PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Daniel Bernardo dos Santos e Deivison de Almeida, com fundamento no art. 395, III, do CPP, sob alegação de ausência de justa causa. A denúncia imputa aos recorridos a prática dos crimes de desacato (art. 331 do CP), resistência (art. 329 do CP) e perturbação do sossego (art. 42 da LCP). O Parquet pleiteia o recebimento integral da exordial e o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia quanto ao crime de perturbação do sossego; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de desacato e resistência; (iii) determinar se é possível o recebimento parcial da denúncia, com individualização das condutas atribuídas a cada denunciado. III. Razões de decidir 3. O recebimento da denúncia pressupõe apenas a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e indícios mínimos de autoria e materialidade, não se exigindo prova cabal nesta fase. 4. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio possui natureza difusa, sendo prescindível a identificação individual das vítimas, bastando a demonstração de que o som afetou a tranquilidade pública. 5. As declarações dos policiais, acionados por populares e que constataram o som alto, configuram elemento de prova suficiente para o recebimento da denúncia pela contravenção do art. 42 da LCP. 6. A análise do animus de desacatar exige apreciação probatória aprofundada, não compatível com a fase de admissibilidade da denúncia, devendo ser objeto da instrução criminal. 7. Quanto ao delito de resistência, a denúncia descreve, apenas em relação a Deivison de Almeida, atos de oposição física à atuação policial, configurando em tese o crime do art. 329 do CP. 8. A imputação de resistência a Daniel Bernardo dos Santos não se sustenta, pois não há na denúncia descrição de conduta que revele violência ou grave ameaça à execução de ato legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas descrição fática suficiente, tipicidade em tese e presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A contravenção de perturbação do sossego alheio independe da identificação individualizada das vítimas e pode ser demonstrada por prova testemunhal, inclusive policial. 3. A verificação do animus de desacatar e a tipicidade subjetiva da resistência devem ser aferidas durante a instrução criminal, sendo incabível a rejeição liminar da denúncia quando há indícios mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 329, 331 e 69; LCP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. Crim. nº 0000948-18.2019.8.24.0135, Rel. Des. Margani de Mello, j. 03.10.2023; TJSP, Ap. Crim. nº 0000115-13.2015.8.26.0352, Rel. Des. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, j. 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8010392-39.2024.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, no qual figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorridos Daniel Bernardo dos Santos e Deivison de Almeida. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010392-39.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL BERNARDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Daniel Bernardo dos Santos e Deivison de Almeida, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa. Nas razões recursais, o Parquet refuta os fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo recebimento da exordial acusatória e prosseguimento da ação penal (ID 96875040). Em sede de contrarrazões, os recorridos rebatem os argumentos apresentados e pleiteiam o desprovimento do recurso (ID 96875063) Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID 96875065). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 97445575). É o relatório. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010392-39.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL BERNARDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. II – MÉRITO Os autos tiveram sua origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0000981-45.2023.8.05.0022, inicialmente distribuído à 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras, que declinou da competência para uma das Varas Criminais da Comarca, em razão de a soma das penas máximas em abstrato ultrapassar o limite legal dos Juizados Especiais Criminais (ID 96875026, fls. 61/62). Após o recebimento dos autos pela 1ª Vara Criminal, o Ministério Público ofereceu denúncia, nos seguintes termos: “(...) no dia 07 de abril o ano de 2023, por volta das 23h40min, na Rua Guanabara, Bairro Santo Antônio, município de Barreiras/BA, os denunciados, de forma consciente e voluntária, perturbaram o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros; opuseram-se à execução de ato legal, mediante ameaça; e desacataram funcionário público no exercício da função, conforme se passa a expor detalhadamente. Narra o caderno investigatório que, no referido dia e horário, as guarnições 8402 e R0200 realizavam rondas no Bairro Santo Antônio, quando populares solicitaram intervenção dos policiais para pôr fim à perturbação de sossego causada por som alto em uma residência no bairro. A partir disso, os policiais empreenderam esforços e se deslocaram a referida residência, onde encontraram os imputados Daniel e Deivison. O primeiro logo se prontificou a desligar os aparelhos de som, ao passo em que o segundo denunciado, Deivison de Almeida, alegou que não desligaria o som, além de proferir xingamentos como “POLICIAIS DE MERDA, SEUS PAU NO CU, NOVATO FILHO DA PUTA” e tentar intimidar as autoridades policiais dizendo ser parente de polícia. Ato contínuo, o denunciado Deivison passou a resistir a abordagem, inclusive chutando os policiais, sendo necessário o uso de algemas para salvaguardar a segurança dos indivíduos. Relata o Condutor que durante a resistência de Deivison ocorreu lesões leves, tendo o encaminhado para a UPA onde recebeu atendimento médico e foi liberado em seguida (relatório médico nos autos do ID PJE 459579054). Após a contenção do imputado Deivison, o acusado Daniel Bernardo dos Santos também passou a ameaçar as guarnições falando o prefixo das viaturas e alegando “ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, AQUI É PARENTE DE POLÍCIA, EU VOU FODER COM VOCÊS”. Assim, a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos termos de declarações e interrogatório. Pelo exposto, estando os denunciados DEIVISON DE ALMEIDA e DANIEL BERNARDO DOS SANTOS incursos nas penas dos art. 331 e art. 329 do Código Penal, e art. 42 da Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, após a notificação e posterior citação dos acusados para apresentar defesa e para se ver processar até final julgamento. (...)” (ID 96875035) Contudo, a denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, ao argumento de atipicidade das condutas e insuficiência probatória, notadamente pela inexistência de vítimas individualizadas quanto à contravenção de perturbação do sossego, bem como pela descaracterização do animus necessário à configuração dos crimes de desacato e resistência (ID 76153934). De início, cumpre registrar que o recebimento da denúncia consubstancia juízo de prelibação, limitado à verificação da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da existência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, não se exigindo, nessa fase, prova cabal nem exame aprofundado do mérito da imputação. A rejeição liminar da denúncia constitui medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, de forma integral, no caso em exame. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais tutela a tranquilidade pública e a paz social, possuindo caráter difuso, especialmente quando decorrente do uso abusivo de instrumentos sonoros em área residencial. Nessa perspectiva, é prescindível a identificação individualizada das pessoas incomodadas, bastando a demonstração de que a conduta afetou a coletividade. No caso, a atuação policial não decorreu de fiscalização aleatória, mas de provocação concreta de populares, que solicitaram intervenção das guarnições em razão do volume excessivo do som, circunstância que reforça a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, afastando qualquer alegação de persecução penal temerária. Os relatos dos policiais militares, acionados por moradores e que constataram o som em volume excessivo no local, mostram-se suficientes para o recebimento da denúncia, sendo certo que o juízo de certeza acerca da efetiva ocorrência da contravenção somente poderá ser formado após regular instrução processual. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido ser prescindível a identificação e oitiva das vítimas para a configuração do art. 42, III, da LCP, bastando a demonstração de que o som excessivo afetou a tranquilidade pública, sendo igualmente desnecessária a realização de prova pericial/medição técnica, por se tratar de infração que, em regra, não deixa vestígios, podendo a convicção formar-se a partir de prova testemunhal, inclusive dos policiais que atenderam a ocorrência (TJSC, APR nº 0000948-18.2019.8.24.0135, Rel. Margani de Mello, j. 03/10/2023; TJSP, Ap. Crim. nº 0000115-13.2015.8.26.0352, Rel. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, j. 12/02/2021). No que concerne ao delito de desacato (art. 331do CP), a decisão a quo e as contrarrazões defensivas sustentam que as expressões atribuídas aos recorridos seriam meros desabafos ou maneiras coloquiais de descontentamento, destituídas do animus de ultrajar a função pública. Todavia, a análise do elemento subjetivo do tipo penal demanda análise aprofundada do contexto fático e probatório, incompatível com a fase de admissibilidade da acusação. Ressalte-se que, as expressões "POLICIAIS DE MERDA, SEUS PAU NO CU, NOVATO, FILHO DA PUTA" atribuídas à Deivison de Almeida, bem como as ameaças "ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, AQUI É PARENTE DE POLÍCIA, EU VOU FODER COM VOCÊS" imputadas a Daniel Bernardo dos Santos, quando supostamente proferidas no curso de abordagem policial legítima, extrapolam, em tese, a mera crítica ou desabafo momentâneo, revelando potencial menosprezo à autoridade e à dignidade dos agentes públicos no exercício da função. Assim, a definição acerca da existência ou não do animus de desacatar deve ser reservada à instrução criminal, não se mostrando juridicamente adequada a rejeição liminar da denúncia quanto a esse delito. No tocante ao delito de resistência (art. 329 do CP), a denúncia descreve de forma distinta as condutas atribuídas aos denunciados. Em relação à DEIVISON DE ALMEIDA, a exordial aponta atos concretos de oposição física à execução de ato legal, consistentes em resistência ativa à abordagem policial, inclusive com agressões físicas (“chutes”) e necessidade de contenção mediante uso de algemas, o que, em tese, subsume-se ao tipo previsto no art. 329 do CP, considerando-se que a atuação policial, deflagrada a partir de reclamações de populares acerca de perturbação do sossego, insere-se no exercício regular do poder de polícia. Diversamente, no que se refere a DANIEL BERNARDO DOS SANTOS, a denúncia não descreve conduta individualizada apta a caracterizar o crime de resistência. A narrativa limita-se a condutas verbais posteriores à contenção do corréu, sem indicação de violência ou grave ameaça dirigida à execução de ato legal, o que revela indevido arrastamento da conduta atribuída a Deivison de Almeida e inviabiliza o recebimento da denúncia quanto a esse delito específico. Em síntese, a rejeição integral da denúncia acabou por antecipar juízo próprio da fase instrutória, em descompasso com os limites do art. 395 do CPP. Havendo descrição fática suficiente, adequação típica em tese e lastro probatório mínimo, impõe-se o recebimento da peça acusatória, ficando a formação do juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos acusados reservada ao contraditório e à instrução criminal, observada, contudo, a necessária individualização das condutas. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para determinar o recebimento da denúncia quanto aos crimes de desacato (art. 331 do CP) e perturbação do sossego (art. 42 da LCP) em relação a ambos os recorridos, bem como quanto ao crime de resistência (art. 329 do CP) apenas em relação a Deivison de Almeida, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal, mantida a rejeição da denúncia quanto à imputação de resistência em face de Daniel Bernardo dos Santos. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010392-39.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO