PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048840-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILSON SANTOS DE SOUZA FILHO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros (5)
Advogado(s):NADIA CARDOSO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Romilson Santos de Souza Filho contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação popular ajuizada para suspender contratos administrativos firmados entre o Município de Vitória da Conquista e a empresa Mastec Empreendimentos Ltda., sob a alegação de ilegalidades nos procedimentos licitatórios e contratações realizadas desde 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão da tutela antecipada que vise suspender contratos administrativos celebrados por meio de procedimento licitatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela antecipada exige demonstração inequívoca do perigo de dano e da probabilidade do direito, o que não se verifica no caso concreto, considerando o longo lapso temporal entre a contratação (2022) e o ajuizamento da ação (2024).

4. As alegações do agravante não se mostram robustas a ponto de, em sede de cognição sumária, justificar a suspensão dos contratos administrativos, sendo inviável o deferimento da medida com base em indícios frágeis e não comprovados.

5. A adesão à Ata de Registro de Preços, forma de contratação atacada, encontra amparo legal na Lei 14.133/2021, não havendo ilegalidade evidente na motivação administrativa apresentada pelo Município.

6. A suposta formação de conluio entre empresas participantes do certame não restou demonstrada por provas idôneas, sendo insuficiente para afastar, neste momento, a presunção de legalidade dos atos administrativos.

7. A adoção do critério de julgamento “menor preço global por lote único” se insere na margem de discricionariedade técnica da Administração, desde que justificada — como o foi no caso —, e não comprometeu a competitividade, evidenciada pela participação de múltiplas empresas.

8. A suspensão dos contratos causaria dano reverso à coletividade, pois os serviços contratados são essenciais à população rural, sendo a sua interrupção medida desproporcional frente à fragilidade dos indícios apresentados.

9. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada por prova robusta, o que não ocorreu, sendo recomendável a análise exauriente da matéria pelo juízo de origem, com possibilidade de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 14.133/2021; CF/1988, art. 37, caput.

 

Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, AI nº 1.0000.23.166662-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 19.06.2024; TJPR, AI nº 0022642-14.2021.8.16.0000, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 13.06.2022; TJGO, APL nº 5069047.98.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 28.11.2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048840-50.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROMILSON SANTOS DE SOUZA e OUTROS (9) e como Agravados ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e OUTROS (5).

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

RM07 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048840-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILSON SANTOS DE SOUZA FILHO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8012430-44.2024.8.05.0274, movida por Romilson Santos de Souza Filho, em face de Ana Sheila Lemos Andrade e Outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão de contratos administrativos firmados entre o Município de Vitória da Conquista e a empresa Mastec Empreendimentos Ltda., em razão de supostas ilegalidades nos procedimentos licitatórios e contratações realizadas, nos seguintes termos:

 

[...]

Inclusive é importante enfatizar que o indeferimento de liminar para suspensão dos contratos não gera, sob nenhuma hipótese, a expectativa de impunidade, caso sejam verídicas as alegações elencadas na inicial. Muito contrariamente, na ação popular não se vislumbra a possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário, e essa possibilidade, eleita ao patamar de penalidade imprescritível, pode e deve ser analisada em sede de ação civil pública, na qual inclusive pode ser determinada a indisponibilidade de bens dos envolvidos, bem como apurada em procedimento a ser instalado pelo Tribunal de Contas respectivo.

 

Vislumbro, por conseguinte e de imediato, que o perigo da demora, neste caso, é inverso, vez que o interesse público mostra-se patente, até necessidade dos serviços para a boa administração e para a vida dos cidadãos.

 

Desta maneira, numa análise inicial fundada em cognição superficial e não exauriente, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.”

 

Em suas razões de 66874959, sustenta o Autor Romilson Santos de Souza Filho, ora Agravante, a existência de diversas irregularidades nos processos administrativos que culminaram na contratação da empresa Mastec Empreendimentos Ltda., tais como ausência de planejamento, direcionamento de contratações e falta de transparência nos processos licitatórios, bem como a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento nos contratos firmados, resultando em prejuízo ao erário.

 

Defende a possibilidade de suspensão dos contratos, sem prejuízo à continuidade dos serviços, haja vista a viabilidade de contratação emergencial, conforme previsto em legislação específica, ressaltando o perigo da demora, uma vez que a execução dos contratos impugnados poderá resultar na consolidação de atos administrativos viciados e no pagamento de valores indevidos.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, com a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos contratos administrativos questionados.

 

Na decisão de ID nº 768905551, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.

 

Contrarrazões, em ID nº 82871646.

 

Parecer do Procurador de Justiça, em ID 79849818, pelo improvimento do Agravo de Instrumento.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048840-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILSON SANTOS DE SOUZA FILHO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, o recurso não merece prosperar.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMILSON SANTOS DE SOUZA FILHO em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão de contratos administrativos firmados entre o Município de Vitória da Conquista e a empresa Mastec Empreendimentos Ltda., em razão de supostas ilegalidades nos procedimentos licitatórios e contratações realizadas.


Na origem, a parte autora ingressou com ação popular postulando a impugnação de diversos atos supostamente ilegais praticados em contratações públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e por sua Empresa Municipal de Urbanização (EMURC) desde 2021, alegando que tais atos estariam maculados por ilegalidades e causariam prejuízo à sociedade local e aos cofres públicos.


O juízo
a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que a suspensão dos contratos poderia acarretar prejuízos à continuidade dos serviços públicos, destacando que, em sede de cognição sumária, não se evidenciava de imediato a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada pretendida pelo agravante.

 

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o deferimento da medida pleiteada.


Com esse delineamento, passo ao exame da questão.

 

Inicialmente, é imperioso destacar que a tutela de urgência é um instrumento legal que exige a existência de um risco iminente ou perigo de dano irreversível. Da análise dos autos, nota-se que o agravante impetrou a ação no ano de 2024 (ano eleitoral), e o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e a empresa Mastec Empreendimentos Ltda. se deu no ano de 2022. Logo, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há risco iminente, já que o agravante levou aproximadamente 2 (dois) anos para propor a presente demanda.


Quanto à probabilidade do direito, as alegações trazidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas para, em sede de cognição sumária, autorizar a suspensão dos contratos administrativos.

 

Examinando pontualmente as supostas irregularidades apontadas, verifico que, relativamente à adesão à Ata de Registro de Preços, esta modalidade encontra respaldo legal na atual legislação de licitações (Lei 14.133/2021, com alterações da Lei 14.770/2023), representando mecanismo legítimo para agilizar contratações públicas. A documentação apresentada demonstra que o Município justificou adequadamente o quantitativo solicitado, considerando a extensa malha viária rural do município (cerca de 3.500 km).

 

No tocante à alegação de conluio entre empresas participantes do certame, o agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar tal circunstância. Ao contrário, as informações dos autos indicam que as empresas possuem endereços distintos, composição societária diversa e histórico de atuação no mercado por período considerável, o que afasta, ao menos neste momento processual, a presunção de fraude.

 

Quanto ao critério de julgamento adotado (menor preço global por lote único), este se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que devidamente motivado e compatível com o objeto licitado. No caso, o Município apresentou justificativa técnica para a escolha deste critério, considerando aspectos de eficiência operacional e padronização dos serviços. Ademais, a participação de seis empresas no certame evidencia que não houve comprometimento significativo da competitividade. A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LICITAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE LOTE ÚNICO - ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MEDIDA LIMINAR - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. As preliminares de falta de interesse e ilegitimidade merecem rejeição, porque a irresignação do impetrante poderia lhe trazer resultado prático em seu favor. A legitimidade da parte se mostra presente, porque, embora não tenha participado do certame, o objeto pretendido é justamente seu impedimento de participação. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, cabe à parte impetrante demonstrar o preenchimento dos requisitos atinentes à medida cautelar, bem como aqueles especialmente dispostos na Lei 12.016/2009. Nos termos do art. 7º, III, da lei que regulamenta o Mandado de Segurança, o juiz determinará a suspensão do ato impugnado desde que atendidos dois requisitos, quais sejam: i) a existência de fundamento relevante e ii) que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida. No caso não foi demonstrado por meio de prova pré-constituída que o recorrente teve violado seu direito líquido e certo à participação no certame, porque o estabelecimento de lote único para contratação dos serviços descritos no edital, por si só, não se reveste de ilegalidade, tratando-se de conveniência e discricionariedade do licitante, pois devidamente justificado. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar no Mandado de Segurança. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16666372420238130000 1.0000.23.166662-9/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifos aditados)

 

Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade. No presente caso, tal demonstração não foi realizada a contento. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA . CORTE NA PERNA. TESTE NÃO REALIZADO POR OPÇÃO DO CANDIDATO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR . 1. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade (atributos do ato administrativo), os quais somente podem ser afastados por prova em contrário a cargo do administrado. No caso em estudo, consoante atestado de comparecimento fornecido pela Administração, a parte autora, ora apelante, deliberadamente optou por não fazer a prova, em razão de estar com a perna cortada, não podendo imputar ao réu a responsabilidade por suas escolhas. 2 . Em que pesem as alegações do autor/apelante, a presunção de legitimidade e/ou veracidade de que gozam os atos administrativos não foi devidamente afastada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 50690479820178090051 GOIÂNIA, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) publicado em 28/11/2018.



Sobre o tema, leciona, com a costumeira precisão, José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Editora Atlas, 33ª edição, p. 127:



“Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

 

Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei”.



De fato, as ilegalidades apontadas pelo agravante não se encontram cabalmente demonstradas nos autos, sendo certo que a presente via recursal não se afigura como a sede adequada para o aprofundamento de tais questionamentos, os quais, em sua maior parte, demandam dilação probatória, a ser empreendida pelo Juízo a quo, no momento oportuno.



Por outro lado, vislumbro risco de dano inverso considerável na hipótese de suspensão dos contratos, uma vez que estes viabilizam a manutenção de estradas rurais essenciais para o deslocamento da população local, afetando o acesso a serviços básicos como saúde, educação e segurança.



Não se pode também deixar de registrar que os supostos prejuízos aventados nas razões recursais precisam ser devidamente contextualizados, pois a mera existência de riscos hipotéticos para os cofres públicos e para a população de Vitória da Conquista, em geral não autoriza, por si só, o acolhimento do pedido liminar.



O interesse público, neste momento, parece melhor atendido pela continuidade dos serviços contratados, sem prejuízo de posterior aprofundamento da análise quanto às supostas irregularidades, em sede de cognição exauriente. A propósito:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – OCUPAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DECORRENTE DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTINUAÇÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DE TODOS OS APARELHOS – CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - DETERMINAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para Hely Lopes Meirelles a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer. (TJPR - 4ª C.Cível - 0022642-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00226421420218160000 Curitiba 0022642-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 13/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022)



Nesse contexto, entendo acertada a decisão de primeiro grau que, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.



Conclusão:


Por essas razões,
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07