PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177411-36.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargada OTILIA ALVES FORTE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTILIA ALVES FORTE
Advogado(s): DIANNE LYS MOURA REZENDE, MYLENA ROCHA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão (id 90845331), que conheceu e deu provimento à apelação, nos seguintes termos: "No presente caso, a ausência de instrução impede que se analise de forma definitiva as alegações de desfalques e inconsistências nos depósitos do PASEP, tornando inviável o julgamento imediato da causa. Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação, devendo-se observar a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme o Tema Repetitivo 1150. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito e julgamento do mérito." Nos aclaratórios, o banco alega omissão quanto à suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ, (ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas PASEP, Requer prequestionamento expresso de dispositivos legais e da tese do Tema 1.150, e efeitos infringentes para restabelecer a prescrição. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTILIA ALVES FORTE
Advogado(s): DIANNE LYS MOURA REZENDE, MYLENA ROCHA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No mérito, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. O voto condutor aplicou corretamente a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início na data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques em sua conta PASEP, afastando, assim, a contagem automática a partir do saque ou da aposentadoria. Dessa forma, o julgado reconheceu que o conhecimento do alegado desfalque somente ocorreu quando a autora obteve acesso aos extratos e microfichas do PASEP, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição. A decisão, ademais, determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa, em consonância com a jurisprudência consolidada. Não há omissão ou contradição a ser suprida quanto à aplicação da tese repetitiva. A pretensão do embargante de reabrir o debate sobre o termo inicial da prescrição reflete mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. É pacífico o entendimento de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo na hipótese excepcional de erro material ou manifesta contradição, o que não se verifica neste caso. A pretensão de efeitos infringentes, para reconhecer prescrição com termo inicial no saque, traduz mero inconformismo, sendo inviável em sede de embargos declaratórios. Sendo assim, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas a tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre matéria já apreciada. É firme a jurisprudência no sentido de que não se prestam os embargos de declaração a rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, a matéria foi devidamente analisada, sendo suficiente para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do STJ. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177411-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTILIA ALVES FORTE
Advogado(s): DIANNE LYS MOURA REZENDE, MYLENA ROCHA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO