
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. COBRANÇA DE VALORES CONCERNENTES A SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL PELA PERDA PARCIAL (50%) DA FUNÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. EQUIVOCO NO VALOR INFORMADO COMO PAGO PELA SEGURADORA DE FORMA ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO E GRADUAÇÃO DA LESÃO PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 11.945/2009. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TABELA DE ENQUADRAMENTO E GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR OS ERROS APONTADOS.
RELATÓRIO
Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis:
Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto contra Acórdão desta Turma Recursal alegando contradição e erro no julgado.
Pugna a embargante para que seja sanado o equívoco na estrutura do acórdão disponibilizado no evento 47, pois deixou de constar a parte dispositiva da decisão; requer também seja reconhecido o real valor pago administrativamente, tendo em vista que a decisão considerou apenas o valor de R$ 1.350,00(-), quando, em verdade, o valor do pagamento administrativo foi de R$ 3.375,00 (-), devidamente comprovado no bojo da contestação; pugna, também, para que seja corrigida a contradição no r. acórdão, tendo em vista que a lesão sofrida deve ser graduada em 50%, conforme Laudo do IML e consoante determinação do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/74 e SÚMULA 474 do STJ, sendo reformada a sentença, para reduzir a complementação da indenização para o valor de R$ 1.350,00 (-), considerando que houve pagamento na esfera administrativa no valor de R$ 3.375,00(-).
VOTO
Contra a decisão proferida pelo Colegiado, foram opostos embargos de declaração.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade e acolho-os em parte, em virtude da existência de vício a sanar pela via eleita.
Aduz a embargante que se faz necessário a inserção da parte dispositiva do acórdão no corpo do texto do voto do relator, sob pena de nulidade. No tocante ao ponto agitado, não merece acolhimento o pleito da embargante, haja vista que o julgamento eletrônico encurta os procedimentos de digitalização, registro e publicação de acórdãos, ao passo que o acórdão encontra-se inserido no evento processual n. 47, onde os demais componentes da Turma acompanharam o voto do relator, conforme transcrição que segue:
Votos da Sessão de Julgamento: (Sessão do dia 25 de Agosto de 2020) Juiz(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Acompanha o Relator Juiz(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Acompanha o Relator.
No tocante ao valor pago administrativamente pela seguradora assiste razão a mesma. A premissa do voto determina a subtração do valor de R$ 1.350,00(-) já recebido pelo segurado. Nesse sentido merece acolhimento o pleito da embargante, uma vez que conforme narrado na inicial, bem como o comprovante de transferência bancária acostado no bojo da contestação, atestam que o segurado ora embargado recebeu de forma administrativa a indenização no valor de R$ 3.375,00(-), em 16/10/2018.
No que se refere ao enquadramento e graduação da lesão, também assiste razão a embargante.
A Lei 11.945/2009, que estabeleceu critérios e parâmetros para o cálculo da indenização, tornou necessária a comprovação do grau de invalidez do beneficiário do seguro obrigatório - DPVAT, para apuração do quantum indenizatório.
Assim, a Lei n. Lei 6.194/74 passou a ter a seguinte redação:
Art. 3o(...)§ 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradasna tabela anexa a esta Leias lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (grifo nosso)
Com a tabela a que alude o dispositivo legal, restaram pacificados os critérios para o cálculo da indenização proporcional do seguro DPVAT.
Com efeito, com a edição da Súmula 474 do STJ, ficou estabelecido que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, superando-se o entendimento até então vigente, no sentido de que a indenização deveria ser paga de forma integral, ainda que a invalidez fosse parcial, inclusive, com a aplicabilidade da tabela na hipótese de sinistro anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (que inseriu na lei a tabela sobre o cálculo da indenização), conforme enunciado da Súmula 521 do referido Tribunal.
Elucidando o tema, segue trecho de decisão do REsp 1624961 MG 2016/0237178-7, julgado sob o rito do recurso repetitivo, Relator Luis Felipe Salomão, publicação DJ 01/08/2018:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014).
Observa-se que o segurado comprovou o grau de debilidade apurado administrativamente, como sendo: DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, EM GRAU MODERADO (50%).
Nesse sentido, faz-se necessário a realização de dois cálculos para que o enquadramento e a graduação estejam em conformidade com o artigo 31 da Lei supramencionada, bem como de acordo com a SÚMULA 474 do STJ, da perda apurado obedecendo a seguinte equação (valor do teto x enquadramento na tabela x percentual), conforme descrição a seguir:
R$ 13.500,00 (teto) x 70% (enquadramento) x 50% (graduação) = R$ 4.725,00(-)
Nessa senda, considerando que a embargante comprovou o pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (-), bem como que o valor devido relativo a lesão seria de R$ 4.725,00(-), após aplicação do redutor do grau da perda (50%), conforme laudo do IML acostado aos autos, faz jus a parte embargada, o recebimento da verba a título de complementação, corresponde ao valor de R$ 1.350,00 (-).
Em face das considerações expostas, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, para corrigir o erro material no que tange ao valor da indenização efetivamente pago na forma administrativa no valor de R$ 3.375,00(-), bem como aplicar efeito modificativo ao julgado no que tange ao valor da complementação da indenização como sendo R$ 1.350,00(-), conforme elaboração dos cálculos em observância ao enquadramento e graduação dispostos na legislação vigente, mantendo os demais termos da decisão guerreada, conforme proclamada.
É o Voto que submeto aos demais membros que compõe a Turma.
Salvador, 21 de outubro de 2020
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
Juíza Relatora