PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556066-95.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):URBANO VITALINO DE MELO NETO, RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso examinado consiste em Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo consumidor, reformando a sentença que havia julgado improcedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão dos contratos de empréstimo consignado para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado.

2. O agravante requer a reforma da decisão monocrática, pleiteando o restabelecimento da sentença de improcedência da ação revisional.

3. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que a revisão contratual é medida necessária para coibir abusos e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão dos contratos bancários para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382, estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", além de reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF.

7. Contudo, a revisão judicial das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos).

8. A jurisprudência majoritária considera abusivos os juros que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado, principalmente quando a diferença for superior a 30%, como verificado no caso concreto.

9. Em contratos de empréstimo consignado, que oferecem menor risco ao credor, a cobrança de juros superiores à média de mercado configura onerosidade excessiva injustificável, consoante entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil" (Súmula nº 13 do TJBA).

10. Quanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê tal medida quando constatada a cobrança indevida.

11. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

12. No caso concreto, não se identifica hipótese de engano justificável, sendo evidente a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que praticou cobrança superior à taxa contratada e incluiu seguro prestamista sem anuência do consumidor.

13. Correta a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC, considerando-se o caráter inestimável ou irrisório do proveito econômico e o trabalho desempenhado pelos procuradores.

14. Inexistem elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência requerida pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando demonstrada a abusividade, especialmente se os juros ultrapassam significativamente a taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556066-95.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JURANDI FREITAS DOS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556066-95.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): URBANO VITALINO DE MELO NETO, RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto por JURANDI FREITAS DOS SANTOS, reformando a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário e determinando a revisão dos contratos de empréstimo consignado para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado.

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação revisional.

O agravante sustenta, inicialmente, que as taxas de juros aplicadas nos contratos são legais e estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que nos contratos bancários os juros são essenciais na decisão de contratar e que a parte agravada optou livremente por contratar com a instituição financeira após ser informada de todas as cláusulas e taxas aplicadas.

Alega que, conforme entendimento firmado pelo STJ, a revisão do contrato somente é autorizada quando não há estipulação no instrumento contratual ou quando as taxas superarem o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média do mercado, citando precedente do REsp n. 1.061.530/RS.

Afirma que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 297 do STJ.

Cita precedente do STJ no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras".

Sustenta a ausência de requisitos para a devolução de valores em dobro, alegando que a parte agravada anuiu com todas as cláusulas contratuais, não havendo cobrança a maior, indevida ou em atitude de má-fé, e que todas as verbas cobradas foram em virtude de dispositivos contratuais.

Argumenta que, mesmo havendo algum tipo de excesso, haveria a incidência da Súmula 159 do STF que estabelece: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão monocrática , dando final provimento ao presente Agravo.

Em contrarrazões de ID 79560929. o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a revisão do contrato de empréstimo busca coibir abusos e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor, constituindo forma de efetivação do direito fundamental de defesa do consumidor previsto no inciso V do art. 6º do CDC.

Apresenta precedentes jurisprudenciais do TJBA defendendo a aplicação da taxa de juros pelo BACEN como referencial nas ações de revisão de cláusulas abusivas de empréstimo, demonstrando casos em que foram aplicadas as taxas médias de mercado para adequação dos contratos.

Conclui afirmando que nos contratos em questão, os juros cobrados gravitam em patamares muito superiores à taxa média de mercado para o mês de contratação dos empréstimos, não havendo que se falar em impossibilidade de limitação dos juros.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556066-95.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): URBANO VITALINO DE MELO NETO, RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto aos juros remuneratórios, é certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, estabelecendo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Igualmente, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.

Contudo, embora não haja limitação legal específica para os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras, a jurisprudência tem admitido a revisão das taxas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Para fins de análise da abusividade, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.

Nesse sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos) estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada".

Embora o agravante sustente que as taxas não ultrapassam o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado, tal argumento não prospera. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas as taxas que apresentem discrepância expressiva em relação à média de mercado, especialmente quando superior a 30%, como ocorre no presente caso.

Ademais, tratando-se de empréstimo consignado, modalidade que oferece menor risco ao credor em razão do desconto direto em folha de pagamento, a cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva injustificável.

A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a abusividade de taxas de juros em empréstimos consignados quando superiores à média de mercado em percentual expressivo, conforme Súmula nº 13 do TJBA: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil".

Portanto, demonstrada a abusividade das taxas praticadas, correta a decisão que determinou a revisão dos contratos para adequação aos patamares médios de mercado divulgados pelo BACEN.

Por fim, quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, a decisão agravada determinou a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo entendimento recentemente pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Ademais, não se vislumbra qualquer hipótese de "engano justificável" que pudesse afastar a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Como instituição financeira de grande porte, com robusta estrutura técnica e jurídica, o Agravante tinha plenas condições de assegurar a correção dos valores cobrados e a transparência na contratação, não sendo aceitável a alegação de erro escusável.

No caso concreto, a conduta da instituição financeira, ao cobrar juros em patamar superior ao contratado e ao incluir seguro prestamista sem a livre escolha do consumidor, revela-se contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Portanto, impõe-se a manutenção da determinação contida na decisão agravada quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, após a realização de recálculo do quantum debeatur, em plena conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, verifica-se que a decisão aplicou corretamente o disposto no art. 85, §8º do CPC, que autoriza a fixação por equidade nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e a inversão da sucumbência em razão do provimento do recurso, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional.

Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não há como acolher o pedido de concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator