PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS IMPUGNADAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O autor/apelado discriminou as obrigações contratuais impugnadas, consistentes nos meses em que a apelante ficou inadimplente no pagamento das mensalidades contratadas, além de ter identificado o valor correspondente à totalidade da dívida, rejeitando-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2. Restou devidamente comprovado que efetivamente houve a contratação, de forma verbal, por parte da apelante dos serviços do apelado, consistente no fornecimento de serviço de estacionamento para os veículos de sua propriedade. . 3. A pretensão da apelante não merece ser recepcionada, uma vez que houve contrato celebrado entre as partes, no que implicaria em descumprimento dos termos firmados no negócio jurídico objeto da ação.. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0353178-16.2013.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BOMTOUR SERVICOS LTDA., e, como apelado, AERPARK ESTACIONAMENTOS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353178-16.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOMTOUR SERVICOS LTDA
Advogado(s): VALTER VIEIRA PIROTI, EDMILSON PACHER MARTINS, MARCUS VINICIUS MIRANDA KARAM
APELADO: AERPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):RENATO GARCIA LEIRO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BOMTOUR SERVICOS LTDA., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0353178-16.2013.8.05.0001, proposta por AERPARK ESTACIONAMENTOS LTDA ME, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 17427932), que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento do débito apontado na inicial, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, acrescido do valor das parcelas vencidas no curso da ação, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (ID 17427942 – fls. 01/20), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o apelado não ter comprovado a causa de pedir, em se tratando de um suposto contrato verbal, onde as obrigações a ele inerentes foram aduzidas sem o devido lastro probatório. No mérito, alega, em síntese, os documentos acostados aos autos pelo apelado atestam apenas a existência de um contrato verbal no período de março 2011 a março de 2013, bem como algumas das obrigações compactuadas à época. Aduz que as notas fiscais carreadas pelo apelado aos autos têm início em maio de 2011, inexistindo faturas referentes aos anos de 2009 e 2010, não havendo, assim, como se ter certeza de que o contrato teve início em 2009. Reitera que os serviços realizados pelo apelado não estavam sendo executados satisfatoriamente, estando os veículos sendo mantidos em local sujeito a intempéries, sobretudo locais inadequados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 17427942 – fls. 21/22). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 17427945 – fls. 01/20), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o total improvimento do presente apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida, pugnando, ao final, pela majoração dos honorários sucumbenciais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 27 de março de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353178-16.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOMTOUR SERVICOS LTDA
Advogado(s): VALTER VIEIRA PIROTI, EDMILSON PACHER MARTINS, MARCUS VINICIUS MIRANDA KARAM
APELADO: AERPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento do débito apontado na inicial, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, acrescido do valor das parcelas vencidas no curso da ação, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela apelante não merece ser acolhida. Alega a apelante que o pedido é genérico, não apresentando congruência lógica, aduzindo que o apelado não comprovou a causa de pedir, uma vez que se trata o caso em tela de um suposto contrato verbal, onde as obrigações a ele inerentes foram aduzidas sem o devido lastro probatório. A petição inicial deverá conter a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, consoante dispõe o artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o autor/apelado discriminou as obrigações contratuais impugnadas, consistentes nos meses em que a apelante ficou inadimplente no pagamento das mensalidades contratadas, além de ter identificado o valor correspondente à totalidade da dívida, atendendo regularmente à norma legal citada acima. Nestes lindes, o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONSTANTE INDISPONIBILIDADE DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Preliminares rejeitadas. A Apelante impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao Apelado, mas não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada. Da mesma forma, afasta-se a prefacial de inépcia da inicial, pois foram apresentados os fundamentos de fato de direito relacionados aos pedidos formulados e preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. II – O Apelado ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização por danos morais pela má prestação dos serviços de telefonia móvel e indisponibilidade constante do sinal. Não colacionou aos autos, contudo, elementos concretos, aptos a comprovar as afirmações tecidas na exordial e sequer fez referência a qualquer período no qual o serviço tenha sido prestado de forma insatisfatória. III – Ademais, é entendimento pacífico no STJ que o mero descumprimento contratual, por si só, não lesiona os direitos da personalidade, configurando apenas mero aborrecimento. IV – Na hipótese, não há evidências de que o evento maculou a dignidade ou a honra do Apelado, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. V - Inexistindo comprovação nos autos de que a interrupção do serviço tenha atingido a esfera extrapatrimonial do Apelado, afasta-se o dever de indenizar imposto à operadora de telefonia. Precedentes do TJBA. VI- Considerando-se que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, inverte-se o ônus sucumbencial, observando-se que o Apelado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). VII –Sentença reformada. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003743720198050182, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020). (grifei) Ainda, o modo como foram formulados os pedidos iniciais não obstruiu a defesa da ora apelante, mesmo porque o apelado demonstrou a relação jurídica pactuada, inclusive, discriminando as obrigações contratuais inadimplidas. Assim, fica a preliminar de inépcia da inicial arguida pela apelante, de plano, rejeitada. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. Como visto, pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de declarar inexistente a cobrança dos serviços prestados pelo apelado, bem como pela consequente inexistência do débito. Pois bem, restou devidamente comprovado que efetivamente houve a contratação, de forma verbal, por parte da apelante dos serviços do apelado, consistente no fornecimento de serviço de estacionamento para os veículos de sua propriedade. A demanda se encontra diante de dois institutos jurídicos sobremaneira importantes na era atual, em que o formalismo processual e a letra rígida da lei contratual, vêm sendo abrandados pelo que se costumou chamar de constitucionalização do direito. O primeiro princípio é o do venire contra factum proprium, conduta contrária às expectativa legitimamente construídas pela contraparte contratual ou processual, o que é vedado pelo direito. A expressão nemo potest venire contra factum proprium denota a proibição ao comportamento contraditório e é bem conceituada por Menezes Cordeiro, que assim ensina: "o venire contra factum proprium se consubstancia como o exercício de posição jurídica contrária a uma atuação anteriormente assumida. Há dois comportamentos lícitos e diferidos no tempo que são ligados por um liame; a segunda conduta segue direção oposta à primeira." . Tal proibição, assim, decorre do princípio da confiança contratual, pelo qual as partes, presumindo-se ambas em mútua boa fé, confiam em determinada conduta contratual, justificando-se em conduta anterior assumida como padrão da parte, evitando-se a surpresa negativa que destrua a relação de confiança construída. O instituto é também configurado pela Teoria do Ato Próprio e se justifica na boa fé nas relações jurídicas, sem a qual todo o direito contratual moderno, como constitucionalmente entendido, restaria comprometido e se autorizaria a frustração de uma expectativa contratual legítima, em claro desrespeito à segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - CONHECIMENTO PARCIAL - PRECLUSAO - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA - PREÇO PÚBLICO - CRÉDITO NAO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇAO - NAO OCORRÊNCIA – PRAZO DO CÓDIGO CIVIL - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM [...] 4. É contraditória a conduta do Recorrente que visa se desincumbir do dever de pagar pelos serviços que efetivamente utilizou, pois, além de configurar venire contra factum proprium, viola o dever de boa-fé inerente aos contratos de prestação de serviços. [...]. Em consonância, entente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.183 – MG. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA. Permanece a obrigação do contratante de pagar pelos serviços de construção de imóvel realizados pela empresa contratada, se inexistem provas de que foram executados por terceiros. Compete ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." […] (STJ - Ag: 1274183 , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Publicação: DJe 02/08/2010) (grifei) Assim, a pretensão da apelante não merece ser recepcionada, uma vez que houve contrato celebrado entre as partes, no que implicaria em descumprimento dos termos firmados no negócio jurídico objeto da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353178-16.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOMTOUR SERVICOS LTDA
Advogado(s): VALTER VIEIRA PIROTI, EDMILSON PACHER MARTINS, MARCUS VINICIUS MIRANDA KARAM
APELADO: AERPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO
(TJPR - 12ª C.Cível - ACR 903361-8 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 12.12.2012.) (grifei)