PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI – PRECEDENTES DO STJ – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando-o ao pagamento de R$ 15.440,13, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexigibilidade do crédito, além de insurgir-se contra a ausência de documentos comprobatórios da despesa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000101-02.2020.8.05.0060, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COCOS e como apelada PRISMA SERVICOS LTDA. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-02.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: PRISMA SERVICOS LTDA
Advogado(s):MARDILA MOREIRA DE SOUZA, MARCIO SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
2. Verificar: (a) se houve cerceamento de defesa por suposta juntada tardia de documentos sem contraditório; (b) se é imprescindível, em ação monitória fundada em cheque, a apresentação de notas fiscais, empenhos e comprovantes de prestação de serviços; (c) se se configura litigância de má-fé pela conduta processual do apelante.
3. Não há comprovação de juntada de documentos novos após a impugnação aos embargos monitórios, exceto alteração contratual já constante dos autos, inexistindo prejuízo processual.
4. A alegação de ausência de documentos essenciais constitui inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa (CPC, arts. 507 e 1.014).
5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi (art. 700 do CPC), bastando prova escrita sem eficácia de título executivo.
6. Ainda que assim não fosse, constam nos autos contrato de prestação de serviços e registro de despesas no TCM/BA, suficientes para respaldar a cobrança.
7. A conduta do apelante de indicar documentos inexistentes e inovar em sede recursal caracteriza litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e V), ensejando multa de 2% sobre o valor da causa e majoração dos honorários para 12% do montante da condenação (CPC, art. 85, §11).
8. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCOS em face de SENTENÇA (ID. 467220721) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cocos, que julgou parcialmente procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 15.440,13, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora com índice da poupança, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 80302426), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, a nulidade do decisum e a improcedência da ação monitória. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, após a impugnação aos embargos monitórios, a parte apelada teria juntado documentos essenciais (empenhos, notas fiscais e outros), sem que fosse oportunizada manifestação do apelante, em afronta aos arts. 435, 436 e 437 do CPC e ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Afirma que tais documentos seriam indispensáveis para a propositura da ação, e que sua apresentação tardia configuraria preclusão consumativa, com vício processual apto a ensejar a anulação da sentença. No mérito, argumenta que os cheques apresentados não têm autonomia suficiente para embasar o crédito, pois vinculados a contrato de prestação de serviços, o que afastaria a abstração cambial. Sustenta a ausência de prova da regular liquidação da despesa, exigida pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, notadamente notas fiscais, notas de empenho e comprovação da prestação dos serviços, o que tornaria o débito inexigível. Cita precedentes jurisprudenciais que condicionam a exigibilidade de créditos contra a Administração Pública à comprovação documental da liquidação e da regular constituição do débito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: "anular a sentença e, apreciando o mérito, julgar improcedente a inicial, nos moldes da contestação". Em contrarrazões (ID. 80302430), a apelada PRISMA SERVIÇOS EIRELI defende a manutenção da sentença, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que não houve juntada de novos documentos além de alteração contratual, e que os IDs apontados pelo apelante sequer existem nos autos. Argumenta que o apelante inovou em sede recursal ao questionar a comprovação do crédito, visto que, nos embargos monitórios, limitou-se a impugnar os índices de atualização. Aduz que a ação monitória fundada em cheque não exige a demonstração da causa debendi (art. 700 do CPC), citando precedentes do TJBA e do STJ, e que, de todo modo, a prestação dos serviços foi devidamente comprovada. Sustenta que os documentos requeridos pela Lei nº 4.320/64 encontram-se sob guarda do próprio Município e que, à luz do art. 373, §1º, do CPC, competia ao apelante provar a inexistência da prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC) e a condenação do apelante por litigância de má-fé (arts. 80, II, V e VII e 81 do CPC). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-02.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: PRISMA SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARDILA MOREIRA DE SOUZA, MARCIO SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I – Da alegação de cerceamento de defesa Contudo, a análise dos autos demonstra que os ID's mencionados pelo recorrente (63595452 a 63595728) não existem nos autos do processo, conforme bem observado nas contrarrazões (ID 80302430). O único documento juntado pela Apelada na impugnação aos embargos foi o instrumento de alteração contratual (ID 417462378). Além disso, conforme consignado na sentença, os elementos essenciais à constituição do crédito — contrato de prestação de serviços e cheques — já constavam dos autos desde a inicial. Não há, pois, demonstração de prejuízo processual apto a ensejar a nulidade, sendo certo que a mera alegação desacompanhada de prova não autoriza a decretação da invalidade do julgado (CPC, art. 282, §1º). II – Da alegação de ausência de documentos essenciais Contudo, tal argumento configura inovação recursal, porquanto, nos embargos monitórios, a controvérsia limitou-se à impugnação dos índices de atualização monetária, não tendo sido negada a emissão dos cheques ou a efetiva prestação dos serviços. Configura-se, assim, a preclusão consumativa (CPC, arts. 507 e 1.014), impedindo a análise de matéria nova nesta instância. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque, não se exige a demonstração da causa debendi (art. 700, CPC), bastando prova escrita sem eficácia de título executivo, a exemplo de cártulas prescritas, cuja autonomia e abstração não se subordinam ao negócio jurídico originário. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013) . 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) . Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1810553 SC 2020/0339086-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Ainda que assim não fosse, há nos autos contrato de prestação de serviços e registro de despesas no TCM/BA, elementos suficientes para comprovar a relação obrigacional e a liquidez do crédito. III – Da litigância de má-fé IV – Conclusão Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-02.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: PRISMA SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARDILA MOREIRA DE SOUZA, MARCIO SANTOS DA SILVA
VOTO
Sustenta o apelante nulidade da sentença, sob o argumento de que houve juntada tardia de documentos (empenhos, notas fiscais e outros) após a impugnação aos embargos monitórios, sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestação, em afronta aos arts. 435, 436 e 437 do CPC, bem como ao art. 10 do CPC.
Alega o apelante que o crédito carece de respaldo documental idôneo, ante a ausência de notas fiscais, notas de empenho e comprovação de prestação dos serviços, exigidos pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Os elementos trazidos aos autos evidenciam que o apelante alterou a verdade dos fatos ao indicar documentos inexistentes e apresentar matéria nova apenas em grau recursal, conduta que se amolda ao art. 80, II e V, do CPC. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o montante da condenação (art. 85, §11, CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração da verba honorária e condenação do apelante por litigância de má-fé.