PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em sede de tutela antecipada antecedente, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou o fornecimento de medicamento a paciente do SUS, fixando multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a adequação do valor fixado a título de astreintes, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, ante a natureza da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CPC autoriza a fixação de multa cominatória como meio coercitivo legítimo para o cumprimento de ordens judiciais, inclusive contra o Poder Público. Contudo, seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 706, reconhece a natureza instrumental das astreintes, que não integram a coisa julgada. No caso, a multa imposta revela-se excessiva frente à natureza da obrigação e à capacidade de cumprimento do ente público, sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reduzir a multa cominatória para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 139, IV; 497; 536; 537, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO, processo nº 8001126-36.2021.8.05.0021, originário da Comarca de Barra do Mendes, tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-36.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELVA PEREIRA GOMES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, Tema 706;
TJBA, AI n. 8003032-27.2021.8.05.0000, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima;
TJBA, AI n. 8022217-22.2019.8.05.0000, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA nos autos do procedimento de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barra do Mendes/BA, que julgou procedente o pedido formulado na exordial. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 75878243, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, para determinar ao Estado da Bahia que continue fornecendo o medicamento aflibercepte à Senhora Delva Pereira Gomes, no total inicial de 03 (três) doses mensais, conforme a prescrição médica acostada aos autos, além de outras doses que, futuramente, revelem-se necessárias, bem como, no prazo máximo de 30 dias após a solicitação, a todos os demais pacientes, com 60 anos ou mais de idade, residentes nos Municípios de Barra do Mendes e Ibipeba, portadores de Degeneração Macular Relacionada à Idade, cujo médico-assistente prescrever o mesmo medicamento, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no fornecimento dos medicamentos, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Retifique-se a autuação do feito para a classe processual Ação Civil Pública. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o apelo (ID. 75878251) se insurgindo acerca do valor arbitrado a título de multa diária. Defendeu o caráter coercitivo e não punitivo das astreintes e que “no presente caso a multa aplicada, a qual frise-se, é completamente absurda e desproporcional, levando em consideração o tratamento pleiteado, está violando o princípio da proporcionalidade, acarretando uma maior onerosidade para o Poder Público.”. Noticiou que Estado já adotou as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial e que “tendo em vista a essencial função das multas, de vencer eventual obstinação da parte no cumprimento de obrigação imposta em juízo, deve-se perquirir em que grau a conduta do obrigado contribuiu para a demora, se houve intenção deliberada, se as circunstâncias conduziram a dificuldades, a influência de terceiros nos procedimentos do atendimento da ordem judicial, bem como todos os procedimentos administrativos que devem ser respeitados para disponibilizar o tratamento pleiteado”. Prequestionou a matéria debatida e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a exclusão da multa diária fixada. Subsidiariamente, requereu a minoração da condenação relativa à multa. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 75878254 e, em síntese, requereu a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou Parecer ao ID. 76100134 ratificando o quanto afirmado em contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-36.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELVA PEREIRA GOMES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme relatado, o Estado da Bahia se insurgiu contra a sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no fornecimento dos medicamentos, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A questão devolvida se restringe, portanto, tão somente ao montante fixado a título de multa diária. Pois bem. As normas insertas nos arts. 139, inciso IV, 497 e 536, do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a determinar quaisquer medidas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais e à satisfação da obrigação de fazer. Ou seja, o magistrado poderá adotar a medida que entender mais eficaz para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, visto que o objetivo é garantir o cumprimento de decisão judicial que, no presente caso, era garantir o fornecimento de medicação. Portanto, como meio de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, finalidade coercitiva, o Magistrado pode fixar astreintes que constituem espécie de multa processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica também no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, a teor do TEMA n. 706 do STJ. Sabe-se que as astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, tem a finalidade coercitiva. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. Nesta toada, é perfeitamente cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Com efeito, prevê o § 1º do artigo 537, do CPC: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa. Portanto, em razão dos fatos narrados, a multa cominatória, mesmo diante do seu caráter de providência inibitória que visa compelir o Réu ao cumprimento da obrigação, não se mostra razoável e proporcional. Considerando a espécie da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica de resistência do devedor, é possível afirmar que o valor fixado pelo Juiz a quo não se mostra adequado e razoável, devendo ser reduzida, ao menos, para metade, qual seja R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Em situações análogas, entendem as decisões desta Corte pela redução da multa fixada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003032-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado (s): BRUNO XAVIER GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: IDELFRANK OLIVEIRA PASTOR Advogado (s):MARCOS VINICIUS BASTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGULAÇÃO E TRANSPORTE DE PACIENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO DA MULTA. R$ 1.000 (HUM MIL REAIS). LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. PATAMAR MÁXIMO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). EFEITO EXPANSIVO. DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Submete-se a apreciação a pretensão formulada em recuso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE, em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela para (i) que o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, o ESTADO DA BAHIA e o HOSPITAL ROBERTO SANTOS disponibilizem transporte e deslocamento do autor para IMEDIATA TROCA/RETIRADA de CATETER DUPLO J em hospital de referência junto ao SUS ou, diante desta impossibilidade, que o procedimento ocorra em hospital da rede privada, com as despesas suportadas pelos réus e, em um segundo momento, e (ii) FORNEÇAM o TRATAMENTO CIRÚRGICO ao paciente, ora agravado, tudo sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A multa diária deve ser reduzida ao patamar de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento e limitada no patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de danos de difícil reparação à Municipalidade Agravante, em virtude da iminente possibilidade de bloqueio indevido de valores de multa diária, acarretando flagrante preterição dos demais munícipes, haja vista que, a efetivação da constrição pecuniária prejudicará a sustentação dos serviços de saúde em andamento para a população, como também os que venham a surgir em razão da situação extraordinária imposta aos entes públicos e à população em geral pela pandemia do Covid-19. 3. Atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes da demanda originária, a saber: ESTADO DA BAHIA e HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS. (art. 1.005, do CPC) 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8003032-27.2021.8.05.0000, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité (BA), agravante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE e agravado IDELFRANK OLIVEIRA PASTOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2021 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AI: 80030322720218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022217-22.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EDVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado (s):RENATA RAMOS DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Acidente do Trabalho da Comarca de Irecê – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º º 8001921-37.2019.8.05.0110, deferiu a tutela liminar requerida, determinando “o fornecimento do FÁRMACO AVASTIN, por seis meses, no mínimo, com 01 aplicação em olho direito a cada 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais”. 2 - Na hipótese vertente, verifica-se que o autor é portador de retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35.0), oclusão de veia central da retina em olho direito do tipo isquêmica, bem como a necessidade do fármaco requerido para o tratamento da doença, conforme apontam os documentos médicos de ID’s 32978775, 32978795, 32978825 e 32978856. 3 - Com efeito, ao pleitear-se direito concreto amparado por indicação médica, cuja não realização pode trazer implicações gravosas à saúde do paciente, restam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar, insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4 - Importante destacar que a Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, dentre eles o direito à saúde, consoante se extrai do artigo 6º c/c artigos 196 e 197. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis. Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado da Bahia se escusar do seu dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional. 5 - Outrossim, impõe destacar que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal. Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o fornecimento de medicamento pode ser solicitado para qualquer esfera governamental (Federal, Estadual ou Municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90. 6 - Destarte, constata-se que se revela excessivo o valor arbitrado pelo eminente Magistrado a quo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida liminar, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais). O Colendo STJ reconhece a possibilidade de redução da multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão judicial quando o seu valor se mostrar excessivo e desproporcional. 7 - Ressalta-se que a douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada, reduzindo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a multa por dia de atraso no cumprimento da medida liminar, limitada ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022217-22.2019.8.05.0000, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Acidente do Trabalho da Comarca de Irecê – BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado EDVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reduzindo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a multa por dia de atraso no cumprimento da medida liminar, limitada ao valor de 30.000,00 (cinquenta mil reais). Salvador, (TJ-BA - AI: 80222172220198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) – grifo aditado Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a redução das astreintes para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia, limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-36.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELVA PEREIRA GOMES e outros
Advogado(s):
VOTO