PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO PROPORCIONAL DA MEDIDA LIMINAR. DEMANDA ENVOLVENDO SAÚDE. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CERTA E EFICAZ PARA COMPELIR AS PARTES A CUMPRIREM A ORDEM JUDICIAL. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial a fim de que seja modificado o termo inicial para a contagem do período de descumprimento de medida liminar, em que se questiona o valor e o interstício das astreintes. II - A Recorrente requer que seja excluída a fixação de astreintes contida na decisão interlocutória ora vergastada, por esta não estar em conformidade com as provas carreadas nos autos, ou, alternativamente, que sejam essas reduzidas, para serem convertida em perdas e danos, em importe não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - Compulsando os fólios, verifica-se que somente em 24 de janeiro de 2020 a liminar foi integralmente cumprida, o que foi, inclusive, confirmada pela parte agravada. No entanto, revela-se intempestiva e demasiadamente tardia, notadamente em uma demanda envolvendo saúde, o que enseja, por consequência, a incidência de astreintes. IV - Cumpre salientar que a aplicação de multa, como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que parte cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência. V - In casu, não se verifica que a multa arbitrada pelo Juízo foi excessiva. Muito pelo contrário, em casos semelhantes, que envolvem bem jurídico sensível, ou seja, a saúde de pacientes, há de se observar valores fixados superiores por este Tribunal quando comparados ao montante arbitrado pelo Juízo a quo. VI - O valor fixado pelo Juízo a quo a título de multa por descumprimento de decisão judicial beira os limites da proporcionalidade de razoabilidade, sendo certa e eficaz para compelir as partes a cumprirem a ordem judicial, o que não ocorreu em sua integralidade. VII - Recurso de Agravo de Instrumento improvido. Recursos de Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037014-66.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP e como apelada DANUBIA BORGES CERQUEIRA. Por consequência, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno de nº 8037014-66.2020.8.05.0000.1. Salvador, 16 de março de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037014-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: DANUBIA BORGES CERQUEIRA
Advogado(s):JULIA SANTOS PEDREIRA, MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA, ANA CARLA SILVA CARVALHO, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 26 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): JULIA SANTOS PEDREIRA, MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA, ANA CARLA SILVA CARVALHO, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS 02 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA, contra decisão proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (fls. 735/738), nos autos da ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela de urgência, tombada sob o n° 0554300-41.2017.8.05.0001, ajuizada por DANUBIA BORGES CERQUEIRA, proferida nos seguintes termos: “Destarte, considerando que não atestou a parte ré o cumprimento tempestivo e integral da obrigação liminar no tocante ao custeio de exames e consultas, reduzo o valor fixado a título de astreintes para o montante diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), considerando que se trata de descumprimento parcial. No tocante ao período de descumprimento, considerando que a parte ré foi intimada da medida em 20.11.2017, somados aos cinco dias para cumprir a ordem judicial, logo, findando em 27.11.2017, verifica-se que a multa diária é devida no período compreendido entre 28.11.2017 até 24.01.2020.” (fls. 735-738) Em suas razões recursais, salienta que, por meio do deferimento do pedido de tutela antecipada, a parte ré fora compelida para custear integralmente o tratamento médico pleiteado pela autora, ora agravada, pelo prazo de dois meses, o qual iniciaria a partir de 12 de setembro de 2017 prorrogável mediante prescrição médica, nos termos do laudo médico de fl. 57. Reitera que o prazo da liminar e a duração do tratamento findou-se antes de os Réus terem ciência da decisão na audiência realizada em 20.11.2017, porém, o Juízo a quo afirmou em decisão de fls. 581/590, que referida data seria o marco inicial para o cômputo do cumprimento da obrigação. Diz que a decisão monocrática ora combatida deve ser revista, pois “evidente a irregularidade, tendo em vista que jamais houve descumprimento, nem mesmo parcial, de qualquer liminar deferida, em especial a de fls. 96/101, que nunca teve qualquer eficácia em face desta Agravante, (i) porque não houve sua