PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009964-76.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): HERICK PAVIN, ROBSON CONCEICAO FARIAS
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s):VINICIUS MISAEL PORTELA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO COLIGADO COM PACTO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO GERADOR DE ENERGIA SOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO). CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. ABALO MORAL CONFIGURADO. IMPORTE ARBITRADO (R$ 10.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCABIDA REDUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ALUSIVAS AO AJUSTE RESCINDIDO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. MULTA DIÁRIA (R$ 500,00), DE CARÁTER COERCITIVO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, ADEQUADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   

I. CASO EM EXAME      

1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO      

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qualidade de agente financeira, e WCIRCUIT SOLAR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., na condição de  lojista intermediadora do negócio, integram a cadeia de fornecimento e podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos indicados nos autos; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores pagos a título de financiamento; (iii) determinar se há cabimento para indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, verifica-se que a ora apelada obteve financiamento do valor do contrato de prestação de serviços junto à instituição financeira apelante, a qual disponibilizou à demandante a viabilidade do negócio.

4. A operação de financiamento regida pela cédula de crédito bancário juntada aos autos consubstancia típico contrato conexo, coligado ou interdependente, previsto no artigo 54-F do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021.

5. Portanto, a existência do contrato de financiamento realizado está interligada ao negócio jurídico formalizado pela fornecedora principal, INSOLAR BRASIL INSTALAÇÃO DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS LTDA., e intermediado pela empresa WCIRCUIT SOLAR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., ou seja, se não existisse a compra de gerador de energia solar fotovoltaico, não existiria o contrato de financiamento entabulado especificamente para propiciar a transação referida.

6. Além disso, o § 2º do referido artigo 54-F, da Lei n. 8.078/90 dispõe que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

7. Sendo assim, em razão de as apelantes atuarem em parceria no mercado de consumo através de contratos coligados, devem responder solidariamente pelas falhas no fornecimento do produto ou serviço uma da outra, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC.

8. Desta forma, uma vez declarada a rescisão contratual, os valores pagos a título de financiamento devem ser devolvidos à autora, sendo irrelevante que a inadimplência tenha sido por parte da prestadora de serviços, INSOLAR BRASIL INSTALAÇÃO DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS LTDA., - cuja revelia foi decretada em seu desfavor no bojo da sentença -, diante do reconhecimento da obrigação solidária das demais demandadas na espécie.

9. Por razões que tais, verifica-se que os transtornos sofridos, a impotência diante da situação, fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar os danos morais suportados.

10. Em relação ao montante da indenização, este deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.

11. Nesta perspectiva, apreciando os fundamentos para a fixação do valor do dano moral, que deve observar as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se afigura adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os dissabores e o lapso temporal de cerca de quase três anos transcorridos desde o evento danoso até a solução da lide.

12. No tocante à multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no comando decisório, tem-se que observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, à vista do bem jurídico tutelado.

13. Em razão da intermediação do negócio, os riscos inerentes à atividade desenvolvida, assim como as vantagens e proveitos obtidos a partir das operações realizadas, atraem a responsabilidade da recorrente WCIRCUIT SOLAR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. em caso de não entrega ou vícios nos produtos ofertados.

14. Evidente, destarte, a sua participação na cadeia negocial, pois demonstrada a parceria comercial estabelecida para a exploração da atividade de intermediação do contrato de financiamento em questão.

15. Deveras, todos que tenham participado da cadeia de produção e/ou prestação de serviços podem ser responsabilizados por falha do produto ou serviço (artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput, e artigo 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor) e como na hipótese dos autos restou demonstrada a falha na prestação de serviço, chega-se à conclusão de que é legítimo o dever de ressarcimento imputado às acionadas.

16. Fato é que nestes contratos de compra e venda com financiamento, sabe-se que o agente financiador paga parte do valor do bem para o lojista e financia a diferença do valor para o consumidor.

17. Ainda, mostrou-se acertada a exclusão da lide da empresa CR SANTANA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, porquanto indemonstrada, com lastro no artigo 125, inciso II, do CPC, a obrigação de indenizar, em ação regressiva, a 2ª demandada, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recursos conhecidos e não providos.   


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009964-76.2022.8.05.0103, em que figuram como apelantes AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e WCIRCUIT SOLAR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. e como apelada TATIANE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009964-76.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): HERICK PAVIN, ROBSON CONCEICAO FARIAS
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 85905221, proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 397935835 no que diz respeito a denunciação à lide da empresa CR SANTANA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA e determino a sua exclusão do polo passivo.

REVOGO a decisão de ID 302269396, quanto ao indeferimento da liminar, e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelo que determino a suspensão das cobranças referentes ao contrato ora rescindido e a exclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato descrito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No mais, AFASTO as preliminares e ACOLHO os pedidos formulados na ação para:

a) DECLARAR a rescisão do contrato descrito na inicial;

b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores pagos a título de financiamento, no valor de R$ 18.550,00 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação;

c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso/data da inscrição (09/09/2022, ID 301650615);

d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos profissionais da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(...)

 

O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID n. 85905238, que rejeitou embargos de declaração opostos pela segunda acionada. 

 

Inconformada, a ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,  interpôs o recurso de apelação de ID n. 85905227, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...diferente do entendimento do Ilustre Magistrado a quo, entende-se que não há acessoriedade entre os contratos uma vez que a Instituição Financeira não é responsável pela entrega do produto, figurando na relação, apenas, como agente financeiro, dispondo ao consumidor os recursos necessários à aquisição do bem. Ademais é válido destacar que, o tema em tela já foi abarcado pelo STJ, o qual decidiu em sede de acórdão no AgInt no Resp. nº 1.351.672 – RJ que inexiste responsabilidade da Instituição Financeira por qualquer problema na relação principal – contrato de compra e venda (vício, defeito e não entrega do produto) – não se enquadrando o réu na qualidade de fornecedor ou responsabilidade solidária, vide artigo 18 CDC, dado que o mesmo tão somente forneceu conteúdo monetário para viabilizar tal transação, em pacto acessório."

 

Ressalta que, "...não há que se falar em restituição de quaisquer valores, pelo menos com relação à Instituição Financeira Apelante, afinal, aquele que possui responsabilidade pela situação enfrentada pela Apelada é quem deve repará-los. Frisa-se, novamente que os, supostos, danos suportados pelo Apelado não decorrem do contrato de financiamento firmado com o Banco Apelante, mas sim da desídia do lojista que não cumpriu com o pactuado."

 

Diz, ainda, que, "...não há que se falar em falhas da Instituição Financeira e por consequência no dever de restituir qualquer valor. Sendo assim, deve haver a reforma da r. sentença, eis que os pedidos constantes na exordial devem ser julgados totalmente improcedentes. Cumpre ainda ressaltar que, a responsabilidade pela restituição de valores é do lojista, tendo em vista que o mesmo já recebeu os valores integrais do financiamento desta Instituição Financeira. Resta evidente, portanto, que não há dano material a ser indenizado, porque não há responsabilidade por parte da Instituição Financeira Apelante pelos fatos narrados na peça inaugural."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência, "...a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de se declarar a rescisão do contrato, bem como afastando a condenação em restituição de quaisquer valores, bem como do pagamento de indenização por danos morais, sofrida pela Instituição Financeira Apelante e, por fim, o afastamento ou redução da multa aplicada." 

 

De igual modo, a segunda demandada, WCIRCUIT SOLAR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., manejou o apelo de ID n. 85905239, alegando, em suma, que, "A sentença também não abordou de maneira clara o papel específico da WCIRCUIT, ora apelante, na relação jurídica. A apelante atuou EXCLUSIVAMENTE COMO CORRESPONDENTE da AYMORÉ, auxiliando no preenchimento do cadastro e no encaminhamento do pedido de financiamento à instituição financeira, sem que houvesse qualquer envolvimento na venda, entrega ou promessa de instalação dos equipamentos comercializados pela empresa INSOLAR à Sra TATIANE DOS SANTOS."

 

Argumenta que, "A alegação de danos morais decorre exclusivamente da falha na entrega dos produtos por parte da INSOLAR BRASIL INSTALACAO DE PAINEIS FOTOVOLTAICOS EIRELI e/ou da CR SANTANA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, e não da conduta da WCIRCUIT. Ademais, o que se verificou foi um simples aborrecimento, como descrito na própria sentença, o que não justifica a fixação de danos morais, sob pena de banalização do instituto."

 

Realça, ademais, que, "...não deve ser responsável pela devolução de eventuais valores pagos pela autora, ora apelada, uma vez que o financiamento foi celebrado entre TATIANE e a AYMORÉ, sendo esta última a responsável pelo repasse dos recursos ao lojista (vendedor dos equipamentos!)."

 

Pede, por fim, o acolhimento do inconformismo. 

 

As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 85905254. 

 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02