TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARRA DO CHOÇA PROCESSO DE 1º GRAU:8000304-11.2025.8.05.0020 EMBARGANTE/PACIENTE: EVERSON OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA MEIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619, DO CPP. INVIÁVEL RELEGAR AOS DECLARATÓRIOS FUNÇÃO DE NOVO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou o Habeas Corpus nº 8041606-80.2025.8.05.0000, impetrado por Manuela Oliveira Meira em favor de Everson Oliveira Botelho, contra decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, com negativa do direito de apelar em liberdade. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso ou contraditório, nos termos do art. 619 do CPP, ao tratar sobre a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto de pena. 3. Os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, e, ainda, ajuste de eventual erro material presente naquela, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes ao deslinde do habeas corpus, especialmente no que tange à validade da prisão preventiva mantida na sentença condenatória e à sua compatibilidade com o regime semiaberto. 5. É indevida a utilização dos Aclaratórios como mero meio de irresignação, quando ausentes os requisitos essenciais de admissibilidade. 6. O recurso revela apenas inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, objetivando readequar a decisão às teses já rejeitadas, o que não se admite na via eleita. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração com base no art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de matéria já decidida ou ajuste da decisão ao entendimento da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8041606-80.2025.8.05.0000, da comarca de Barra do Choça, em que figuram como embargante/paciente Everson Oliveira Botelho e impetrante Manuela Oliveira Meira. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Everson Oliveira Botelho opôs Embargos Declaratórios no id. 89114655, em face do v. Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no habeas corpus nº 8041606-80.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira em favor do ora Embargante, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Lázara Abadia de Oliveira Figueira, da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça. Em suas razões, a Embargante alega que a decisão colegiada apresenta omissão ao deixar de enfrentar precedentes expressamente suscitados pela Defesa. Alega que o Acórdão embargado confunde custódia cautelar com execução provisória da pena, haja vista que a expedição de guia de recolhimento provisória não converte, automaticamente, a prisão preventiva. Aduz a existência de contradição, sob o argumento de que não há compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto. Assevera a omissão do julgado quanto à proporcionalidade e subsidiariedade das cautelares, uma vez que não demonstra a insuficiências das medidas diversas do cárcere. Afirma que a decisão colegiada não procedeu à análise concreta, atual e individualizada da custódia cautelar do Paciente. Pontua que o Paciente está preso há mais de 07 (sete) meses, não havendo fatos novos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Alega a ausência de elementos concretos que evidenciem o risco atual à ordem púbica. Insurge-se contra o fato de não terem sido consideradas as condições pessoais favoráveis do Paciente. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer inserto no id. 89874372, opinou conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(CE) HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, consigno que esta C. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou o Habeas Corpus nº 8041606-80.2025.8.05.0000, que, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos: “Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira, em favor de Everson Oliveira Botelho, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça/BA, que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória; e (ii) verificar se existe compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso de apelação, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos do decreto original. 5. A decisão impugnada está amparada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, e já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, no qual a ordem foi denegada. 6. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, desde que compatibilizadas as respectivas regras, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” De pronto, pontue-se que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 e 620 do CPP, sendo exigível que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta. In casu, evidente que o recurso oposto não aponta em seu bojo omissão, contradição ou quaisquer dos requisitos legais aptos ao seu acolhimento, bem como resta induvidoso que os argumentos ventilados pelos Embargantes buscam, em verdade, uma mera readequação de matéria ordenada pelo decisum combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pelos membros desta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, fazendo-se, portanto, indevido o seu acolhimento. Inconteste que, no caso em concreto, o Acórdão embargado está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria e que se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis. Quanto à alegação de omissão, é cediço que a omissão que autoriza a interposição dos embargos se caracteriza quando o decisio não enfrenta todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, e, na hipótese vertente, o vício alegado não se faz presente, uma vez que a decisão embargada consignou expressamente que o habeas corpus não é a via adequada para combater a prisão preventiva mantida na sentença condenatória, por se tratar de matéria relacionada à análise do recurso de apelação, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder. Nesse sentido, destacou que a necessidade da custódia cautelar do Paciente está demonstrada pela gravidade em concreto de sua conduta, sendo que a manutenção da prisão em sentença dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso ao longo de toda instrução criminal, em conformidade com precedentes do STJ sobre o tema. Salientou, ainda, que “no decreto constritivo primevo, a Magistrada entendeu pela necessidade da segregação cautelar do Paciente, haja vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o cultivo de cannabis ativa, que evidenciam a gravidade em concreto de sua conduta, consignando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão”, pontuando que os fundamentos da referida decisão foram objeto de análise por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal no habeas corpus nº 8033372-12.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, foi conhecido e denegado. O Acórdão embargado firmou, ainda, a compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, desde que seja feita a readequação da custódia preventiva às regras próprias do regime. Ademais, restou consignado que “a Magistrada determinou a expedição de guia de recolhimento provisória, constando a informação de que o regime carcerário imposto ao Paciente é o semiaberto”, o que demonstra a ausência de constrangimento legal, não havendo que se falar, por conseguinte, em contradição do julgado. Vale gizar que o fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos pela e. Relatora, por tese distinta daquela pretendida pelo Embargante, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP. Assim, ao revés do que alegam os Embargantes, não se dessume do acórdão embargado a aventada ocorrência de vícios, já que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no decisum, não havendo razão para modificação do julgado, já que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Dessa forma, evidenciado que o que se pretende é a revisão de matéria já amplamente discutida e enfrentada no Acórdão, almejando, tão somente, alterar decisão contrária aos interesses dos Embargantes, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral da decisão combatida, que entendeu acertadamente pela necessidade da manutenção da prisão. Por fim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP. Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000