PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE APENAS DA CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.558/2017. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 1.129/86. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. MULTA COMINATÓRIA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001424-88.2020.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada FLORISVALDO COSTA DE ARAUJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-88.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FLORISVALDO COSTA DE ARAUJO
Advogado(s):GECILDO RIBEIRO CHE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação Cautelar de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida por FLORISVALDO COSTA DE ARAÚJO. A parte autora pleiteou a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor, alegando a existência de encargos abusivos, como juros excessivos, capitalização indevida, inserção de tarifas e taxas não contratadas, bem como a ausência de fornecimento do contrato. Requereu também a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a abusividade da cláusula de comissão de permanência, determinando ao banco que apresentasse planilha de revisão das parcelas sem essa incidência, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 50 dias. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese: a legalidade da cláusula de comissão de permanência, conforme entendimento do STJ e regulamentação do Banco Central; a ausência de abusividade nos encargos pactuados, com regularidade dos juros remuneratórios contratados, fixados dentro da média do mercado; a inexistência de tarifas ilegais ou não contratadas; a inaplicabilidade de multa cominatória diária desproporcional, requerendo sua revisão quanto ao valor e periodicidade; a necessidade de readequação dos honorários advocatícios por ausência de danos comprovados ou, subsidiariamente, compensação diante da eventual sucumbência recíproca. Diante de tais considerações, requer, ao final, o provimento do recurso para que a ação revisional seja julgada improcedente, com exclusão das condenações impostas na sentença recorrida. Certificado no evento de ID 83527272 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelada, apesar de ter sido devidamente intimada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-88.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FLORISVALDO COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): GECILDO RIBEIRO CHE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que declarou a abusividade apenas da cláusula de comissão de permanência do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, bem como à adequação da multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer.A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A questão central da controvérsia refere-se à legalidade da cobrança de comissão de permanência em contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da Resolução CMN nº 4.558/2017. Conforme bem fundamentou o juízo de primeiro grau, a Resolução CMN nº 4.558/2017, posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.882/2020, estabeleceu nova disciplina para a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras em situações de atraso de pagamentos. O art. 2º da Resolução CMN nº 4.882/2020 é cristalino ao dispor que, no caso de atraso no pagamento, podem ser cobrados exclusivamente os seguintes encargos: "I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor." Por sua vez, o art. 4º da mesma Resolução é taxativo ao vedar "a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas" além dos previstos na resolução. A legislação atual, portanto, não mais permite a cobrança de comissão de permanência, tendo sido expressamente revogada a Resolução nº 1.129/86, que anteriormente autorizava tal cobrança. A argumentação da apelante de que a comissão de permanência possui natureza tríplice e é respaldada por precedentes jurisprudenciais não prospera, uma vez que tais entendimentos foram superados pela nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Neste sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC VEÍCULO)- PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada, no período da inadimplência, com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigando deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art . 86, parágrafo único, do CPC). (TJ-MT 10325442020208110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR . Insurgência das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o feito, apenas para afastar a tarifa de avaliação do bem. Recurso de ambas as partes. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL . Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. SEGURO AUTO. Análise da pretensão por meio da aplicação da teoria da causa madura . Inteligência do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Cobrança devida . Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da parte autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento, descaracterizando venda casada. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM . Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos. Tema 958 . Ausência de documentos comprobatórios a respeito da efetiva prestação do serviço. Cabimento da devolução em dobro quanto aos valores descontados após 30/03/2021, nos termos da tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, e sua respectiva modulação, com possibilidade de compensação de valores. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . Contrato que, para o caso de inadimplência, prevê a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa pactuada, de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com capitalização diária, e de multa de 2% sobre o débito. Cobrança de comissão de permanência de forma disfarçada. A partir da Resolução nº 4.558/2017 do CMN não é mais permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, disposição repetida na atual Resolução CMN 4 .882/2020. Decote da capitalização diária. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA E DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO . RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006270-51.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 25/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a sentença recorrida manteve a taxa contratada por estar dentro dos parâmetros de mercado. Conforme demonstrado nos autos, o contrato firmado em setembro de 2018 previa juros de 0,97% ao mês e 12,36% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie era de 1,86% ao mês e 25,29% ao ano. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada está significativamente abaixo da média de mercado, não caracterizando qualquer abusividade. Nesse sentido, o Enunciado nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil." No que tange à alegação de capitalização indevida de juros, é importante esclarecer que, em contratos com parcelas fixas, como é o caso dos autos, não há que se falar em anatocismo. Conforme bem observado na sentença, o valor das prestações é pré-determinado (R$ 1.242,56), não havendo incorporação de juros ao principal a cada período. A cobrança de juros incide sobre o saldo devedor inicial, sendo amortizada a cada pagamento, sem caracterizar capitalização. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a ausência de anatocismo quando as parcelas são previamente fixadas. Relativamente à alegação de excessividade da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a 50 dias, entendo que o valor se mostra adequado e proporcional. O art. 537 do CPC estabelece que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", devendo o magistrado considerar a natureza da obrigação e a capacidade econômica do devedor. Tratando-se de instituição financeira de grande porte e considerando que a obrigação consiste na elaboração de planilha com revisão de parcelas, a multa fixada mostra-se razoável e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, servindo como estímulo ao cumprimento da decisão judicial. Ademais, o limite temporal estabelecido (50 dias) demonstra a proporcionalidade da medida, evitando onerosidade excessiva. Desta forma, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência atualizada, tendo declarado abusiva apenas a cláusula de comissão de permanência, mantendo os demais encargos dentro da legalidade. O juízo de primeiro grau atendeu adequadamente aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegendo o consumidor sem comprometer a segurança jurídica dos contratos bancários. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-88.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FLORISVALDO COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): GECILDO RIBEIRO CHE
VOTO