intimação; (ii) porque houve a perda do seu objeto pelo decurso do tempo determinado na própria decisão; e (iii) porque ela não foi objeto de renovação, tal como feito na Decisão de fls. 576/578, esta sim eficaz e cumprida integralmente.” Esclarece, ademais, que “(ii) já não havia mais urgência na realização dos exames, eis que a Autora os realizou antes mesmo de ajuizar a ação, e portanto do deferimento da liminar; (iii) não havia elementos suficientes nos autos a demonstrar que os exames haviam sido realmente realizados na data em que se requereu o reembolso; (iv) A Clínica, antes mesmo de ajuizada a ação, já havia efetuado o pagamento de R$ 14.661,00 (catorze mil seiscentos e sessenta e um reais)”. Ao final, “requer seja conhecido e provido este novo agravo, para afastar a aplicação de multa, na medida em que não houve descumprimento por parte da agravante.” Alternativamente, esclarece que “a redução da multa aplicada pelo MM. Juízo de Piso, se razão existisse para sua aplicabilidade, deveria ter ocorrido em percentual equivalente ao que já tinha sido objeto de quitação e não somente à razão da metade (50% cinquenta porcento), como verificado na decisão aqui Agravada”. Realça que “não pode prevalecer a execução da multa diária na forma como definida nas decisões vergastadas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa”, pelo que requer “que a multa diária seja convertida em perda e danos, em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Ante o exposto, pugnou seja atribuído o efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso. Alternativamente, requer que “seja a multa diária convertida em perdas e danos, em importe não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Manifestação da Agravante ao Id. 12542585, requerendo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Indeferida a suspensividade requerida, conforme decisão de Id. 12366268, a qual foi objeto de Agravo Interno, tombado sob o nº 8037014-66.2020.8.05.0000.1. Intimada para contrarrazoar o recurso, a Agravada o contrarrazoou (Id. 14282174), rechaçando as alegações recursais, pugnando, ao fim, pelo seu improvimento, destacando que este Agravo deve se limitar à proporcionalidade e redução das astreintes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037014-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: DANUBIA BORGES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente recurso de Agravo de Instrumento de nº 8037014-66.2020.8.05.0000, em que figura como agravante CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial a fim de que seja excluída a fixação de astreintes contida na decisão interlocutória ora vergastada, por esta não estar em conformidade com as provas carreadas nos autos, ou alternativamente, que sejam essas reduzidas, para serem convertida em perdas e danos, em importe não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. Em 01 de setembro de 2017 a parte autora, ora agravada, ajuizou ação indenizatória, com pedido liminar, em decorrência de erro médico. Em 12 de setembro de 2017, foi proferida decisão interlocutória (fls. 96/100), deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada: “Neste contexto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e determino que as acionadas, no prazo de cinco dias da intimação da presente, CUSTEIEM integralmente o tratamento médico apontado na exordial, pelo prazo de dois meses a contar de presente decisão - prorrogáveis mediante prescrição médica - consoante laudo de fls. 57, fornecendo a medicação, exames e consultas médicas indicadas (fls. 32 c/c 45) que se fizerem necessárias ao restabelecimento da saúde da parte autora na forma estrita dos relatórios médicos atados à petição inicial, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de cinquenta reais em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial”. Em 20 de novembro de 2017, foi realizada audiência de conciliação (fl. 173), oportunidade em que as partes foram intimadas da medida liminar, uma vez que os mandados de citação, expedidos às fls. 138 a 140, apenas deram conta de cientificá-los da assentada conciliatória e prazo de contestação. Gize-se que, na oportunidade, ficou estabelecido o prazo de cinco dias para que as partes acionadas provassem o custeio integral do tratamento médico apontado na inicial. Sendo assim, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias findou-se em 27 de novembro de 2017. Diante disso, inconteste que a citação acerca da liminar foi perfectibilizada na assentada realizada em 20 de novembro de 2017 (fl. 173), sendo certo que, após cinco dias, em 28 de novembro de 2017, iniciou-se o marco inicial para a produção dos efeitos do decisum. Aliás, importante ressaltar que havia prazo para eventual interposição de recurso (art. 1.003 do CPC) em caso de irresignação dos agravantes, o que não ocorreu. Por oportuno, se a decisão liminar de fls. 96/100 estivesse acometida de termos vagos, imprecisos ou dissonantes com as provas constantes nos autos, ou não estivessem presentes a urgência da medida e o risco de perecimento do direito (art. 995 do CPC), poderia essa ser alvo de recursos a fim de modificar ou sustar definitivamente os efeitos dela emergidos. No entanto, em 24 de novembro de 2017, após a intimação formal das partes acerca do conteúdo decisório, a parte autora pugnou pela prorrogação da medida liminar, a qual não perdeu seu objeto, por óbvio, notadamente pois a parte agravada manifestou-se nos autos pugnado pelo diferimento da liminar. Logo, na hipótese, após sua intimação, caberia a parte agravante de duas uma: ou ter manejado o recurso cabível para tentar sustar os efeitos da decisão ou tê-la cumprido integralmente, reservando-se a discutir seu cabimento durante o deslinde do feito, tendo em vista natureza transitória da liminar concedida. Na hipótese de quedar-se inerte, evidente que a parte agravante estava, indubitavelmente, descumprindo decisão judicial. Consigne-se que se trata de partes com relevante poder econômico, sendo fácil inferir que o cumprimento integral da decisão não causaria impactos financeiros que pudessem repercutir na gerência administrativa destas empresas. Frise-se que, em nova decisão, proferida em 16 de janeiro de 2020, o Juízo a quo apenas esclareceu os termos do que disposto na decisão que deferiu a medida liminar, com os seguintes fundamentos: “Feita esta ressalva, em que pese o teor da medida liminar determinar o custeio do tratamento da autora de forma integral (medicação, exames e consultas médicas), limitou-o a dois meses prorrogáveis mediante prescrição médica consoante laudo de fls. 57. Este, por sua vez, refere-se apenas a medicamentos a serem usados pela autora pelo prazo de seis meses, o que se constata que, no que se refere aos medicamentos dispostos às fls. 57, deverão ser custeados por seis meses pelos réus, no entanto, as consultas médicas e exames pelo prazo de dois meses. Destarte, para cumprimento integral da medida liminar, os réus devem ter custeado os medicamentos da autora (fls. 57) por seis meses e consultas e exames por dois meses, a contar de 20.11.2017 (data da intimação da medida). Caso não tenha sido cumprida a ordem antecipatória nestes termos, caberá multa; se cumprida parcialmente, a multa será proporcional”. (576/578) Observa-se que não se está diante de uma nova decisão liminar, pelo contrário. O Juízo apenas esclareceu os termos do decisum diante de diversas manifestações nos autos, não havendo, aliás, qualquer manifestação judicial precedente que obstasse seus efeitos. Compulsando os fólios, verifica-se que somente em 24 de janeiro de 2020 a liminar foi integralmente cumprida, o que foi, inclusive, confirmada pela parte agravada (fls. 699/706). No entanto, revela-se intempestiva e demasiadamente tardia, notadamente em uma demanda envolvendo saúde, o que enseja, por consequência, a incidência de astreintes. Assim, nota-se que houve descumprimento proporcional da medida liminar, conforme consignado pelo Juízo primevo, que perdurou desde os cinco dias após a intimação, ou seja, 27 de novembro de 2017, até o cumprimento integral da medida, ocorrido em 24 de janeiro de 2020. Afinal, “para cumprimento integral da medida liminar, os réus devem ter custeado [...] as consultas e exames por dois meses, a contar de 20.11.2017 (data da intimação da medida)” (fls. 576/578). Porém “considerando que não atestou a parte ré o cumprimento tempestivo e integral da obrigação liminar no tocante ao custeio de exames e consultas” (735/738) configurou-se o descumprimento parcial da medida. Ademais, na sequência, a parte acionante provocou o Juízo acerca de pronunciamento a respeito da delimitação das astreintes por conta de descumprimento da ordem liminar, sendo certo que, às fls. 735/738, este afirmou que “intimada a parte ré (fls. 579) para informar acerca do cumprimento integral da medida liminar, logrou êxito em comprovar apenas que cumpriu parcialmente a ordem, na medida em que custeou os medicamentos e uma consulta médica, tendo a parte acionante que arcar com as demais despesas de exames e consultas”, minorando, ademais, o valor das astreintes para o importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), in verbis: “Destarte, considerando que não atestou a parte ré o cumprimento tempestivo e integral da obrigação liminar no tocante ao custeio de exames e consultas, reduzo o valor fixado a título de astreintes para o montante diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), considerando que se trata de descumprimento parcial. No tocante ao período de descumprimento, considerando que a parte ré foi intimada da medida em 20.11.2017, somados aos cinco dias para cumprir a ordem judicial, logo, findando em 27.11.2017, verifica-se que a multa diária é devida no período compreendido entre 28.11.2017 até 24.01.2020”. É imperioso ressaltar que a saúde, tida por bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88. Não se olvidando inclusive, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode - e deve - diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, cumpre salientar que a aplicação de multa, como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que parte cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência. Ademais, destaco inclusive que, em termos gerais, o Juiz poderá inclusive impor multa ao réu independentemente de pedido do autor, se tal medida for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável, como no caso concreto para o cumprimento do preceito. A multa conforme aplicada no caso concreto não tem natureza sancionatória, possui caráter intimidatório, sendo que a observância do comando judicial, afasta sua aplicação. Nesse sentido temos o julgamento proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.376.871/SP, realizado em 08/05/2014 no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Outrossim, a multa fixada com base no art. 461 do CPC tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do devedor para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano do direito material. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ao contrário, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento pretendido pelo autor e determinado pelo juiz.” In casu, não se verifica que a multa arbitrada pelo Juízo foi excessiva. Muito pelo contrário, em casos semelhantes, que envolvem bem jurídico sensível, ou seja, a saúde de pacientes, há de se observar valores fixados superiores ao montante arbitrado pelo Juízo a quo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DENVER. RECUSA DA OPERADORA. VULNERAÇÃO DO DIREITO A SAÚDE INTEGRAL. LEI. 12.764/12. ECA. CF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do disposto no art. 227 da CF e nas disposições do ECA é dever atribuído à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, ao passo que, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura-lhes o direito a atenção integral às suas necessidades, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, dentre outros. Não pode o beneficiário de plano de assistência médica prescindir do tratamento prescrito, que poderá resguadar-lhe a vida ou possibilitar o seu desenvolvimento, o que, por certo, impactará na sua qualidade de vida, sob o pálido argumento de que o tratamento reclamado encontra-se excluído da cobertura oferecida, pois, sabido e consabido, que quem deve determinar o tratamento é o medico que acompanha o paciente e não a operadora de plano de saúde. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, e § 1º, II), assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida e a saúde dos pacientes. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar é típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, influenciando coercitivamente o acionado, sendo que seu valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A análise do quantum arbitrado à título de astreintes denota a necessidade de sua redução, à luz dos princípios supra elencados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011981-74.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e, como Agravado, HEITOR DOS ANJOS DE JESUS CARNEIRO, representado por seu genitor, Renato De Jesus Carneiro. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar a redução da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - AI: 80119817420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Portanto, o valor fixado pelo Juízo a quo a título de multa por descumprimento de decisão judicial beira os limites da proporcionalidade de razoabilidade, sendo certa e eficaz para compelir as partes a cumprirem a ordem judicial, o que não ocorreu em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno de nº 8037014-66.2020.8.05.0000.1. Salvador/BA, 16 de março de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037014-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: DANUBIA BORGES CERQUEIRA
Advogado(s): JULIA SANTOS PEDREIRA, MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA, ANA CARLA SILVA CARVALHO, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
VOTO