PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES EXTRAORDINÁRIA. SOBERANIA DA DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de nº 0567636-78.2018.8.05.0001, convolou em falência a recuperação judicial das empresas AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTRAS. 2. O pleito de elaboração de laudo, a fim de comprovar que a recuperação judicial ainda é o cenário menos benéfico a todos os envolvidos não pode ser deferido, pois configura flagrante tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e deliberada no âmbito da assembleia de credores, com o propósito de procrastinar os efeitos da falência e, com isso, inviabilizar a realização célere e eficaz do processo falimentar. 3. Ainda que não fosse computado o voto da KMB Distribuidora LTDA, como requerem os agravantes, o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado somente pela Classe II, ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ. 4. A pretensão de manutenção do “Cenário 04 tampouco pode ser acolhida, porquanto tal interpretação não apenas contraria a literalidade da Lei nº 11.101/2005, como subverte os princípios estruturantes da recuperação judicial, especialmente o da autonomia privada coletiva dos credores, consagrada na soberania da Assembleia Geral de Credores (AGC). 5. Não restou comprovada a alegada abusividade dos votos dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões na AGC. 6. Não é possível a utilização do princípio da preservação da empresa, de forma genérica, para justificar a aplicação do instituto do cram down, a despeito da ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores. 7. Não encontra amparo legal o pedido de que “seja designada Assembleia Geral de Credores, em continuidade à ocorrida em 25/01/2024, autorizado aos credores deliberarem acerca da possibilidade de apresentação de plano alternativo (Art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05)”, uma vez que o “plano alternativo”, elaborado pelos credores, deveria ser submetido à votação da assembleia-geral, no mesmo ato em que fora rejeitado o plano proposto, o que não ocorreu. Não bastasse isso, quando da retomada dos trabalhos assembleares, em 25 de janeiro de 2024, o sexto aditivo ao plano apresentado pelas recuperandas - acrescido dos ajustes realizados em mesa de assembleia - foi deliberado e rejeitado pelos credores, com base no art. 45 da Lei nº 11.101/2005. 8. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8028016-70.2024.8.05.0000 em que são Agravantes AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTROS e Agravados CONTAINER COMUNICACAO LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028016-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, CAMILA ABOUD GOMES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (7)
Advogado(s):VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus divergiu, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Realizou sustentação oral Dr. André Carneiro, na sessão de julgamento do dia 14/10/2025.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S.A E OUTRAS, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de nº 0567636-78.2018.8.05.0001, convolou em falência a recuperação judicial do GRUPO PIÑON, integrada pela decisão que determinou a manutenção dos contratos de locações, sob a gestão da AJ, pelo período de até seis meses, até que se verifique a viabilidade de continuidade, e pela sentença que acolheu os aclaratórios interpostos pela Damrak do Brasil (Atakarejo), para determinar a manutenção da relação locatícia mantida. Em suas razões, esclarecem que, instalada a 2ª convocação da AGC, em 28 de novembro de 2023, os credores aprovaram a possibilidade da apresentação de novo aditivo ao PRJ e optaram por suspender os trabalhos assembleares, com retomada no dia 25/01/2024, após o transcurso de, tão somente, 18 (dezoito) dias úteis, considerando o recesso judiciário, festividades de final de ano e feriado municipal em São Paulo, o que prejudicou substancialmente a apreciação do aditivo ao PRJ pelos credores, notadamente pela quantidade considerável de credores bancários sediados na capital paulista. Expõem que no referido conclave realizado no dia 25/01/2024, o credor quirografário ASA Distressed “ASA”, segundo maior credor da Classe III, titular de expressivo crédito no valor de R$ 13.197.815,15, solicitou, por questões internas, que fosse pautada nova suspensão dos trabalhos assembleares, para análise adicional do aditivo ao PRJ apresentado, o que seria permitido, com base no art. 56, §9º, LRF, eis que não havia transcorrido o prazo de 90 dias facultados pela Lei, pleito que foi sumariamente indeferido pelo Administrador Judicial, sem ao menos ter sido pautado para votação dos credores, não restando alternativa à ASA Distressed senão se abster de votar, o que influenciou negativamente na base de cálculo de votação e, por conseguinte, no resultado do conclave, pois poderia ter manifestado um voto favorável no valor de R$ 13.197.815,15, ensejando a possibilidade de aprovação do PRJ. Narram que, encerrados os trabalhos da AGC, foram gerados seis cenários de votação, tendo o Cenário 03 sido indicado pelas Recuperandas e o Cenário 04 admitido pelo juízo a quo na sentença de quebra, acrescentando que uma das variáveis controversas é a possibilidade, ou não, do cômputo do voto do credor KMB Distribuidora “KMB” – Classe II, assim como a abusividade na manifestação do voto pelos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, que, se reconhecida, poderia resultar na aprovação do plano pelos requisitos do cram down (art. 58, §1º, LRF), no entanto, o douto juízo a quo, considerando o “Cenário 4” da AGC, convolou em falência o procedimento recuperacional. Salientam que o voto do KMB não deveria ser computado para fins de deliberação, pela inevitável aplicação do art. 45, §3º, Lei 11.101/2005, que dispõe que o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito, não havendo que se falar em violação ao par conditio creditorium, no contexto da Classe II, em seu desfavor, ressaltando, contudo, que, na hipótese de cômputo, aplicando-se erroneamente o Cenário 04, segue-se à análise do “empate” na Classe II, razão pela qual os votos devem ser computados pelo duplo critério do “valor do crédito” e do voto “por cabeça”, situação em que haveria aprovação por “valor do crédito”, tendo em vista o esmagador apoio dos credores Banco do Nordeste (R$ 20.593.616,52) e Banco do Brasil (R$ 11.293.871,09). Aduzem que a ordem dos trabalhos também influenciou no voto de alguns credores, sendo que, ao contrário, a sua alteração não acarretaria qualquer prejuízo a quem quer que seja, relatando que a Gerdau (Credor Classe III) votou contra o PRJ tão somente porque não saberia a forma pela qual a UPI Urbana (origem do seu pagamento) seria alienada, informação que seria facilmente conferida caso houvesse a pontual inversão da ordem da pauta. Defendem que a convolação em falência prejudica não só seu interesse, mas, sobretudo o interesse da coletividade de credores concursais, a partir da mudança da ordem legal de pagamento, conforme os arts. 149, 83 e 84, LRF, o tempo dispendido para os atos falimentares, incerteza quanto à participação de investidores já confirmados para aquisição de ativos, possibilidade de alienação judicial dos ativos por qualquer preço, sem atingir os valores mínimos determinados no PRJ, dentre outros aspectos a serem pormenorizados, acrescentando que a sentença agravada tem, ainda, a danosíssima aptidão de propiciar o encerramento da operação do Shopping da Gente, empreendimento comercial que gera empregos diretos e indiretos e propicia circulação de riqueza. Apontam a postura abusiva, na AGC em questão, de 3 (três) credores Classe III, quais sejam, Caixa Econômica Federal (R$ 19.502.860,63), maior credor do quadro geral e da Classe, que, ao votar pela rejeição ao aditivo do PRJ, sequer justificou ou fundamentou o seu voto contrário, muito menos sugeriu qualquer mudança aos termos contratuais dispostos; Banco Bradesco (R$ 1.997.023,03) e Bradesco Cartões (R$ 233.596,62), cujas modificações sugeridas foram integralmente aceitas e incorporadas ao texto do 6º aditivo ao PRJ, porém, mesmo tendo, via chat, indicado a sua satisfação com o texto, votaram pela rejeição do plano, em nítida postura contraditória. Afirmam que a adoção do “Cenário 3” de votação, mediante o não cômputo do voto do credor “KMB” – Classe II, ante a expressa manutenção das condições originárias do seu crédito (art. 45, §3º, Lei 11.101/2005), aliado ao reconhecimento da abusividade do voto dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, resultaria na aprovação do plano, atendidos os requisitos objetivos do cram down, pontuando que, ainda que assim não fosse, os credores teriam o direito de pautar a apresentação do plano alternativo (Art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05), cuja utilização foi tolhida, indevidamente, pelo Administrador Judicial e pelo Juízo Recuperacional, muito embora as Recuperandas com isso tenham anuído e o Ministério Público tenha reconhecido a natureza contratual do PRJ. Ponderam que, mesmo que não haja o afastamento do voto abusivo da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, o cenário da falência do Grupo Pinon continua passível de ser evitado, mediante a apresentação de PRJ alternativo pelos credores (Art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05), o qual deveria ser pautado, pelo Administrador Judicial no ato da rejeição do PRJ, mas assim não ocorreu, sob o fundamento de distribuição da ação em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/20, o que não se justifica, haja vista que a vedação da aplicação do instituto do plano alternativo pelos credores se mostra uma medida protetiva aos interesses do devedor e elas optaram por se submeter a esse cenário. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da sentença, mantendo o regramento da Recuperação Judicial ao procedimento de piso e o exercício pleno da atividade empresarial do Grupo Pinon, até o julgamento definitivo do recurso. Pugnam, ao final, pelo provimento, reformando a sentença agravada para que: (a) na hipótese de se desconsiderar as explanações realizadas na AGC de 28/11/2023 que demonstram que a convolação em falência é mais prejudicial, seja elaborado laudo, nos termos do Art. 938, §§ 3º e 4º c/c art. 932, I, ambos CPC, a ser supervisionado por um representante do Juízo Recuperacional e um representante indicado pelas Recuperandas, sendo acompanhado pelos credores, a fim de comprovar que a recuperação judicial ainda é o cenário menos benéfico a todos os envolvidos; b) seja aplicado o “Cenário 3”; b) na hipótese de manutenção do “Cenário 04, ocasionando, no contexto da Classe II, o empate (50%-50%) no critério “voto por cabeça”, que se entenda aprovado o 6º aditivo ao PRJ pelos credores da Classe II, incluindo as modificações em AGC; c) seja declarada a abusividade da conduta dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, mediante o devido afastamento dos seus respectivos votos, aplicando-se o cram down, homologando, assim o 6º aditivo ao PRJ modificado em AGC e concedendo a recuperação judicial às Recuperandas; d) na hipótese de não ser afastado o voto dos credores abusivos, seja considerado o real espírito do legislador ao prever o instituto do cram down (tutelar o interesse social e a preservação da empresa), homologando-se o 6ª aditivo ao Plano de Recuperação Judicial modificado em AGC; e) na eventualidade de não configuração do cram down, seja designada Assembleia Geral de Credores, em continuidade à ocorrida em 25/01/2024, autorizando os credores a deliberarem acerca da possibilidade de apresentação de plano alternativo. Em decisão de Id 61670218 deferi a suspensividade requerida. Contrarrazões da K.M.B. Distribuidora Ltda apresentadas (Id 63088796). Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (Id 64715479). Em petição de Id 67150315 as agravantes requereram a juntada de PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL FORMULADA PELO DEVEDOR, apresentada à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 01ª Região (Id 67150771), com o que concordaram os credores da Classe IV (Id 71466828). Em petições de Id 73048050, 7137583,73285867, 73289627 o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ABRIGO SALVADOR e BANCO DAYCOVAL, ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE MOURA E OUTROS requereram a suspensão do feito. As agravantes peticionaram em Id 73290791, noticiando a protocolização, em primeiro grau de jurisdição, do 7º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, pugnando pela suspensão do feito. O BANCO VOTORANTIM S/A se manifestou em Id 73499243 postulando a suspensão do feito para análise do aditivo. Em petição de Id 78601251 os Credores Classe IV requereram a intimação do Banco do Brasil para se manifestar quanto ao prazo e ao direcionamento acerca dos termos do 7.º aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, o que foi deferido, sobrevindo a manifestação de Id 79480646, na qual a instituição financeira apresentou oposição ao PRJ. As agravantes atravessaram novo petitório pugnando pela designação de audiência de conciliação (Id 79888346). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028016-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, CAMILA ABOUD GOMES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (7)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que convolou em falência a recuperação judicial do GRUPO PIÑON, integrada pela decisão que determinou a manutenção dos contratos de locações, sob a gestão da AJ, pelo período de até seis meses, até que se verifique a viabilidade de continuidade, e pela sentença que acolheu os embargos de declaração interpostos pela Damrak do Brasil (Atakarejo), para determinar a manutenção da relação locatícia mantida. A sentença de quebra assim consignou: “Inicialmente, registro que após a deliberação assemblear ocorrida em 02 de junho de 2021, que teve como resultado a não aprovação do Plano de Recuperação Judicial, mediante requerimento da Recuperanda e, considerando a necessidade de preservação da empresa, foi oportunizada a realização de Assembleia Geral de Credores EXTRAORDINÁRIA, para que os credores pudessem deliberar EXCLUSIVAMENTE sobre a possibilidade ou não de apresentação de novo PRJ, ocasião em que os credores deliberaram pela aprovação, da referida possibilidade. Entretanto, quando da apresentação e votação do PRJ apresentado pelas Recuperandas no ID:424930205, acrescido dos ajustes realizados em mesa de assembleia, houve a REJEIÇÃO DO PLANO pelos Credores. Sucede que, após a referida rejeição, a Recuperanda se manifestou no ID:431308538, provocando a decisão do Juízo sobre os pontos controvertidos delineados na referida petição, o que culminaria na formação dos cenários que poderiam levar à aprovação do PRJ, notadamente: (i) fixação do valor a ser atribuído ao crédito do Banco Votorantin S/A; (ii) restrição do direito de voto do credor KMB Distribuidora, (iii) prejuízo decorrente da impossibilidade de nova suspensão da AGC; (iv) prejuízo decorrente da ordem das pautas submetidas à votação, tendo em vista que a deliberação sobre a aprovação ou não do PRJ, ocorreu previamente às votações sobre opções de pagamento de créditos previstas Cláusulas D.1.2, D.2.2 e D.3 do 6º Aditivo ao PRJ; (v) abusividades dos votos manifestados pela Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões e; (vi) necessidade de aplicação do “cram down”, mesmo reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores. Passo a enfrentar tais fundamentos. I – Quanto ao valor do crédito do Banco Votorantin S/A Informa a Recuperanda que ficou reservado ao Juízo decidir sobre o valor atualizado a ser atribuído ao Banco Votorantin S/A., defendendo que a quantia de R$6.955.594,81 se encontra desatualizada e superior à indicada pelo próprio credor no incidente de n° 0328163-35.2019.8.05.0001, tendo em vista a satisfação parcial do crédito junto a terceiro coobrigado, pelo que requereu seja considerado o valor de R$4.821.239,81, conforme postulado pelo Banco Votorantin S/A no referido incidente. Embora pendente de solução definitiva, diante desse contexto, entendo pela propriedade das alegações Recuperanda, devendo se considerado o valor incontroverso de R$4.821.239,81, conforme petição juntada pelo próprio Banco Votorantin S/A -ID:42715193-, para fins de cômputo do voto proferido na AGE Extraordinária. II – Quanto ao direito de voto do credor KMB Distribuidora LTDA. / Violação da par conditio creditorium Aduz a Recuperanda que o art. 45, §3º, Lei 11.101/2005, prevê expressamente o afastamento do direito de voto dos credores cujas condições originárias do contrato sejam mantidas, como é o caso do credor KMB Distribuidora, conforme o disposto na Cláusula F.2.3., do Plano de Recuperação Judicial, motivo pelo qual, requereu a desconsideração do voto proferido este último. De antemão, cumpre-me acentuar flagrante ilegalidade no PRJ, no que tange ao tratamento diferenciado entre credores da Classe II, o que se extrai das cláusulas F.2.1. - Credores com Créditos Inscritos Superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com Garantia de Imóvel Urbano, destinada exclusivamente ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e à Brazil Trading LTDA., F.2.2. - Credores com Créditos Inscritos Superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com Garantia de Imóvel Rural, destinada exclusivamente ao Banco do Brasil S/A., e F.2.3. Credores com Créditos Inscritos até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinada exclusivamente à KMB Distribuidora LTDA. No caso exame, resta patente que as Cláusulas F.2.1, F.2.2 e F.2.3 não se tratam de meras subclasses, porquanto configurado desvio finalístico em sua instituição, sendo esculpidas para contemplar credores certos e determinados, não restando amparadas em um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial. Com efeito, basta verificar as alternativas conferidas somente ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e à Brazil Trading LTDA. (Cláusula F.2.1), com possibilidade de pagamento de 18%, 20% do valor do crédito ou fórmula predefinida, enquanto o Banco do Brasil S/A. (Cláusula F.2.2), perceberia a integralidade dos valores inscritos no QGC, e a KMB Distribuidora LTDA. (Cláusula F.2.2), perceberia seu crédito nas condições originárias do contrato firmado entre as partes, inclusive taxas de juros e correção de valores. Portanto, inconteste a ocorrência de tratamento diferenciado e injustificado, aos credores de uma mesma classe, violando o dever de igualdade entre credores e maculando a regularidade do Plano de Recuperação Judicial. O princípio da par conditio creditorium, expresso no artigo 126, da Lei 11.101/2005, é responsável pela materialização, em âmbito infraconstitucional, do princípio da isonomia, impondo o tratamento isonômico/igualitário de credores de uma mesma classe, e permitindo o controle de legalidade do plano sob essa perspectiva. Ainda que não fosse o caso de ilegalidade, é importante registrar que a representação percentual do voto da KMB Distribuidora LTDA. (R$ 698.809,82), em relação ao total de créditos votantes, é de 0,701681%, enquanto no âmbito da Classe II – Garantia Real, a representação percentual por valor do voto da referida credora (R$ 698.809,82) é de 1,48984% e, no critério “por cabeça”, como são 4 credores, a KMB representa ¼ ou 25% dos votantes. Por isso, eventual o afastamento dos votos da credora KMB Distribuidora LTDA., na forma postulada pela Recuperanda, importaria apenas e tão somente na aprovação do PRJ pela Classe II, desde que, mediante aplicação do duplo critério previsto no art. 45, §1º da Lei nº 11.101/2005. Isto porque, se considerado tal voto, a votação do PRJ, “por cabeça”, seria pelo empate (2 votos favoráveis e 2 votos contrários). Já com o afastamento do voto da KMB, o PRJ seria aprovado em tal critério, com 2 votos favoráveis e 1 contrário. Quanto ao critério financeiro (valor), o PRJ seria aprovado na Classe II com ou sem o voto da KMB. Ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ, ou mesmo à aprovação pelo instituto do cram down, conforme abordado no tópico “VI” da presente. III – Quanto a (im)possibilidade de suspensão da AGC Alega a Recuperanda que impossibilidade de suspensão da Assembleia Geral de Credores foi determinante ao resultado do conclave, tendo em vista que o credor ASA Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (“ASA”), não teve tempo hábil de avaliar a forma de recebimento de seus créditos, registrando que, acaso o voto do referido credor fosse positivo, este assumiria a posição de segundo maior credor da Classe III. Entretanto, restou consignado expressamente na decisão encartada no ID:424367410 -que não foi objeto de recurso-, a impossibilidade suspensão da AGC, em razão da existência de fortes indícios de DESLEALDADE e MÁ-FÉ das Recuperandas, com a intenção de postergar a deliberação na assembleia designada. Notadamente, a deliberação da AGC está sujeita a controle de legalidade, como qualquer outro negócio jurídico, pois, nos dizeres de Sacramone (2023, p. 315)2, "[a] autonomia da Assembleia não significa, entretanto, absoluta soberania". Por isso, incumbe ao Juízo da recuperação, expurgar quaisquer formas de abuso de direito, seja por parte do devedor ou, dos próprios credores, ante a necessidade de preservação do interesse de ambos -embora conflitantes-. Com efeito, restando patente a competência do Juízo para coibir a prática de quaisquer atos que possam representar abuso de direito, como é o caso de nova postergação da AGC, assim como a estabilização da decisão de ID:424367410, não tendo sido desafiada pelo recurso pertinente, rejeito a alegação prejuízo pela impossibilidade de suspensão da AGC. Por fim, nesse tópico, relevante o registro de que essa Assembléia EXTRAORDINÁRIA realizada, foi fruto de deliberação do Juizo a fim de que os credores discutissem o aditivo apresentado pelas Recuperendas, APÓS A REALIZAÇÃO DAS DUAS ULTIMAS AGC's, que culminou pela rejeição do plano., razão pela qual não fora dada oprtunidade para novos adiamentos. IV – Quanto a ordem de pautas submetidas à votação Afirma a Recuperanda que ordem dos trabalhos também influenciou no voto de alguns credores, tendo em vista que desconheciam a forma de pagamento que seria levada a efeito, o que também dependeria de votação, registrando que a Administração Judicial não concordou, determinando que, antes, ocorresse a deliberação sobre a aprovação/rejeição do plano, aduzindo que, fosse permitida a inversão da ordem de votações, o plano poderia ser aprovado. Todavia, não merecem acolhimento as alegações da Recuperanda, porquanto a sistemática das referidas votações foram estruturadas pela própria Recuperanda nas Cláusulas D.1.2, D.2.2 e D.3, constantes do 6° Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, de modo que, fosse do seu interesse a modificação da pauta da AGC, poderiam tê-la requerido após a designação da Assembleia Geral de Credores Extraordinária, no entanto, quedou-se inerte naquela oportunidade. Ademais, como bem apontado pela Administração Judicial no ID:432002792, a escolha das opções de pagamento decorrem da eventual aprovação do plano, e não o contrário, sendo certo que o PRJ haveria de ser votado e, posteriormente, em caso de aprovação, seria oportunizada a deliberação sobre as referidas formas de pagamento e demais aspectos do plano, conforme estabelecido nas decisões proferidas nos ID’s:410906434 e 415339776, tendo constado, inclusive, do Edital de Convocação da AGC. Portanto, atuou corretamente a Administração Judicial ao assegurar a observância das decisões proferidas pelo Juízo, na condução dos trabalhos assembleares, pelo que, rejeito a alegação prejuízo pela impossibilidade de inversão da ordem de votações. V – Quanto a suposta abusividade dos votos manifestados pela Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões Aduz a Recuperanda que a abusividade de voto da Caixa Econômica Federal consiste na: (i) ausência de de justificativa ou fundamento para o voto contrário; (ii) ausência de sugestões à eventuais mudanças contratuais; (iii) inércia nas tratativas de melhorias; (iv) existência de incidente de impugnação de crédito movido pela CEF, buscando a declaração de extraconcursalidade do seu crédito; (v) existência de garantia por meio de aval com relação a pessoas físicas. De seu turno, alega que a abusividade de voto do Banco Bradesco e Bradesco Cartões, consiste na ilação de que, mesmo após o acatamento de todas as sugestões dos referidos credores, estes teriam votado pela rejeição do PRJ, sendo certo que o fundamento jurídico para ambas as alegações de abusividade teriam sido a irracionalidade econômica no exercício do direito de voto, ou seja, a pretensão credor em ver o devedor ir à falência, ainda que tal cenário se apresente menos favorável ao primeiro. Diante disso, necessário ponderar que, como registrado pelo AJ no ID:432002792, as alegações de irracionalidade econômica encontram-se desassociadas de laudo técnico ou qualquer outro documento minimamente capaz de indicar a configuração da irracionalidade econômica, não sendo possível precisar, diante dos cenários apresentados, qual procedimento facilitaria a percepção dos créditos pelos referidos credores, revelando-se insuficiente a alegação contra a CEF, quanto a existência de garantia por meio de aval com relação a pessoas físicas. Ademais, é preciso registrar a ausência de uma postura proativa no âmbito das negociações, embora possa retardar o andamento dos trabalhos na condução da recuperação judicial, não é exigível do credor sob pena de abusividade, afinal, é o devedor em crise econômico-financeira que deve apresentar soluções concretas e passíveis de serem realizadas, a fim de obter aprovação dos credores submetidos a concurso e manter-se no mercado. Não obstante, registro que a alegação de abusividade fundada na existência de incidente de impugnação de crédito movido pela CEF, buscando a declaração de extraconcursalidade do seu crédito, beira a própria torpeza da Recuperanda, porquanto foi esta quem arrolou aquela em seu QGC -ID:381158368-, concedendo-lhe o direito de voto e, somente com o resultado desfavorável na AGC, passa a postular a anulação de seu voto com base na pretensão reclassificatória, sendo certo que, eventual declaração da extranconcursalidade do referido crédito, por si só, não teria o condão de alterar o resultado do conclave. Além disso, é notório que as solicitações do Bradesco não foram atendidas em sua integralidade, justificando o voto contrário à aprovação do PRJ, devidamente motivado por razões de ilegalidade do plano, notadamente, Cláusula D.3 e seguintes, quanto ao tratamento diferenciado e inexistência de viabilidade nas condições apresentadas e Cláusula E, sobre a impossibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados. Assim, rejeito as alegações de abusividade dos votos manifestados pela Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, devendo serem considerados válidos. VI – Quanto a (im)possibilidade de aplicação do “cram down” Inicialmente, deve-se registrar que a Recuperanda reconhece expressamente na promoção encartada no ID:431308538, que a votação não atendeu os requisitos mínimos para a aplicação do instituto que permite a imposição forçada do Plano de Judicial (cram down), no entanto, fundamenta seu pedido no princípio da preservação da empresa e necessidade de manutenção da atividade produtiva, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido de forma semelhante no âmbito do REsp n°1.337.989. Como cediço, o instituto do cram down ou quórum alternativo de votação, previsto no §1°, do artigo 58, da Lei 11.101/2005, permite a concessão da recuperação judicial, ainda que não se tenha atingido o quórum ordinário previsto em seu artigo 45, com a finalidade de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores de dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função e o estímulo à atividade econômica, ainda que contrária aos interesses de credores individualistas, não interessados no soerguimento da empresa em crise. Entretanto, o referido instituto exige a reunião de determinados requisitos, para que se torne factível a imposição do PRJ em face dos credores dissidentes, notadamente, (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; (ii) a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45, da LREF; (iii) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45, da LREF; No caso dos autos, ainda que momentaneamente ignorada a ilegalidade do PRJ, é fácil a verificação de que a Recuperanda não logrou êxito na reunião dos requisitos objetivos para a configuração do cram down. Isto porque, 55,26% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) dos créditos presentes na AGC votaram pela não aprovação do PRJ, assim como houve rejeição por 02 (duas) das 04 (quatro) classes de credores votantes e, na Classe III, o plano foi rejeitado por 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) dos créditos, ou seja, nenhum dos 03 (três) requisitos cumulativos de que trata o §1°, do artigo 58, da Lei 11.101/2005, foram satisfeitos, impossibilitando a concessão da recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45. Diante desse quadro, entendo pela total impossibilidade de imposição da aprovação do PRJ, devendo prevalecer a deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, em detrimento da manutenção da atividade empresarial já fragilizada. Não obstante, fosse o caso de afastamento do voto do credor KMB Distribuidora LTDA., apenas 01 (um) dos 03 (três) requisitos necessários à aplicação do cram down restaria satisfeito, notadamente, a aprovação de 3 (três) das classes de credores, já que 54,94 (cinquenta e quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por centos) dos créditos presentes na AGC, teriam votado pela não aprovação do PRJ, assim como permaneceria inalterada a rejeição por 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) dos créditos na Classe III. Exercendo o distinguish, em atenção artigo 489, §1°, inciso VI, do CPC, registro que o precedente invocado pela Recuperanda -REsp n°1.337.989-, não guarda relação com o caso dos autos, tendo vista que, no âmbito do primeiro, somente não foi atendido o cômputo “por cabeça”, numa classe de credores onde os votos favoráveis representavam 97,46% dos créditos da referida classe, enquanto no presente caso, NUNHUM dos requisitos necessários à configuração do cram down foram atingidos. Ante a todos os fundamentos expostos, rejeito a aplicação do cram down, devendo prevalecer a decisão da Assembleia Geral de Credores. Por derradeiro, convém registrar que todas as alegações da Recuperanda estão pautadas em possibilidades, meras expectativas de aprovação do plano, acaso os inúmeros fatores relatados, por ironia do destino, viessem a convergir. Importa salientar que apenas 03 (três) meses após a concessão da recuperação, a Recuperanda já vinha demonstrando desídia no cumprimento das obrigações assumidas pelo deferimento do pedido, negando informações ao Administrador Judicial e descumprindo a obrigação de prestar contas -ID:381158742-, tendo alterado o seu objeto social de atividades distribuidora de veiculos para “administradora de imóveis próprios”, indicando fortes indícios de não exercício de atividade empresarial, sobrevivendo das rendas geradas pelos referidos imóveis na condição de mera locatária. Com efeito, o resultado da Assembleia Geral de Credores Extraordinária foi capaz de exprimir a legítima vontade dos credores, verificando-se resultado idêntico no âmbito da AGC realizada em 02 de junho de 2021, importando em RATIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. Diante desse quadro, entendo que a Recuperanda busca apenas e tão somente retardar os efeitos da falência, que lhe são inevitáveis. Ante a todo o exposto, rejeito os fundamentos edificados pelas Recuperandas -ID:431308538-, pelo que, HOMOLOGO A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, pela REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De seu turno, também não merecem acolhimento as alegações das Recuperandas, no que concerne a possibilidade de apresentação de um PRJ alternativo por parte dos credores. Isto porque, a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101/2005, é aplicável SOMENTE aos pedidos de recuperação ajuizados APÓS o início da vigência da Lei 14.112/2020, conforme literalidade do inciso I, §1°, do seu artigo 5°. Não obstante, ainda que tal disposição pudesse ser afastada por razões valorativas -o que não me parece adequado, tendo em vista sua disposição expressa e peremptória-, a proposição do PRJ, pelos credores, deveria ser submetida à votação da AGC no mesmo ato em que fora rejeitado o plano proposta pela Recuperanda, o que não ocorreu. Notadamente, em decorrência do risco inerente a própria atividade econômica, por vezes, certas empresas estão mais sujeitas aos solavancos do mercado financeiro do que outras, reduzindo-se à insolvência e submergindo numa situação de crise econômico-financeira, definida por Campinho (2022)1, como: “[…] um fenômeno tradutor de um desequilíbrio entre os valores realizáveis pelo devedor e as prestações que lhe são exigidas pelos credores”. A partir do momento em que determinada empresa demonstra ser irrecuperável, o sistema econômico reclama atuação firme do Poder Judiciário, visando estancá-la do mercado, já que não mais representa viabilidade social e econômica. Surge assim para o estado, representado pela figura do Juízo Universal, a obrigação de melhor satisfazer os interesses dos demais credores da empresa impactada, assim o fazendo, através da decretação de falência (COELHO, 2012. p. 48). Sacramone (2023, p. 387)3, registra a visão tradicional da falência: “como um modo de se excluir, do mercado, atividades empresariais inviáveis, de modo a se proteger o crédito”, que caminha ao lado da concepção assecuratória, sobre constituir-se o meio mais seguro de liquidação de ativos, garantindo aos credores a certeza sobre a percepção dos créditos dela decorrentes. Em complemento, Costa (2022, p. 313)4, aposta na “dupla finalidade social”, consistindo a primeira na mitigação dos danos causados, produzindo os efeitos acima relacionados, e a segunda, na concretização do princípio do fomento ao empreendedorismo ou fresh start, possibilitando a reinserção do empreendedor falido ao mercado, como forma de incentivar o retorno às atividades empresariais. Da análise dos autos, resta claro que os credores vislumbraram a situação de insolvência da empresa requerente e impossibilidade de manutenção da atividade produtiva com a continuidade das operações, clamando a aplicação do decreto falimentar que, diante da não aprovação do Plano de Recuperação Judicial, torna-se perfeitamente factível. Consoante o disposto no artigo 58-A, da Lei 11.101/2005, rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o Juiz convolará a recuperação judicial em falência. Ante a todos os elementos destacados, e pautado nas ponderações lançadas pelo Administrador judicial, deferindo-se o requerimento levado a efeito pelo Ministério Público e, com base no art. 58-A, da Lei 11.101/2005, nesta data, às 14:00h, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial das empresas AMERICAR VEICULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 14.405.146/0001-21, NIRE: 29200012899, com sede à Avenida Barros Reis, n° 44, Sala 01, no Bairro do Cabula, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.150-200, tendo como sócios o Sr. CARLOS PINON GONZALEZ, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.705.725-34, RG: 00.381.138-72, a Sra. ZILDÉZIA FERREIRA PIÑON, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 131.992.425-53, RG: 00.306.171-03, ambos residentes e domiciliados à Rua Aristides Novis, n° 105, Edf. Pedra do Bosque, Apt. 201, no Bairro da Federação, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 40.210-630, e a pessoa jurídica TRATOCAR AGRO-PECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.637.069/0001-06, NIRE: 29300068349, com sede à Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 4.591, Shopping da Gente, Box n° 25, no Bairro de Brotas, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.825-000; SAMURAI VEICULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 34.362.624/0001-70, NIRE: 29201052142, com sede à Avenida Barros Reis, n° 44, Sala 01, no Bairro do Cabula, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.150-200, tendo como sócios o Sr. CARLOS PINON GONZALEZ, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.705.725-34, RG: 00.381.138-72, residente e domiciliado à Rua Aristides Novis, n° 105, Edf. Pedra do Bosque, Apt. 201, no Bairro da Federação, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 40.210-630, e a pessoa jurídica AGROPECUARIA CP LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 16.086.399/0001-05, NIRE: 29200748399, com sede à Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 4.591, Shopping da Gente, Box n° 26, no Bairro de Brotas, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.825-000; TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.117.633/0001-51, NIRE: 29300011592, Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 4.673, no Bairro de Brotas, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.825-000, tendo como sócios o Sr. CARLOS PINON GONZALEZ, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.705.725-34, RG: 00.381.138-72, a Sra. ZILDÉZIA FERREIRA PIÑON, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 131.992.425-53, RG: 00.306.171-03, ambos residentes e domiciliados à Rua Aristides Novis, n° 105, Edf. Pedra do Bosque, Apt. 201, no Bairro da Federação, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 40.210-630; TRATOCAR AGRO-PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.637.069/0001-06, NIRE: 29300068349, com sede à Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 4.591, Shopping da Gente, Box n° 25, no Bairro de Brotas, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.825-000, tendo como sócios o Sr. CARLOS PINON GONZALEZ, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.705.725-34, RG: 00.381.138-72, a Sra. ZILDÉZIA FERREIRA PIÑON, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 131.992.425-53, RG: 00.306.171-03, ambos residentes e domiciliados à Rua Aristides Novis, n° 105, Edf. Pedra do Bosque, Apt. 201, no Bairro da Federação, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 40.210-630 e; AGROPECUARIA CP LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 16.086.399/0001-05, NIRE: 29200748399, com sede à Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 4.591, Shopping da Gente, Box n° 26, no Bairro de Brotas, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.825-000, tendo como sócios o Sr. CARLOS PINON GONZALEZ, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.705.725-34, RG: 00.381.138-72, a Sra. ZILDÉZIA FERREIRA PIÑON, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n° 131.992.425-53, RG: 00.306.171-03, ambos residentes e domiciliados à Rua Aristides Novis, n° 105, Edf. Pedra do Bosque, Apt. 201, no Bairro da Federação, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 40.210-630 e a pessoa jurídica TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.117.633/0001-51, NIRE: 29300011592, Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 4.673, no Bairro de Brotas, do Município do Salvador, do Estado da Bahia, com CEP: 41.825-000, pelo que: Fixo termo legal da falência nos 90 -noventa- dias anteriores ao pedido de recuperação judicial, na forma do art. 99, II da lei em comento. Mantenho como Administrador Judicial a empresa ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃOEMPRESARIAL LTDA., CNPJ 26.155.662/0001-24, com sede na Av. Tancredo Neves, 1283, sala 602, Salvador-Ba, telefone 3341-1331, tendo como representante legal o Dr. Renato Bastos Brito, OAB/BA 19.746 para fins do quanto preconiza o art. 22, III, devendo firmar o termo de compromisso; Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida -art. 99, V- bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei; Fica proibida a prática de quaisquer atos de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial, ressalvado os bens cuja venda faça parte das atividades normais da empresa, caso seja autorizada a continuidade provisória das atividades; Cientifique-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede e/ou dos locais onde exista filial da falida, com cópia da presente, sendo que eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao Administrador Judicial; Cientifique-se ao Banco Central do Brasil, para que o mesmo cientifique a todas as instituições financeiras do País, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas todas as contas correntes e aplicações em nome da falida, sendo que somente deverão responder as que obtiverem positividade, devendo o AJ proceder com as diligências necessárias à regularização/expedição do CNPJ da massa e abertura de nova conta bancária, para processamento dos pagamentos; Cientificar a JUCEB do teor da presente sentença, acrescentando o nome FALIDO nos registros alusivos à falida, com inabilitação para atividade empresarial da mesma e de seus sócios, devendo encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma; Aos Cartórios de Distribuidor de Títulos para Protestos, requisitar a remessa de todas as certidões de protestos em nome da falida para o endereço do Administrador Judicial, sem custas; Às Procuradorias da Fazenda Nacional, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, solicitar informações sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, dar ciência da decretação da falência, ao tempo de solicitar informações a todos os Juízos da existência de ações envolvendo a falida; Deve a falida exibir, em cinco dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, valor do débito, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência; Deve o Administrador proceder a arrecadação dos bens e documentos, bem assim a avaliação dos bens objetivando a formatação do ativo ficando sob sua guarda, sendo que o relatório previsto no art. 22, III, "e", deve ser apresentado em separado como incidente a falência, para facilitar o processamento e eventuais manifestações; No caso de apresentação de nova relação nominal de credores, publique-se novo edital para ciência e prazo de habilitações e divergências que devem ser dirigidas e entregues diretamente ao Administrador Judicial, ficando de lodo advertido que não será admissível a juntada nos autos principais, na forma prevista no §1°, do art. 7°, da Lei 11.101/2005, sob pena de desentranhamento, que fica de logo autorizado, independentemente de nova determinação. Com a publicação do segundo edital de credores, abre-se o prazo de 10 (dez) dias para que os credores não contemplados administrativamente, apresentem as suas impugnações, à luz do artigo 8°, da Lei 11.101/2005, marcando o início da fase judicial de verificação dos créditos, devendo autuar o respectivo incidente em apartado, sob pena de desentranhamento, que fica de logo autorizado, independentemente de nova determinação. Ultrapassado o dito prazo, as habilitações e impugnações de crédito serão recebidas como retardatárias. Objetivando o cumprimento do quanto imposto pelo art. 7°-A, da Lei 11.101/2005 -instauração do incidente de classificação de crédito público-, e dada da impossibilidade de realização do ato pela serventia, diante do obstáculo gerado pelo sistema PJe, a título de cooperação judicial, precisará o AJ adotar as providências necessárias à distribuição do mesmo, observando-se o prazo legal. Na forma do quanto estatui o art. 99, VI da Lei 11.101/2005, fica decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens dos sócios pelo prazo indicado no art. 82, § 1º; Oficie-se aos Cartórios Imobiliários de Salvador, para anotação de indisponibilidade dos bens que estejam em nome da falida e de seus sócios, devendo informar aos juízos as averbações procedidas, devendo ser utilizados inclusive os sistemas conveniados para essas finalidades, devendo ser lançado nos autos as declarações de renda da falida inclusive dos sócios; Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT 5, solicitando, a título de cooperação judicial, o envio de informações extraídas do “Sistema Garimpo”, sobre a eventual existência de depósitos recursais realizados pela empresa falida, tendo em vista que serão destinados ao pagamento dos credores, na ordem legal de preferência estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/05, cabendo ao AJ as diligências necessárias ao levantamento dos valores e remessa para conta judicial vinculada aos autos da Falência. Lacração dos estabelecimentos da falida – art. 99, XI; Intimação dos sócios da falida para que compareçam no escritório do Administrador em dia e hora por ele designado, apresentando por escrito as declarações previstas no art. 104, entregar os Livros obrigatórios sob pena de desobediência, podendo ser observado outra forma de cumprimento que seja mais apropriada em face da pandemia, devendo na intimação constar a proibição de que trata o art. 104, III – não se ausentarem do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação ao juízo falimentar e sem deixar procurador habilitado. Publique-se Edital com a íntegra da presente, na qual imprimo força de mandado e oficio. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cientifiquem-se a todas as Corrregedorias Gerais das Justiças Estaduais do País e do Distrito Federal, solicitando seja dada ciência aos Cartórios de Registro de Imóveis respectivos acerca da decretação da falência objeto do presente provimento, com averbação de indisponibilidade de quaisquer bens que figurem em nome da falida e/ou se deus sócios; Oficie-se à Diretoria de Portos e Costas – DPC e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dando-lhes ciência da decretação da falência, e para que procedam a anotação de indisponibilidade de bens em nome da falida e de seus sócios, e, no caso de positividade, que seja informado a este Juízo; Proceda-se a atualização dos dados na falida no sistema PJe, retificando o nome das requerentes para MASSA FALIDA DA AMERICAR VEICULOS LTDA., MASSA FALIDA DA SAMURAI VEICULOS LTDA., MASSA FALIDA DA TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S/A, MASSA FALIDA DA TRATOCAR AGRO-PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, e MASSA FALIDA DA AGROPECUARIA CP LTDA., mediante expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista a vinculação do referido sistema a sua base de dados. A decisão foi integrada pela de Id 438694369, in verbis: 1. Em complementação às disposições sedimentadas no provimento que convolou a recuperação judicial das postulantes em falência - ID 438239229-., entendendo de extrema relevância, registro as seguintes deliberações: a) Todas as diligencias ou medidas ordenadas no referido provimento ou no presente, somente deverão ser iniciadas e executadas após a estabilização do mesmo, - após o prazo recursal e desde que inexista ordem ao contrario -., objetivando oferecer maior segurança aos atos a serem realizados, bem assim evitar transtornos em caso de suspensão dos efeitos; b)- Todos os empreendimentos ativos das falidas, assim como contratos de locações deverão ser mantidos, sob a gestão da AJ, pelo período de até seis meses, até que se verifique a viabilidade de continuidade; c)- a empresa VALDEMIRA DOS ANJOS DE SÃO PEDRO ME, inscrita no CNPJ 24.069.436/0001-03, localizada na Av.Tancredo Neves, 1033, sala 306, caminho das Árvore, Salvador-Ba, deve ser intimada a suspender qualquer repasse de valores ao grupo empresarial PIÑÓN, mantendo-se bloqueado em conta os valores existentes, cuja movimentação somente haverá de se realizar após deliberação da AJ; d) -Tendo em vista que entre os ativos da Massa