PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034361-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LORENA MOURA SANTANA
Advogado(s):DEYVSON THIAGO DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1069 DO STJ. SEQUELAS FUNCIONAIS E MORFOLÓGICAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a cobertura integral de cirurgias plásticas reparadoras em beneficiária submetida previamente à cirurgia bariátrica, que desenvolveu sequelas morfológicas e funcionais caracterizadas por lipodistrofias múltiplas, dermatites refratárias ao tratamento clínico conservador e importantes limitações à mobilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores em paciente submetida previamente à cirurgia bariátrica, considerando a alegação da agravante de que os procedimentos possuem natureza estética e não reparadora, não estando incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

III. Razões de decidir

3. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, demonstrando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema 1069, fixou a tese de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".

5. A documentação médica acostada aos autos atesta de forma inequívoca o caráter reparador e funcional dos procedimentos pleiteados, descrevendo sequelas que incluem limitações funcionais importantes que comprometem as atividades habituais e laborais da paciente, caracterizando quadro clínico que transcende preocupações estéticas para configurar comprometimento da saúde e qualidade de vida.

6. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência mínima de cobertura, não configurando lista exaustiva que impeça a cobertura de tratamentos não expressamente relacionados, especialmente quando há indicação médica fundamentada e o procedimento se insere no contexto de tratamento já coberto pelo plano.

7. O conceito de urgência em matéria de saúde não se restringe às situações de risco iminente de vida, abrangendo também os casos em que o retardamento do tratamento possa causar agravamento do quadro clínico ou comprometimento adicional da qualidade de vida do paciente.

8. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo o magistrado ressalvado expressamente o caráter precário da medida, esclarecendo que a beneficiária não se exime do pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente.

IV. Dispositivo e tese

 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica constituem sequência natural e necessária do tratamento da obesidade mórbida, caracterizando-se como intervenções funcionais destinadas à correção de sequelas funcionais e morfológicas decorrentes da significativa perda ponderal, conforme estabelecido no Tema 1069 do STJ. 2. O rol de procedimentos da ANS constitui referência mínima de cobertura, não impedindo a cobertura de tratamentos não expressamente relacionados quando há indicação médica fundamentada e o procedimento se insere no contexto de tratamento já coberto pelo plano. 3. O conceito de urgência em tutelas de saúde abrange situações em que o retardamento do tratamento possa causar agravamento do quadro clínico ou comprometimento da qualidade de vida do paciente, não se restringindo aos casos de risco iminente de vida.".

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; CDC, Lei nº 8.078/90; Lei nº 9.656/98, art. 10, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP); TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630908-80.2022.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2024; TJ-RJ, Súmula nº 258; TJ-SP, Súmula nº 102.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8034361-18.2025.8.05.0000, sendo Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Agravada Lorena Moura Santana, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034361-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LORENA MOURA SANTANA
Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada movida por Lorena Moura Santana.

Segundo consta dos autos, a agravada, beneficiária de plano de saúde empresarial administrado pela agravante, submeteu-se anteriormente à cirurgia bariátrica que resultou em significativa perda ponderal, aproximadamente 65 Kg (sessenta e cinco quilogramas). Em decorrência dessa substancial redução de peso, desenvolveu sequelas morfológicas e funcionais caracterizadas por lipodistrofias múltiplas, dermatites refratárias ao tratamento clínico conservador e importantes limitações à mobilidade, com comprometimento da qualidade de vida e potencial risco de agravamento do quadro clínico.

Após solicitação administrativa e apresentação da documentação médica pertinente, a agravante indeferiu o custeio dos procedimentos sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ajuizada a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, a agravada postulou tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar e custear integralmente os procedimentos descritos no relatório médico.

O magistrado de primeiro grau deferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, hei por bem deferir a medida de urgência requerida, para determinar que a ré proceda à cobertura integral das cirurgias requeridas nos relatórios médicos, ID 501387091, devendo a ré fornecer todo material requisitado, em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.".

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que os procedimentos solicitados possuem natureza estética e não reparadora, não estando incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

Argumenta que a decisão antecipa indevidamente o mérito da demanda sem observância do contraditório e da ampla defesa, configurando lesão grave e de difícil reparação.

Aduz que os procedimentos são eletivos, desprovidos de caráter urgente, e que a irreversibilidade da medida é manifesta, considerando ter sido deferida gratuidade de justiça à agravada.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão monocrática de id 84658489.

Inconformada com a decisão que indeferiu a suspensividade pleiteada, a parte agravante interpôs agravo interno de id 86275631.

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 85842600), bem como ao agravo interno (id 87914534), pugnando pela manutenção da decisão combatida.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034361-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LORENA MOURA SANTANA
Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA


VOTO


Inicialmente, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a suspensividade, à vista do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores em paciente submetida previamente à cirurgia bariátrica.

Primeiramente, cumpre examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece ser necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema 1.069, fixou a seguinte tese:

"É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.".

O precedente mencionado reconhece expressamente que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica constituem sequência natural e necessária do tratamento da obesidade mórbida, não se caracterizando como procedimentos meramente estéticos, mas sim como intervenções funcionais destinadas à correção de sequelas funcionais e morfológicas decorrentes da significativa perda ponderal.

A documentação médica acostada aos autos, particularmente o relatório elaborado pela Dra. Tatiana Novais (id 501387091 – processo referência), atesta de forma inequívoca o caráter reparador e funcional dos procedimentos pleiteados. O documento médico descreve minuciosamente as sequelas apresentadas pela paciente, incluindo limitações funcionais importantes que comprometem suas atividades habituais e laborais, caracterizando quadro clínico que transcende meras preocupações estéticas para configurar comprometimento da saúde e qualidade de vida.

A argumentação da agravante de que os procedimentos não estariam contemplados no rol de procedimentos da ANS não possui força suficiente para afastar a obrigação de cobertura. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência mínima de cobertura, não configurando lista exaustiva que impeça a cobertura de tratamentos não expressamente relacionados, especialmente quando há indicação médica fundamentada e o procedimento se insere no contexto de tratamento já coberto pelo plano.

Ademais, conforme estabelecido no precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado, o caráter reparador das cirurgias pós-bariátrica decorre da própria natureza do tratamento da obesidade mórbida, sendo parte integrante e complementar desse processo terapêutico. Assim, uma vez aceita a cobertura da cirurgia bariátrica primária, logicamente se impõe a cobertura dos procedimentos reparadores subsequentes que se façam necessários para a integral recuperação da paciente.

A alegação de ausência de urgência tampouco prospera. O conceito de urgência em matéria de saúde não se restringe às situações de risco iminente de vida, abrangendo também os casos em que o retardamento do tratamento possa causar agravamento do quadro clínico ou comprometimento adicional da qualidade de vida do paciente. Os relatórios médicos demonstram que a agravada apresenta limitações funcionais significativas que comprometem suas atividades cotidianas, justificando a intervenção judicial imediata para evitar maior deterioração de sua condição de saúde.

A propósito, colaciono o julgado a seguir:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE . TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA COBERTA PELA OPERADORA. EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DE TRATAMENTOS DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Nayara dos Santos Barros, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela agravante em Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais contra a Hapvida Assistência Médica Ltda. 2 . A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao indeferir o pleito da beneficiária do plano de saúde para que a operadora custeasse a realização de cirurgia plástica reparadora para continuação ao tratamento contra a obesidade mórbida. 3. Preliminarmente, em suas contrarrazões, a agravada requereu a suspensão do feito em razão da questão tratada nos autos (obrigatoriedade de os planos de saúde custearem operações reparadoras após cirurgia bariátrica) ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069) . No entanto, cabe ressaltar que o referido tema foi julgado pelo STJ no dia 13/09/2023 e publicado no dia 19/09/2023, de modo que não há mais que se falar em suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4 . A agravante relata que foi submetida a cirurgia bariátrica, acarretando na perda de 56 kg. Com o emagrecimento, surgiram transtornos de ordem física como (deformidade corporal, mamas flácidas, atróficas, ptose mamária, lipodistrofias em região de flancos, dorso e ptose de pube, abdome em avental, sudorese, atrito e assaduras), além de transtornos de natureza psicológica (episódios de humor depressivo, insegurança, ansiedade, perturbação da imagem corporal, diminuição da libido, isolamento social e baixa autoestima, classificado como Transtorno Depressivo (CID-10 F32). Com isso, o médico que a recomendou, mediante laudo anexado aos autos, como continuação do tratamento médico para a obesidade, a realização de cirurgia plástica reparadora. Todavia, a agravante, ao buscar autorização do plano de saúde para realizar os procedimentos, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que tais procedimentos não estão inseridos no rol da ANS, de modo que não há cobertura contratual para sua cobertura . Assim, a promovente requereu a concessão de tutela antecipada para que a Hapvida, convênio médico do qual é beneficiária, custeasse a cirurgia prescrita. 5. Inicialmente, cabe ressaltar que prevalece, pelo menos em primeira vista, a indicação médica prescrita pelo especialista, esta aliada à disponibilização, em favor da parte usuária de plano de saúde, de ampla cobertura do tratamento requisitado. O artigo 10, caput, da Lei 9 .656/1998 prevê que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, de forma que se trata de comorbidade que deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos e medicamentos que vierem a ser relacionados pelo médico. Assim, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico ao seu paciente. 6. Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de ser um tratamento não é previsto no rol de procedimentos da ANS . Nesse sentido, o enunciado da Súmula 102 do TJSP, prevê (grifei): ¿Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.¿ 7. Entretanto, a própria lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura do plano os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos . Dessa forma, ressalta-se que tais procedimentos só devem ser custeados pelo plano de saúde quando se tratarem de tratamento médico. No caso em tela, resta evidente que a finalidade da cirurgia reparadora pleiteada é a continuidade do tratamento para obesidade mórbida e que, caso não realizada com urgência, poderá causar males irreparáveis à saúde da agravante. 8. Nesse aspecto destaco, que o laudo médico aponta a necessidade de realização dos procedimentos pleiteados com brevidade, visto que a Agravante apresenta diagnóstico que causa risco à sua saúde de maneira que a não realização ou realização tardia dos procedimentos irão agravar o seu transtorno físico e psicológico já existente e inviabiliza o tratamento integral da obesidade . O laudo psicológico reforça, ainda, que a recorrente necessita de tratamento da obesidade realizando cirurgias reparadoras necessárias, a fim de melhorar sua saúde psicológica, física e sua qualidade de vida com urgência. Portanto, os referidos laudos demonstram, de forma clara, a necessidade do tratamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à sua saúde e à sua qualidade de vida. 9. Confirmando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 258: ¿A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador¿ . Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Ceará vem se posicionando, majoritariamente, no sentido de que a cirurgia plástica reparadora, em decorrência de cirurgia bariátrica, seria extensão desta última, de modo que é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. Precedentes. 10. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº s 1 .870.834/SP, 1.872.321/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1069 ¿ STJ, que fixou as seguintes teses de repercussão geral (grifei): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida . (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 11. Ressalta-se, ainda, que, no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886 .929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções. Precedentes . 12. A Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9656/98, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. 13 . Diante disso, destaco que, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde, o paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 ¿ Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais. 14. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630908-80 .2022.8.06.0000 Caucaia, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).

No que se refere ao alegado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o argumento não merece acolhimento. O próprio magistrado de primeiro grau ressalvou expressamente na decisão o caráter precário da medida, esclarecendo que a beneficiária não se exime do pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente. Ademais, o direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado, possui natureza existencial e deve prevalecer sobre eventuais prejuízos patrimoniais da operadora, que podem ser adequadamente reparados por meio de execução futura.

Assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão que concedeu a medida antecipatória de urgência, a manutenção do comando impugnado é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator