PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074782-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA
Advogado(s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, LARA BONFIM BRAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SETENÇA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se cálculo da multa por descumprimento de obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela está correto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A antecipação de tutela determinada na sentença submete o destinatário ao cumprimento imediato da obrigação, não se cogitando de aguardar o decurso do prazo recursal ou o julgamento da apelação, que não possui efeito suspensivo nesta hipótese (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
4 - A documentação apresentada pela instituição financeira não comprova o cumprimento tempestivo da obrigação de cessar os descontos, prevalecendo os extratos do benefício previdenciário que demonstram a continuidade dos descontos até janeiro de 2024.
5 - A multa cominatória de R$ 5.500,00, correspondente a 55 dias de descumprimento, mostra-se correta e proporcional ao período de inadimplemento comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074782-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, LARA BONFIM BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8008689-26.2023.8.05.0146, contra si promovido por ANTONIO TAVARES DE LIMA.

A decisão atacada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de demonstrativo do valor que entende devido.

Em suas razões recursais (ID. 74701653), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a pertinência da impugnação quanto ao valor perseguido a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Afirma que foi intimado da sentença em 06/11/2023 e que providenciou internamente a solicitação de suspensão dos descontos em 06/12/2023, apenas 8 dias após o término do prazo para interposição de recurso, que teria sido o dia 28/11/2023.

. Sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, pois considera multa de R$ 5.500,00 por 55 dias de descumprimento, quando na verdade a obrigação foi cumprida em prazo muito inferior.

Alega que a obrigação de fazer deveria ser cumprida após os 15 dias para manifestação sobre a sentença, resultando em apenas 8 dias de atraso e multa de R$ 800,00. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cumprimento imediato, sustenta que houve apenas 30 dias de atraso, gerando multa de R$ 3.000,00.

Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com depósito de R$ 6.553,41, valor que entende devido referente aos danos morais e honorários advocatícios, contestando apenas o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Afirma que o documento acostado aos autos comprova que após o julgamento do recurso de apelação, providenciou a exclusão definitiva do contrato, o qual foi cancelado em 22/05/2024, demonstrando que a obrigação de fazer encontra-se devidamente cumprida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para readequar o valor executado pelo agravado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em contrarrazões (ID. 80787939), o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que a sentença foi clara ao determinar o cumprimento imediato da obrigação de suspender os descontos, independentemente de prazo recursal. Argumenta que os descontos somente foram efetivamente interrompidos em janeiro de 2024, configurando aproximadamente 55 dias de descumprimento, período durante o qual permaneceu sendo lesado com descontos indevidos.

Afirma que as telas e documentos apresentados pelo Banco são produzidos unilateralmente e não constituem prova idônea do cumprimento tempestivo da obrigação. Alega que a conduta do Banco revela má-fé processual, caracterizada pela inércia deliberada e tentativa de postergar o cumprimento de decisão judicial inequívoca.

Requer ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório e inadmissível, sustentando que o agravante busca apenas tumultuar o regular prosseguimento processual com argumentos inconsistentes e destituídos de substância jurídica.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme art. 931 do CPC.

 



Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074782-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, LARA BONFIM BRAGA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende devido.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a cessação dos descontos indevidos em seus proventos, sob alegação de vício na contratação.

O Juízo a quo acolheu a pretensão, determinando em sede de antecipação de tutela que a instituição financeira cessasse imediatamente os descontos na conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.

Iniciado o cumprimento de sentença, a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, e ele, irresignado, interpôs o presente recurso arguindo excesso relacionado à multa por descumprimento.

Nesse contexto, cabe analisar se a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença merece reforma.

A controvérsia cinge-se essencialmente à contabilização do período de descumprimento da obrigação de fazer e ao valor devido a título de multa cominatória.

A antecipação da tutela na sentença submete o destinatário da obrigação nela imposta ao cumprimento imediato, não se cogitando que a obrigação apenas se torne exigível após o decurso do prazo para interposição do recurso de apelação ou ao seu julgamento. A própria lei, nesta hipótese, destitui o recurso de apelação da eficácia suspensiva que lhe é inerente, conforme dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Por este motivo, a tese defendida pelo agravante de que os dias de descumprimento somente poderiam ser contabilizados após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença que veicula antecipação de tutela é manifestamente descabida e não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

A determinação judicial foi clara e inequívoca: cessação imediata dos descontos a contar da intimação da decisão. Não havia margem para interpretações diversas ou condicionamento a prazos recursais.

Ademais, a documentação apresentada pelo agravante não comprova de forma idônea que a instituição financeira adotou as providências necessárias para interromper os descontos implementados nos proventos do exequente. Os documentos acostados não apresentam informação fidedigna que evidencie a transmissão efetiva do comando à instituição que administra os proventos de aposentadoria em que os descontos eram implementados.

Mais relevante ainda, tais documentos não afastam o conteúdo probatório dos extratos do benefício previdenciário apresentados pelo exequente, que comprovam que no período em que o executado afirma que os descontos já estariam suspensos, eles continuaram a ser realizados, inclusive no mês de dezembro de 2023.

Nesse contexto, observa-se que na impugnação apresentada na origem, a instituição financeira também não evidenciou que providenciou, por meio efetivo, a imediata interrupção dos descontos. Ao contrário, defendeu tese já conhecida que a exime de qualquer responsabilidade pela interrupção dos descontos sob o argumento de que esta não seria feita "diretamente" por ela, e sim pelo INSS, chegando ao ponto de pedir que o próprio juízo providenciasse a expedição de ofício ao INSS.

Tal postura revela que a instituição financeira atua como se sua capacidade operacional apenas pudesse ser efetivamente direcionada à implementação dos descontos, e não à sua interrupção para cumprimento de uma ordem judicial, o que simplesmente não tem cabimento e configura manifesto descumprimento da determinação judicial.

É cediço que as instituições financeiras que operam com empréstimos consignados possuem mecanismos ágeis e eficientes para implementar descontos nos benefícios previdenciários. A mesma agilidade e eficiência devem ser empregadas quando determinada judicialmente a cessação desses descontos.

Por fim, considerando que os elementos disponíveis nos autos sugerem que os descontos somente foram efetivamente cessados em janeiro de 2024, conforme comprovado pelos extratos juntados aos autos, o cálculo da multa no importe de R$ 5.500,00, correspondente a 55 dias de descumprimento, mostra-se correto e proporcional ao período de inadimplemento da obrigação de fazer.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator