PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar expressamente o art. 197 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade das informações divulgadas pelos tribunais em seus sistemas de automação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não padecendo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Embora o acórdão não tenha mencionado textualmente o art. 197 do CPC, a matéria de fundo foi expressamente analisada e decidida, esclarecendo que não houve erro do sistema, mas duas movimentações processuais distintas e regulares. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8051578-11.2024.8.05.0000 (ID 80114034), em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como embargado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8051578-11.2024.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso principal por intempestividade, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DUPLA MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA (INTIMAÇÃO E CITAÇÃO). PRAZO RECURSAL INICIADO COM A PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de duas movimentações processuais distintas (intimação da decisão e citação) justifica a contagem do prazo recursal a partir da segunda movimentação. III. Razões de decidir 3. O prazo recursal inicia-se com a primeira intimação eletrônica da decisão, nos termos do art. 231, V do CPC, sendo irrelevante a posterior expedição de citação. 4. A ciência da primeira intimação ocorreu em 08/07/2024, com prazo final em 29/07/2024, tendo o recurso sido interposto apenas em 16/08/2024. 5. A existência de duas movimentações processuais distintas e regulares não caracteriza erro do sistema capaz de justificar a flexibilização do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 'A posterior expedição de citação não tem o condão de reiniciar o prazo para interposição de recurso quando já iniciada a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão.' " Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o acórdão teria deixado de analisar a questão sob a ótica do art. 197 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas pelos tribunais em seus sistemas de automação. Argumenta que o sistema PJe indicou de forma expressa que a ciência da parte ocorreu em 29/07/2024 e o prazo final para o recurso seria em 19/08/2024, o que gerou uma "legítima confiança" na informação processual prestada pelo próprio tribunal. Sustenta que, ao confiar na data informada pelo sistema, o Agravo de Instrumento interposto em 16/08/2024 seria tempestivo, e o acórdão foi omisso por não reconhecer a legitimidade dessa confiança. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. Em contrarrazões (ID. 80395826), o embargado alega que não há vício a ser sanado, pois o acórdão foi claro ao definir que o marco inicial do prazo foi a primeira intimação eletrônica da decisão, sendo a posterior expedição de citação irrelevante para a contagem do prazo recursal. Defende que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito e requer a rejeição do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não se pronunciar sobre a presunção de veracidade das informações do sistema eletrônico do tribunal, conforme o art. 197 do CPC. Afirma que foi induzida a erro pela informação do PJe que apontava um prazo final diverso, o que tornaria seu recurso tempestivo. O argumento não merece prosperar. Embora o acórdão não tenha mencionado textualmente o número do artigo, a matéria de fundo – a suposta indução a erro por informações do sistema – foi expressamente analisada e rechaçada pela Turma Julgadora. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Quanto à alegação de que o sistema processual teria indicado prazo final diverso, tal argumento não prospera. A jurisprudência do STJ, de fato, tem admitido a flexibilização do prazo quando há erro nas informações prestadas pelo próprio tribunal. Contudo, no presente caso não houve erro, mas sim duas movimentações distintas e regulares, sendo inequívoco que o prazo recursal se iniciou com a primeira intimação eletrônica.” Como se vê, o colegiado enfrentou diretamente a tese da embargante. A decisão esclareceu que não se tratava de um erro do sistema, mas de duas comunicações processuais distintas e válidas: a intimação da decisão liminar (marco inicial do prazo para recorrer dela) e a citação da ré para o processo (ato com finalidade diversa). O acórdão concluiu que o início do prazo recursal se deu com a ciência da decisão que se pretendia impugnar, sendo a existência de outra movimentação posterior irrelevante para essa contagem. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a tese adotada no acórdão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Salvador/BA, 2 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
VOTO