PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão da ausência de repasse, à instituição financeira, dos valores descontados dos vencimentos de servidor público a título de empréstimo consignado (“Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado (Setor Público)” nº 216.469.863), o que ensejou cobranças indevidas ao servidor. O ente municipal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afasta a configuração do dano moral e requer a redução do quantum indenizatório, bem como a alteração dos critérios de atualização e juros. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pela ausência de repasse dos valores descontados; (ii) estabelecer se está configurada sua responsabilidade civil pela retenção indevida das quantias; (iii) determinar se o caso enseja indenização por dano moral e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) verificar a adequação dos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O Município detém legitimidade passiva, pois, na qualidade de consignante e fonte pagadora, efetua os descontos em folha e assume o dever de repassar os valores à instituição financeira, sendo a omissão administrativa a causa direta do dano. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, adotando-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, inclusive em hipóteses de conduta omissiva. O Município realiza os descontos mensais no contracheque do servidor e deixa de efetuar o repasse ao banco credor, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito imputável exclusivamente ao ente público. A ausência de repasse gera cobranças indevidas e possibilidade de negativação do nome do servidor, circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento e caracterizam dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do CC/2002. Mantêm-se os critérios de atualização fixados na sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação e juros de mora de 1% ao mês, incidindo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente municipal responde objetivamente pela ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado. 2. A retenção indevida de valores descontados do servidor configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016; TJ-BA, Apelação nº 8009323-31.2020.8.05.0274, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 08.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000699-27.2013.8.05.0258, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 25.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000185-94.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA e apelado SÉRGIO NUNES DE MORAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-94.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO NUNES DE MORAES
Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, em face da sentença (Id. 94941235) do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 94941241), alega o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade decorreria da atuação do Banco Bradesco S/A, instituição financeira com a qual o apelado firmou contrato de empréstimo consignado, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Argumenta que o banco teria o dever de notificar o mutuário e adotar providências antes de qualquer medida restritiva, defendendo que a controvérsia envolveria relação consumerista a ser dirimida em face da instituição bancária. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral indenizável, afirmando que não houve inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes. Aduz que o simples recebimento de notificação de cobrança configuraria mero dissabor, incapaz de ensejar reparação moral. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente dano e nexo de causalidade. Argumenta, ainda, que o caso não se enquadraria na hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Postula, ainda, a aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, afastando-se a incidência do INPC e juros de 1% ao mês fixados na sentença. Ao final, prequestiona dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Em sede de contrarrazões (Id.94941244), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado nos autos que o Município procedeu aos descontos das parcelas do empréstimo consignado em seus contracheques, sem promover o correspondente repasse à instituição financeira credora, circunstância que ensejou o envio de aviso de cobrança e a instauração de boletim de ocorrência. Argumenta que o repasse somente foi regularizado após o deferimento da tutela de urgência, o que evidenciaria a conduta omissiva do ente público. Defende a legitimidade passiva do Município, na condição de responsável pelos descontos e pelo repasse das parcelas consignadas, bem como a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta que o dano moral encontra-se configurado em razão das cobranças indevidas e da situação de insegurança e constrangimento suportada, tratando-se de dano moral puro, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. Aduz, ainda, que o valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, devendo ser mantido. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 25 de março de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-94.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO NUNES DE MORAES
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do ente municipal em razão da ausência de repasse, à instituição financeira, dos valores descontados dos vencimentos de servidor público a título de empréstimo consignado, circunstância que ensejou o recebimento de cobranças pelo apelado e culminou no reconhecimento de dano moral. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Dos autos constato que o Município, na qualidade de consignante e fonte pagadora, procedeu aos descontos mensais nos contracheques do servidor, referentes à “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado (Setor Público)” nº 216.469.863, firmada com o Banco Bradesco S.A. (Id. 94940834), deixando, contudo, de realizar o correspondente repasse à instituição credora. A responsabilidade imputada não decorre de falha na prestação de serviço bancário, mas de omissão administrativa consistente na retenção indevida de valores descontados da remuneração do servidor. Assim, não há falar em transferência da responsabilidade ao banco, pois o ato ilícito narrado, ausência de repasse, é atribuído exclusivamente ao ente público. Acerca da responsabilidade do município, vejamos o que dispõe o art. 37, § 6º da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ora, da simples leitura do dispositivo supra, extrai-se que a responsabilidade do Poder Público é objetiva quanto aos atos praticados por seus agentes, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado. Trata-se, portanto, na espécie, da teoria do risco administrativo, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Quanto a teoria do risco administrativo, ao comentar o art. 37 § 6º, CF, Sérgio Cavalieri Filho, afirma: “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (...).”. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou entendimento de que, nos termos do art. 37,§ 6º, da CR/88, o ente público responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. Vejamos trecho relevante do acordão no julgamento do RE nº. 841.526/RS: [...] 