PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000026-96.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELIZETE VIDAL RODRIGUES DE JESUS e outros
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO, BRUNO DE MELO SANTANA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Reexame Necessário contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000026-96.2017.8.05.0082, concedeu parcialmente a ordem para determinar a inclusão da progressão funcional de nível 1 para nível 2 no contracheque da impetrante, servidora pública municipal, com o respectivo acréscimo salarial de 30%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão judicial de progressão funcional à servidora pública municipal, com base no cumprimento dos requisitos previstos no plano de carreira do magistério local, diante da inércia da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da progressão funcional pleiteada encontra respaldo no cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação municipal, devidamente comprovados por meio de documentação constante nos autos, como certificados de cursos e requerimento administrativo protocolado.

  2. A natureza vinculada do ato administrativo em questão afasta qualquer margem de discricionariedade do gestor, impondo a obrigatoriedade de concessão do direito ao servidor que preenche os critérios legais.

  3. A omissão da Administração, ao não responder ao requerimento administrativo nem efetivar a vantagem devida, configura lesão a direito subjetivo da servidora e viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988.

  4. A jurisprudência do TJ/BA reconhece o direito à progressão funcional diante da comprovação dos requisitos legais e da omissão administrativa injustificada, sendo incabível a recusa com base em mera conveniência do gestor.

  5. A ausência de pagamento da gratificação, mesmo diante da prova de seu adimplemento, caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença mantida em reexame necessário.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público que comprova o cumprimento dos requisitos legais previstos no plano de carreira faz jus à progressão funcional, independentemente de juízo de conveniência por parte da Administração.

  2. A omissão administrativa na análise de requerimento de progressão funcional configura violação ao princípio da legalidade e enseja a concessão da vantagem por via judicial.

  3. A concessão de gratificação por aperfeiçoamento profissional é ato vinculado, não podendo ser obstada por inércia da Administração nem por alegações genéricas sobre limites orçamentários.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000668-63.2023.8.05.0210, Rel. Des.ª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Quinta Câmara Cível, j. 07.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. º8000026-96.2017.8.05.0082, da Comarca de Gandu/Ba, remetente MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GANDU – BA e interessados ELIZETE VIDAL RODRIGUES DE JESUS e MUNICÍPIO DE ITAMARI/BA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000026-96.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELIZETE VIDAL RODRIGUES DE JESUS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, BRUNO DE MELO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GANDU – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000026-96.2017.8.05.0082, concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos: 


“[...] Desta forma, e em sede de conclusão, o deferimento em parte do pedido se impõe, revelando-se a medida mais justa e adequada ao caso, razão pela qual, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, em definitivo, com a determinação para inclusão no holerite da Impetrante e consequente pagamento da progressão funcional de nível 1 para 2, com o respectivo acréscimo salarial de 30%. Sentença sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do que dispõe o art. 14, §1° da Lei n° 12.016/2009. Sem custas e honorários advocatícios, face ao deferimento da assistência gratuita e a vedação legal do art. 25 da Lei n° 12.016/2009” (ID 82906160).      

 

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora. 


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


É o relatório. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000026-96.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELIZETE VIDAL RODRIGUES DE JESUS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, BRUNO DE MELO SANTANA

 

VOTO

 

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GANDU – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000026-96.2017.8.05.0082, concedeu parcialmente a ordem para determinar a inclusão no holerite da Impetrante ELIZETE VIDAL RODRIGUES DE JESUS e consequente pagamento da progressão funcional de nível 1 para 2, com o respectivo acréscimo salarial de 30% (trinta por cento). 


Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal: 


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)” 

 

In casu, a impetrante, servidora pública municipal, instrui a exordial com prova documental robusta, apta a comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela legislação local para a percepção da gratificação por aperfeiçoamento profissional, prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal, tais como: comprovação de cursos realizados, certificados, requerimento administrativo devidamente protocolizado e ausência de resposta ou efetivação da vantagem devida (ID’s 82906142/82906145). 


Com efeito, o exercício da função pública, sobretudo na seara da gestão de pessoal, exige atuação diligente e proativa, sob pena de lesão ao patrimônio jurídico do servidor e de comprometimento da segurança jurídica. A alegação de discricionariedade administrativa não encontra respaldo, uma vez que o pagamento da gratificação em questão não se submete à conveniência ou oportunidade do gestor, tratando-se de vantagem de natureza vinculada.  


A Administração, ao constatar o preenchimento dos requisitos legais por parte do servidor, não possui margem de valoração subjetiva, devendo limitar-se a efetivar o direito previsto. Trata-se de hipótese clássica de "vinculação positiva à legalidade", na qual a atuação administrativa é obrigatória e ex lege imposta.  


Sobre a matéria, traz-se à baila os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 487/2010 . DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL PERTINENTE. PROGRESSÃO VERTICAL. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO À SERVIDORA. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO . PROGRESSÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS .(TJ-BA - Apelação: 80006686320238050210, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2024)”. 

 

O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, entretanto, não pode servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 


Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 


Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, amparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pela eminente Magistrada a quo. 


Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 


Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

  

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

Juíza Substituta de Segundo Grau -  Relatora