PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126440-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, revogou eventual liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

2. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e alega fragilidade dos documentos apresentados, postulando a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, o reconhecimento de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial técnica.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, diante de impugnação específica à autenticidade de assinatura eletrônica e arguição de falsidade documental, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com realização de perícia técnica.

 III. Razões de decidir

4. Nos termos dos arts. 428 e 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade.

5. Em se tratando de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial e assinatura digital, a demonstração da autenticidade exige comprovação da integridade do arquivo, da cadeia de custódia, da confiabilidade do sistema utilizado e da vinculação técnica entre os registros eletrônicos e a manifestação de vontade do contratante.

6. Havendo impugnação fundamentada quanto a metadados, ausência de certificação digital nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e possíveis inconsistências temporais do arquivo eletrônico, a controvérsia assume natureza técnica complexa, demandando prova pericial especializada.

7. O julgamento antecipado, com dispensa da dilação probatória requerida, inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo.

8. A presunção de regularidade dos documentos digitais não afasta a necessidade de perícia quando há indícios objetivos de inconsistências estruturais ou temporais capazes de comprometer a autenticidade do negócio jurídico.

9. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial técnica, assegurada às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Impugnada de forma específica a autenticidade de assinatura eletrônica em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 428 e 429, II, do CPC.

2. A controvérsia técnica acerca da integridade de documentos digitais, metadados e biometria facial exige produção de prova pericial especializada, sendo nulo o julgamento antecipado que a indefere quando imprescindível à solução da lide.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 428; 429, II; 487, I; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8032441-45.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 15.07.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126440-47.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ DA CONCEICAO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126440-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 

Revogo eventual liminar concedida. 

Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro. 

Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]

Em suas razões recursais (ID 93192347), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que sejam declarados nulos os contratos de empréstimo consignado impugnados, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e fixada indenização por danos morais.

Aduz, em síntese, tratar-se de idoso hipossuficiente que não reconhece a contratação de empréstimo consignado responsável por descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que foi surpreendido com as deduções, sem ter consentido ou compreendido a origem da operação financeira.

Sustenta a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, argumentando que a sentença reputou válida a contratação com fundamento em “assinatura eletrônica com biometria facial” e envio de selfie e documentos. 

Assevera que, tendo impugnado expressamente a autenticidade da assinatura, incidiria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade.

Alega que os documentos apresentados pelo banco não atenderiam aos requisitos dos arts. 104, incisos II e III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil, por ausência de forma válida e regular manifestação de vontade. 

Argumenta, ainda, que haveria incongruências nos contratos, tais como divergência de endereço, correspondente bancário situado em outro estado, ausência de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e impossibilidade de validação pelo portal do ITI.

Defende a ausência de assinatura digital válida, discorrendo sobre os marcos normativos pertinentes  Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 e Lei nº 14.063/2020 e e sustentando que, diante da impugnação da parte autora, seria exigível assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ITI, sob pena de nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 168 do Código Civil.

Argumenta que os arquivos em PDF apresentados não conteriam assinatura digital válida, conforme verificação no validador do ITI, e que os metadados indicariam criação e modificação do documento em data coincidente com o protocolo da defesa (19/11/2024), embora o contrato fosse supostamente celebrado em 2022.

Sustenta que tais elementos evidenciariam fragilidade documental, ausência de cadeia de custódia e possibilidade de adulteração posterior.

Alega, ainda, inexistência de endereço IP de origem vinculado à contratação, o que comprometeria a autenticidade do negócio, bem como invalidez da alegada biometria facial, por ausência de cadastro prévio, múltiplas imagens, mecanismos de auditabilidade e confirmação técnica adequada.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), afirmando que não houve demonstração cabal da regularidade da contratação nem da efetiva manifestação de vontade do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, em afronta ao art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Sustenta, ainda, que o banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, requisito essencial do contrato de mútuo, à luz dos arts. 586 e 587 do Código Civil. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito, simples ou em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Por fim, afirma configurado o dano moral indenizável, diante da retenção indevida de verba alimentar de aposentado, invocando precedentes jurisprudenciais e postulando indenização não inferior a R$ 10.000,00.

Com isso, pede o provimento do recurso para que: “Seja declarada a nulidade dos contratos objeto da demanda; Seja determinada a restituição dos valores descontados, em dobro; Seja o Banco Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; Seja determinada a inversão do ônus de sucumbência”.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 93192355), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126440-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que o Apelante teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo, razão pela qual estendo a esta esfera recursal.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade de contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, cuja autoria é expressamente negada pela parte autora, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação com base em biometria facial e registros de sistema. O recurso sustenta que o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inviabilizou a apuração de fatos técnicos complexos oportunamente impugnados em sede de réplica.

Consta dos autos que, ao se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, o apelante apresentou arguição de falsidade documental, conforme ID 93192333, apontando inconsistências relacionadas a metadados e à ausência de certificação digital nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Apesar da especificidade das alegações e do questionamento técnico à autenticidade da assinatura eletrônica, o juízo de origem entendeu suficientes os elementos documentais já colacionados e proferiu sentença, dispensando a dilação probatória.

Ocorre que, nos termos dos arts. 428 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando contestada a assinatura. No contexto dos contratos digitais, tal encargo impõe à instituição financeira a demonstração inequívoca da integridade do arquivo eletrônico, da cadeia de custódia e da autoria da assinatura digital.

Diante desse cenário, o julgamento antecipado mostra-se prematuro, pois a verificação da validade de biometria facial e de assinatura eletrônica, quando tecnicamente impugnadas, demanda conhecimento especializado. Isso porque, a aferição de eventual manipulação de arquivos, da coerência entre metadados, geolocalização e endereços IP, bem como da confiabilidade do sistema de biometria, exige prova pericial específica.

O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, contudo, resguardar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a matéria fática é complexa e o ônus probatório recai sobre quem detém os meios tecnológicos. A negativa de produção de prova pericial, diante de arguição fundamentada em aspectos técnicos de criptografia e integridade de dados, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032441-45.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA VALDENICE TELES Advogado (s): MAIAVE SANTOS PIMENTEL, MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL . DOCUMENTO XEROCADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por consumidora idosa, analfabeta funcional, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentação apresentada, inclusive contrato assinado e comprovante de depósito bancário. A Apelante impugnou a assinatura do contrato e alegou não ter contratado o empréstimo, requerendo perícia grafotécnica que não foi realizada . II. Questão em discussão Discute-se a existência de cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado por consumidora hipervulnerável. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira . A impugnação específica da assinatura, acompanhada de pedido de perícia, não apreciado pelo juízo a quo, impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O contrato juntado é cópia xerográfica, o que inviabiliza exame adequado da assinatura, agravando a necessidade de perícia. A consumidora é idosa e hipervulnerável, com histórico de múltiplos empréstimos consignados simultâneos, situação que exige maior cautela na análise das provas. A efetivação de depósito na conta da autora não afasta, por si só, a possibilidade de contratação fraudulenta . IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8032441-45.2021 .8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA VALDENICE TELES e, como Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80324414520218050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025).

Assim sendo, a presunção de regularidade dos documentos digitais não substitui a análise técnica adequada quando há indicação objetiva de inconsistências temporais ou estruturais. Isso porque, se o documento supostamente firmado em 2022 apresenta indícios de criação ou modificação em 2024, a dúvida sobre sua autenticidade impõe a realização de perícia especializada para confirmação ou afastamento da hipótese de fraude.

Assim, a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de prova da fraude, incorre em error in procedendo. Impõe-se, portanto, a anulação do decisum, com retorno dos autos à fase instrutória para realização de perícia técnica, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em observância à paridade de armas e à adequada formação do convencimento judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para de ofício, ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja regularmente reaberta a fase de instrução, com a indispensável realização de prova pericial técnica sobre os contratos objeto da lide, seguindo-se o feito em seus demais termos legais.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora