PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. MORA COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. APREENSÃO DO VEÍCULO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8033902-16.2025.8.05.0000, em que é agravante ANTONIO MARCOS OLIVEIRA e agravado o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033902-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face de decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e posterior entrega ao preposto indicado pelo requerente. Em suas razões, o agravante diz que não foi notificada sobre a mora das dívidas com o banco e que, embora haja no processo uma notificação endereçada, há via do AR sem constar assinatura de recebimento, demonstrando assim que a mora não foi constituída porque não houve a notificação de forma pessoal. Ademais, defende que o protesto junto ao cartório de títulos também não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois somente é cabível nas hipóteses em que a localização do devedor for desconhecida. Para mais, o recorrente sustenta que o banco agravado tentou notificá-lo, mas não informou a numeração do imóvel na notificação e que por isso a notificação está prejudicada e não possui eficácia. Requer, também, a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão, a qual tem por objeto o contrato de financiamento do veículo objeto desta ação. O recorrente alega ainda que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no presente caso porque o banco propôs a ação de busca e apreensão em segredo de justiça. Além disso, diz que não há confirmação da mora do agravante porque, de acordo com entendimento jurisprudencial, a mora é descaracterizada quando houver o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Por fim, diz que o magistrado incorreu em violação ao princípio da não surpresa ao deferir liminar de busca e apreensão sem antes realizar a citação do réu para apresentar contestação. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar probabilidade de provimento. Em sua resposta, o agravado diz que não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no presente caso porque o credor agiu em conformidade com o Decreto-Lei 911/69 e que, embora exista ação revisional em curso, a presente ação de busca e apreensão tem por finalidade exclusiva a retomada do bem financiado. Para mais, diz que a tramitação do processo em segredo de justiça não resulta em prejuízo algum ao devedor e que a utilização deste mecanismo é apenas para evitar que o veículo seja ocultado. Acerca da notificação extrajudicial enviada, o recorrido menciona o tema nº 1.132 do STJ que possui como entendimento ser suficiente para a constituição da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço informado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. Noutro ponto, o agravado diz que a alegação de nulidade do protesto por edital não deve ser acolhida porque a constituição em mora pode ser feita por este meio. Ademais, o recorrente sustenta que, de acordo com o entendimento da súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual o ajuizamento de ação revisional não acarreta qualquer impedimento para o trâmite da presente ação. No que diz respeito a alegada abusividade de cláusulas e encargos, menciona que a mora somente pode ser descaracterizada caso se verifique abusividade nos encargos do período da normalidade e que, no presente caso, não existe tal abusividade. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 10 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033902-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. A mora foi comprovada por meio de notificação postal enviada ao exato mesmo endereço declinado no contrato. A circunstância de não ter sido recebida porque o autor agravante estava “ausente”, como se vê do aviso de recebimento, não obriga a repetição do ato. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o tema 1132, o simples envio ao endereço constante do contrato, independente de efetiva entrega, já é bastante para constituir o devedor em mora. Também não há determinação de suspensão nacional vigente enquanto o STJ analisa o tema. Aliás, como dito acima, o tema já está até mesmo julgado. Além disso, a simples propositura de ação revisional não impede a busca e apreensão do bem nem autoriza o devedor fiduciante a permanecer na posse do automóvel sem pagar as prestações. A menos que as prestações estejam em dia, quer seja pelo valor total, quer seja por valor menor, desde que, nesta hipótese, exista pronunciamento judicial vigente autorizando a pagar quantia inferior à contratada, o credor tem o direito de retomar a coisa das mãos do devedor inadimplente. Ademais, não houve error in procedendo no primeiro grau ao se deferir a liminar antes de ouvir o réu ou em permitir que a ação tramite em segredo de justiça. Ao revés, o juiz cumpriu exatamente o procedimento especial aplicável às buscas e apreensões, que assim determina que se proceda. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033902-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
Relator