PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EDNA GOMES DE SENA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. MODIFICAÇÃO NA LEI ORGÂNICA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL. ART. 4º, XXI, LC 80/94. ART. 24, DA CF. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8003352-81.2024.8.05.0191, em que figura como as partes as acima elencadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.  

 

 

VII 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EDNA GOMES DE SENA e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA EDNA GOMES DE SENA, com o objetivo de obter a transferência hospitalar para unidade com UTI e especialidade em otorrinolaringologia, diante do diagnóstico de neoplasia maligna (CID C76), além da realização de procedimentos médicos indicados e, se necessário, a inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD.  

  

Após o deferimento da tutela de urgência e regular instrução do feito, sobreveio sentença de parcial procedência, que confirmou a liminar anteriormente deferida e condenou o Estado da Bahia a custear integralmente o tratamento da autora, incluindo a transferência hospitalar e procedimentos indicados, além do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

  

Irresignado, o ente estatal interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Em suas razões, sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese em sentido contrário no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1140005), este caso se diferencia do paradigma em razão da existência de normas estaduais vigentes que expressamente vedam a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria.  

 

Aponta, nesse sentido, os artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, e defende a necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97 e CPC, art. 949), caso se entenda pela inconstitucionalidade dessas normas. 

  

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 80530583), requerendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a tese firmada no Tema 1002 do STF tem caráter vinculante e superou definitivamente o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do STJ, não havendo margem para interpretação que contrarie o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94. Ressalta que a Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, conforme as Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014, o que afasta a alegada confusão patrimonial. Sustenta ainda que as normas estaduais invocadas foram tacitamente revogadas pela superveniência de norma geral federal e que eventual recusa em aplicar a tese vinculante constitui violação à autoridade das decisões da Suprema Corte.  

 

Invoca, por fim, precedentes do próprio TJBA reconhecendo o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública mesmo quando litigante contra o ente federado ao qual pertence. 

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. 

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador, 07 de agosto de 2025. 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

 Relatora 

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EDNA GOMES DE SENA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA EDNA GOMES DE SENA, com o objetivo de obter a transferência hospitalar para unidade com UTI e especialidade em otorrinolaringologia, diante do diagnóstico de neoplasia maligna (CID C76), além da realização de procedimentos médicos indicados e, se necessário, a inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD. 

  

O cerne do recurso gira em torno da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

  

Consulta-se o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15 que assim dispõe: 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I- o grau de zelo do profissional; 

II- o lugar de prestação do serviço; 

III- a natureza e a importância da causa; 

IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

De início, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. 

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. 

 

A despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original). 

 

Sedimentou-se, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. 

 

Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos. 

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria. 

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo". 

 

Menciona-se que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023. 

 

Nesse ponto, registra-se, a Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006 proíbe que, nesta unidade da federação, a Defensoria receba honorários pagos por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta. 

 
Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: 

(...) 

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; 

 

Entretanto tal redação data de momento anterior as mudanças advindas das Emendas Constitucionais 73/2012 e 80/2014 que reforçaram a autonomia da instituição, e especialmente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009 à Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, regra geral aplicável a toda Defensoria do país, notadamente o art. 4º, XXI. Vide: 

 

Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Vide Lei nº 14.941, de 2024) 

 

Sendo assim, a norma geral, acaba por suspender a eficácia da lei estadual conforme se extrai da redação do art. 24, da CF: 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

[...] 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)  

 

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, PORLEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ( CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA(APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS. 

(TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator:SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator:PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). 

 

 

Destarte, deverão o Estado e o Município ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. 

 

Neste sentido: 

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) 

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção do comando sentencial em sua totalidade. 

 

Neste contexto, ante o improvimento do recurso, nos termos do tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.  

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, para manter inalterada o comando sentencial. majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, na Conta Corrente de nº 992.831-6, Agência 3832-6, do BANCO DO BRASIL S.A, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, § 2º, da Constituição Federal; 

 

Sala das  Sessões,de de 2025. 

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA  

Relatora  

 

VII