PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076920-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE TRINDADE DIAS e outros
Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)  

ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (07 KG DE MACONHA E COCAINA). GRAVIDADE CONCRETA. TENDÊNCIA À REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTROS DESABONADORES DA SUA VIDA PREGRESSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 

tESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR ALCANTARA BRITO, Advogado, em favor de GEOVANE TRINDADE DIAS, apontando como autoridade coatora MM. Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana/BA, Dra. Marcele de Azevedo Rios Coutinho.   

2.Perlustrados os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/06/2025, por suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo convertido o flagrante em preventiva, acolhendo-se a promoção ministerial, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8019239-16.2025.8.05.0080.

3.De imediato, sobressai do contexto fático ora examinado que o Paciente, em tese, foi surpreendido por policiais rodoviários, em rodovia estadual, próximo ao município de Anguera/BA, transportando aproximadamente 07 kg (sete quilos) de entorpecentes, de natureza distintas (maconha e cocaina), sendo estas confirmadas em laudode constatação preliminar. 

4.Portanto, não se pode desconsiderar a quantidade, variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a gravidade da conduta em espeque.

5.Não obstante, como bem sublinhado na decisão objurgada, o Paciente possui registros desabonadores da sua vida pregressa, não se tratando, aparentemente, de episódio isolado em sua vida.

6.Ademais, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a denotar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme consagra a jurisprudência pátria e ilustram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

7.In casu, verifica-se que a denúncia foi ofertada nos autos da Ação Penal nº 8023744- 50.2025.8.05.0080, sendo recebida por decisão datada de 22/10/2025, que também designou audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, às 11h.

8.Na referida data, deu-se início à instrução processual, com oitiva da testemunha presente e, ao final, determinou-se a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar, com a finalidade de obter informações acerca do período de afastamento da testemunha ausente.

9.De acordo com os informes judiciais (id 97140626), “Os pedidos formulados pela Defesa para a soltura do paciente foram apreciados e indeferidos (autos de nº 8020194-47.2025.8.05.0080 e nº 8043774-09.2025.8.05.0080). Foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, a ser realizada no dia 05/03/2026, às 9h.” 

10.Sobreleve-se que o trâmite processual restou paralisado no período compreendido entre 20/12/2025 e 06/01/2026, devido ao recesso judiciário, permanecendo suspensos os prazos processuais e realização de audiências até o dia 20/01/2026, por imperativo legal.

11.Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a autoridade judicial tem se mostrado diligente na condução do feito, não se vislumbrando desídia ou morosidade atribuível ao aparelho estatal. 

12.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e denegação da Ordem. 

13.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8076920-87.2025.8.05.0000, impetrado por IGOR ALCANTARA BRITO, Advogado, em favor de GEOVANE TRINDADE DIAS, apontando como autoridade coatora MM. Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator 

(assinado eletronicamente)  

 

AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076920-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE TRINDADE DIAS e outros
Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR ALCANTARA BRITO, Advogado, em favor de GEOVANE TRINDADE DIAS, apontando como autoridade coatora MM. Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana/BA, Dra. Marcele de Azevedo Rios Coutinho.   

Informa que o paciente está preso preventivamente, desde 17/06/2025, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.  

Sustenta que “em 13 de novembro de 2025, realizou-se audiência de instrução que restou inconclusa porque apenas uma das testemunhas policiais arroladas pelo Ministério Público compareceu”.  

Cita que a não continuidade da instrução se deu por circunstância exclusivamente atribuível ao aparelho estatal, uma vez que a segunda testemunha não compareceu por estar de férias.  

Aduz que requereu o relaxamento da prisão preventiva, entretanto, até a presente data, não foi apreciado o pedido.   

Acrescenta ainda a ausência de fundamentação atual da prisão.  

No mais, argumenta que há ofensa ao princípio da razoável duração do processo.  

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, subsidiariamente pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.  

No mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. 

Foram juntados documentos com a peça exordial.

Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 09/12/2025, consoante certidão de id 95783825.  

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 95827783.

Instado a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações conforme id 97140626.

A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 97263978, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e denegação da Ordem.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076920-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE TRINDADE DIAS e outros
Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS
Advogado(s):  

 

 

VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR ALCANTARA BRITO, Advogado, em favor de GEOVANE TRINDADE DIAS, apontando como autoridade coatora MM. Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana/BA, Dra. Marcele de Azevedo Rios Coutinho.   

Informa que o paciente está preso preventivamente, desde 17/06/2025, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.  

Em síntese, sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ante a ausência dos requisitos legais e elementos concretos a embasarem a adoção da medida extrema, bem como o excesso de prazo da formação da culpa.

 

I – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL

 

                  Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

                 É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.   (…).

A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.”

(Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª ed., 2016, p. 579/580).

 

                  Pois bem. Em análise percuciente do acervo probatório que instrui o presente writ, de fato, é possível constatar a presença de indícios veementes de autoria e materialidade delitiva.

                  Perlustrados os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/06/2025, por suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo convertido o flagrante em preventiva, acolhendo-se a promoção ministerial, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8019239-16.2025.8.05.0080, com a seguinte fundamentação:


“(...)No parecer Ministerial, id 505663544, foi apontada a necessidade de conversão em prisão preventiva pelas seguintes razões: “GEOVANE TRINDADE DIAS, detido por prepostos da Polícia Rodoviária Estadual no Posto da PRE/Anguera, situado na BA 052, pela prática do delito disposto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. De acordo com os depoimentos constantes nos autos, prepostos da Polícia Rodoviária Estadual se encontravam no local supramencionado quando deram ordem de parada ao veículo FIAT PALIO PLACA POLICIAL PYG2I54, cor prata a fim de realizarem revista no automóvel. Procedida a busca veicular, no interior do veículo foram oram encontrados 07 (sete) tabletes de maconha e 02 (dois) tabletes de pasta base semelhantes a cocaína, consoante auto de exibição e apreensão. O condutor do veículo foi identificado como sendo a pessoa de GEOVANE TRINDADE DIAS, ora flagranteado. O Laudo de Constatação de Entorpecentes acostados aos autos concluiu que as drogas apreendidas com o conduzido consistiam em 07 (sete) tabletes de maconha, com massa bruta de 5.003,04 (cinco quilogramas, três gramas e quatro centigramas) e 02 (dois) tabletes de cocaína, com massa total de 2.018,81g (dois quilogramas, dezoito gramas e oitenta e um centigramas), substâncias de uso proscrito no país e insertas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Interrogado perante a autoridade policial, o flagranteado, em síntese, aduziu que pegou as drogas com um indivíduo no bairro Santa Monica com o objetivo de transportá-la mediante promessa de recompensa, até o município de Ipirá/BA. [...] Já no que se refere à necessidade/adequação da custódia cautelar (art. 282 do CPP), o material apreendido, qual seja, aproximadamente 7 Kg de entorpecentes, de natureza distintas (maconha e cocaina), evidenciam a gravidade do crime protagonizado pelo conduzido, gerando risco a toda uma comunidade já tão abalada com os recorrentes episódios de violência oriunda das disputas por território, protagonizadas por traficantes, também nesta cidade, em evidente demonstração do seu desvalor para as normas postas. [...] A liberdade do flagranteado implicaria, portanto, em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, o direito à segurança de toda uma comunidade, evidenciando o periculum libertatis. Assim, por tudo o quanto até aqui sopesado, manifesta-se esse Órgão Ministerial pela homologação da prisão em flagrante de GEOVANE TRINDADE DIAS, com a conversão em prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública, e por não se revelarem, suficientes, até então, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal.”.

No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária, considerando a conjugação de inúmeros fatores, tais como a certidão do id. 505641854, que aponta risco de reiteração delitiva, o modus operandi que envolve considerável quantidade de droga e a possibilidade de envolvimento com outros indivíduos para prática de transporte de substâncias ilícitas entre municípios, conforme elementos de corroboração do id 505621250 e 505639700. Tais elementos denotam a possível dedicação do autuado a atividades criminosas e evidenciam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública.” (grifamos) 


                  De imediato, sobressai do contexto fático ora examinado que o Paciente, em tese, foi surpreendido por policiais rodoviários, em rodovia estadual, próximo ao município de Anguera/BA, transportando aproximadamente 07 kg (sete quilos) de entorpecentes, de natureza distintas (maconha e cocaina), sendo estas confirmadas em laudode constatação preliminar. 

              Portanto, não se pode desconsiderar a quantidade, variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a gravidade da conduta em espeque.

            Não obstante, como bem sublinhado na decisão objurgada, o Paciente possui registros desabonadores da sua vida pregressa, não se tratando, aparentemente, de episódio isolado em sua vida.

                  Sobre a matéria, trago ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…) III - No ponto, impende destacar que: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei).(...)

 Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 801.034/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

(grifamos)

 

                  Ademais, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a denotar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme consagra a jurisprudência pátria e ilustram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva.

3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, que tentou matar a vítima ateando fogo em seu corpo, e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a ré é reincidente em crime doloso. Essas circunstâncias demonstras a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema.

3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

7. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

8. Na hipótese dos autos, a agravante responde pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

(grifos nossos)

 

                  Neste panorâma, conclui-se pela necessidade de se manter a segregação cautelar, eis que a conduta do Paciente reflete o justo receio quanto a sua periculosidade, notadamente o risco de reiteração delitiva.

                  Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental, eis que o ato constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida.

 

II – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

              

Convém gizar, de logo, que os prazos estipulados na legislação penal para o término da instrução processual devem ser analisados com extrema cautela e à luz da máxima razoabilidade, resguardadas aquelas situações excepcionais em que a demora seja justificada, conforme anota Julio Fabbrini Mirabete:

 

“É pacífico, porém, que para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na instrução, seja a demora injustificada. Não é ele reconhecido quando a mora está justificada nos autos, quando há caso de força maior provocada por processo complexo (vários réus, necessidade de citação edital, e de expedição de carta precatória, instauração de incidente de insanidade mental etc.). [...] A duração da instrução deve ser considerada sempre com relação à complexidade do processo, de acordo com um critério de razoabilidade.” (Código de processo penal interpretado, 8ª. ed., São Paulo: Atlas,p. 900)

 

Nessa intelecção, consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a aferição do excesso de prazo requer uma análise criteriosa do caso concreto e suas especificidades, o que não se exaure na apreciação meramente matemática do decurso do tempo. Vejamos:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 3. Ato dito coator em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que em casos penais mais complexos, envolvendo crimes de acentuada gravidade e pluralidade de investigados, como na hipótese, é tolerável alguma demora. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 260071 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-09-2025  PUBLIC 24-09-2025)

 

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade da causa. Regular tramitação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (...)III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética de dias, mas da verificação de atraso injustificado na prestação jurisdicional, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. A jurisprudência do STF e do STJ adota como parâmetros a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a conduta das partes e o volume de provas, admitindo dilação temporal quando presentes fatores que justificam a tramitação mais extensa. 5. O processo de origem tramita regularmente, sem desídia judicial, tratando-se de ação penal complexa que envolve 29 réus, múltiplos defensores, apuração de diversos crimes e denúncia com 202 páginas, incluindo interceptações e documentos de investigação. 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do grupo criminoso e da gravidade dos delitos imputados. 7. Não se verifica constrangimento ilegal que autorize a revogação da custódia cautelar. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento. (HC 259506 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-09-2025  PUBLIC 19-09-2025)

 

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Excesso de prazo. Inexistência. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Com efeito, “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (HC 180.426, Rel. Min. Luiz Fux). Nessa mesma linha, veja-se o HC 181.005-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 219299 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200  DIVULG 05-10-2022  PUBLIC 06-10-2022) 

(grifos nossos)

 

                  É cediço, ainda, que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

                  Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, em face de eventual omissão de algum dos sujeitos processuais ou da complexidade do feito.

                  Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, os esclarecimentos prestados pela Autoridade Coatora em seus informes, demonstram que a alegação de constrangimento ilegal não se perfaz.

                  In casu, verifica-se que a denúncia foi ofertada nos autos da Ação Penal nº 8023744- 50.2025.8.05.0080, sendo recebida por decisão datada de 22/10/2025, que também designou audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, às 11h.

                  Na referida data, deu-se início à instrução processual, com oitiva da testemunha presente e, ao final, determinou-se a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar, com a finalidade de obter informações acerca do período de afastamento da testemunha ausente.

                  De acordo com os informes judiciais (id 97140626), “Os pedidos formulados pela Defesa para a soltura do paciente foram apreciados e indeferidos (autos de nº 8020194-47.2025.8.05.0080 e nº 8043774-09.2025.8.05.0080). Foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, a ser realizada no dia 05/03/2026, às 9h.”

                  Sobreleve-se que o trâmite processual restou paralisado no período compreendido entre 20/12/2025 e 06/01/2026, devido ao recesso judiciário, permanecendo suspensos os prazos processuais e realização de audiências até o dia 20/01/2026, por imperativo legal. 

                  Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a autoridade judicial tem se mostrado diligente na condução do feito, não se vislumbrando desídia ou morosidade atribuível ao aparelho estatal.

           Com efeito, não remanescem dúvidas de que a ação penal segue seu fluxo em compatibilidade com as intercorrências comumente observadas na instrução criminal em primeira instância, não sendo possível divisar qualquer negligência da máquina judiciária na condução do processo.

               Por tais razões, não vislumbro constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo.          

 

III – CONCLUSÃO

 

                  Ante o exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM.

                  É como voto.

 

Salvador/BA

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

AC10