PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTEVAL CHAVES DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. FATURA EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO. HIDRÔMETRO REPROVADO EM PERÍCIA DO IBAMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

I - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor;

II - O fornecedor somente estará desonerado da obrigação de indenizar se o caso concreto se amoldar às hipóteses previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o que não ocorreu;

III - A responsabilidade pelo fornecimento de serviço essencial impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas. Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia a esta comprovar que os valores cobrados correspondiam ao consumo efetivo da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu;

IV - In casu, o laudo pericial constatou defeito no hidrômetro, afastando a presunção de veracidade dos registros de consumo atribuídos à consumidora;

V - Constatada a falha na prestação do serviço, com medição irregular do consumo, impõe-se o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior;

VI - A cobrança indevida, somada à falha na prestação do serviço essencial, quando da suspensão, enseja reparação por danos morais,nos termos do art. 14 do CDC;

VII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501719-40.2016.8.05.0080, em que figura, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, e apelada, JUCILEIDE CERQUEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,    de               de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório constante da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana-BA (ID. 72167761), que, nos autos da ação ordinária, proposta por JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR o réu a proceder o refaturamento das faturas referentes ao meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto/2015 com base na média do consumo dos 6 (seis) meses anteriores, bem como suportar indenização, à título de danos materiais, simples, no valor resultante da diferença entre o valor das faturas dos meses anteriormente indicados e do novo refaturamento (desde que efetivamente pagos pelo consumidor, ainda que em regime de parcelamento de débitos atrasados), em favor da parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à  parte autora, a título de danos morais. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), contada a partir da data do desconto/cobrança na conta bancária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. O valor da condenação a título de compensação pelos danos morais deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% desde a citação. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§, do CPC.

Nas razões recursais (ID. 72167769), a apelante alega, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, capaz de afastar a cobrança, destacando que a variação no consumo decorre de oscilações normais do consumo de água pela parte autora.

Defende a impossibilidade de refaturamento com base em consumo médio, ao fundamento de que tal conduta inviabilizaria a prestação eficiente do serviço público. 

Além do mais, sustenta a inexistência de dano moral,  por não haver prova de que a cobrança tenha sido abusiva ou irregular.

Contrarrazões (ID. 72167779), pugnando pelo improvimento do apelo.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

A controvérsia instaurada nos autos consiste na análise da regularidade da cobrança efetuada pela EMBASA, referente ao consumo de água registrado no período de março a agosto de 2015, bem como a eventual responsabilidade da concessionária por eventuais danos morais suportados pela consumidora.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade do consumo atribuído ao usuário é da fornecedora do serviço.

In casu, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos (ID. 72167747), constatou irregularidade no hidrômetro, por não satisfazer os padrões exigidos pela Portaria Inmetro nº 246/2000, comprometendo a confiabilidade da medição e afastando a presunção de legitimidade das cobranças.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, constatado defeito no equipamento de medição, impõe-se a revisão dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – FATURAS COM APONTAMENTO DESTOANTE DO HISTÓRICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA MEDIÇÃO – PERÍCIA REALIZADA PELO IPEM-AM – HIDRÔMETRO REPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 0667107-89.2021.8 .04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) (grifo nosso).

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida, pois bem fundamentada na prova técnica constante dos autos.

Com efeito, a exigência de pagamento de valores manifestamente indevidos, especialmente em razão de falha na prestação de serviço essencial, aliada à interrupção no fornecimento de água nos meses de junho e setembro de 2015, transcende um mero dissabor cotidiano, caracterizando ato ilícito passível de indenização.

A razão é que  o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço e em face do risco da atividade, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O fornecedor somente estará desonerado da obrigação de indenizar se o caso concreto se amoldar às hipóteses previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido, o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, pois se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função de compensação à vítima e desestímulo à reiteração da prática ilícita. A propósito:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais. Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. (TJ-BA - APL: 80030338320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA . EXCESSO DE CONSUMO FATURADO. MÉDIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não se desincumbindo a apelante de comprovar a existência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando de produzir prova em seu favor, merece confirmação a sentença que julgou procedente a ação no sentido de determinar a revisão das faturas de consumo de água. APELO IMPROVIDO NO PONTO. DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos . Na hipótese, a situação vivenciada pelos recorridos ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003384520198050230 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifo nosso). (grifo nosso).

Voltando-se ao caso sub judice, verifica-se que a parte autora comprovou a discrepância entre sua média de consumo mensal nos meses anteriores às faturas questionadas. Por outro lado, a apelante limitou-se a sustentar a regularidade do hidrômetro, o que, por si só, não a exime do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Além disso, não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2