PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007284-70.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRA PIASON FREITAS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA | ||
| APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros | ||
| Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste anual de mensalidade. Reconhecimento de falsa coletivização por ausência de vínculo associativo. Pedido de manifestação sobre fundamentos jurídicos, relatórios técnicos e jurisprudência. Ausência de omissão ou contradição. Fundamentação suficiente do acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para determinar o recálculo dos reajustes anuais de mensalidade de plano de saúde com base nos índices fixados pela ANS, condenar à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores e inverter os ônus da sucumbência. O embargante alegou omissão quanto à análise de teses jurídicas e jurisprudenciais, ausência de apreciação de relatórios técnicos, contradição quanto à caracterização do contrato como coletivo por adesão e requereu prequestionamento de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar sobre argumentos jurídicos, provas técnicas e fundamentos legais relevantes, além de examinar a necessidade de prequestionamento expresso para fins recursais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a legalidade dos reajustes praticados com base na descaracterização do contrato como coletivo, diante da ausência de prova do vínculo associativo exigido pela regulação da ANS.
4. O acórdão enfrentou de modo adequado os elementos necessários à formação do convencimento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os argumentos e precedentes indicados pelas partes, desde que as razões da decisão estejam devidamente fundamentadas.
5. Não há contradição na conclusão que reconheceu a falsa coletivização do plano, pois restou demonstrada a inexistência de vínculo da beneficiária com a entidade estipulante, e a parte ré não apresentou prova individualizada da filiação.
6. Os relatórios técnicos citados pela parte embargante não foram capazes de demonstrar a adequação específica dos reajustes aplicados ao contrato da beneficiária, razão pela qual foram desconsiderados na motivação do julgado.
7. A finalidade dos embargos se limitou à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequado o uso do recurso para reapreciação de provas ou fundamentos já analisados.
8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não implica nulidade quando a decisão estiver devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8007284-70.2021.8.05.0001, em que é embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e embargada ALESSANDRA PIASON FREITAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007284-70.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALESSANDRA PIASON FREITAS | |
| Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA | |
| APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face do acórdão de ID.83777172, que decidiu nos seguintes termos:
Dessa forma, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e: a) determinar que a parte ré recalcule todos os reajustes anuais, relativos aos últimos 10 anos, de acordo com os índices estabelecidos pela ANS para os aumentos anuais do período; b) condenar as rés a restituir a autora o valor a maior que for apurado no período imprescrito de 3 anos, com juros e correção monetária conforme fundamentação; c) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões, ID.84355320, a parte embargante, sustenta a) omissão quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes suscitadas nas contrarrazões de apelação, tais como: (i) a regularidade dos reajustes com base no índice de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH); (ii) o fornecimento de extratos detalhados à pessoa jurídica contratante; (iii) a incidência dos princípios da liberdade contratual e do consequencialismo; (iv) a inviabilidade jurídica da aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos por adesão; e (v) a competência técnica e normativa exclusiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a regulação do setor; b) ausência de apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a inaplicabilidade dos índices estabelecidos pela ANS aos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que não demonstrada abusividade concreta; c) omissão quanto aos relatórios técnicos elaborados por auditoria independente (KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda.), os quais, segundo a embargante, atestariam a legitimidade, idoneidade e base atuarial dos reajustes praticados; d) contradição interna do julgado ao reconhecer a existência de falsa coletivização, sem analisar os documentos que, conforme sustentado, comprovariam o vínculo associativo da beneficiária com a entidade estipulante do plano; e) pretensão expressa de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil, como forma de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento do recurso horizontal.
Resposta da Embargada no ID.84711205.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007284-70.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRA PIASON FREITAS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA | ||
| APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Em suas razões, ID.84355320, a parte embargante, sustenta a) omissão quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes suscitadas nas contrarrazões de apelação, tais como: (i) a regularidade dos reajustes com base no índice de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH); (ii) o fornecimento de extratos detalhados à pessoa jurídica contratante; (iii) a incidência dos princípios da liberdade contratual e do consequencialismo; (iv) a inviabilidade jurídica da aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos por adesão; e (v) a competência técnica e normativa exclusiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a regulação do setor; b) ausência de apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a inaplicabilidade dos índices estabelecidos pela ANS aos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que não demonstrada abusividade concreta; c) omissão quanto aos relatórios técnicos elaborados por auditoria independente (KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda.), os quais, segundo a embargante, atestariam a legitimidade, idoneidade e base atuarial dos reajustes praticados; d) contradição interna do julgado ao reconhecer a existência de falsa coletivização, sem analisar os documentos que, conforme sustentado, comprovariam o vínculo associativo da beneficiária com a entidade estipulante do plano; e) pretensão expressa de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil, como forma de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento.
No entanto, razão não lhe assiste.
O acórdão foi peremptório ao afirmar que:
Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a ANS assim define o chamado "falso" plano coletivo:
“6. São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária.”
Dito isto, a falsa coletivização constitui prática usual das Operadoras e Administradoras, a fim de evitar a contratação de planos individuais e familiares. Nesse caso, ocorrendo a fraudulenta coletivização, o vínculo será considerado individual, conforme orientação apresentada na mencionada nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida pela ANS, in verbis:
“10. Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora. Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006”
Nesse ponto:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual. 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n . 9.656/98. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)
No caso concreto, é patente a ausência de vinculação da beneficiária, Procuradoria do Estado da Bahia, com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo. Outrossim, não obstante ser ônus da Recorrida a comprovação da vinculação, essa inexistiu. Configurado "falso" plano coletivo por adesão, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98.
Demais, conforme destacado no voto condutor do julgado, a conclusão pela descaracterização da natureza coletiva do contrato decorreu da ausência de comprovação efetiva do vínculo associativo entre a beneficiária e a entidade estipulante (CAASP), encargo probatório que competia à parte ré, ora embargante. Em sede de apelação, a embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de tal vínculo, sem, contudo, apresentar documentação idônea e individualizada que atestasse de forma inequívoca a condição associativa da autora no momento da adesão ao plano.
Em outro giro, embora a embargante mencione a existência de relatórios auditados por terceiros independentes, não houve, nos autos, demonstração de que tais documentos individualizaram e justificaram, de modo claro e compreensível, os percentuais efetivamente aplicados à autora no período reclamado, tampouco correlacionaram-se com os contratos específicos impugnados. O conteúdo de tais laudos, ainda que tecnicamente elaborado, não foi suficiente para infirmar a constatação judicial de ausência de transparência e de vinculação objetiva dos reajustes ao risco mutualístico assumido no plano da autora
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.
Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;
Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)
Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA