PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1068). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1068), sobre o acórdão prolatado por esta Câmara que havia dado parcial provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula contratual de seguro que prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente. 2. A incapacidade funcional parcial não autoriza, por si só, o pagamento de indenização securitária quando contratualmente prevista cobertura apenas para IFPD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II e 1.040, II; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP (Tema 1068), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.11.2021. TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.540732-3/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, j. 04.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010988-19.2019.8.05.0080, em que figuram como Recorrente GENERALI BRASIL SEGUROS S A. e como Recorrido FABIO MIRANDA GONCALVES. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a cobertura da indenização securitária à invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), caracterizada pela perda da existência independente;(ii) saber se, no caso concreto, a incapacidade funcional atestada pela perícia autoriza o pagamento da indenização securitária, à luz da cláusula contratual e do Tema 1068 do STJ.
3. O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social, além de estar sujeito à legislação consumerista.
4. A cláusula contratual impugnada define como evento coberto a "perda da existência independente", exigindo incapacidade total e irreversível para o exercício das atividades autonômicas da vida diária, nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1068, reconhece a legalidade e a não abusividade dessa cláusula, desde que a cobertura adicional esteja claramente prevista e contratada.
6. No caso concreto, o laudo pericial apontou incapacidade funcional parcial, o que não satisfaz os requisitos da cláusula contratual nem o entendimento firmado pelo STJ no referido tema repetitivo.
7. A decisão anterior que relativizou a cláusula contratual divergiu do entendimento vinculante do STJ, razão pela qual impõe-se o juízo de retratação, com a consequente improcedência do pedido inicial.
8. Recurso provido. Pedido inicial improcedente.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Segunda Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 89705875), em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 72178772), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FABIO MIRANDA GONCALVES, ora recorrido, em desfavor de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., ora recorrente. A controvérsia original versava sobre a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, após a sentença de primeiro grau ter julgado improcedente o pedido autoral. O acórdão apelado (ID 72178772), reformou a sentença de primeira instância para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária em valor proporcional ao comprometimento da capacidade funcional do autor, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme a "Tabela Para Cálculo Do Pagamento Do Capital Segurado Em Caso De Invalidez Permanente" constante da apólice. A decisão fundamentou-se na relativização da cláusula contratual que exigia invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), considerando-a abusiva frente às normas de proteção ao consumidor e ao princípio da função social do contrato, especialmente diante do laudo pericial (ID 54081014) que atestou comprometimento funcional de 35% dos membros inferiores e 65% dos membros superiores do segurado. Adicionalmente, o acórdão majorou os ônus sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, redistribuindo-os em 80% para a ré e 20% para o autor. Após a publicação do referido acórdão (ID 73945254), ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração foram julgados por esta Câmara, conforme acórdão (ID 83667509). Naquela ocasião, os embargos da seguradora foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com o julgado, e que a questão da relativização da cláusula contratual foi adequadamente enfrentada à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sem violação ao art. 760 do Código Civil. Contudo, os embargos do autor foram acolhidos para integrar o acórdão, estabelecendo os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme sua postulação. Inconformada com o resultado, a GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial (ID 85422038) em 03/07/2025, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil. A recorrente argumentou que o acórdão contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1068 dos recursos repetitivos (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP), que estabelece a não abusividade da cláusula de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado. Adicionalmente, a seguradora reiterou que a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, citando outros precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2317112 - CE e AgInt no AREsp 1903050 - DF), e que a invalidez do recorrido seria apenas laboral e parcial, não se enquadrando na cobertura contratual. O recorrido FABIO MIRANDA GONCALVES apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 88840886), pugnando pelo não conhecimento do apelo raro em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de matéria contratual e fática. Diante da interposição do Recurso Especial, a Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça proferiu decisão (ID 89705875), determinando o encaminhamento dos autos a esta Quinta Câmara Cível para análise de juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão destacou a existência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1068, que trata da legalidade da cláusula de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contratos de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Recebidos os autos na Relatoria, após a devida cientificação das partes sobre o retorno para a análise da retratação, determinou-se a inclusão do feito em pauta para a deliberação colegiada acerca da manutenção do julgado anterior ou da sua necessária retificação. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente reexame se circunscreve à oportunidade e pertinência do exercício do juízo de retratação, conforme a previsão legal do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a uniformização das decisões em face de entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelas Cortes Superiores. Nesse sentido, a finalidade deste mecanismo é eminentemente pública, visando a prestigiar a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando-se o trânsito desnecessário de Recursos Especiais cujo mérito já foi previamente delimitado pela instância máxima. Observo que a parte apelante pretende a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente contratada no seguro em grupo pactuado entre a ré e a empregadora do autor. Assim, volvendo ao pedido inicial, cumpre inicialmente esclarecer que a controvérsia posta gira em torno de contrato de seguro, regulamentado de forma geral pelo Código Civil, que assim dispõe em seu art. 757, 'caput': Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O seguro pode ser conceituado como "negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados" (in Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo II: contratos em espécie. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 5ª edição. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 491). O objeto principal do seguro é, portanto, a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial do contrato em análise é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a 'bona fide' se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação é o pagamento do seguro. Ademais, os serviços securitários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º que: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como um serviço de cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, que são os destinatários finais deste serviço. Na hipótese, são fatos incontroversos a contratação do seguro e a negativa de pagamento da indenização por parte da seguradora, cabendo aferir se o segurado implementa as condições que ensejam o recebimento do valor segurado a título de invalidez permanente. Sobre o tema, embora reconheça que, para fins de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença, a incapacidade juridicamente relevante é aquela que impede o segurado de exercer as atividades que efetivamente desempenhava, não se exigindo invalidez para toda e qualquer atividade laboral — razão pela qual tal cláusula se mostra abusiva —, curvo-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.845.943/SP, que fixou orientação diversa, a qual deve ser observada., de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção, sob o regime de recurso de repetitivo, transitado em julgado em 12/11/2021, cuja ementa restou assim redigida: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido." Com efeito, em que pese o meu entendimento, em sentido inverso ao exarado no recurso repetitivo supracitado, cumpre-me curvar à orientação firmada neste ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, no intuito de dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade, segurança jurídica, em atenção ao preceituado pelo artigo 1.040, II, do CPC/15. In casu, a apólice de seguro (ID 85422052), em sua Cláusula Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), item 2, define a cobertura como a "perda da existência independente", caracterizada pela "ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado". Além disso, o laudo pericial (ID 54081014), embora tenha reconhecido a incapacidade laborativa total para atividades que requeiram utilização frequente de ombro ou "carga ou esforço que ultrapasse a linha dos 80 graus", atestou que a incapacidade funcional é apenas parcial, acometendo 35% dos membros inferiores e 65% dos membros superiores. Essa constatação pericial, que indica uma incapacidade funcional parcial, não se alinha com a exigência de "perda da existência independente" e "pleno exercício das relações autonômicas" de forma irreversível e total, conforme a definição contratual e a tese do Tema 1068 do STJ. Dessa forma, em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a retratação do acórdão proferido por esta Câmara. Isso porque, a relativização da cláusula de IFPD para abranger uma invalidez funcional parcial, sem a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme exigido pela tese do Tema 1068, não pode ser mantida. Assim sendo, a decisão anterior, ao afastar a literalidade da cláusula sob o argumento de abusividade, incorreu em dissonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior, que expressamente declarou a legalidade e não abusividade de tal estipulação. Neste termos, deve ser exercido o juízo de retratação, para a adequação ao mencionado entendimento do STJ, modificando-se a r. sentença primeva, com a decretação de improcedência do pedido inicial. A jurisprudência pátria já se posicionou no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), prevista no contrato firmado entre as partes, não se confunde com a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD). - A primeira tem por pressuposto a perda pelo segurado de uma vida autônoma, enquanto a segunda relaciona-se à incapacidade de recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, conforme artigos 15 e 17 da Circular Susep nº 302, de 19 de setembro de 2005. - O STJ no tema repetitivo 1068 firmou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." - Tendo a perícia médica constatado que a autora não teve perda da existência independente, deve ser mantida a sentença de improcedência. - Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.540732-3/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0022, publicação da sumula em 05/05/ 2022) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, exercendo juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformar o acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Câmara Cível e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial. Consequentemente, os ônus sucumbenciais devem ser readequados para condenar a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça previamente deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010988-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MIRANDA GONCALVES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
VOTO