PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-42.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ANDREA DE LIMA COSTA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO “ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR”. ENDEREÇO EM ÁREA NÃO ABRANGIDA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não comprovação da mora do devedor. 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com a anotação “Área sem entrega domiciliar”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e conforme a interpretação fixada no Tema 1132 do STJ. 3. A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A tese firmada no Tema 1132 do STJ estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. Todavia, tal entendimento pressupõe a efetiva remessa da correspondência à localidade contratual. 5. No caso concreto, o AR foi devolvido com a anotação “Área sem entrega domiciliar”, evidenciando a frustração da entrega em razão da ausência de cobertura dos Correios na localidade, o que afasta a incidência da tese do Tema 1132. 6. A ausência de constituição válida em mora configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Recurso desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000032-42.2025.8.05.0044, sendo Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelada ANDREA DE LIMA COSTA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-42.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ANDREA DE LIMA COSTA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Candeias nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000032-42.2025.8.05.0044, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: 

“Destarte, ausente a regular constituição em mora da devedora – que deve ser prévia –, imperiosa a extinção da presente ação de busca e apreensão. 

Pelo exposto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Custas pela parte autora.” (Id. 79678821)   

Em suas razões (Id. 79678823), a Recorrente alega que “não houve inércia da apelante, pois houve manifestação protocolada no ID 484614050 esclarecendo que os documentos juntados são hábeis a comprovação da mora, em razão da aplicação do tema 1132 do STJ.” 

Ressalta que “tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “sem entrega domiciliar”, mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor.” 

Argumenta que “diante do interesse processual do recorrente, em atenção aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo, sem resolução do mérito, e obrigar a parte a ajuizar outra ação para ter examinada a tutela jurisdicional pretendida.” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, “a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, eis que a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato, o que é suficiente para comprovação da mora, de acordo com REsp 1.951.888 (RCI - Tema 1.132).” 

Tendo sido dispensada a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos para esta Corte de Justiça (Id. 79678826). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-42.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ANDREA DE LIMA COSTA
Advogado(s): 


VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO “ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR”. ENDEREÇO EM ÁREA NÃO ABRANGIDA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não comprovação da mora do devedor. 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com a anotação “Área sem entrega domiciliar”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e conforme a interpretação fixada no Tema 1132 do STJ. 3. A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A tese firmada no Tema 1132 do STJ estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. Todavia, tal entendimento pressupõe a efetiva remessa da correspondência à localidade contratual. 5. No caso concreto, o AR foi devolvido com a anotação “Área sem entrega domiciliar”, evidenciando a frustração da entrega em razão da ausência de cobertura dos Correios na localidade, o que afasta a incidência da tese do Tema 1132. 6. A ausência de constituição válida em mora configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Recurso desprovido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Candeias nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000032-42.2025.8.05.0044, que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Da análise dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão contra a Ré, ora Apelada, tendo por objeto motocicleta CG 160 Titan EX da marca Honda, cor cinza, chassi: 9C2KC2210NR094098, ano/modelo: 2022/2022, financiado por meio do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado em 14/07/2022. 

A Apelante informou que a Apelada se encontra em mora e, por isso, requereu a medida liminar para que fosse determinada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

Foram juntados os seguintes documentos aos autos originários: (a) cópia do instrumento contratual (Id. 79678253); (b) ficha cadastral (Id. 79678254); (c) notificação enviada à devedora e aviso de recebimento com motivo de devolução “Área sem entrega domiciliar” (Id. 79678255); (d) extrato de pagamento (Id. 79678256); e (e) consulta veicular completa (Id. 79678257). 

Na decisão de Id. 79678264, o Apelante foi intimado para trazer aos autos notificação extrajudicial efetivamente enviada ao endereço do consumidor, sob pena de indeferimento da inicial. 

Na petição de Id. 79678265, a instituição financeira sustentou que a notificação juntada aos autos foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo, portanto, válida. 

Sobreveio, então, a sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, considerando que “a parte autora não logrou êxito em demonstrar a regular notificação da parte requerida, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.” 

O Banco Apelante se insurge contra a sentença, sob argumento de que “o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada, porquanto o apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual.” 

Oportuno esclarecer que nos contratos de financiamento com alienação judiciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento. 

O ordenamento jurídico exige a notificação extrajudicial do devedor, a fim de evitar a propositura de lides temerárias, considerando válida e eficaz a informação enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por outra pessoa que não o próprio devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1132 pelo STJ: 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 

No caso em comento, verifica-se que houve a devolução do Aviso de Recebimento com a informação “Área sem entrega domiciliar”, o que demonstra que o envio da notificação foi frustrado (Id. 79678255 - Pág. 02). Logo, não ficou comprovada a constituição em mora do devedor. 

Está-se diante de não entrega da correspondência no endereço indicado no contrato, por se tratar de localidade não abrangida pelo serviço dos Correios. 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 81295450320228050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1 .951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Apelo conhecido e improvido. 

(TJ-BA - Apelação: 80009134520248050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) 

  

Oportuno salientar que foi oportunizada a emenda da inicial à parte Apelante, a fim de que pudesse comprovar a efetiva entrega da notificação ao devedor, porém, se limitou a sustentar tese de validade da notificação acostada aos autos. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para que seja mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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