PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. TERCEIRO NÃO-USUÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DA APÓLICE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de transporte coletivo e sua seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento envolvendo motociclista e ônibus coletivo. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.329,94 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, observando-se os limites contratuais da apólice no tocante à seguradora, que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade das rés; (ii) analisar a possibilidade de redução dos valores indenizatórios fixados; (iii) estabelecer se a responsabilidade da seguradora é solidária ou limitada aos valores da apólice; (iv) verificar se há necessidade de habilitação do crédito no processo de liquidação extrajudicial da seguradora; (v) examinar se é cabível a dedução de valores do DPVAT e a exclusão da condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço de transporte coletivo é objetiva, alcançando inclusive terceiros não-usuários, conforme art. 17 do CDC e art. 37, § 6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do nexo causal para a responsabilização. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima é afastada ante a ausência de provas de conduta imprudente por parte do motociclista, cuja versão foi corroborada por testemunhas, revelando que a manobra de retorno já havia sido concluída quando houve o impacto lateral do ônibus. 5. Não há ilegalidade nos valores fixados a título de danos materiais e morais, que observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das graves lesões sofridas e da ausência de socorro por parte do motorista do ônibus. 6. A responsabilidade da seguradora é solidária com a transportadora até o limite contratual previsto na apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ, sendo a transportadora responsável por eventual diferença. 7. A limitação de correção monetária e juros até a data da liquidação extrajudicial já foi reconhecida na sentença, não havendo interesse recursal sobre esse ponto, tampouco se mostra cabível discutir habilitação de crédito nesta fase processual. 8. A dedução de valores do DPVAT é indeferida ante a ausência de comprovação do recebimento da verba e por se tratar de pedido novo apresentado apenas em grau recursal, extrapolando os limites da devolutividade da apelação. 9. A condenação em honorários sucumbenciais é mantida, diante da resistência das rés à pretensão autoral, comprovada pela apresentação de contestação e interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0311850-09.2013.8.05.0001, em que são Apelantes EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e OUTRA e Apelado LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311850-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA
Advogado(s):RENATO GARCIA LEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao recurso- Unânime
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação apresentados por EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e OUTRO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da Ação de Indenização n. 0311850-09.2013.8.05.0001, ajuizada por LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA, julgou procedente em parte (ID 83614236) os pedidos formulados: Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés, de forma solidária, a reembolsar ao autor a quantia de R$ 5.329,94 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as acionadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ; Limito, em todo o caso, a condenação da Seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A aos valores previstos na apólice de seguro. Tendo o autor decaído de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento as custas processuais integrais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Apresentados embargos de declaração, a sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 83614251): Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA, a fim de acrescentar os seguintes trechos à sentença proferida: "O valor devido pela NOBRE SEGURADORA deve ser corrigido monetariamente apenas até o deferimento da recuperação judicial, ou seja, 04/10/2016, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/05". “Tendo o autor decaído de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento as custas processuais integrais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a denunciada em questão ao pagamento das despesas da referida denunciação e de verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” A seguradora apresentou recurso de apelação (ID 83614254), requerendo gratuidade recursal; arguindo preliminarmente que está em processo de liquidação extrajudicial e, portanto, deveria haver a suspensão da incidência de correção monetária e juros; a impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial, devido à necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem pela direita, rompendo, portanto, o nexo causal de responsabilização objetiva decorrente de transporte; a necessidade de redução do valor indenizatório a título de danos morais; a reforma do julgado para afastamento da indenização por danos materiais. Ainda requereu o afastamento da condenação das custas de sucumbência pela aplicação do princípio da causalidade, considerando a ausência de pretensão resistida; o reconhecimento da limitação da responsabilização da seguradora aos limites da apólice, considerando a responsabilidade subsidiária e não solidária; insiste na impossibilidade de execução judicial em razão de liquidação extrajudicial da empresa e, portanto, do afastamento da incidência de correção ou juros sobre o valor a ser pago; a necessidade de dedução da verba relativa ao DPVAT do valor a ser restituído. A seu turno, a transportadora demandada também apresentou recurso de apelação (ID 83614258) onde pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arguindo que não houve constrangimento ou humilhação à parte apelada em razão do sinistro, tratando-se de mero dissabor comum àqueles que possuem veículos automotores. Sucessivamente, requereu a redução do valor fixado. Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões aos apelos (ID 83614265) onde pugna pelo improvimento dos recursos e a manutenção da sentença guerreada. É o relatório. Os recursos foram distribuídos para minha relatoria. Analisado e indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela seguradora apelante, foi apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 90751578 e 90751579). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311850-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO (OAB:BA25865-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sobretudo presente tempestividade e existente o recolhimento de respectivas custas pela EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA (ID 83614259) e pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (ID 90751578 e 90751579); pelo que se impõe o conhecimento dos recursos. Inicialmente, com relação à impugnação da seguradora à incidência de correção monetária e juros, em decorrência do processo de liquidação extrajudicial, tal situação foi reconhecida pela decisão de embargos de declaração, que integrou a sentença proferida a fim de limitar a incidência de correção até a data do deferimento da recuperação judicial. Assim, carece de interesse recursal este ponto da apelação. Ademais, tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque é matéria que somente poderá impactar a fase de liquidação, sem influência no resultado do julgamento do processo de conhecimento. Se, depois do julgamento dos apelos e do advento da coisa julgada material, formar-se título executivo judicial e iniciar-se a consequente fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, aí sim será a ocasião em que a seguradora-ré poderá, se assim entender, requerer a não fluência dos juros e correção monetária ao juízo competente. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2012, por volta das 15h, quando o requerente/apelado foi vítima de atropelamento, enquanto trafegava pela Av. Antônio Carlos Magalhães, próximo ao Extra da Rótula do Abacaxi, sendo colhido pelo ônibus, p.p. JQZ 3798, que, ao realizar uma curva derrubou o autor de sua moto, causando-lhe fraturas no ombro direito (omoplata), fratura na cominutiva do terço médio da clavícula com fragmento ósseo, fratura transversa da escápula ao nível da fossa infraespinhal com extensão à cavidade glenoide e a borda vertebral (ombro flutuante), além de fratura de costela. Proferida a sentença de procedência, houve apresentação de recurso de apelação pela empresa transportadora e pela respectiva seguradora, no intuito de afastar sua responsabilidade pelo evento, bem assim o direito à reparação reconhecido por sentença. Nos termos do art. 738 do CC, a responsabilidade do transportador é objetiva. Ademais verifico a existência de acidente de consumo, conquanto a vítima do acidente é considerada consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A esse respeito, aliás, vale a lembrança de que já se encontra pacificada a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal responsabilidade existe não apenas em relação ao usuário do serviço, mas também em benefício do terceiro lesado. Merece transcrição o trecho da sentença que assim dispõe: "Nesse sentido é a decisão proferida pela Corte Plenário no Recurso Extraordinário 591.874-2, sendo Relator o eminente Ministro Ricardo Lewandowski: “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO À TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art.37, § 6º, da constituição Federal. II A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III Recurso extraordinário desprovido.” (grifei) Assim, pode-se concluir que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não chegue ao seu local de destino são e salvo com a sua bagagem, estará caracterizado o inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo dano causado. Assim sendo, o exame da responsabilidade civil da permissionária exige a apreciação de nexo de causalidade entre o fato praticado por terceiro e a prestação do serviço de transporte. Ademais, nos termos do art. 738 do CC, apenas a culpa exclusiva da vítima do evento poderia excluir a responsabilidade da transportadora. Não é o que se verifica. No caso em análise, arguiu o autor que a motocicleta que pilotava foi atingida por ônibus coletivo de responsabilidade das demandadas, o derrubando do veículo e causando lesões. Em que pese a arguição da seguradora demandada de culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade pelo evento, entendo que não foi demonstrada tal situação na hipótese. Não houve apresentação de prova de realização de ultrapassagem à direita, como arguido pela seguradora apelante, e nem de desequilíbrio em ciclovia como arguido pela transportadora apelante; contrariamente, os depoimentos colhidos em audiência indicam que o autor estava posicionado na faixa da esquerda, em realização de retorno existente na Rótula do Abacaxi, onde à época havia um supermercado Extra, e já havia concluído a manobra quando foi colhido pelo veículo da demandada, que o tocou pela direita, o derrubando da motocicleta. Assim, não é possível afastar a responsabilidade das demandadas pelo evento ocorrido e, como consequência, por reparar os danos decorrentes do sinistro. Merece destaque a previsão do Código de Trânsito Brasileiro, quando, em diversos dispositivos, estabelece normas que devem ser observadas para garantir a segurança no trânsito: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; [...] §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Desse modo, tendo o motorista do ônibus da parte demandada sido responsável pelo sinistro, é devido a reparação dos danos causados em decorrência do deste. Acerca da impugnação aos danos materiais, não merece prosperar, considerando que o valor da indenização fixada é compatível com o valor do menor orçamento apresentado (ID 83613658). Acerca do cabimento de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste às apelantes. Isso porque, a indenização a título de dano moral deve atender a uma dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve observar a capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem assim de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, resta admissível, ainda, a análise da condição social da ofendida, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Com relação à impugnação ao quantum fixado a título de danos morais, mister destacar alguns pontos. A indenização por dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; e também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento da pessoa ofendida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Outrossim o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Os laudos médicos acostados dão conta de que o apelado precisou se submeter a realização de cirurgia em razão do acidente. Ademais, não se pode deslembrar que sequer houve prestação de socorro pelo motorista do veículo da demandada, sequer prestando cuidados posteriormente a fim de minimizar os efeitos do fato. Desse modo, pois, valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme os seguintes julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária visando à condenação do DNIT na obrigação de indenizar os danos materiais e morais que suportou com acidente automobilístico ocorrido quando perdeu o controle do veículo ao passar por um buraco na estrada. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. Não houve apreciação pelo Tribunal a quo sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem condenou o DNIT na obrigação de pagar o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o recorrido suportou dores e sofrimentos com a recuperação do acidente que lhe deixou com fraturas no joelho, na coluna e hospitalizado por seis dias em face do total descaso da autarquia na conservação da rodovia. 5. A acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos (com o intuito de aferir se a indenização fixada não importa em enriquecimento indevido da vítima), o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.476/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - DANO ESTÉTICO - COMPROVADO PELA PERÍCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, há provas do fato, do dano ou prejuízo suportado pela Apelada e do nexo de causalidade entre este e a conduta do Apelante. A dinâmica dos fatos está descrita no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o qual foi lavrado por agente da Polícia Militar e, portanto, é documento dotado de fé pública, ou seja, presunção legal de veracidade. Dessarte, incumbiria ao Apelante produzir prova capaz de ilidir a higidez do referido documento, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. É certo que o motorista do veículo pertencente ao Apelante foi o culpado pela colisão, pois agiu com imprudência ao realizar a manobra de conversão à esquerda sem ceder passagem à motocicleta que trafegava no sentido contrário, descumprindo o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. [...] Ante o reconhecimento da responsabilidade do Apelante pelo acidente automobilístico ocorrido e pelas lesões corporais e danos estéticos suportados pela Apelada, é certo que também houve violação aos direitos da personalidade desta, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade física, emocional e psicológica, e, diante disso, há dano moral indenizável. A apelada teve fratura exposta da tíbia e da fíbula e perda de substância no joelho, na perna esquerda, sendo submetida à cirurgia em 26.7.2017, com colocação de pino e três parafusos, com redução temporária de função no grau de 25%, o que, apesar da ausência de incapacidade permanente, parcial ou total do membro, revela extensão considerável do sofrimento por período relevante da convalescença para uma fratura desta magnitude. No mais, observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que deve ser mantida a indenização por dano moral no valor de R$25.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0827978-76.2018.8.12.0001, Campo Grande, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 05/07/2024, p: 09/07/2024) Acerca da alegação da seguradora apelante quanto à limitação de sua responsabilidade, o STJ, no enunciado de súmula n. 537, reconheceu a solidariedade da seguradora de veículos junto ao segurado pelo pagamento de indenização diretamente à vítima de acidente, quando esta aceitar a denunciação da lide, como na hipótese em análise. Vejamos: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”. Entretanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a responsabilidade da seguradora está limitada aos quantitativos estabelecidos no contrato de seguro (ID 33911545), correspondente à cláusula 3.1 – dano corporal de terceiros não transportados R$ 300.000,00; e dano moral decorrente de dano corporal de terceiros não transportados de R$ 32.000,00 –, sendo exclusiva da empresa segurada o montante que extrapolar tais limites. A propósito o seguinte julgado: “A condenação da seguradora tem como limite o valor previsto na apólice, merecendo reparo o acórdão que, em seu dispositivo, determina, amplamente, a sua responsabilização pelo ressarcimento pleno. À transportadora ré cabe o ressarcimento que extrapolar o teto da cobertura securitária.” (STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp nº 236052/SP, DJ 28-8-2000). Assim, cabe ao juízo responsável pela execução a verificação de existência de saldo de valor segurado em contrato no momento de liberação de valor definitivamente. Igualmente, a necessidade de habilitação no quadro geral de credores é matéria adstrita à fase execução crédito. Improcede o pedido de necessidade de dedução da verba relativa ao DPVAT, considerando a falta de prova do recebimento de tal verba pelo requerente, que, inclusive, questionado sobre o tema em sede de audiência, negou a percepção de valores a tal título. Ademais, verifico que se trata de pedido novo, não apresentado anteriormente, em sede de instrução; não sendo possível o seu deferimento posteriormente, considerando os limites do efeito devolutivo decorrente da apelação. Por fim, com relação à impugnação à fixação de honorários, não procede a arguição da apelante acerca da ausência de resistência, considerando que apresentou contestação nos autos e, igualmente, de recurso de apelação impugnando a versão dos fatos relatada pelo requerente, e negando a responsabilidade pelo sinistro. Desse modo, não é possível afastar a fixação de honorários com base no princípio da causalidade. Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais devidos para que correspondam a 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311850-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO (OAB:BA25865-A)
VOTO