PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013440-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu ordem mandamental para implementação de obrigação de fazer, alegando omissão quanto à compensação de valores supostamente pagos após a impetração do mandado de segurança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à eventual compensação de valores.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.


A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão impugnado trata especificamente da obrigação de fazer referente a valores não pagos a partir da impetração do mandado de segurança, não havendo nos autos comprovação de pagamentos que justificassem manifestação sobre compensação.


A ausência de obscuridade, contradição ou omissão afasta a pretensão de rediscussão da matéria, configurando mero inconformismo, inviável de ser veiculado por meio dos embargos declaratórios.


O efeito infringente não se admite na ausência dos vícios legais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015.


A ausência de comprovação de fatos novos ou pagamentos posteriores à impetração do mandado de segurança afasta a alegação de omissão quanto à compensação de valores.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013440-38.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargada, MARIA DO CARMO MORAES SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator

Procurador de Justiça
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013440-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por MARIA DO CARMO MORAES SILVA, reconhecendo-lhe o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, em virtude da condição de pensionista de militar inativo que, por força da legislação estadual, faz jus ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior ao da ativa.  

O acórdão embargado rejeitou as preliminares de decadência e de ausência de prova pré-constituída, reconhecendo a natureza continuada da omissão administrativa, bem como a suficiência da documentação juntada aos autos, deferindo ainda o pedido de gratuidade da justiça.  

Em suas razões recursais, sustenta o Estado da Bahia que o julgado padece de omissão relevante, consistente na ausência de ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente à parte impetrante, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende que o decisum deveria consignar que tal abatimento será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, de modo a evitar pagamento em duplicidade (Id. 92142028).  

A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 92828321), nas quais suscita, em preliminar, a inadmissibilidade dos embargos, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, notadamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta, ademais, que a insurgência possui caráter protelatório, postulando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. No mérito, defende a ausência de omissão no acórdão, asseverando que a argumentação do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.  

Alega que o pedido de "ressalva quanto à compensação de valores" constitui matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária sua expressa inclusão no acórdão, sobretudo quando já garantida, por força legal, a possibilidade de apuração e abatimento de valores eventualmente pagos, conforme artigos 493 e 435 do CPC.  

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013440-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
 
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos somente nas hipóteses previstas de forma taxativa no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

A insurgência do embargante sobre suposta omissão do acórdão não merece prosperar. A concessão da ordem se deu para implementação de obrigação de fazer; os pagamentos a serem feitos não dizem respeito aos anos anteriores à impetração do mandamus, mas somente aos valores não pagos a partir da impetração. O embargante não trouxe quaisquer informações aos autos de que teria pago valores após a impetração deste remédio constitucional, de modo a justificar manifestação sobre compensação. Trata-se de mera insurgência. Por esses fundamentos, não entendo ter havido omissão a ser sanada. 

Em havendo ausência de contradição, omissão e obscuridade, o efeito infringente busca apenas rediscutir a matéria, atraindo a rejeição dos embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
 
(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos.