em Juízo, desde que devidamente oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido são os julgados proferidos pelas Cortes Estaduais de Justiça do país: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. LEITURA DO DEPOIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO QUE INDUZIU AS RESPOSTAS. MERA ILAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. ALCOOLEMIA DEMONSTRADA. ART. 306, § 2º, DO CTB . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Percebeu-se facilmente que, o juízo a quo, ao preceder o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público leu suas declarações prestadas na delegacia. Ocorre que, após a ratificação daquelas informações foi procedida a oitiva da testemunha, a qual narrou com detalhes as circunstâncias fáticas da ocorrência . Ao final das declarações, a Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública puderam formular perguntas ao depoente, o qual prestou vários esclarecimentos sobre os fatos narrados na denúncia, inclusive com riqueza de detalhes, indo muito além do que consta em seu depoimento prestado em sede policial. Ademais, a defesa não trouxe elementos aptos a corroborar que tal ação do juízo processante tenha induzido ou modificado as lembranças sobre os fatos. Ressaltou-se também, a necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) . Preliminar rejeitada. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00001875220208170650, Relator.: MAURO ALENCAR DE BARROS, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO DURANTE INQUÉRITO POLICIAL - VALIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - AVERIGUADAS - PRAZO DEPURADOR MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA - TEMA 150 STF - LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A leitura do depoimento prestado durante o inquérito policial e confirmado em juízo, dando-se oportunidade para o contraditório e ampla defesa, é prova apta a ensejar a condenação criminal. [...] (TJ-MG - Apelação Criminal: 00196670620188130324, Relator.: Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/11/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2023) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP) . CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). 1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DA DEFESA EM RAZÃO DA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. JUSTIFICADO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA . PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 1.2 . VÍCIO EM RAZÃO DA LEITURA DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE POLICIAL POR UMA DAS TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. No presente writ busca-se a declaração de nulidade absoluta da audiência de instrução realizada no dia 24/11/2022, diante da retirada do réu da sala virtual de audiência, bem como pela leitura de apontamentos por uma das testemunhas. [...]. 6. Em relação à arguição de nulidade decorrente da leitura do relatório da incursão policial, pela testemunha, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que a consulta de peças do inquérito policial por parte das testemunhas, antes de ser ouvida pelo Magistrado, não é causa de nulidade de sua oitiva. 7. Na verdade, segundo entendimento já esposado por parte dos apontamentos prestados perante a autoridade policial permitem trazer maior clareza dos fatos ocorridos, sendo que tal procedimento encontra expressa permissão legal, inserta no parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal. 8. Ordem não conhecida, inexistindo ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0639851-86.2022 .8.06.0000 Eusebio, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) Pelo exposto, resta afastada a preliminar arguida. Passa-se à análise do mérito. III. DO MÉRITO No mérito, o Recorrente se insurge contra a condenação, com alegação de ausência de provas suficientes para embasar a autoria e a materialidade delitivas, pleiteando pela absolvição e, subsidiariamente, requer: (i) desclassificação do delito tipificado no art. 33 (tráfico de drogas ilícitas) para o crime previsto no art. 28 (porte de drogas para consumo pessoal), ambos da Lei de Drogas; (ii) isenção ou redução da pena de multa. Rememore-se que a sentença objurgada condenou o Apelante pela prática do crime tipificado nos art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas), sob os seguintes fundamentos (id. 85761631): A materialidade em relação ao crime está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e laudo de exames periciais das substâncias apreendidas, que consignam respectivamente: AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO “02 PINOS CHEIOS DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A “COCAÍNA”, 33 PINOS VAZIOS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE E 02 SACOS PEQUENOS DE UMA SUBSTÂNCIA EM PÓ DE COLORAÇÃO BRANCA, SEMELHANTE A COCAÍNA.” (ID. 371726827 – fls. 17). LAUDOS DE EXAMES PERICIAIS “Exames: Análise macroscópica, teste químico com Tiocianato de Cobalto e análise por cromatografia em fase gasosa (CG), onde foi obtido pico cromatográfico compatível com a do padrão de cocaína rotineiramente utilizado como referência. Resultado: DETECTADA a substância Benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado. O alcaloide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.” (ID. 371728899 – fls. 314). Por sua vez, a autoria do crime de tráfico de drogas restou satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas policiais Filipe Zuqui, Igor Gusmão Pluma e Wallace Souza Silva, e pelo interrogatório do acusado em sede policial e em juízo. [...] Em juízo Filipe confirmou o depoimento prestado à autoridade policial e disse, em resumo, que não soube qual a finalidade da droga apreendida; que à época foram informados que o acusado era perigoso, praticando delitos como assaltos e tráfico; que não se recorda das características do carro; que não se recorda quem realizou a busca pessoal no acusado; que não se recorda de detalhes da apreensão das drogas ou dinheiro; que o acusado tentou fugir e caiu; e que não se recorda de características físicas do acusado, pois aborda diversas pessoas no exercício de sua função (ID. 371728248 – fls. 248). [...] Em juízo Igor confirmou o depoimento prestado à autoridade policial e disse, resumidamente, que se recorda que havia alguns pinos vazios; que foi o policial Wallace quem realizou a busca pessoal no acusado; que receberam informações anônimas sobre a ocorrência do tráfico de drogas; que especificaram o carro que estava sendo utilizado pelo acusado; que quando realizaram a abordagem havia mais três ou quatro pessoas, mas somente o acusado foi capturado; que não se recorda se o acusado informou qual a finalidade da droga; que quando foram levar o acusado à delegacia souberam que ele já tinha outras passagens pelo crime de tráfico também; que o acusado é magro e de estatura mediana, mas não se recorda de traços específicos de sua aparência; que não conhecia o acusado anteriormente; que não se recorda de detalhes sobre o carro, drogas e dinheiro apreendidos; que receberam mensagens nos grupos de polícia informando que o indivíduo era conhecido na região pela prática de delitos; que não se recorda se foi apreendido o aparelho celular do acusado; que o acusado foi levado diretamente à delegacia após ser apreendido; que não houve tortura contra o acusado; e que houve resistência do acusado ao ser algemado. (grifos nossos) 1. Do pleito de absolvição por insuficiência de provas. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal8, que estabelece: Art. 5º. Omissis. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. O citado princípio, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima9, da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando10 que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro11, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta12: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro13, essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. No caso dos autos, acerca da materialidade delitiva, tem-se o inquérito policial (id. 85759455), no qual consta o Auto de Prisão em Flagrante (id. 85759456), datado de 26/09/2017, Auto de exibição e apreensão do material apresentado (id 85759460), Laudo de Constatação Provisória (id. 85761018), Exame Definitivo Complementar ao Laudo de Constatação nº. 2017 06 PC 004904-01 (id. 85761131), os termos de depoimento do condutor, TEN/PM FILIPE ZUQUI (id. 85759457), e das testemunhas policiais, SD/PM IGOR GUSMÃO PLUMA (id. 85759461) e SD/PM WALLACE SOUZA SILVA (id. 85759463), além do interrogatório extrajudicial do conduzido (id. 85761019). Observa-se, ademais, que consta do caderno processual, o laudo de lesões corporais realizado no réu (id. 85761037), datado do dia 26/08/2017, às 10:30h, após flagrado pela guarnição policial. Este documento relata que “ao exame o Perito evidenciou: Apresenta escoriações lineares e avermelhadas no tronco (região anterior e posterior) membros inferiores, edema e escoriações em pulsos/punhos direito e esquerdo. Apresenta equimose avermelhada e edema na região ao redor das orelhas”. As respostas aos quesitos médico-legais apontam que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, tendo sido utilizado um instrumento contundente na produção das lesões. Destaca-se o auto de exibição e apreensão (id 85759460), o qual relata que, com o sentenciado, foram encontrados 02 (dois) pinos cheios de uma substância semelhante a "cocaína", 33 (trinta e três) pinos vazios de plástico transparente e 02 (dois) sacos pequenos de uma substância em pó de coloração branca, semelhante à cocaína. O Laudo de Constatação Provisória (id. 85761018) e o Exame Definitivo Complementar (id 85761131), por sua vez, atestaram tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, em vigor. Por certo, que foram apreendidas as drogas, nos termos da documentação acima apontada. Ademais, consoante os relatos extrajudiciais prestados pelos policiais que flagraram o acusado, este, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga e descartar as substâncias ilícitas. Segue a transcrição dos depoimentos extrajudiciais dos policiais: QUE neste dia 25.08.2019, por volta das 17:00h, comandando uma guarnição da CAEMA, composta pelos SD/PM Pluma, Wallace e Guimarães, estavam em ronda na cidade de Eunápolis, após receberem denúncia de que haviam pessoas que estariam traficando drogas num carro branco, no Bairro Santa Lúcia, perto da rua Santo Antônio, nesta, ao que começaram a procurar rua por rua, até que na rua Santo Antonio avistaram um veículo de cor branco, parado ao lado da calçada, com uma pessoa do lado de fora, estando a porta do carro aberta; Que no momento em que avistaram a aproximação da guarnição, o carro evadiu-se ficando um indivíduo que ainda correu, mais logo alcançado de carro, e rendendo o suspeito, obrigaram o mesmo a deitar no chão, verificando que na abordagem foi encontrado ao lado do individuo, 02 sacos pequenos contendo uma substancia de coloração branca, em pó, e mais 33 pinos vazios de plástico transparente, e na revista foi encontrado no bolso da bermuda do suspeito, 02 pinos semelhantes aos vazios, só que cheios, da mesma substancia em pó, de cor branca, semelhante a "cocaína"; Que o indivíduo foi identificado como sendo Higo Leal Nascimento, e através de informações nos grupos de Whatsap e com outros colegas, descobriu-se que o suspeito é envolvido em assaltos a carga, carros e tráfico de drogas e que reside em Porto Seguro/Ba; Que deu voz de prisão em flagrante delito no suspeito, conduzindo e apresentando o mesmo na Delegacia de Eunápolis, juntamente com as drogas e petrechos citados acima, onde foi autuado por crime de tráfico de drogas. (TEN/PM FILIPE ZUQUI, id. 85759457) QUE no dia 25.08.2017, por volta das 17:00h, estava em ronda na cidade de Eunápolis, compondo uma guarnição da CAEMA, juntamente com o Tenente Zuqui, Wallace e Guimarães, quando via telefone funcional chegou uma denúncia de que elementos estariam num carro branc roubado, traficando drogas no bairro Santa Lúcia, nesta; Que começaram a procurar e no momento em que chegaram na rua Santo Antônio avistaram um veículo suspeito de cor branco que estava estacionado e ao perceber a aproximação da guarnição empreendeu fuga, ficando um indivíduo que ainda tentou escapar, mais com a proximidade da guarnição conseguiram fazer a abordagem e revista realizada pelo colega Wallace, que avistou o suspeito jogando uma sacola no chão, que continha 02 pacotes de uma substancia em pó de cor branca, semelhante a "cocaína" e mais 33 pinos vazios de plástico transparente, e no bolso da bermuda, o colega Wallace encontrou mais dois pinos contendo uma substancia em pó de coloração branca, semelhante a "cocaína", momento em que o Tenente Zuqui deu voz de prisão em flagrante delito no indivíduo que foi identificado como sendo Higo Leal Nascimento; Que no momento da condução e apresentação do flagranteado para a Delegacia, juntamente com as drogas e os petrechos de tráfico de drogas, depoente colheu infornações do conduzido, nos grupos de Whatsap, que Higo tratava-se individuo de alta periculosidade, envolvido com assaltos e tráfico de drogas na região e pertencente a facção criminosa denominada de MPA e que o mesmo reside em Porto Seguro-Ba. (SD/PM IGOR GUSMÃO PLUMA, id. 85759460) QUE neste dia 25.08.2017, por volta das 17:00h, estava em ronda em Eunápolis, numa guarnição da CAEMA, comandada pelo Tenente Zuqui, e composta pelos soldados Pluma e Guimarães, quando o tenente recebeu uma ligação do disk denúncia anônima, informando que alguns indivíduos estariam traficando drogas num carro branco roubado, no bairro Santa Lúcia, nesta, e que se deslocaram para o dito bairro, onde começaram a procurar, e ao chegar na rua Santo Antônio avistaram um veículo suspeito parado próximo da calçada, com uma porta a aberta, com um indivíduo fora do carro, e quando perceberam a aproximação da viatura policial, o veículo evadiu-se e o individuo não conseguiu embarcar e caiu ao chão, momento em que se aproximaram e ainda com o individuo no chão, renderam o mesmo e fizeram a abordagem e revista que foi realizada pelo depoente:Que o depoente encontrou no bolso da bermuda, 02 pinos de plástico transparente contendo uma substancia em pó de cor branca semelhante a "cocaína", encontrando também o depoente, no chão, uma sacola que entregou ao comandante, o qual observando o conteúdo encontrou 33 pinos vazios de plástico na cor transparente, iguais aos que foram encontrados cheios no bolso do suspeito, e mais 02 sacos pequenos contendo a mesma substancia em pó, de cor branca semelhante a "cocaína"; Que neste momento o comandante deu voz de prisão em flagrante no individuo, identificado como sendo Higo Leal Nascimento, por prática do crime de tráfico de drogas; Que acompanhou a condução e apresentação do flagranteado na Delegacia de Eunápolis, juntamente com as drogas e petrechos apreendidos; Que durante o tempo em que ficou na Delegacia, teve conhecimento via grupos de Whatsap e colegas, que o tal individuo flagranteado, é envolvido com roubos de veículos, homicídios e tráfico de drogas e pertencente a facção denominada de MPA, e que o mesmo reside na cidade de Porto Seguro-Ba; Que o flagranteado evitou falar qualquer informação, durante o período da prisão e apresentação na Delegacia de Eunápolis. (SD/PM WALLACE SOUZA SILVA, id. 85759463) Com efeito, para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Dispõe o texto legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sobre este tipo penal, Luiz Flávio Gomes vaticina: “Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.” Cesar Dário Mariano da Silva escreve: “Trata-se de crimes de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que a saúde de um número indeterminado de pessoas é exposta a perigo de dano. Com efeito, a objetividade jurídica dos delitos descritos na Lei de Drogas é a saúde pública, ou seja, a saúde de toda a coletividade, que pode ser seriamente atingida quando circulam substâncias ou produtos capazes de levar à dependência física ou psíquica. Os crimes descritos na Lei de Drogas prescindem da comprovação da ocorrência de perigo concreto, uma vez que a experiência tem demonstrado que a posse ou o porte, bem como o tráfico de drogas, são condutas nocivas não apenas em relação à saúde pública, mas também quanto à individualidade das pessoas.” Ao derredor do tema, Cleber Masson e Vinícius Marçal14 lecionam: “Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal15. Com efeito, a conduta de vender materializa apena uma das dezoito figuras típicas”. Extrai-se daqui que não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância. Em juízo, foram ouvidos dois policiais militares, que haviam participado do flagrante do acusado. As gravações audiovisuais encontram-se no sistema Pje mídias. Como ventilado na preliminar arguida pela defesa, foi inclusive realizada a leitura dos depoimentos prestados em fase extrajudicial por estes policiais, antes de apresentarem seus depoimentos judiciais, na assentada. Ocorre que, após a confirmação genérica de ambos os policiais, acerca do quando narrado na fase inquisitorial, estas testemunhas, ao serem arguidas pelas partes, não souberam precisar qualquer informação: não se recordam das características do réu, inclusive, não tendo sido realizado o reconhecimento pessoal do réu em audiência; não lembram das drogas apreendidas ou quantidades; não recordam das demais pessoas presentes ou sequer do carro envolvido na diligência. Seguem as transcrições constantes da sentença primeva acerca dos depoimentos judiciais dos dois policiais ouvidos: Em juízo Filipe confirmou o depoimento prestado à autoridade policial e disse, em resumo, que não soube qual a finalidade da droga apreendida; que à época foram informados que o acusado era perigoso, praticando delitos como assaltos e tráfico; que não se recorda das características do carro; que não se recorda quem realizou a busca pessoal no acusado; que não se recorda de detalhes da apreensão das drogas ou dinheiro; que o acusado tentou fugir e caiu; e que não se recorda de características físicas do acusado, pois aborda diversas pessoas no exercício de sua função (ID. 371728248 – fls. 248). Em juízo Igor confirmou o depoimento prestado à autoridade policial e disse, resumidamente, que se recorda que havia alguns pinos vazios; que foi o policial Wallace quem realizou a busca pessoal no acusado; que receberam informações anônimas sobre a ocorrência do tráfico de drogas; que especificaram o carro que estava sendo utilizado pelo acusado; que quando realizaram a abordagem havia mais três ou quatro pessoas, mas somente o acusado foi capturado; que não se recorda se o acusado informou qual a finalidade da droga; que quando foram levar o acusado à delegacia souberam que ele já tinha outras passagens pelo crime de tráfico também; que o acusado é magro e de estatura mediana, mas não se recorda de traços específicos de sua aparência; que não conhecia o acusado anteriormente; que não se recorda de detalhes sobre o carro, drogas e dinheiro apreendidos; que receberam mensagens nos grupos de polícia informando que o indivíduo era conhecido na região pela prática de delitos; que não se recorda se foi apreendido o aparelho celular do acusado; que o acusado foi levado diretamente à delegacia após ser apreendido; que não houve tortura contra o acusado; e que houve resistência do acusado ao ser algemado. Evidencia-se que, em juízo, ambas as testemunhas de acusação trazem relatos foram vagos, imprecisos, de modo que não possuem força probatória para embasar um édito condenatório. Consoante a jurisprudência do STJ, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor réu. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia"(HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem de forma inequívoca a prática, por parte do réu, dos comportamentos criminosos descritos na exordial acusatória, impõe ao julgador a absolvição em relação às condutas imputadas, pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente no Código de Processo Penal (art. 386, II, V e VII). O processo penal não se agarra a provas fragilizadas. Para que a pretensão acusatória tenha êxito, é necessário que o lastro probatório seja sólido, o que não ocorreu no caso em comento, sendo necessária a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo. Não é demais destacar que, pela divisão do ônus probatório, como exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe primeiro à acusação fazer a prova inequívoca das imputações feitas ao réu. No caso dos autos, apesar de ter o acusador se amparado nos elementos produzidos em fase extrajudicial, nenhuma prova foi produzida ao longo da instrução judicial do feito. As testemunhas indicadas pela acusação, quando inquiridas judicialmente, até em razão da sua profissão de policial militar, já não recordam da identidade do acusado, das drogas apreendidas e das circunstâncias em que se deu a captura do flagranteado, destacando que não se lembraram das especificidades do caso mesmo após a leitura do inquérito policial. Assim, diante da situação concreta aqui verificada, e não havendo outros indicativos de prova efetiva quanto ao crime, a absolvição é medida que se impõe, face ao princípio do in dubio pro reo. Seguindo este mesmo entendimento, destaca-se a jurisprudência pátria acerca da matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. TESTEMUNHAS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em que pese a materialidade do delito estar comprovada pelo auto de apreensão (fls. 14), boletim unificado (fls. 19/20), auto de constatação de substância entorpecente (fls . 17), e laudo de exame químico definitivo (fls. 118), a autoria não restou devidamente esclarecida nos autos, ante a fragilidade da prova produzida em juízo. 2. O apelado, tanto em inquérito, quanto em juízo, prestou declarações firmes e harmônicas, negando peremptoriamente a prática do tráfico de drogas . Disse que estava entrando na padaria, quando foi abordado pela Polícia, não trazendo nada de ilícito consigo. 3. Por sua vez, os guardas municipais nada esclareceram em juízo, pois ambos não se lembravam da ocorrência policial. Mesmo após a leitura de suas declarações extrajudiciais, ambos afirmaram que não se lembravam de nada reconhecendo, apenas, suas assinaturas nos termos de declaração de folhas 06/09 . 4. Dessa forma, considerando que as provas não foram suficientes para comprovar a autoria do crime, tenho que a manutenção da absolvição dos apelados é a medida que se impõe. Precedente. 5 . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001901-98.2020.8 .08.0035, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDA. AGENTES POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM RELAÇÃO AO APELADO PELO LONGO DECURSO DE TEMPO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Se o conjunto probatório produzido nos autos não fornece elementos seguros a comprovar, de maneira indene de dúvida, a autoria do apelado, é de rigor a manutenção da sua absolvição, em atenção à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. 2. Na espécie, não é possível concluir que os diálogos apontados no relatório de interceptações telefônicas dizem respeito ao apelado, sem perder de vista que, em juízo, os agentes policiais não se recordaram dos fatos por já se terem passados 10 (dez) anos e o recorrido apenas afirmou tratar-se de usuário de drogas, fatores que evidenciam a fragilidade probatória quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n . 11.343/06. 3. Recurso desprovido, em dissonância do parecer ministerial . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00146167020168110055, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DO FATO NEM DO AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Acusação, no presente recurso, argumenta que as provas são convincentes em comprovar a autoria do Apelado na prática do crime de tráfico de drogas a ele imputado na denúncia, requerendo sua condenação . 2. A materialidade do crime é incontestável, a teor do Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 10) ¿ nove ¿trouxinhas¿ contendo a raspa de crack qtde: 2,30 g ¿ e do Laudo Pericial de Exame de Substância Entorpecente (pág. 96) . Todavia, finda a instrução criminal, não se logrou comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, conforme asseverou o d. juízo a quo, os testemunhos dos policiais que realizaram a abordagem do apelado não são suficientes a comprovar a prática do delito, eis que ¿as testemunhas de acusação, quando ouvidas em contraditório judicial, não souberam indicar, ainda que minimamente, qualquer detalhe da ocorrência e que não lembram do acusado.¿ 3. Em juízo (vídeos anexados à pág . 120), os policiais militares que efetuaram a prisão do apelado, de fato, afirmaram não se recordar do apelado, de sua prisão, nem da apreensão da substância entorpecente, embora tenham afirmado que as assinaturas nos depoimentos prestados perante a autoridade policial seriam suas. 4. É inconteste o lapso temporal decorrido desde os fatos até a audiência de instrução, sendo natural que as testemunhas não se recordassem, por completo, do ocorrido. No entanto, os depoimentos levantados não fizeram sequer prova mínima sobre a autoria do delito . Ora, nenhuma testemunha se recorda dos fatos. Não foram levantados, em qualquer das fases, elementos sólidos a formar um juízo de convencimento, que não apenas indícios. 5. Não há provas suficientes para a emissão de um decreto condenatório . Efetivamente, os elementos de convicção insertos nos autos não demonstram, de forma segura, que o Apelado praticou o crime de tráfico, sendo certo, de outra parte, que, havendo dúvidas acerca da autoria, deve o acusado ser absolvido, com base no princípio do in dubio pro reo. 6. Desse modo, não carece de nenhum reparo a sentença objurgada, importando salientar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP 7 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0023793-62.2018 .8.06.0173 Tianguá, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS QUE NÃO CONFIRMAM CABALMENTE A PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Parquet contra a sentença que absolveu o réu pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 por falta de provas quanto à autoria delitiva, pugnando pela sua condenação nos referidos tipos penais 2. As declarações das testemunhas de acusação são frágeis e duvidosas no que diz respeito à prática delituosa do crime de tráfico, inclusive quando ratificado que não foram encontradas drogas na abordagem pessoal do acusado, tampouco em sua residência, sendo certo que os depoimentos do réu e de sua genitora não apresentam qualquer contradição. 3. Assim, tem-se que a autoria do crime de tráfico não restou cabalmente demonstrada, mormente porque das provas constantes dos autos, não se pode atestar que o acusado praticou qualquer das condutas descritas no tipo penal de tráfico de drogas, sendo descabido o pleito condenatório contido na denúncia. 4. Mister se faz a prevalência ao princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova imprecisa, capaz de gerar dúvida quanto à configuração da infração penal, não permite a condenação do acusado, ante a incapacidade de produzir no julgador um juízo de certeza. 5. Apelo desprovido. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00000139220168170970, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM) Não se descarta a possibilidade de que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado. Entretanto, o acervo probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para um desfecho dessa gravidade, pois as provas não são conclusivas e, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente. Por estas razões, considerando a concretude dos dados colacionados no caderno processual, não se constatam elementos para justificar o édito condenatório, de modo que entendo pela absolvição do apelante pelo crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Isso posto, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado da imputação que lhe foi atribuída. Ante à absolvição do réu, restam prejudicados os demais pedidos formulados na apelação. IV. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para absolver o acusado da imputação que lhe foi atribuída nestes autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 237 1 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. 2 Idem, p. 1596. 3 DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. 4 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. 5 “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). 6 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. 7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. 8BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. 9LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 10Op.cit. 11Op.cit. 12Op.cit. 13Op.cit. 09. 14MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 15“A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica. A cessão gratuita de substância canabica (‘maconha’) equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes” (STF, HC 69.806/GO, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 04.06.1993).”
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302199-68.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Higo Leal Nascimento
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO