PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033902-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. MORA COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. APREENSÃO DO VEÍCULO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8033902-16.2025.8.05.0000, em que é agravante ANTONIO MARCOS OLIVEIRA e agravado o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033902-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face de decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e posterior entrega ao preposto indicado pelo requerente.

Em suas razões, o agravante diz que não foi notificada sobre a mora das dívidas com o banco e que, embora haja no processo uma notificação endereçada, há via do AR sem constar assinatura de recebimento, demonstrando assim que a mora  não foi constituída porque não houve a notificação de forma pessoal. Ademais, defende que o protesto junto ao cartório de títulos também não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois somente é cabível nas hipóteses em que a localização do devedor for desconhecida.

Para mais, o recorrente sustenta que o banco agravado tentou notificá-lo, mas não informou a numeração do imóvel na notificação e que por isso a notificação está prejudicada e não possui eficácia. Requer, também, a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão, a qual tem por objeto o contrato de financiamento do veículo objeto desta ação.

O recorrente alega ainda que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no presente caso porque o banco propôs a ação de busca e apreensão em segredo de justiça. Além disso, diz que não há confirmação da mora do agravante porque, de acordo com entendimento jurisprudencial, a mora é descaracterizada quando houver o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Por fim, diz que o magistrado incorreu em violação ao princípio da não surpresa ao deferir liminar de busca e apreensão sem antes realizar a citação do réu para apresentar contestação.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar probabilidade de provimento.

Em sua resposta, o agravado diz que não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no presente caso porque o credor agiu em conformidade com o Decreto-Lei 911/69 e que, embora exista ação revisional em curso, a presente ação de busca e apreensão tem por finalidade exclusiva a retomada do bem financiado. Para mais, diz que a tramitação do processo em segredo de justiça não resulta em prejuízo algum ao devedor e que a utilização deste mecanismo é apenas para evitar que o veículo seja ocultado.

Acerca da notificação extrajudicial enviada, o recorrido menciona o tema nº 1.132 do STJ que possui como entendimento ser suficiente para a constituição da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço informado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. Noutro ponto, o agravado diz que a alegação de nulidade do protesto por edital não deve ser acolhida porque a constituição em mora pode ser feita por este meio.

Ademais, o recorrente sustenta que, de acordo com o entendimento da súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual o ajuizamento de ação revisional não acarreta qualquer impedimento para o trâmite da presente ação. No que diz respeito a alegada abusividade de cláusulas e encargos, menciona que a mora somente pode ser descaracterizada caso se verifique abusividade nos encargos do período da normalidade e que, no presente caso, não existe tal abusividade.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 10 de julho de 2025.

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033902-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

A mora foi comprovada por meio de notificação postal enviada ao exato mesmo endereço declinado no contrato. A circunstância de não ter sido recebida porque o autor agravante estava “ausente”, como se vê do aviso de recebimento, não obriga a repetição do ato. 

Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o tema 1132, o simples envio ao endereço constante do contrato, independente de efetiva entrega, já é bastante para constituir o devedor em mora. Também não há determinação de suspensão nacional vigente enquanto o STJ analisa o tema. Aliás, como dito acima, o tema já está até mesmo julgado.

Além disso, a simples propositura de ação revisional não impede a busca e apreensão do bem nem autoriza o devedor fiduciante a permanecer na posse do automóvel sem pagar as prestações. A menos que as prestações estejam em dia, quer seja pelo valor total, quer seja por valor menor, desde que, nesta hipótese, exista pronunciamento judicial vigente autorizando a pagar quantia inferior à contratada, o credor tem o direito de retomar a coisa das mãos do devedor inadimplente.

Ademais, não houve error in procedendo no primeiro grau ao se deferir a liminar antes de ouvir o réu ou em permitir que a ação tramite em segredo de justiça. Ao revés, o juiz cumpriu exatamente o procedimento especial aplicável às buscas e apreensões, que assim determina que se proceda. 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.


Salvador, data registrada eletronicamente.

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator