PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Revisão Criminal. Alegação de omissão. Pretensão de rediscussão da dosimetria da pena. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Inovação recursal. Impossibilidade de ampliação do objeto revisional em sede aclaratória. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Seção Criminal que rejeitou anteriores aclaratórios manejados em face do acórdão que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo embargante. A defesa sustenta omissão quanto ao exame de supostas ilegalidades na dosimetria da pena fixada no acórdão condenatório originário, argumentando que a matéria teria sido expressamente suscitada nos primeiros aclaratórios sem apreciação pelo Colegiado. Requer, ao final, a integração do julgado, com readequação da pena e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações defensivas relativas à dosimetria da pena suscitadas nos anteriores embargos declaratórios; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para ampliar o objeto da revisão criminal e promover rediscussão do mérito da condenação, especialmente quanto à dosimetria da pena, sob alegação de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes deduzidas na revisão criminal, consignando expressamente que inexistiam os vícios apontados pela defesa e que os aclaratórios possuíam nítido caráter infringente, voltado à rediscussão integral do mérito revisional. 4. A ausência de enfrentamento individualizado e literal de cada argumento suscitado pela parte não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria relativa à dosimetria da pena sequer integrou originariamente o objeto da revisão criminal, tendo sido suscitada apenas nos primeiros embargos declaratórios, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal e impossibilita a ampliação do objeto revisional pela estreita via aclaratória. 6. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da dosimetria da pena sem demonstração de manifesta ilegalidade enquadrável nas hipóteses legais autorizadoras. 7. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou atribuição de indevido efeito infringente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à ampliação do objeto da revisão criminal. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 3. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena suscitada apenas em embargos declaratórios caracteriza inovação recursal incompatível com os limites cognitivos da revisão criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023. STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4.151/DF, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022. Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração de nº 8022284-74.2025.8.05.0000, sendo Embargante ISAÍAS DE JESUS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I – Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL opostos por Isaías de Jesus Neves contra acórdão proferido pela Colenda Seção Criminal deste Tribunal, que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados em face do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, nos primeiros embargos declaratórios, teria sido deduzido capítulo específico acerca da dosimetria da pena, apontando supostas ilegalidades na fixação da reprimenda constante do acórdão condenatório originário, sem que a matéria tivesse sido apreciada pelo Colegiado. Alega, ainda, que a legalidade da dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanada a alegada omissão, com a consequente correção das ilegalidades na dosimetria da pena e readequação da sanção imposta, além de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 619 do CPP, asseverando que a insurgência defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito revisional (ID. 106040758). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II – Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. De início, importa consignar que os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração das conclusões jurídicas já exaustivamente apreciadas pelo órgão julgador. No caso concreto, inexiste o vício apontado pela defesa. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que: “a leitura do acórdão embargado revela que todas as teses relevantes deduzidas na revisão criminal foram expressamente enfrentadas, dentro dos limites cognitivos próprios da ação revisional, inexistindo qualquer dos vícios apontados pela defesa” (Num. 98131059 - Pág. 1). Assentou, ainda, que os aclaratórios anteriormente opostos possuíam: […] nítido caráter infringente, buscando a rediscussão integral do mérito da revisão criminal” (Num. 98131059 - Pág. 4). Assim, ao concluir pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento revisional, o Colegiado apreciou adequadamente a insurgência defensiva, inclusive no tocante à pretensão relacionada à dosimetria da pena. A ausência de enfrentamento individualizado e literal de todos os argumentos expendidos pela parte não configura omissão sanável por embargos declaratórios, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.” (STJ - EDcl no AgRg na Pet: 14616 SC 2020/0229120-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 03/11/2022). Ademais, verifica-se que a matéria relativa à dosimetria da pena sequer integrou originariamente o objeto da revisão criminal. Conforme se extrai dos autos, a pretensão revisional limitou-se à alegação de nulidades probatórias e à existência de supostas provas novas, somente tendo sido ventilada a questão atinente à dosimetria nos primeiros embargos declaratórios. Tal circunstância evidencia indevida inovação recursal, incompatível com os limites cognitivos da revisão criminal e dos embargos de declaração. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à ampla rediscussão da pena imposta, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade enquadrável nas hipóteses legais autorizadoras. No caso concreto, inexiste demonstração de nulidade absoluta ou ilegalidade flagrante apta a justificar atuação excepcional desta Corte. A alegação defensiva de que a matéria seria de ordem pública não afasta os limites processuais próprios da via eleita. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal nem instrumento apto à reabertura integral da discussão meritória já apreciada pelo Colegiado. Resta evidente, portanto, o caráter infringente da insurgência defensiva, voltada à rediscussão do mérito revisional sob o pretexto de saneamento de suposta omissão inexistente. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de prequestionamento, porquanto inexistente qualquer vício integrativo no julgado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada. Assim, ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022284-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ISAIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO