PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS REGISTRADAS EM NOME DO FUNPREV. DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA contra sentença que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. A pretensão consistia em compelir o Estado da Bahia, por meio do FUNPREV, a fornecer contratos de promessa de compra e venda de imóveis ainda registrados em nome do fundo, com o objetivo de identificar os atuais ocupantes e proceder à cobrança de débitos condominiais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se é juridicamente admissível, à luz da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), compelir o Estado à exibição de documentos contratuais que contenham dados pessoais de terceiros, na ausência de consentimento ou de autorização legal expressa, com o objetivo de subsidiar cobranças condominiais. RAZÕES DE DECIDIR: DISPOSITIVO: Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8027569-16.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA contra a r. sentença (id 78073600) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 8027569-16.2023.8.05.0001, que moveu em face do ESTADO DA BAHIA, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: “É certo que no Recurso Especial nº 1803251, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a ação de exibição de documento como ação autônoma, na forma do procedimento comum, porém, a sua pretensão tem que ter por objeto documento que seja de interesse comum entre as partes, e não que esteja afetado a interesse de terceiro, conforme dispostos no art. 396 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não reconheço interesse de agir da parte autora de manejar a presente ação para exigir da parte ré exibição de documento, na forma postulada na inicial. Ademais, a parte autora se pretende cobrar condomínio de unidades cujo condômino não foi identificado, por óbvio, deverá se dirigir ao Cartório de Imóveis no qual a parte autora foi registrada e identificar os proprietários das unidades que a integram e promover as cobranças devidas a quem figurar como proprietário de tais unidades. CONCLUSÃO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora (art.330,III do Código de Processo Civil), extinguindo o processo nos termos do art.485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais haja vista a relação processual não ter sido consolidada. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões, o Autor/Apelante sustenta, em síntese, que o interesse de agir se consubstancia em razão da necessidade de identificação dos ocupantes inadimplentes, para fins de cobrança das taxas condominiais, as quais se encontram há muito tempo em atraso, o que compromete a saúde financeira do Condomínio. De outro lado, afirma que A LGPD não impede o fornecimento das informações, com base nos incisos VI e IX do art. 7º. Além do mais, suscita que o art, 396 do CPC autoriza a exibição de documentos por terceiros. Mediante contrarrazões, o Estado da Bahia requer o improvimento da Apelação (id 78073610). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. É o RELATÓRIO. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 13 de junho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não prospera. Pois bem, o cerne da controvérsia está na possibilidade de compelir o Estado da Bahia a fornecer ao condomínio apelante documentos contendo dados pessoais de terceiros — os supostos compradores de imóveis ainda registrados em nome do FUNPREV — com o fim de possibilitar a cobrança de taxas condominiais. O MM. Juiz da causa agiu com acerto ao extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, em razão da flagrante ausência de interesse de agir, pois o Condomínio, ora Recorrente, não demonstrara que não havia outro meio adequado e viável para se obter os dados pretendidos, especialmente a via cartorial, conforme orienta a jurisprudência. Ademais, o pedido esbarra em normas protetivas de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece, no art. 7º, as hipóteses legais de tratamento de dados, sendo necessário, para a finalidade pretendida, ou o consentimento do titular ou uma autorização legal específica, o que não se verifica nos autos. Ainda que haja alegação de interesse legítimo, este não pode se sobrepor aos direitos fundamentais dos titulares de dados, notadamente quando não demonstrada a urgência ou a inexistência de outro caminho legal. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de \Justiça: “APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO AMPARADO NO RESP Nº 1.349.453, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A compreensão do interesse de agir está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação significar algum benefício ao autor; 2. A autora, ora Apelante, ajuizou ação de exibição de documentos com o escopo de que o banco apelado exibisse todos os documentos relacionados à suposta dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O Juízo a quo, porém, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que falta à autora interesse de agir; 3. Sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para ajuizamento da ação judicial, há, de um lado, o entendimento de que não se pode condicionar a sua necessidade ao requerimento administrativo. Malgrado tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.349.453/MS, firmou o posicionamento de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação; 4. Tendo em vista que a parte autora não demonstrou o prévio requerimento administrativo, o entendimento trazido pelo Juízo a quo não merece ser reformado. Ainda que a Apelante alegue ter ido ao Banco e pleiteado a exibição de documentos, havendo recusa da instituição financeira, não há qualquer prova, nos autos, sobre a negativa. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJBA – QUINTA CÂMARA CÍVEL – APCV 0500798-27.2016.8.05.0001 – REL. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES) Por conseguinte, sem maiores delongas, a r. sentença clama por confirmação. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO