PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DESIGNADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO FUNDO DE APOIO ÀS PROVAS PERICIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Agravos de instrumento interpostos por Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia e Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de repactuação de dívida c/c Lei 10.820/03, ajuizada por César Costa Vitorino, que determinou a produção de prova pericial, nomeou perito e impôs o adiantamento integral dos honorários periciais às agravantes. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação dos honorários periciais poderia ser integralmente imputada às agravantes, quando a prova foi determinada de ofício; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado para os honorários periciais é razoável. Quando a produção da prova pericial é determinada de ofício, a antecipação dos honorários deve ser rateada entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. A parte beneficiária da gratuidade da justiça não pode ser obrigada a antecipar honorários periciais, devendo o pagamento recair sobre o fundo de apoio à perícia, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º do CPC, da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Resolução TJBA nº 17/2019. Eventual inversão do ônus da prova deve ser expressamente fundamentada pelo magistrado, não podendo ser presumida. O valor fixado para a perícia, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional, considerando-se o objeto da prova pericial e os parâmetros normativos aplicáveis. O julgamento do mérito dos agravos de instrumento acarreta a perda de objeto dos agravos internos anteriormente interpostos, tornando-os prejudicados. Agravos internos prejudicados. Recursos de agravo de instrumento parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, §§ 3º e 4º, 321, 485, IV, e 139, III; Resolução CNJ nº 232/2016; Resolução TJBA nº 17/2019. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no voto analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005224-88.2025.8.05.0000 e 8005240-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravado CESAR COSTA VITORINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005224-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CESAR COSTA VITORINO
Advogado(s):LEONARDO SANTOS BARROS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Agravos de Instrumento simultâneos, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida com Base na Lei do Superendividamento c/c a Lei 10.820/03 tombada sob o nº 8034676-14.2023.8.05.0001, ajuizada por CESAR COSTA VITORINO, determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e determinando que as agravantes depositassem em juízo quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários periciais. Em ambas as razões recursais, sustentam os agravantes que a antecipação da remuneração do perito compete àquele que requereu a produção de prova pericial. Destacam que “o Agravado requereu expressamente a realização da perícia grafotécnica,contábil nos termos da petição acostada no ID 389256488 dos autos originários, ao passo que esta Agravante não realizou qualquer requerimento de produção de prova específica, como se pode inferir de uma mera consulta aos autos.” Consignam, assim, que o montante determinado pelo MM Juízo de Piso deve ser rateado entre as partes: agravante, demais integrantes do polo passivo e agravado. Chamam atenção que “o agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Todavia, nestes casos, o ônus de arcar com a cota-parte do Agravado não deve ser transferido para a Agravante e demais Réus, mas sim deve ser custeado pelo Fundo de Apoio às Provas Periciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Impugnam, ainda, o valor arbitrado de honorários periciais. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “uma vez que o prosseguimento dos autos nos termos arbitrados pela Juíza de Piso, gerará custos excessivos para a parte Agravante.” Ao final, requerem seja dado provimento ao presente recurso, “reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, a fim de que reconheça-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes já expostos ou, não sendo este o entendimento desta Colenda Câmara, seja determinada a redução dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo, a fim de que seja respeitado o binômio “remuneração x razoabilidade”, observando-se as Resoluções 232 do CNJ e 17/2019 do TJBA, com o que consumará a mais lídima justiça.” Em decisão de Ids 77074804 e 77074803, foi deferido parcialmente a medida liminar pretendida, “para determinar que a agravante recolha a importância correspondente à metade dos honorários periciais impostos, devendo a outra metade, que será suportada pelo agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, ser custeada nos termos do art. 95, §§3º e 4º do CPC e da Resolução TJBA nº 17/2019.” Contra aludida decisão, as agravantes interpuseram Agravo Interno aos Ids n.78601823 e 78601563, dos autos de nºs 8005240-42.2025.8.05.0000 e 8005224-88.2025.8.05.0000, respectivamente. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões tão somente nos autos de Id n.8005224-88.2025.8.05.0000, ao Id n. 78847253. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, com a requisição de realização de julgamento conjunto dos recursos de agravo de instrumento 8005224-88.2025.8.05.0000 e 8005240-42.2025.8.05.0000, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005224-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CESAR COSTA VITORINO
Advogado(s): LEONARDO SANTOS BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, julga-se prejudicados os agravos internos apresentados pelos agravantes aos Ids n.78601823 e 78601563, dos autos de nºs 8005240-42.2025.8.05.0000 e 8005224-88.2025.8.05.0000, respectivamente, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Passo a apreciar conjuntamente os agravos acima relatados, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. A prova pericial pode ser requerida pelas partes ou ter sua produção determinada, de ofício, pelo juiz. Os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia e será rateada quando ambas as partes houverem requerido, ou quando o magistrado determinar de ofício, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, verifica-se que o Magistrado singular determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Observa-se, portanto, que o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, conforme a previsão do art. 95 do CPC. Em exame de cognição sumária, não restou demonstrada a exorbitância do montante fixado a título de honorários periciais no montante de R$800,00 (oitocentos reais reais). Por isso, os agravantes deverão recolher a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente à metade do valor fixado pelo Magistrado singular, cada um. Observa-se, porém, que o agravado é beneficiário da gratuidade, conforme decisão de Id n.382185865 dos autos de origem. Consoante a previsão do §3º, inciso II, do art. 95 do CPC, quando o pagamento da perícia recair sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do respectivo tribunal: Art. 95. [...] [...] §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Tal regra é reforçada pela Resolução 232/2016 do CNJ e pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, que, por sua vez, ainda fixa valores para cada tipo de perícia quando o ônus da prova recair sobre parte beneficiada pela justiça gratuita. Assim, o fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. Eventual inversão do ônus da prova, se for o caso, deve ser devidamente fundamentada pelo Magistrado, o que não ocorrera no caso dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Agravo de Instrumento, para determinar que as agravantes recolham a importância correspondente à metade dos honorários periciais impostos, cada uma, devendo a outra metade, que será suportada pelo agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, ser custeada nos termos do art. 95, §§3º e 4º do CPC e da Resolução TJBA nº 17/2019. Salvador/BA, 26 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005224-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CESAR COSTA VITORINO
Advogado(s): LEONARDO SANTOS BARROS
VOTO