existem imoveis rurais localizados nos Municípios de Itiruçi-Ba, Maracas-Ba e Lafaiete Coutinho-Ba, as Agencias da ADEB deverão ser intimadas a bloquear qualquer movimentação/expedição de guias de produtos agropecuários, relativos às empresas falidas, devendo no expediente constar o nome e CNPJ de cada uma, além do que no respectivo cadastro haverá de ser acrescentado ao nome "FALIDO". e)- quando da efetivação da arrecadação dos imóveis, seja rurais ou urbanos, fica de logo autorizada a utilização de força policial para garantir o acesso da AJ ou prepostos; f)- a indisponibilidade de bens de que trata o provimento já proferido, deverá se operar através de todos os sistemas conveniados, sem custas. g) - a locatária DAMRAK deverá continuar a depositar nos autos o valor do aluguel ; h)- A secretaria deverá acostar aos autos extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente procedimento. A credora DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs embargos de declaração (Id 440229864), os quais foram acolhidos nos seguintes termos: “2. A pretensão aclaratória merece acolhida ao menos parcialmente, apenas para esclarecer, de forma mais abrangente os aspectos relevantes da relação locatícia mantida pela embargante para com a Massa, doravante. 3. Inicialmente, é imperioso destacar que essa fase inicial, onde se decretou a quebra, não se apresenta oportuna a discussão detalhada sobre essa relação juridica, bastante ser edificado os parâmetros que serão adotados, após estabilização do provimento. 4. Dessa forma, reconhece-se que a locação existente entre a embargante e a falida tem caráter de especialidade, representando um diferencial sobre os demais, não somente pelo porte financeiro do negócio, mas também pelo aspecto de que a locação referida representa um PLUS ao próprio ativo, não sendo recomendável nem mesmo viável que se desnature a relação, mesmo no caso de venda, o contrato de locação seguirá acoplado ao ativo como um plus, fomentador do interesse financeiro e econômico de investidores. 5. Por outro lado, caso não se verifique ser vantajoso para a massa a gestão prolongada do ativo, a consequente venda será ´precedida de regular e justa avaliação e a preferência na aquisição será da embargante, em fase de sua condição de locatária,. Ante ao exposto, conheço dos embargos e dou-lhe provimento parcial apenas para integrar a decisão embargada essas considerações, que visam de um lado estabelecer parâmetros do negócio locaticio celebrado, como também embasar segurança jurídica não somente aos credores da massa mas também ao locatário-embargante”, Pois bem. Inicialmente, indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, considerando ser remota a possibilidade de transação. Compulsando os autos, observa-se que a falência se decretou, por convolação, ante a rejeição do plano apresentado na assembleia e, ainda, por entender o magistrado não ser possível a aplicação do instituto do cram down. Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial constitui o instituto jurídico por meio do qual a sociedade empresária que se encontra em dificuldade econômico-financeira possa se reerguer, objetivando, assim, a preservação da empresa e o estímulo da atividade econômica: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Da leitura, verifica-se que a finalidade precípua do instituto é a preservação da empresa, para que possa ser alcançada a sua função social, não obstante, o processo pode acabar com a convolação em falência, nos casos em que a crise se torne insuperável, nas hipóteses do artigo 73 da Lei 11.101/2005: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. Em que pese tenha concedido efeito suspensivo ao recurso, analisando mais detidamente os autos principais e os presentes fólios, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, como adiante se verá. Requerem as agravantes que, na hipótese de se desconsiderar as explanações realizadas na AGC de 28/11/2023, que demonstram que a convolação em falência é mais prejudicial, seja elaborado laudo, nos termos do Art. 938, §§ 3º e 4º c/c art. 932, I, ambos CPC, a ser supervisionado por um representante do Juízo Recuperacional e um representante indicado pelas Recuperandas, sendo acompanhado pelos credores, a fim de comprovar que a recuperação judicial ainda é o cenário menos benéfico a todos os envolvidos. A medida postulada não merece acolhida, pois configura flagrante tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e deliberada no âmbito da assembleia de credores, com o propósito de procrastinar os efeitos da falência e, com isso, inviabilizar a realização célere e eficaz do processo falimentar. Ora, o processo de recuperação judicial não pode se transformar em um expediente artificial de postergação, sobretudo quando já restou evidenciado o estado de crise irreversivel da empresa, o inadimplemento reiterado das obrigações assumidas no plano e a ausência de confiança por parte da coletividade de credores. As agravantes sustentam, ainda, que deve ser aplicado o art. 45, §3º da Lei 11.101/2005, com a ausência de cômputo do voto do credor da classe II - KMB Distribuidora e a aplicação do cenário “3”. Argumentam que no Plano de Recuperação Judicial foram mantidas as condições originárias do contrato em relação ao referido credor, de forma que não haveria prejuízo para KMB Distribuidora. Defendem que “na hipótese de cômputo, aplicando-se erroneamente o Cenário 04, segue-se à análise do “empate” na Classe II, razão pela qual os votos devem ser computados pelo duplo critério do “valor do crédito” e do voto “por cabeça”, situação em que haveria aprovação por “valor do crédito”, tendo em vista o esmagador apoio dos credores Banco do Nordeste (R$ 20.593.616,52) e Banco do Brasil (R$ 11.293.871,09).” Vejamos o que dispõe art. 45, §3º da Lei 11.101/2005: § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. O magistrado de primeiro grau reconheceu que houve tratamento diferenciado entre os credores da Classe II, na qual está inserido o credor KMB Distribuidora. Isto porque as cláusulas F.2.1, F.2.2 e F.2.3 do Plano de Recuperação Judicial não estão amparadas em um critério objetivo. Ora, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Brazil Trading LTDA. (Cláusula F.2.1) foram contemplados com a possibilidade de pagamento de 18%, 20% do valor do crédito ou fórmula predefinida, enquanto o Banco do Brasil S/A. (Cláusula F.2.2) perceberia a integralidade dos valores inscritos no QGC, ao passo que a KMB Distribuidora LTDA. (Cláusula F.2.2) perceberia seu crédito nas condições originárias do contrato firmado entre as partes, inclusive taxas de juros e correção de valores. Nesse contexto, entendeu que a aplicação do art. 45, §3º, da Lei 11.101/2005, com a ausência de cômputo do voto da KMB Distribuidora LTDA, implicaria em violação ao princípio da par conditio creditorium. Ainda que se argumente que não houve prejuízo para o credor KMB Distribuidora LTDA, que teve as condições originárias do contrato mantidas e que os demais credores da classe II, que supostamente foram prejudicados com condições desiguais, aprovaram o plano apresentado, e não fosse computado o voto da KMB Distribuidora LTDA, o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado somente pela Classe II, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, cujas palavras esclarecedoras ora transcrevo: “a representação percentual do voto da KMB Distribuidora LTDA. (R$ 698.809,82), em relação ao total de créditos votantes, é de 0,701681%, enquanto no âmbito da Classe II – Garantia Real, a representação percentual por valor do voto da referida credora (R$ 698.809,82) é de 1,48984% e, no critério “por cabeça”, como são 4 credores, a KMB representa ¼ ou 25% dos votantes. Por isso, eventual o afastamento dos votos da credora KMB Distribuidora LTDA., na forma postulada pela Recuperanda, importaria apenas e tão somente na aprovação do PRJ pela Classe II, desde que, mediante aplicação do duplo critério previsto no art. 45, §1º da Lei nº 11.101/2005. Isto porque, se considerado tal voto, a votação do PRJ, “por cabeça”, seria pelo empate (2 votos favoráveis e 2 votos contrários). Já com o afastamento do voto da KMB, o PRJ seria aprovado em tal critério, com 2 votos favoráveis e 1 contrário. Quanto ao critério financeiro (valor), o PRJ seria aprovado na Classe II com ou sem o voto da KMB. Ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ , ou mesmo à aprovação pelo instituto do cram down (...).” Logo, ainda que não fosse computado o voto da KMB Distribuidora LTDA, como requerem os agravantes, o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado somente pela Classe II, ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ. Pugnam as agravantes, na hipótese de manutenção do “Cenário 04, ocasionando, no contexto da Classe II, o empate (50%-50%) no critério “voto por cabeça”, pela aprovação do 6º aditivo ao PRJ pelos credores da Classe II, incluindo as modificações em AGC. Também aqui razão não lhes assiste, haja vista que tal interpretação não apenas contraria a literalidade da Lei nº 11.101/2005, como subverte os princípios estruturantes da recuperação judicial, especialmente o da autonomia privada coletiva dos credores, consagrada na soberania da Assembleia Geral de Credores (AGC). Confira-se o que dispõe o §1º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005: Art. 45. Considerar-se-á aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores que obtiver, nas classes dos credores presentes: [...] Postulam os agravantes, ainda, o reconhecimento da abusividade dos votos dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões na AGC, argumentando que a Caixa Econômica Federal, maior credor do quadro geral e da Classe, “ao votar pela rejeição ao aditivo do PRJ, sequer justificou ou fundamentou o seu voto contrário, muito menos sugeriu qualquer mudança aos termos contratuais dispostos”, ao passo que “Banco Bradesco (R$ 1.997.023,03) e Bradesco Cartões (R$ 233.596,62), cujas modificações sugeridas foram integralmente aceitas e incorporadas ao texto do 6º aditivo ao PRJ, porém, mesmo tendo, via chat, indicado a sua satisfação com o texto, votaram pela rejeição do plano, em nítida postura contraditória”. Não se verifica a abusividade dos votos alegados, como bem pontuou o juízo de piso, tendo em vista que: a) as alegações de irracionalidade econômica não estão subsidiadas em qualquer documento técnico; b) não é exigível do credor uma postura proativa no âmbito das negociações, já que é o devedor quem deve apresentar soluções concretas e passíveis de serem realizadas, a fim de obter aprovação dos credores; c) a busca pela CEF do reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito não permite concluir que o seu voto foi abusivo, mormente considerando que a eventual declaração da extranconcursalidade do referido crédito, por si só, não teria o condão de alterar o resultado do conclave; d) as solicitações do Bradesco não foram atendidas em sua integralidade, justificando o voto contrário à aprovação do PRJ, devidamente motivado por razões de ilegalidade do plano, notadamente a Cláusula D.3 e seguintes, quanto ao tratamento diferenciado e inexistência de viabilidade nas condições apresentadas e Cláusula E, sobre a impossibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados. Concluem sustentando que com a desconsideração do direito ao voto do credor KMB Distribuidora e o afastamento, por abusividade, do voto dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, estariam atendidos os requisitos objetivos do cram down. Contudo, como já justificado anteriormente, não deve ser desconsiderado o voto do credor KMB Distribuidora, nem afastado, por abusividade, o voto dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, de modo que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 58, §1º da Lei 11.101/2005 (cram down). Não é possível a utilização do princípio da preservação da empresa, de forma genérica, para justificar a aplicação do instituto do cram down, a despeito da ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores. Além disso, como bem ressaltado pelo juízo a quo “o precedente invocado pela Recuperanda -REsp n°1.337.989-, não guarda relação com o caso dos autos, tendo vista que, no âmbito do primeiro, somente não foi atendido o cômputo “por cabeça”, numa classe de credores onde os votos favoráveis representavam 97,46% dos créditos da referida classe, enquanto no presente caso, NUNHUM dos requisitos necessários à configuração do cram down foram atingidos.” Assim, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que o resultado da Assembleia Geral de Credores Extraordinária exprimiu a legítima vontade dos credores. Por oportuno, transcrevo ainda importante trecho da decisão combatida: “cumpre pontuar que apenas 03 (três) meses após a concessão da recuperação, a Recuperanda já vinha demonstrando desídia no cumprimento das obrigações assumidas pelo deferimento do pedido, negando informações ao Administrador Judicial e descumprindo a obrigação de prestar contas -ID:381158742-, tendo alterado o seu objeto social de atividades distribuidora de veiculos para “administradora de imóveis próprios”, indicando fortes indícios de não exercício de atividade empresarial, sobrevivendo das rendas geradas pelos referidos imóveis na condição de mera locatária. Com efeito, o resultado da Assembleia Geral de Credores Extraordinária foi capaz de exprimir a legítima vontade dos credores, verificando-se resultado idêntico no âmbito da AGC realizada em 02 de junho de 2021, importando em RATIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. Diante desse quadro, entendo que a Recuperanda busca apenas e tão somente retardar os efeitos da falência, que lhe são inevitáveis.” que esse D. Juízo, à luz da interpretação do Art. 45, §1º da Lei nº 11.101/05, conferida pela Jurisprudência, Doutrina e Princípios aplicáveis, entenda o 6º aditivo ao PRJ aprovado pelos credores da Classe II, incluindo as modificações em AGC” -, vale lembrar que não há previsão legal à apresentação de sucessivos aditivos ao PRJ, após a sua deliberação em assembleia, tampouco para as suspensões indefinidas das assembleias convocadas, de modo que os requerimentos formulados de nova designação de assembleia não deveriam ter sido acolhidos. Outrossim, não encontra amparo legal o pedido de que “seja designada Assembleia Geral de Credores, em continuidade à ocorrida em 25/01/2024, autorizado aos credores deliberarem acerca da possibilidade de apresentação de plano alternativo (Art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05)”, uma vez que o “plano alternativo”, elaborado pelos credores, deveria ser submetido à votação da assembleia-geral, no mesmo ato em que fora rejeitado o plano proposto, o que não ocorreu. Não bastasse isso, quando da retomada dos trabalhos assembleares, em 25 de janeiro de 2024, o sexto aditivo ao plano apresentado pelas recuperandas, no ID 424930205 - acrescido dos ajustes realizados em mesa de assembleia - foi deliberado e rejeitado pelos credores, com base no art. 45 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “não há previsão legal à apresentação de sucessivos aditivos ao PRJ, após a sua deliberação em assembleia, tampouco para as suspensões indefinidas das assembleias convocadas.” Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028016-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, CAMILA ABOUD GOMES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (7)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
VOTO
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
Cumpre esclarecer que o princípio da par conditio creditorium estabelece a igualdade de condições dos credores. Nesse contexto, é possível a classificação dos credores por créditos, mas esta não pode implicar em tratamento desequilibrado e não isonômico.
§1º Na classe II (credores com garantia real), é necessário o voto favorável de credores que representem mais da metade dos créditos presentes na assembleia.