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. […] (STF - RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Pois bem. Voltando os olhos ao caso concreto, indene de dúvidas que resta configurada a falha na prestação do serviço do município apelante. Nesta senda, evidente a responsabilização do apelante pelos danos causados ao apelado, sobretudo porque o município, devidamente ciente das obrigações contratuais firmadas, descontou da folha de pagamento do apelado o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado e não repassou como deveria ter feito, atraindo a responsabilidade pelas consequências advindas do não repasse, quais sejam, as cobranças indevidas e a possibilidade de inserção do nome do servidor nos cadastros de inadimplentes. Ultrapassadas tais premissas, verificada, na espécie, a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, conclui-se que a conduta do ente municipal causou ao apelado constrangimento e sensação de injustiça, que ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento. O dano moral é, pois, presumido, de forma que devida a obrigação do município de reparar o dano patrimonial e extrapatrimonial suportado pelo apelado. Neste sentido, valem os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-31.2020.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSELI APARECIDA DA SILVA Advogado (s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SERVIDORA AO ÓRGÃO COMPETENTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS MENSAIS NOS CONTRACHEQUES DA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O REPASSE JUNTO AO INSS. NOTÍCIA DE ACORDO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA . AUSÊNCIA DE EXTRATO DOS PAGAMENTOS EM CONTA VINCULADA DA SERVIDORA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL DA PELO REPASSE DO INSS DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . A apelante, servidora pública municipal, impetrou mandado de segurança para compelir o ente público a repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos no período de 1993 a 1999. O Município apelado alegou ausência de comprovação do ato objurgado, bem como a inexistência de provas suficientes para amparar o direito da impetrante. II. Questão em discussão 2 .A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a servidora demonstrou a existência da relação jurídica com o Município e os descontos previdenciários realizados; (ii) se o ente público comprovou o efetivo repasse das contribuições ao INSS; (iii) se há dever do Município de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias é do ente público contratante, conforme prevê a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada . 4.A autora apresentou documentos que comprovam o vínculo empregatício e os descontos efetuados em folha de pagamento, cabendo ao Município demonstrar o efetivo repasse dos valores ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 .O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos, limitando-se a apresentar certidão negativa de débitos genérica, sem indicação específica dos repasses relativos à servidora. 6.A ausência de repasse das contribuições previdenciárias configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. IV . Dispositivo e tese 7.Recurso provido. Sentença reformada para determinar que o Município realize o repasse das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor do acionante, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . Tese de julgamento: 1. O ente público é responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos servidores. 2. Demonstrado o vínculo empregatício e os descontos em folha, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse ao INSS . 3. A ausência de repasse das contribuições previdenciárias caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta os princípios da moralidade e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CF/1988, art . 37, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0306698-93 .2014.8.05.0146; TJ-BA, Apelação nº 8000479-78 .2018.8.05.0269; TJ-BA, Apelação nº 0001193-53 .2011.8.05.0033 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009323-31.2020.8 .05.0274, em que figuram como apelante ROSELI APARECIDA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80093233120208050274, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2025) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000699-27.2013.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): APELADO: MARCIA GOMES PEREIRA Advogado (s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, ocasionada pela ausência de repasse dos valores de empréstimo consignado descontados em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência do dever de reparo pelo ente municipal, quanto aos prejuízos causados; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3 . Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Município, visto que, na condição de empregador, é responsável pelo desconto e repasse das parcelas do empréstimo consignado 4. Quanto ao cerne da questão, firmado empréstimo consignado pelo servidor público, em decorrência de convênio do ente público com a financeira, a ausência de repasse dos valores devidamente descontados em folha de pagamento configura ato ilícito indenizável. 5. Na hipótese, a municipalidade efetuou as deduções nos contracheques da autora, porém deixou de transferi-las ao banco, o que ocasionou a negativação dos dados desta, sendo indiscutível a ocorrência do dano moral, por se tratar de prejuízo presumido (in re ipsa) . 6. Tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência local em casos análogos, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000699-27 .2013.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada MARCIA GOMES PEREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20 (TJ-BA - Apelação: 00006992720138050258, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) (Grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, melhor sorte não socorre ao apelante. Explico. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O montante fixado não se mostra exorbitante nem ínfimo, atendendo à dupla função compensatória e preventiva da indenização. O art. 944 do CC/2002, inclusive, disciplina que “A indenização mede-se pela extensão do dano”. No tocante aos critérios de atualização, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da prolação e juros de mora de 1% ao mês. Considerando que a condenação decorre de responsabilidade civil extracontratual, a incidência de juros moratórios desde o evento danoso encontra amparo na jurisprudência consolidada. Não há nos autos fundamento apto a justificar a alteração do critério adotado, razão pela qual deve ser mantida a sistemática fixada. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, elevando-se o percentual fixado na origem em 2% percentuais sobre o valor atualizado da condenação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-94.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO NUNES DE MORAES
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
VOTO