PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8002453-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CASSIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de Juízo de Direito que manteve a apreensão de quantia em espécie (R$ 20.169,00) encontrada em veículo que transportava 209g de cocaína, balança de precisão e outros objetos, sob alegação de origem lícita do numerário e de constrangimento ilegal pela não restituição.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional que indefere restituição de valores apreendidos; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à restituição da quantia, diante das circunstâncias da apreensão e da alegada origem lícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.

4. O uso do mandamus contra ato jurisdicional é excepcional, somente admitido em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto.
A existência de recurso próprio (apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP) afasta o cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

5. A apreensão do numerário se justifica diante de fortes indícios de vinculação com a prática de tráfico de drogas, considerando o contexto fático da prisão em flagrante e os elementos apreendidos.

6. A manutenção da indisponibilidade de bens visa assegurar eventual perdimento, reparação de danos e pagamento de multa penal, podendo alcançar inclusive patrimônio lícito.

7. O pedido configura reiteração parcial de mandado de segurança anteriormente julgado, sem apresentação de fatos novos capazes de alterar o entendimento já firmado.

8. O ato apontado como coator sequer tratou diretamente da restituição da quantia, evidenciando inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Mandado de segurança não conhecido.

Teses de julgamento:

1. O mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

2. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando há recurso próprio previsto em lei.

3. A restituição de bens ou valores apreendidos no contexto de crime depende da inexistência de indícios de origem ilícita e da desnecessidade do bem para o processo.

4. A reiteração de pedido já apreciado, sem fato novo relevante, impede o conhecimento do mandamus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 118 e 593, II; CF/1988, art. 243, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 233358/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.11.2017; TJBA, MS nº 8009948-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Criminal n.º 8002453-06.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CÁSSIO NUNES DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do mandamus, por se tratar de reiteração parcial do Mandado de Segurança anterior, de n.º 8009948-09.2023.8.05.0000, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de abril de 2026.

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8002453-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CASSIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO NUNES DOS SANTOS, representado por seu advogado Bruno Abreu Rocha (OAB/BA 36.172), apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.


Narra o Impetrante que, em 10 de julho de 2021, foi abordado por policiais civis no Município de Xique-Xique/BA, ocasião em que foram apreendidos consigo, no interior do veículo que conduzia, 209g de cocaína, uma balança de precisão e a quantia em espécie de R$ 20.169,00 (vinte mil, cento e sessenta e nove reais).


Segundo sustenta, a quantia seria proveniente de atividade lícita de comércio de veículos, cuja comprovação documental foi apresentada nos autos.


Afirma que, embora o processo penal ainda se encontre em fase de alegações finais, não há indício de que o numerário apreendido tenha relação com qualquer atividade criminosa, motivo pelo qual entende estar caracterizado o direito líquido e certo à sua restituição.


Aduz que a manutenção da apreensão configura constrangimento ilegal, especialmente diante de sua situação financeira e de saúde, motivo pelo qual requer a imediata restituição do valor pecuniário apreendido, por considerar a medida urgente e necessária à preservação de sua dignidade.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar a restituição da quantia apreendida, “objeto da venda de veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta”, com a posterior confirmação da provisão no âmbito definitivo.


À inicial foram acostados os documentos de ID 97494946 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, levando em consideração o processo de referência n.º 8001187-02.2021.8.05.0277 (ID 97507047).


Em decisão de ID 97528824, o pedido liminar foi indeferido.


Os informes judiciais foram acostados (ID 100768401).


Por meio do opinativo, manifestou-se o Parquet pela denegação da segurança (ID 101916215).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 1º de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8002453-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CASSIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO NUNES DOS SANTOS, representado por seu advogado Bruno Abreu Rocha (OAB/BA 36.172), apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.


O Impetrante sustenta, em síntese, que foi abordado por policiais civis em 10 de julho de 2021, no Município de Xique-Xique/BA, ocasião em que foram apreendidos, no interior do veículo que conduzia, 209g de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 20.169,00, afirmando, contudo, que o numerário possui origem lícita, decorrente de atividade de comércio de veículos, devidamente comprovada nos autos; aduz que, embora o processo ainda esteja em fase de alegações finais, inexistem indícios de vinculação do valor a atividade criminosa, razão pela qual entende configurado seu direito à restituição, sustentando que a manutenção da apreensão caracteriza constrangimento ilegal, especialmente diante de sua situação financeira e de saúde, motivo pelo qual requer, em sede liminar, a imediata devolução da quantia, com posterior confirmação da medida.


Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assim dispõe:


"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


Nesse mesmo sentido é o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, que além de disciplinar o procedimento da ação mandamental, estabelece o seguinte:


"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".


Com efeito, a admissibilidade do writ of mandamus está condicionada à existência de direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder, que deve ser demonstrado por meio de provas documentais pré-constituídas e apresentadas desde a sua impetração, ante a inadmissibilidade de dilação probatória em seu rito estreito. Sobre o assunto, a doutrina discorre:


“[...] considerando os limites estreitos da cognição e do rito do mandado de segurança, é indispensável que, por ocasião da impetração, o autor faça a comprovação da lesão ou ameaça de lesão por meio de prova documental pré-constituída. Caso haja necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não será o instrumento adequado para a tutela do direito subjetivo da parte. [...] para fins de impetração do mandado de segurança, a pessoa física ou jurídica interessada deve demonstrar a existência de violação ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, ou o justo receio de sofrê-la. Como se percebe, é indispensável a demonstração de que a ilegalidade ou o abuso de poder já foram perpetrados ou que haja um justo receio de sua prática: essa ameaça de constrangimento deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível." (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 144).


Nesse contexto, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder” (STJ, AgInt no MS 233358/DF, Sexta Turma, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.11.2017).


Isto porque, conforme cediço, já existe a previsão legal dos recursos cabíveis para as decisões a serem impugnadas, sendo firme o entendimento, inclusive, de que não serão conhecidos os mandados de segurança impetrados como sucedâneos recursais, sem que esteja configurada a excepcionalidade de decisões flagrantemente ilegais, teratológicas ou proferidas com abuso de poder.


No caso em exame, cabe o recurso de Apelação em face da decisão do Juízo impetrado (art. 593, II, do CPP), não se verificando, contudo, a excepcionalidade necessária ao conhecimento do mandado de segurança, tendo em vista os fortes indícios de ilicitude da origem da vasta quantia em espécie (vinte mil reais), encontrada em veículo que estava transportando, de forma preparada para o tráfico de drogas (camufladamente no tampo do combustível), 209 (duzentos e nove) gramas de cocaína.


Diante de tal panorama, como bem consignado no parecer ministerial, “[…] a preservação da medida cautelar de indisponibilidade de bens mostra-se indispensável para assegurar tanto a futura perda de bens adquiridos de forma ilícita quanto o cumprimento da obrigação de reparar os prejuízos ocasionados pelo crime, tal medida garante a efetividade do pagamento da pena de multa, podendo, inclusive, recair sobre o patrimônio lícito do investigado, quando necessário […]” (ID 101916215).


Por outro lado, verifica-se, inclusive, que o pleito do Impetrante é mera reiteração, ainda que parcial, de pedido já analisado em Mandado de Segurança anterior (autos n.º 8009948-09.2023.8.05.0000), que englobava a tanto a restituição do veículo como a dos valores, julgado por esta Corte em 27/06/2023. Confira-se:


MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E QUANTIA EM ESPÉCIE APREENDIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO IMPETRANTE, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NO DECISUM. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEVIDAMENTE ANALISADA NO BOJO DA APELAÇÃO N.º 8001725-80.2021.8.05.0277. VEÍCULO APARENTEMENTE UTILIZADO PARA O TRANSPORTE ILÍCITO DE 209 (DUZENTOS E NOVE) GRAMAS DE COCAÍNA. BEM SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. EXEGESE DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UTILIDADE DO BEM AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO FINDA (FASE DO ART. 402 DO CPP). INFORMES JUDICIAIS NOTICIANDO QUE O VEÍCULO ESTAVA PREPARADO PARA O TRÁFICO. MESMOS ARGUMENTOS APLICÁVEIS AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 20.169,00, QUE SE ENCONTRAVA OCULTADA DENTRO DE UMA MOCHILA DE FERRAMENTAS, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ONDE TAMBÉM FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, DOIS CELULARES E OUTRO VALOR EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA, IGUALMENTE SUJEITA AO PERDIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO NO ATUAL CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ ACOSTADO PELO IMPETRANTE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E SEGURANÇA DENEGADA.

I – Sustenta o Impetrante, em síntese, ilegalidade na decisão do Juízo impetrado que negou o pedido de restituição do veículo e da quantia em espécie apreendidos quando da sua prisão em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, no dia 20 de julho de 2021.

II – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder” (STJ, AgInt no MS 233358/DF, Relatora: Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.11.2017).

III – De início, faz-se necessário consignar que não restou vislumbrada nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada de indeferimento do pedido de restituição do veículo e da quantia em espécie apreendidos quando da prisão em flagrante do Impetrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343.2006, conforme, inclusive, já foi decidido à unanimidade, em 03/05/2022, pela Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, desta Corte, no bojo da Apelação n.º 8001725-80.2021.8.05.0277, com trânsito em julgado em 31/05/2022.

IV – Com efeito, consoante já havia sido consignado no julgamento da Apelação Criminal n.º 8001725-80.2021.8.05.0277, aparentemente, o referido veículo serviu de instrumento utilizado para o transporte ilícito de 209 (duzentos e nove) gramas de cocaína, quantidade esta formalmente apreendida em seu interior, destacando-se que o bem está sujeito à pena de perdimento em favor de fundo específico, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Sobrelevou-se, outrossim, que enquanto o bem ainda for útil ao processo, não é prudente a sua restituição ao proprietário, com fulcro no art. 118 do CPP, fazendo-se necessário aguardar o deslinde do trâmite processual, que se encontra na fase de requerimentos finais do art. 402 do CPP, para que se tome qualquer decisão no sentido da restituição ou do perdimento do bem apreendido.

V – No particular, conforme esclarecido pelo Juízo impetrado, faz-se necessário destacar, outrossim, que “a droga estava acondicionada na tampa de combustível e no suporte de proteção vulgarmente conhecido como ´Santo Antônio´”, circunstâncias estas que reforçam que o veículo estava sendo utilizado justamente no transporte de drogas ilícitas, uma vez que ele havia sido preparado para tanto, sendo que, em casos em que nem mesmo se revelem tais circunstâncias, o Pretório Excelso firmou a tese de que bastam os requisitos previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, para o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.

VI – Neste mandamus, o Impetrante requer não somente a restituição do veículo, como também da significativa quantia em espécie, de R$ 20.169,00 (vinte mil e cento e sessenta e nove reais), encontrada pelos policiais no interior do automóvel. Ocorre que a mesma argumentação utilizada alhures é plenamente aplicável ao pedido de restituição da pecúnia, eis que, ao que tudo indica, esta também era proveniente do crime de tráfico de drogas, tanto é que se encontrava, dentro de uma mochila contendo também ferramentas, no mesmo veículo em que foram encontrados os psicoativos ilícitos, além de uma balança de precisão, 2 (dois) celulares e R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) em espécie.

VII – Embora o Impetrante tenha alegado que tal quantia tinha origem lícita, eis que era objeto da venda de veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta, os documentos anexados, ainda que demonstrem que o Impetrante era sócio de empresa destinada ao comércio e financiamento de veículos, em nada comprovaram a venda de motocicleta por aquele valor encontrado na mochila, mochila esta que, frise-se, continha ferramentas, com o nítido objetivo de ocultar o montante, valendo destacar, outrossim, que não é verossímil a tese de que foi recebida tamanha quantia em espécie como forma de pagamento por veículo.

VIII – De mais a mais, em que pese a juntada, pelo Impetrante, de excerto jurisprudencial do STJ, determinando a devolução de bens para líder do PCC, verifica-se que tal precedente em nada se aplica ao caso em apreço, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que, naquela hipótese, foram anuladas as provas obtidas, pois o mandado de prisão contra o traficante não autorizava as buscas e apreensões realizadas, enquanto que, in casu, tratou-se de prisão em flagrante, não tendo sido veiculada nenhuma alegação no que concerne à possível nulidade das provas obtidas em desfavor do Impetrante.

IX – Precedentes e parecer ministerial no sentido da denegação da Segurança.

X – Mandamus PARCIALMENTE CONHECIDO e Segurança DENEGADA (TJBA, MS n.º 8009948-09.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 27/06/2023). (Grifos nossos).


Ressalte-se que, da análise da documentação encartada, não se vislumbra a existência de elementos novos aptos a desconstituir o entendimento anteriormente firmado pela Câmara.


De mais a mais, observa-se que a decisão colacionada como ato coator indeferiu o pedido de restituição do veículo, e não da quantia apreendida, objeto deste mandamus (ID 97497630).


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do mandamus, por se tratar de reiteração parcial do Mandado de Segurança anterior, de n.º 8009948-09.2023.8.05.0000.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

 RELATOR

BMS01