PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000425-14.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MACIEL PINA OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS, GENEBALDO VILAS BOAS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Recorrente foi acusado de, no dia 15 de abril de 2018, por volta das 19h, em via pública, no Bairro Benedito Gama, no município de Livramento de Nossa Senhora/BA, ter desferido, na região do abdômen, um golpe de faca em face da vítima Wellington Conceição Alves da Silva, a qual não veio a óbito em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade.

2. A sentença de pronúncia é baseada na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o quanto determinado no art. 413, do Código de Processo Penal.

3. In casu, a defesa enfatiza a necessidade de exclusão da ilicitude pela ocorrência da legítima defesa putativa. Ocorre que a tese de absolvição e/ou impronúncia não encontra lastro probatório inconteste. Destarte, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva.

4. Não obstante, ainda que haja dúvida entre as teses contrapostas, a mesma deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisar a tese de legítima defesa sustentada pela defesa, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista que é da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade do acusado, prevalecendo, neste momento, o princípio in dubio pro societate.

5. Ressalte-se que, para a desclassificação para o delito de lesão corporal, faz-se necessária a prova inequívoca da ausência do animus necandi. Assim, os elementos devem estar devidamente comprovados nos autos, sem pairar quaisquer dúvidas, o que, como visto, não se verifica diante da análise das provas colhidas, não podendo se operar, nesta fase processual, a desclassificação pretendida.

6. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000425-14.2018.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, no qual figura como Recorrente Maciel Pina Oliveira e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000425-14.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MACIEL PINA OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS, GENEBALDO VILAS BOAS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por MACIEL PINA OLIVEIRA, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso no delito descrito no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

 

Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 44330740, o recorrente aduz a intrínseca necessidade de reforma da sentença de pronúncia para absolver o pronunciado, haja vista, em síntese, a existência da excludente de ilicitude pautada na legítima defesa putativa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesões corporais, por entender ausente o animus necandi, inerente a prática delituosa prevista no art. 121 do Código Penal.

 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 44330742.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 44330743.

 

A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 46295836.

 

É o que importa relatar. 

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2023.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000425-14.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MACIEL PINA OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS, GENEBALDO VILAS BOAS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Como é sabido, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 15 de abril de 2018, por volta das 19h, em via pública, no Bairro Benedito Gama, no município de Livramento de Nossa Senhora/BA, ter desferido, na região do abdômen, um golpe de faca em face da vítima Wellington Conceição Alves da Silva, a qual não veio a óbito em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade.

 

Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trechos da r. decisão:

 

“A materialidade do crime resta evidenciada pelos laudos periciais de exame de lesões corporais e pelo relatório médico de alta hospitalar emitido pelo Hospital de Vitória da Conquista (ID 122998094 e ID 122998086, pg. 35 e 36) e pelo Auto de exibição e apreensão da faca do tipo peixeira, a qual foi encontrada no chão no local dos fatos (ID 122998086, pg. 13).

A prova coligida também concede indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do réu, especialmente pelos depoimentos do condutor do infrator e das testemunhas, bem como pelo próprio interrogatório do réu que confirma, em juízo, ter desferido a facada na vítima Wellington, mesmo sob o argumento de legítima defesa.”

 

No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de tentativa de homicídio, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pelas testemunhas – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais.

 

Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, conforme análise detida ao Inquérito Policial, Laudos Periciais, Relatório Médico e Auto de Exibição e Apreensão, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual.

 

Demais disso, insta consignar o quanto asseverado em sede policial e confirmado em Juízo pela vítima Wellington Conceição Alves da Silva:

 

“[...] Que no dia da facada estava com a moto parada pertinho da quadra, que foi passar pra quadra e Maciel estava perto de uma árvore, por isso não deu pra ver direito, que não viu se Maciel estava de bicicleta, que só o viu correndo depois da facada. que não viu a faca no momento, que ele se aproximou dele a pé provavelmente já com a faca na mão, que só viu a faca depois que se recuperou e foi na delegacia prestar esclarecimentos e viu a faca lá. Que só levou uma facada, ficou com as vísceras para fora, atingiu artérias, baço, teve três paradas cardíacas, ficou internado 11 dias e fez duas cirurgias. Que no dia da facada estava sozinho, pediu socorro para um senhor que estava perto. Ficou dois dias em coma, três dias na uti [...]” (registro audiovisual).

 

Sobre o caso, muito bem ponderou o Promotor de Justiça em contrarrazões recursais, merecendo destaque, porquanto, os referidos trechos da peça processual:

 

“(...) É sabido que, como regra, deve ser preservada a competência do Tribunal do Ju ri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, notadamente por existir expressa previsão no texto constitucional, sendo a absolvição sumária uma medida excepcional, que deve ser fundamentada em um grau de certeza quanto a matéria de fato e as questões de direito envolvidas.

(...)

No caso dos autos, não restou demonstrada a suposta legítima defesa arguida pelo réu. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em juízo apontam o pronunciado com autor do crime de tentativa de homicídio.

No mesmo viés, não ha possibilidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, notadamente porque o cotejo probatório colhido nos autos e suficiente para demostrar o dolo do acusado e, ainda que fosse passível de dúvidas, cabe ao Conselho de Sentença analisar e apreciar sobre a tese (...)”.

 

Destarte, diferentemente do que se alega, embora existam elementos que amparem a tese ora sustentada, esta não possui o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal.

 

Assim sendo, como é sabido, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisa-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 542175 SC 2019/0321785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

 

Isto posto, imperativa a submissão do caso a devida apreciação perante o Tribunal do Júri, mormente em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, que apenas será afastada, conforme mencionado alhures, quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de versões conflitantes.

 

Noutro giro, ao que concerne a tese periférica apresentada pela defesa – requerendo, em síntese, a desclassificação para o delito de lesão corporal (art. 129, CPB), urge destacar que, para haver a desclassificação, ao corroborar com o quanto exposto no art. 419 do Código de Processo Penal, deve haver o convencimento, de forma inconteste, do Juízo a quo, acerca do cometimento dos crimes de competência exclusiva do Tribunal do Júri, previstos no art. 74, §1º do Código de Processo Penal.

 

Descabida, pois, a desclassificação outrora alegada, tendo em vista a presença de indícios de que o acusado agiu com animus necandi, bem ainda, conforme ressaltado, faz-se necessária a observância ao princípio in dubio pro societate.

 

Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, acerca do modo em que o ato delituoso fora praticado, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe.

 

Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo o decisum em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 1º de agosto de 2023.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

A09-AK