PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ03 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PEDIDO PRINCIPAL PETITÓRIO. IMISSÃO NA POSSE COMO CONSEQUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade de escritura pública de compra e venda, com fundamento em perícia judicial, e concedeu a posse do imóvel ao autor da ação originária. Sustenta-se, na rescisória, a incompatibilidade entre os pedidos de anulação da escritura e de reintegração de posse, além da ocorrência de prescrição, decadência e prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião em trâmite. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois confunde-se com o mérito da controvérsia. 4. O pedido principal da ação originária tinha natureza petitória, centrado na nulidade da escritura de compra e venda, sendo a posse uma consequência lógica do reconhecimento da propriedade. 5. A imissão na posse, e não reintegração, foi corretamente reconhecida como efeito da nulidade da escritura pública, não havendo violação à norma jurídica. 6. A prescrição e a decadência foram corretamente afastadas, por se tratar de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 7. A existência de ação de usucapião em curso não impede a execução do julgado originário, tampouco configura prejudicialidade externa obrigatória, por não haver decisão em sentido contrário. 8. A matéria referente à prejudicialidade deve ser debatida no juízo de origem, não sendo possível sua análise no âmbito da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 8052284-91.2024.8.05.0000, em que figura como autor JOCELI COLOMBO SIQUEIRA e, como parte requerida, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052284-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
REU: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s):CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, FELIPE VIEIRA BATISTA
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica ao reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda, determinar a imissão na posse e afastar as alegações de prescrição, decadência e prejudicialidade externa.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. É válida a concessão de imissão na posse como consequência do reconhecimento da nulidade de escritura pública, quando esta configura o pedido principal da ação originária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. 3. A existência de ação de usucapião em trâmite não implica, por si só, a suspensão da execução de julgado anterior, cabendo tal análise ao juízo de origem."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ03 Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOCELI COLOMBO SIQUEIRA, em face de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA., visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve sentença que declarou nula a escritura pública de compra e venda do imóvel em favor de Pedro Augusto Ribeiro Novis, determinando o cancelamento do respectivo registro. O autor alega que o acórdão recorrido incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato, sustentando a ocorrência de decadência e prescrição quanto ao direito dos réus de pleitear a anulação da escritura pública. Argumenta ainda que nunca houve esbulho ou turbação da posse exercida pelo autor sobre o imóvel há mais de 31 anos, de modo que não caberia a reintegração de posse em favor dos réus. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pelo autor, bem como, no mérito, a procedência da ação rescisória para que seja proferida nova decisão reconhecendo a decadência/prescrição suscitadas e a impossibilidade de reintegração de posse dos réus. Sustenta que os requisitos da tutela de urgência estão presentes, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável com a efetivação da reintegração de posse em favor dos réus. A inicial foi instruída com documentos. Distribuída a ação, por sorteio, coube-me a função de Relator. Deferida a medida liminar no ID. 67975434. No ID. 70920324, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS apresentou contestação, insurgindo-se em face dos termos da presente ação rescisória e pugnando, ao final, pela sua improcedência. No ID. 70920343, PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS interpôs agravo interno contra a medida liminar deferida. No ID. 71588954, a VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação, oportunidade em que sustentou a inépcia da petição inicial e, no mérito, impugnou os termos da ação, pugnando, ao final, pela improcedência. No ID. 72529512, foram apresentadas as contrarrazões ao agravo interno pelo autor da ação, na condição de agravado. No ID. 76444210, o autor apresentou réplica à contestação de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS. No ID. 76444581, o autor apresentou réplica à contestação de VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA. No ID. 76747383, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, dando a oportunidade para as partes manifestarem interesse na produção de outros meios de prova, se assim entendessem. VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA manifestou desinteresse na produção de outros meios de prova (ID. 76902821). PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS manifestou desinteresse na produção de outros meios de prova (ID. 77065920). Não houve manifestação do autor, conforme certificado no ID. 79440500. Processo apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Seção, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 26 de março de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052284-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
REU: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s): CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, FELIPE VIEIRA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ03 A preliminar de inépcia da inicial traz fundamentos relacionados ao mérito da ação, razão pela qual apreciarei adiante, no aspecto meritório, rejeitando-se como preliminar neste momento. Trata-se de ação rescisória voltada a combater acórdão da Quarta Câmara Cível, que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, assim ementado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. POSTULAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENOMINADO POSSESSÓRIO COMO POSTULAÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO DO BEM. ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO OBJETO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA DO NOME JURÍDICO INDICADO NA INICIAL. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. POSSE CLANDESTINA DO IMÓVEL. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA ACOLHIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Na presente ação rescisória a parte autora reforça a incompatibilidade do pedido de anulação da escritura pública de compra e venda com o pedido de reintegração de posse, defende a ocorrência da decadência e prescrição, além da causa de prejudicialidade externa, decorrente da ação de usucapião a ensejar a suspensão do cumprimento de sentença. Em um primeiro momento, tomado pelo espírito da cautela e reputando como relevante a discussão a respeito da (in)compatibilidade entre os pedidos de natureza possessória e petitória, deferi a medida liminar (ID. 67975434) para sobrestar os efeitos do acórdão impugnado, posto que a execução do julgado implicaria na remoção do autor, sua família e seus pertences do bem imóvel, sendo mais prudente, ao meu sentir, que a discussão meritória fosse aprofundada e apreciada ao final, de forma exauriente, sem haver demonstração nos autos de que a suspensão fosse causar prejuízos imediatos à parte requerida desta ação. Após uma análise aprofundada nas razões trazidas por ambas as partes, com melhor clareza vejo que, em verdade, a ação intentada na origem teve como objetivo primordial o reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda, sendo a “reintegração de posse” pedido secundário e decorrente do principal. Ora, por certo, não haveria sentido em se admitir que a escritura pública fosse tida como falsa e desse fato nenhum efeito fosse produzido. De fato, o pedido principal tem natureza petitória, por estar discutindo a propriedade, e a retomada da posse pelo autor decorre de uma consequência lógica da pretensão principal. O que, em verdade, causa certa confusão na interpretação dos fatos e dos institutos jurídicos presentes nos autos é a utilização equivocada do termo “reintegração de posse”, utilizado para as demandas de natureza possessória, enquanto o termo “imissão na posse” é utilizado para as demandas de natureza petitória. Na hipótese, não se trata de fungibilidade entre as ações, pois a causa de pedir e o pedido principal têm natureza petitória, apenas a consequência do reconhecimento da nulidade da escritura pública é que deve ter como nome “imissão na posse”, ou seja, não será o autor reintegrado na posse, pois sobre posse não houve discussão no processo, devendo ser imitido na posse. Por sua vez, a imissão na posse decorre de consequência do reconhecimento do pedido principal (declaração de nulidade da escritura pública), tornando a posse exercida pelo requerido, autor da ação rescisória, como injusta, no sentido de ser aquela que repugna ao direito, sem razão jurídica lícita para existir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. POSSE INJUSTA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO A “NON DOMINO” POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO COM TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO . REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA (ART . 373, II /CPC). VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO . 1. O proprietário com título de aquisição retratado em escritura pública regularmente inscrita no Registro Imobiliário, pode valer-se da ação de imissão de posse contra aquele que injustamente se encontre na posse do imóvel (art. 1.228 /CC) . 2. A posse do requerido, obtida em decorrência aquisição a “non domino”, por meio de instrumento particular de suposta “compra e venda”, outorgada por terceiros, não proprietários, configura-se como injusta frente ao direito de propriedade do autor. 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art . 85 /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001483-91.2019 .8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J . 23.11.2020) Portanto, não há violação expressa à norma jurídica o reconhecimento, pelo acórdão impugnado, do direito de ser imitido na posse o autor da ação originária. Em relação à prescrição e à decadência, o voto vencedor do acórdão impugnado, de igual modo, não viola expressamente a norma jurídica, conforme trecho que cito a seguir: “Com referência à pronúncia de decadência e prescrição, não merece ser provida a Apelação. O pedido formulado na inicial cuida da inexistência do negócio jurídico fraudulento, por ausência de ato de vontade, com o consequente cancelamento do registro do imóvel e reintegração na posse pelo primeiro autor, viabilizando, assim, a subsequente outorga da escritura de compra e venda em favor do real adquirente. Os negócios jurídicos tidos como inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos e não são suscetíveis de confirmação. Tampouco convelescem com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), não se sujeitando ao prazo decadencial. Nessa linha, segue pacífica a jurisprudência do STJ: “(...)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.)(...)”. Afora isso, a postulação em voga não trata de direito subjetivo, cuja violação impõe o surgimento da pretensão, a qual se extingue pela prescrição, razão pela qual o recorrente também não possui razão ao suscitá-la”. Em relação à usucapião, não vislumbro como possível reconhecer prejudicialidade externa nesta quadra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.416.941/ES , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 21.02.2017, DJe 07.03.2017). No caso, tem-se, de um lado, uma ação já julgada, inclusive em sede recursal, de outro uma ação de usucapião em andamento. Por certo, neste momento, o direito assiste ao autor da ação originária, requerido nesta ação rescisória, não tendo como, em sede de rescisória referente a outra ação, exercer um juízo de plausibilidade sobre a pretensão de usucapião, o que seria, inclusive, usurpar a competência dos julgadores originários, de primeiro e segundo grau. Além disso, a matéria (existência ou não de prejudicialidade externa) deve ser discutida perante o Juízo de origem, responsável pela execução do julgado, e não em sede de ação rescisória. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Prejudicado o agravo interno. Condena-se o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do(s) patrono(s) da parte requerida nesta ação. Custas pelo autor. Fica convertido em favor da parte requerida o depósito da caução realizado quando da propositura da ação rescisória. Fica revogada, de imediato, a medida liminar deferida no ID. 67975434 destes autos. É como voto. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052284-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
REU: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s): CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, FELIPE VIEIRA BATISTA
VOTO