PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046856-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JULIA MIRANDA SAMPAIO e outros (6)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. NATUREZA PATRIMONIAL DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA AO FINAL DA DEMANDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, estudantes do curso de medicina, que objetivavam a limitação do reajuste das mensalidades para o ano de 2025, ao argumento de que os aumentos anuais são aplicados em percentuais superiores à inflação, sem a devida comprovação da variação de custos pela instituição de ensino, por meio de planilhas que atendam aos requisitos legais.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem analisadas são:

a) A ocorrência de decadência do direito das autoras de questionar os reajustes dos anos de 2022, 2023 e 2024.

b) A existência de litispendência parcial em relação a algumas das agravantes, no que tange aos reajustes de 2022 e 2023.

c) A ausência de interesse processual por suposta divulgação regular das planilhas de custos.

d) O preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de reforma da decisão que indeferiu a liminar.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de decadência. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo, como as que definem o valor de mensalidades, e a consequente repetição de indébito, sujeitam-se a prazo prescricional, e não decadencial. A discussão não se refere a vício do serviço, mas à legalidade de reajustes periódicos, cuja pretensão se renova a cada cobrança supostamente indevida.

Afasta-se a preliminar de litispendência. A análise da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e outros processos mencionados pela parte agravada compete, primeiramente, ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente em sede de agravo de instrumento que analisa decisão de tutela provisória.

Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A adequação das planilhas de custos apresentadas pela instituição de ensino aos requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/99 é o próprio mérito da controvérsia, evidenciando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

No mérito, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito de forma inequívoca. Embora as agravantes questionem a validade de uma planilha de custos consolidada para várias unidades e cursos, a legislação de regência não proíbe expressamente tal formato. A aferição de eventual abusividade e da inadequação da planilha demanda uma análise aprofundada dos dados contábeis, o que exige maior dilação probatória, incompatível com este momento processual. A decisão do juízo de origem, que optou pela prudência e pela garantia do contraditório antes de intervir na política de preços da instituição, mostra-se acertada.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se configura. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial. Caso a demanda seja julgada procedente ao final, os valores pagos a maior poderão ser integralmente restituídos ou compensados, com os devidos acréscimos legais. Dessa forma, não há risco de perecimento do direito que justifique a concessão da medida de urgência, prevalecendo a necessidade de se aguardar a instrução processual para uma decisão mais segura.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares de decadência, litispendência e ausência de interesse processual rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária, a legalidade de reajuste de mensalidade escolar, questionada com base na apresentação de planilha de custos consolidada, é matéria que exige dilação probatória para aferir eventual abusividade, não se evidenciando, de plano, a probabilidade do direito a ensejar a tutela de urgência. 2. O perigo de dano não se caracteriza quando a controvérsia é de natureza eminentemente patrimonial e os eventuais prejuízos financeiros podem ser integralmente reparados ao final da demanda, afastando-se a necessidade de intervenção liminar."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046856-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Irecê/BA, em que figuram como Agravantes ANA JULIA MIRANDA SAMPAIO e outros, e como Agravado AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NÃO CONHECER, POR ORA, DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as Preliminares de Decadência e Ausência de Interesse Processual, não se conheceu, por ora, da Preliminar de Litispendência e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046856-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JULIA MIRANDA SAMPAIO e outros (6)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA JULIA MIRANDA SAMPAIO, BÁRBARA GAMA SEIXAS DOURADO, BRUNA MARTINS DOURADO CALADO, GISELE VIEIRA DOURADO OLIVEIRA LOPES, LARA FIGUEIREDO FERREIRA, LARISSA BARBOSA LUCENA e STELLA MARIA LANDIM LEITE (ID 88229590), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA (ID 88529517), nos autos da Ação Ordinária nº 8004554-11.2025.8.05.0110, movida em face de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a limitação do reajuste das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2025, sob os seguintes fundamentos:

“(...) A concessão da liminar, nos termos requeridos, implicaria em substancial alteração na política de preços da instituição requerida, com potencial impacto em seu planejamento financeiro e orçamentário, sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, não vislumbro, no caso concreto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o contraditório, uma vez que eventual procedência da ação possibilitará a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, com os acréscimos legais.

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação e maior instrução do feito”.

Em suas razões recursais (ID 88229590), as Agravantes sustentam, em síntese, que são alunas do curso de medicina da instituição Agravada e que buscam a limitação dos reajustes anuais das mensalidades, aplicados em percentuais muito superiores aos índices oficiais de inflação, como o IPCA e o INPC. 

Alegam que, entre 2022 e 2025, o aumento superou 27%, enquanto a inflação acumulada no período foi de aproximadamente 15,1%. Especificamente para o ano de 2025, o reajuste foi de 10%, contra uma inflação de 4,77%, sem a devida apresentação de planilhas de custos que justifiquem tal aumento, conforme exige a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/99.

Argumentam que a ausência de disponibilização da planilha de custos, por si só, configura o descumprimento legal e autoriza a suspensão do reajuste. 

Afirmam que o perigo de dano é evidente, pois a cobrança de valores excessivos impacta mensalmente seu orçamento, podendo levar à inadimplência e, consequentemente, à impossibilidade de renovação da matrícula, o que viola o direito fundamental à educação. 

Requerem, liminarmente, a limitação da mensalidade de 2025 ao valor de 2022, corrigido pelo INPC acumulado nos anos de 2022, 2023 e 2024, até que as planilhas de custos específicas do curso de medicina sejam apresentadas e periciadas.

A gratuidade da justiça foi deferida no primeiro grau.

Em decisão inicial (ID 88529517), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender, em uma análise sumária, ausente o requisito do periculum in mora, considerando a natureza patrimonial da controvérsia e a possibilidade de recomposição futura, além da necessidade de maior dilação probatória.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 90483701). Em sua defesa, arguiu preliminarmente: a) ausência de interesse processual, pois teria divulgado as planilhas de custos nos murais de suas unidades, cumprindo a legislação; b) decadência do direito de questionar os reajustes dos anos de 2022, 2023 e 2024, com base no prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor; e c) litispendência parcial em relação a algumas das Agravantes, que já teriam ajuizado outras ações com o mesmo objeto. 

No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, a regularidade das planilhas apresentadas, argumentando que a lei não exige a segregação por curso ou campus, e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Juntou documentos, incluindo as planilhas de custos dos anos de 2022 a 2025 (IDs 90483702 a 90483705).

Intimadas a se manifestar sobre as preliminares (ID 94640554), as Agravantes apresentaram petição (ID 96239769), rebatendo as alegações da Agravada. Sustentaram a presença do interesse processual, argumentando que as planilhas apresentadas são genéricas e não cumprem os requisitos legais, pois consolidam os custos de sete faculdades e mais de cinquenta cursos, inviabilizando a análise da proporcionalidade. 

Refutaram a decadência, defendendo a aplicação do prazo prescricional por se tratar de relação de trato sucessivo e repetição de indébito. Quanto à litispendência, afirmaram que a matéria deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046856-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA JULIA MIRANDA SAMPAIO e outros (6)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

1. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões

A parte Agravada suscitou três questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito recursal: decadência, litispendência parcial e ausência de interesse processual.

1.1. Da Decadência

A Agravada sustenta que o direito das Agravantes de reclamar sobre os reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024 teria decaído, aplicando-se o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício aparente no serviço.

Contudo, a argumentação não merece prosperar. A presente demanda não versa sobre um vício do serviço educacional, mas sim sobre a legalidade dos reajustes anuais das mensalidades, uma obrigação de trato sucessivo. A pretensão das autoras é a revisão de uma cláusula contratual que se renova periodicamente, com o consequente pedido de repetição dos valores pagos a maior. Nesses casos, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a pretensão de revisão e de devolução de valores se submete a prazo prescricional, e não decadencial, renovando-se a cada prestação adimplida. A discussão cinge-se à legalidade de uma cobrança continuada, o que afasta a aplicação do prazo decadencial para reclamação de vícios.

Portanto, rejeito a preliminar de decadência.

1.2. Da Litispendência Parcial

A Agravada alega a existência de litispendência parcial em relação a algumas das Agravantes (Gisele Vieira Dourado Oliveira Lopes, Stella Maria Landim Leite, Ana Julia Miranda Sampaio, Bruna Martins Dourado Calado, Larissa da Silva Barbosa e Lara Figueiredo Ferreira), que, segundo afirma, já teriam ajuizado outras ações questionando os reajustes de 2022 e 2023.

As Agravantes, em sua manifestação, argumentam que tal questão não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e sua apreciação por este Tribunal configuraria supressão de instância.

De fato, a análise da litispendência exige um cotejo pormenorizado entre as ações, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora a Agravada tenha indicado os números dos processos, a questão ainda não foi submetida ao contraditório e à decisão na instância originária. A apreciação originária dessa matéria por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, representaria uma indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. A matéria deverá ser devidamente processada e decidida pelo juízo a quo.

Dessa forma, afasto, por ora, a análise da preliminar de litispendência, que deverá ser objeto de deliberação pelo juízo de origem.

1.3. Da Ausência de Interesse Processual

Por fim, a Agravada argumenta que as Agravantes carecem de interesse processual, uma vez que as planilhas de custos foram devidamente divulgadas, conforme a legislação. Alega que a pretensão das autoras, portanto, não teria fundamento.

O argumento confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser analisado. O interesse processual, sob o binômio necessidade-adequação, está claramente presente. A necessidade da tutela jurisdicional decorre do fato de que as Agravantes se sentem lesadas por reajustes que consideram abusivos e buscam no Judiciário a revisão da relação contratual. A adequação se manifesta na escolha da via processual cabível para tal fim.

A questão central não é apenas a divulgação ou não de uma planilha, mas se a planilha divulgada atende, formal e materialmente, às exigências da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/99, especialmente no que tange à transparência e à possibilidade de aferição da proporcionalidade dos reajustes. As Agravantes questionam exatamente a validade de uma planilha consolidada para sete faculdades e dezenas de cursos distintos. Essa controvérsia sobre a regularidade do documento apresentado pela IES é o cerne do mérito da demanda, e não um óbice ao seu conhecimento. A análise sobre se a planilha é ou não adequada à lei é o julgamento da própria pretensão, e não condição para a ação.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.


2. Do Mérito do Agravo de Instrumento

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, que consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas Agravantes.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Em que pese a argumentação das Agravantes, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau se mostra prudente e alinhada aos requisitos legais para a concessão de medidas de urgência, especialmente em um juízo de cognição sumária.

2.1. Da Probabilidade do Direito

A probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela de forma inequívoca. As Agravantes fundamentam sua pretensão na suposta irregularidade das planilhas de custos apresentadas pela instituição de ensino, que, por serem consolidadas, não permitiriam a análise da variação de custos específica do curso de medicina da unidade de Irecê.

No entanto, a legislação de regência (Lei nº 9.870/1999 e Decreto nº 3.274/99) não exige, de maneira expressa, que a planilha de custos seja individualizada por curso ou por campus. Embora a finalidade da norma seja a transparência, não se pode afirmar, de plano, que o modelo consolidado adotado pela Agravada seja ilegal. A aferição de eventual abusividade decorrente desse formato, ou a análise detalhada das inconsistências contábeis apontadas, são questões complexas que demandam ampla dilação probatória, incluindo, possivelmente, a realização de perícia técnica, o que é incompatível com o rito célere e a cognição sumária do agravo de instrumento.

Desse modo, agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar necessária a instauração do contraditório e a maior instrução do feito para formar um convencimento seguro sobre a legalidade dos reajustes. A intervenção liminar na política de preços de uma instituição de ensino, com base em alegações que ainda carecem de comprovação robusta, seria prematura.

2.2. Do Perigo de Dano

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, também não se encontra configurado. A controvérsia, em sua essência, possui natureza eminentemente patrimonial.

Conforme bem pontuado na decisão agravada, caso as Agravantes obtenham êxito ao final da demanda, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser integralmente restituídos ou compensados, com os devidos acréscimos legais. Não há, portanto, um risco de perecimento do direito que não possa aguardar a regular tramitação do processo.

Embora se reconheça o impacto financeiro que as mensalidades representam no orçamento das estudantes, a simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova concreta de risco iminente à continuidade dos estudos, não é suficiente para caracterizar a urgência nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. A reversibilidade do eventual prejuízo financeiro afasta a necessidade de uma medida drástica e imediata como a que foi pleiteada.

Ademais, deve-se considerar o risco de dano inverso (periculum in mora inverso), pois a concessão da liminar poderia causar desequilíbrio no planejamento financeiro e orçamentário da instituição de ensino, com potencial prejuízo à própria qualidade dos serviços prestados a todos os alunos.

Assim, ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de decadência e ausência de interesse processual, NÃO CONHECER, por ora, da preliminar de litispendência, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04