PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009784-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.

2. Relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

3. Pedido principal: indenização por danos morais devido à negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida acarreta dano moral; e (ii) estabelecer se a existência de anotações legítimas preexistentes impede a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativação indevida acarreta dano moral e o consequente dever de indenizar.

6. A existência de outras anotações negativas preexistentes impede a configuração do dano moral, conforme Súmula 385 do STJ.

7. O consumidor já tinha sua imagem e reputação maculadas perante o mercado, não havendo novo abalo à sua honra subjetiva.

8. A sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento: A existência de anotações negativas preexistentes impede a configuração do dano moral por negativação indevida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8009784-07.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA, e, como parte apelada, CARTÃO BRB S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009784-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 8009784-07.2024.8.05.0001, movida por CARTÃO BRB S/A, em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos [id. 81449005]:

“CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de CARTÃO BRB S/A.

Narra a parte autora que, ao tentar realizar compras, descobriu que seu nome constava em cadastros de inadimplentes devido a uma inscrição realizada pela empresa ré, referente a um débito no valor de R$ 363,95 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Alega que desconhece a dívida cobrada, não tendo contraído qualquer obrigação com a ré.

Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.

em contestação, a parte ré alegou a existência de outras anotações preexistentes no nome da autora, arguindo que mesmo estando sub judice, tais anotações não perderiam sua legitimidade, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.

Em réplica, a parte autora ressaltou a ausência de provas por parte da ré quanto à existência do débito cobrado, invocando o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde do feito.

No caso em análise, cabia à parte ré o ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a autora e a legitimidade do débito inscrito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. No entanto, a empresa ré limitou-se a alegar a existência de outras anotações preexistentes, sem juntar qualquer documento que demonstrasse a contratação de seus serviços pela autora, tais como contrato, faturas ou outros registros que pudessem comprovar a origem da dívida cobrada.

A ausência de prova da legitimidade do débito conduz à conclusão de que a negativação foi indevida, impondo-se a declaração de inexistência da dívida.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.

No entanto, a parte ré invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

No caso em apreço, verifica-se que a parte ré comprovou a existência de outras anotações preexistentes em nome da autora. Embora a autora afirme que tais inscrições estão sendo questionadas administrativamente ou judicialmente, não trouxe aos autos qualquer prova de que as inscrições são efetivamente objeto de questionamento legítimo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.Ademais, a consulta pública ao PJE aponta o insucesso de demanda questionando a legitimidade de inscrição precedente (processo nº 8009754-69.2024.8.05.0001), o que por si só já autoriza a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória.

Assim, diante da preexistência de legítimas inscrições no nome da autora, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida objeto desta ação, ressalvando-se apenas o direito ao cancelamento da inscrição irregular.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexistência do débito de R$ 363,95 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) inscrito pela parte ré em nome da autora;

DETERMINAR que a parte ré providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem Reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras anotações preexistentes legítimas.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se houver”.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, a parte recorrente, CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA, argumenta, em síntese, que: a) Há necessidade de reforma da sentença no que tange à fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros; b) A conduta da Recorrida trouxe à Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva; c) O juízo a quo reconheceu o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral; d) O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido; e) A capacidade econômica do agente lesante deve ser considerada para que a indenização cumpra com as funções punitiva e dissuasora.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 81449013, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009784-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a insurgência recursal versa sobre o cabimento da indenização por danos morais, por negativação indevida.

Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. 

Em relação à negativação indevida, resta incontroversa nos autos, uma vez reconhecida em sede de sentença, sem recurso apresentado por parte da instituição financeira. Não há, portanto, o que se debater a respeito desse ponto, cabendo analisar, tão somente, o cabimento ou não da indenização por dano moral. 

Sabe-se que, de fato e em tese, a negativação indevida acarreta o dano moral e o consequente dever de indenizar. Todavia, o cerne da controvérsia avança sobre a possibilidade de fixação de indenização, quando preexistente outra anotação legítima. 

Nesse ponto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, é no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

Tal diretriz jurisprudencial se justifica pelo fato de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler). Isto porque a existência de outras anotações negativas preexistentes impede a configuração do dano moral, uma vez que o consumidor já tinha sua imagem e reputação maculadas perante o mercado, não havendo que se falar em novo abalo à sua honra subjetiva. 

No caso dos autos, conforme destacado na sentença recorrida, há registro anterior de negativação do nome da parte autora, realizado por outra empresa, conforme documento de ID. 81448981. Além disso, a parte autora não trouxe impugnação específica, de forma concreta e fundamentada sobre a anotação anterior. 

Dessa forma, entendo que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo reforma nesse ponto. 

Cumpre ressaltar que ao consumidor foi resguardado o direito de pleitear o cancelamento da inscrição indevida realizada pela ré, sendo devidamente concedido na sentença ora recorrida.

Portanto, diante da existência de outras anotações negativas preexistentes, não há como reconhecer o dano moral pleiteado, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada, majorando-se os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, de modo a alterar a proporção estabelecida na sentença, ficando a autora responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) do percentual total estabelecido, mantida a suspensão da exigibilidade no tempo e forma da lei, ante a gratuidade de justiça concedida.

É como voto.


Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator