PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de Juízo de Direito que manteve a apreensão de quantia em espécie (R$ 20.169,00) encontrada em veículo que transportava 209g de cocaína, balança de precisão e outros objetos, sob alegação de origem lícita do numerário e de constrangimento ilegal pela não restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional que indefere restituição de valores apreendidos; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à restituição da quantia, diante das circunstâncias da apreensão e da alegada origem lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória. 4. O uso do mandamus contra ato jurisdicional é excepcional, somente admitido em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto. 5. A apreensão do numerário se justifica diante de fortes indícios de vinculação com a prática de tráfico de drogas, considerando o contexto fático da prisão em flagrante e os elementos apreendidos. 6. A manutenção da indisponibilidade de bens visa assegurar eventual perdimento, reparação de danos e pagamento de multa penal, podendo alcançar inclusive patrimônio lícito. 7. O pedido configura reiteração parcial de mandado de segurança anteriormente julgado, sem apresentação de fatos novos capazes de alterar o entendimento já firmado. 8. O ato apontado como coator sequer tratou diretamente da restituição da quantia, evidenciando inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mandado de segurança não conhecido. Teses de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando há recurso próprio previsto em lei. 3. A restituição de bens ou valores apreendidos no contexto de crime depende da inexistência de indícios de origem ilícita e da desnecessidade do bem para o processo. 4. A reiteração de pedido já apreciado, sem fato novo relevante, impede o conhecimento do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 118 e 593, II; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 233358/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.11.2017; TJBA, MS nº 8009948-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Criminal n.º 8002453-06.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CÁSSIO NUNES DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do mandamus, por se tratar de reiteração parcial do Mandado de Segurança anterior, de n.º 8009948-09.2023.8.05.0000, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de abril de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8002453-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CASSIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
A existência de recurso próprio (apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP) afasta o cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO NUNES DOS SANTOS, representado por seu advogado Bruno Abreu Rocha (OAB/BA 36.172), apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA. Narra o Impetrante que, em 10 de julho de 2021, foi abordado por policiais civis no Município de Xique-Xique/BA, ocasião em que foram apreendidos consigo, no interior do veículo que conduzia, 209g de cocaína, uma balança de precisão e a quantia em espécie de R$ 20.169,00 (vinte mil, cento e sessenta e nove reais). Segundo sustenta, a quantia seria proveniente de atividade lícita de comércio de veículos, cuja comprovação documental foi apresentada nos autos. Afirma que, embora o processo penal ainda se encontre em fase de alegações finais, não há indício de que o numerário apreendido tenha relação com qualquer atividade criminosa, motivo pelo qual entende estar caracterizado o direito líquido e certo à sua restituição. Aduz que a manutenção da apreensão configura constrangimento ilegal, especialmente diante de sua situação financeira e de saúde, motivo pelo qual requer a imediata restituição do valor pecuniário apreendido, por considerar a medida urgente e necessária à preservação de sua dignidade. Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar a restituição da quantia apreendida, “objeto da venda de veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta”, com a posterior confirmação da provisão no âmbito definitivo. À inicial foram acostados os documentos de ID 97494946 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, levando em consideração o processo de referência n.º 8001187-02.2021.8.05.0277 (ID 97507047). Em decisão de ID 97528824, o pedido liminar foi indeferido. Os informes judiciais foram acostados (ID 100768401). Por meio do opinativo, manifestou-se o Parquet pela denegação da segurança (ID 101916215). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 1º de abril de 2026.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8002453-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CASSIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO