PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068154-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS N. 8068154-45.2025.8.05.0000

COMARCA: Amargosa

IMPETRANTE: Bel. Francisco de Assis Junior OAB/BA 12.698

PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa

RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

 

 

 

 

HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PRISÃO PREVENTIVA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME:

1.            Trata-se de Habeas Corpus em que se objetiva a revogação da prisão preventiva do Paciente, preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.            A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal que autorizam a manutenção da prisão preventiva do Paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.            O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão dos instrumentos do crime (pé de cabra e tesourão), dos bens subtraídos (eletrodomésticos e dinheiro) e pela flagrância de um dos custodiados no interior do estabelecimento arrombado, utilizando veículo com sinal adulterado.

4.            O periculum libertatis está configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na forma de execução do delito, que revelou planejamento criminoso, distribuição de tarefas, uso de instrumentos específicos de arrombamento e emprego de veículo adulterado, demonstrando profissionalismo na atividade delitiva e propensão à reiteração criminosa.

5.            A prática simultânea do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor reforça o juízo de periculosidade concreta, pois o veículo serviu como instrumento logístico para a execução do furto, revelando estruturação prévia e contexto de contumácia delitiva.

6.            O histórico criminal do Paciente, incluindo condenação definitiva e cumprimento de pena em regime semiaberto, evidencia a prática de novo crime durante a execução penal, demonstrando insuficiência das medidas alternativas à prisão e justificando a segregação cautelar para interrupção do ciclo delitivo em curso.

7.            A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos de reclusão, atendendo ao requisito previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8.            Ordem conhecida e denegada, por ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrados concretamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mediante fundamentação que evidencie a necessidade da medida cautelar extrema. 2. A garantia da ordem pública justifica a segregação preventiva quando a forma de execução do delito revela planejamento, uso de instrumentos específicos e emprego de veículo adulterado, indicando profissionalismo na atividade criminosa. 3. O histórico criminal do agente, incluindo a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, evidencia insuficiência das medidas cautelares alternativas e autoriza a manutenção da prisão preventiva."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LXI; Código Penal, arts. 155, § 4º, e 311; Código de Processo Penal, arts. 283, 312 e 313.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC nº 80438/MG, Quinta Turma.

 

 

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

 

ORDEM DENEGADA.

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8068154-45.2025.8.05.0000, da Comarca de Amargosa, impetrado pelo Bel. Francisco de Assis Junior OAB/BA 12.698 em benefício de LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a Ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068154-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS N. 8068154-45.2025.8.05.0000

COMARCA: Amargosa

IMPETRANTE: Bel. Francisco de Assis Junior OAB/BA 12.698

PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa

RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

  

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Francisco de Assis Junior, OAB/BA 12698, com pedido de liminar, em favor de Luiz Cláudio Dacttes Magalhães, preso em flagrante em 26/102025, sob imputação de tentativa de furto qualificado. Aponta o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa/BA como autoridade coatora.

Sustenta, o Impetrante, a desnecessidade da medida extrema, ao argumento de que foi amparada em afirmativas genéricas, sem a indicação de elementos concretos, em absoluto desacordo com os dispositivos legais aplicáveis e em afronta direta aos arts. 312 do Código de Processo Penal.

Em seu entendimento, “não há notícia de violência ou grave ameaça no episódio imputado; trata-se de tentativa de roubo cumulada com falsidade, circunstância que, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva”.

Ressalta, ainda, que se trata de paciente primário, com residência fixa e profissão definida, circunstâncias hábeis a permitir a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Pugna, ao final, pela concessão de ordem liminar, a fim de que seja revogada a prisão do Paciente e, subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria.

O pedido de concessão liminar foi indeferido.

A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 94389253).

A Douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora LAIS TELES FERREIRA, ofertou Parecer pela Denegação da Ordem (ID 94711434).

Voltaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068154-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS N. 8068154-45.2025.8.05.0000

COMARCA: Amargosa

IMPETRANTE: Bel. Francisco de Assis Junior OAB/BA 12.698

PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa

RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

 

 VOTO 

 

A Constituição Federal assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (Art. 5º, LXI, CF). 

Além da hipótese de flagrante delito, é possível a restrição da liberdade por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, caput, CPP). 

A preventiva é espécie de prisão com indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 

O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Neste tópico, vale pontuar que, “para a aplicação da segregação preventiva, não se exige um juízo de certeza definitivo, como o necessário para a condenação, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade.” (STJ. RHC 80438/MG). 

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 

Ainda em preâmbulo, importa anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (STJ. HC 592107/SP. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2020).

Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, vê-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme transcrição abaixo:

 

“Trata-se de prisão em flagrante de LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e MICHEL SILVA SANTOS ocorrida em 26/10/2025, pelo cometimento, em tese, dos delitos do Art. 155, § 4°, IV c/c art. 14, II e art. 311, caput, todos do Código Penal, por fato ocorrido na mesma data, no município de Brejões/BA.

Este juízo procedeu a entrevista do custodiado, nos termos do art. 8° da Resolução n. 213, do CNJ, mediante recurso de gravação audiovisual. Concedida a oportunidade para perguntas e manifestação do Ministério Público e pela Defesa. O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, conforme fundamentos expostos em gravação audiovisual. A Defesa de MICHEL SILVA SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, requereu a concessão de liberdade provisória, conforme fundamentos expostos em gravação audiovisual.

A Defesa de LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES, constituído por sua advogada, requereu o relaxamento da prisão diante do tempo decorrido desde a prisão até a efetiva realização da audiencia de custódia, bem como diante dos relatos de violência policial, pugnando, alternativamente pela concessão de liberdade provisória, conforme fundamentos expostos em gravação audiovisual.

Pelo M.M. Juiz, foi proferida a seguinte decisão: Entendo que o uso de algemas deve ser mantido, uma vez que há situações excepcionais que as autorizam, dentre elas as instalações do fórum e as condições escassas de segurança, não havendo sequer detector de metais e policiamento ostensivo presentes, a fim de garantir a preservação da integridade física do próprio acusado e dos demais envolvidos na presente Audiência, o que faço em respeito e atenção ao contido na Súmula Vinculante nº 11 do STF, importando, portanto, na exceção prevista no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal. Tendo sido o auto de prisão em flagrante homologado e a prisão em flagrante convertida em preventiva, por decisão proferida durante o plantão judiciário, constante em evento ID n° 527344542, passo a analisar a concessão da liberdade provisória ou a manutenção da prisão preventiva. Observa-se que a defesa formulou pedido de concessão de liberdade provisória nos autos.

No entanto, entendo que tal pedido não deve ser acolhido. No tocante ao pedido de relaxamento formulado pela Defesa entendo que Contudo, tal pretensão não encontra guarida nos autos, uma vez que a prisão em flagrante, ocorrida às 02h46min do dia 26 de outubro de 2025 (Fls. 6), foi regularmente comunicada ao juízo e apreciada pelo Magistrado Plantonista por meio de decisão expressa de conversão em prisão preventiva proferida às 16h06min do mesmo dia 26 de outubro de 2025 (ID: 527344542).

Observa-se, com clareza solar, que a Autoridade Policial cumpriu rigorosamente as determinações do Art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal e do Art. 5º, LXII, da Constituição Federal, sendo a comunicação realizada e a decisão judicial fundamentada proferida dentro do lapso temporal legal de 24 (vinte e quatro) horas, confirmando a higidez formal do auto e a tempestividade da intervenção judicial na liberdade dos custodiados.

Quanto à Audiência de Custódia, a decisão de conversão foi proferida sem seu rito imediato em virtude da ausência de estrutura logística viável no Plantão, que opera remotamente e atende a diversas comarcas geograficamente dispersas, conforme o próprio registro do BNMP (IDs: 527347686 e 527349935) atestam, ao motivar a não realização da audiência pela "Distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia". Ressalta-se que a decisão que homologou o flagrante e o convolou em prisão preventiva, proferida em 26/10/2025, analisou todas as questões formais da prisão, supre a necessidade da análise judicial cautelar, e não acarreta qualquer ilegalidade que enseje o relaxamento. Ademais, a audiência de custódia foi designada posteriormente por este Juízo da Comarca de Amargosa (ID: 527634188) para o dia 30 de outubro de 2025, demonstrando a ininterrupção da tutela judicial sobre o caso e a observância do princípio da motivação e da análise cautelar em tempo hábil, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase de apresentação.

Ademais, no tocante ao outro fundamento para o pedido de relaxamento da prisão, tem-se que o juízo, ao homologar o flagrante, verificou a preservação dos direitos constitucionais e a formalização dos procedimentos pertinentes, incluindo a requisição do exame de corpo de delito, conforme o Artigo 304, § 2º, do Código de Processo Penal. Importa destacar que, mesmo que se apure a ocorrência de excessos ou violência por parte dos agentes, tal fato, por si só, não macula a legalidade da prisão em flagrante nem desconstitui a materialidade e os indícios de autoria que ensejaram a conversão para a prisão preventiva. A eventual apuração de lesões ou maus-tratos configura delito autônomo, a ser investigado e processado em sede própria, sem, no entanto, impactar a validade da custódia cautelar, que se justifica pelos requisitos objetivos e subjetivos demonstrados pela conduta criminosa em si.

A materialidade e os indícios de autoria são incontestes na fase atual. Conforme o material fático-probatório reunido, os autuados foram surpreendidos na posse dos instrumentos do crime (pé de cabra, tesourão) e dos bens subtraídos (eletrodomésticos, dinheiro), sendo que um deles foi encontrado saindo do interior do estabelecimento invadido, cuja porta estava notadamente arrombada, configurando a tentativa de furto qualificado pelo arrombamento, concurso de pessoas e uso de destreza ou fraude. Adiciona-se a isso a utilização do veículo adulterado, o qual os próprios autuados utilizaram para a execução e, presumivelmente, o transporte dos bens. Tais circunstâncias, colhidas em imediata reação policial, conferem solidez à convicção quanto à presença do fumus comissi delicti. Por outro lado, o cerne da presente controvérsia reside na persistência ou não do periculum libertatis, elemento que justifica a excepcional restrição da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação. A Defesa argumenta que os fatos configuram delitos patrimoniais sem violência e que elementos pretéritos (no caso de Luis Claudio) ou a primariedade (no caso de Michel Silva Santos) afastam a periculosidade atual. Contudo, tal interpretação carece de consonância com a análise complexa e detalhada do modus operandi delitivo. Sublinha-se que a prisão preventiva decretada foi lastreada, de forma clara e objetiva, na garantia da ordem pública, que se faz ameaçada não apenas pela gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas principalmente pela qualidade e forma com que os delitos foram executados, revelando uma periculosidade concreta dos agentes, a qual precisa ser contida pela segregação cautelar. Trata-se de uma empreitada criminosa que envolveu planejamento, distribuição de tarefas (evidenciada pela ligação de 30 minutos de um dos custodiados com pessoa não identificada, no momento exato do crime), uso de instrumentos de arrombamento (violência contra o patrimônio) e utilização de um veículo com sinal adulterado, o que indica uma preparação meticulosa e um padrão de profissionalismo que visa à reiteração. Os bens subtraídos e apreendidos (eletrodomésticos de valor considerável, além de dinheiro vivo), juntamente com o emprego de ferramentas específicas para invasão manu militari do estabelecimento, demonstram que os agentes se dedicam ou têm propensão a atividades criminosas complexas, com vistas ao lucro fácil e à completa desconsideração pelo patrimônio alheio e pela segurança da comunidade. A porta da loja, visivelmente amassada, é a prova material evidente da violência empregada contra a coisa e do desrespeito frontal à paz social. O delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 do CP), cuja prática é imputada a ambos os custodiados em concurso, eleva ainda mais o temor social. O veículo manipulado não era o alvo do furto, mas sim o instrumento utilizado para facilitar a infração patrimonial e garantir a logística da fuga e do transporte da res furtiva. Tal delito, que por si só possui pena máxima cominada em seis anos de reclusão, demonstra a dedicação dos agentes a atividades ilícitas pré-planejadas, servindo o veículo adulterado como indício de que a ação não constitui evento isolado, mas sim parte de um esquema de contumácia delitiva que utiliza meios ardilosos para mascarar sua origem e facilitar futuros crimes. É a manifestação concreta de que os autuados estão inseridos em um contexto de criminalidade que exige uma resposta cautelar mais contundente do Estado-Juiz. No que concerne ao custodiado Luiz Claudio Dacttes Magalhaes, a própria Defesa reconhece a existência de um histórico criminal, mencionando a presença de ações penais e uma condenação definitiva (ID 0302132-56.2011.8.05.0001), a qual resultou no Processo de Execução da Pena nº 0375469-44.2012.8.05.0001 (SEEU ID: 527345915), estando o custodiado em cumprimento de Pena Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto. O argumento defensivo de que a condenação anterior é antiga (data de 2011), o que afastaria a contemporaneidade e, consequentemente, o risco de reiteração, carece de pertinência lógica no presente contexto. Ora, o fato de o custodiado estar, presumidamente, cumprindo pena em regime intermediário (Semiaberto ou prisão albergue domiciliar) e, nesse momento, ser flagrado na prática de dois crimes graves — tentativa de furto qualificado e adulteração de sinal de veículo —, em concurso de pessoas e com alto grau de planejamento, evidencia a mais cabal demonstração de contumácia e desprezo pelas normas jurídicas e pela autoridade judiciária. A prática de novos crimes enquanto o agente já está sob a custódia ou vigilância do Estado para cumprimento de pena anterior é o mais forte indício de que a liberdade, mesmo sob condições, é insuficiente para refrear sua tendência criminosa. A prisão preventiva, neste caso, não se baseia apenas na reincidência técnica (que permite a preventiva nos termos do Art. 313, II, do CPP), mas primordialmente na necessidade de interromper a atividade criminosa em curso e garantir a ordem pública que está sendo frontalmente desrespeitada por um indivíduo que demonstra incapacidade ou falta de vontade de se ressocializar ou se abster da prática delitiva enquanto já se beneficia de um regime de cumprimento de pena. A periculosidade, longe de ser meramente presumida, é concretamente demonstrada pelo atual flagrante delito. Quanto ao custodiado Michel Silva Santos, embora a Defesa alegue sua primariedade e ausência de antecedentes criminais, tais supostas condições pessoais favoráveis (que precisam ser melhor confirmadas na instrução) não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando as circunstâncias do crime revelam intensa periculosidade social. Michel Silva Santos foi preso em flagrante no contexto de uma empreitada criminosa complexa, que envolveu o uso de força contra o patrimônio alheio (arrombamento da porta da loja) e o uso de um veículo com sinais identificadores criminosamente adulterados. Ele estava em concurso de pessoas com Luiz Claudio. A tentativa da Defesa de desvincular Michel da adulteração do sinal identificador do veículo (Art. 311 do CP) não encontra respaldo nos autos preliminares, que indicam que a apreensão do veículo e dos documentos de ambos ocorreu no mesmo contexto fático e logístico, sendo o veículo o meio empregado para a prática do furto pelos dois autuados (Fls. 14/15, 46/47). A responsabilidade penal, nesta fase de análise cautelar, recai sobre ambos pela participação na infração em sua totalidade, conforme a teoria monista do concurso de agentes. O fato de um indivíduo, mesmo sem histórico formal de condenações, participar ativamente de uma ação criminosa tão planejada e com recursos sofisticados (uso de ferramentas de arrombamento, concurso com reincidente em fase de execução penal, e utilização de veículo adulterado), indica um alto risco de reiteração delitiva e representa uma ameaça concreta à ordem pública. A gravidade demonstrada pelo modus operandi supera quaisquer alegações genéricas de primariedade, justificando a imposição da medida extrema para a garantia da estabilidade social e para a interrupção da prática de infrações penais pela dupla. Diante de todo o exposto, e em estrita observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, bem como aos ditames do Art. 310, inciso II, c/c Art. 312 e Art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, Ratifico Integralmente a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva e, assim, NEGO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em favor dos custodiados LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e MICHEL SILVA SANTOS. A segregação cautelar de LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES e MICHEL SILVA SANTOS deve ser mantida para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos crimes de tentativa de furto qualificado em concurso de pessoas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cujo modus operandi revela dedicação à atividade criminosa e alta periculosidade social, sendo as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes e inadequadas para a contenção do risco comprovado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO NO BNMP 2. Notifique-se a autoridade policial. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente, quanto ao custodiado LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES, para ciência e as anotações que se fizerem necessárias acerca da presente decisão. Proceda a secretaria à inclusão da gravação audiovisual desta audiência no sistema PJe-mídias, anexe-se cópia da presente decisão aos autos do inquérito policial ou da ação penal correspondente e, transcorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema, observadas as cautelas legais. As partes manifestaram-se de acordo com os termos da ata, dispensando-se, portanto, a sua assinatura, conforme gravação audiovisual. Saem intimados os presentes. Demais expedientes necessários. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.”

 

 

A decisão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Quanto ao primeiro requisito, a materialidade e os indícios de autoria da tentativa de furto qualificado restaram configurados pela apreensão dos instrumentos do crime (pé de cabra e tesourão), dos bens subtraídos (eletrodomésticos e dinheiro) e pela flagrância de um dos custodiados no interior do estabelecimento arrombado, utilizando veículo com sinal adulterado.

No tocante ao periculum libertatis, a decisão identifica risco concreto à ordem pública, justificado pela forma de execução do delito, que evidenciou planejamento criminoso, distribuição de tarefas, uso de instrumentos específicos de arrombamento e emprego de veículo adulterado. Tais elementos demonstram profissionalismo na atividade delitiva e propensão à reiteração criminosa.

A prática simultânea do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) reforça o juízo de periculosidade concreta, pois o veículo serviu como instrumento logístico para a execução do furto, revelando estruturação prévia e contexto de contumácia delitiva.

Especificamente quanto ao Paciente, a Decisão destaca o histórico criminal, incluindo condenação definitiva e cumprimento de pena em regime semiaberto. A prática de novo crime durante a execução penal evidencia insuficiência das medidas alternativas à prisão e demonstra incapacidade ou ausência de disposição para cessar a atividade criminosa, justificando a segregação cautelar para interrupção do ciclo delitivo em curso.

Desta forma, nota-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra a efetiva necessidade de se garantir a ordem pública.

Importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.

Deve-se ainda lembrar que, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva”. (AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)” Ipsis verbis:

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas.

2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes.

3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc. II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.

(AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

 

 

Nesta linha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024). Ementa abaixo transcrita:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.

1. A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a existência de organização criminosa composta pelo agravante e corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e homicídios.

2. As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de origem.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. Precedentes.

5. Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 

 

 

Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

 Nesta linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer nos termos seguintes:

 

“É o relatório. Ao parecer. O Habeas corpus constitui remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, que busca combater violação ao direito de locomoção do indivíduo, cuja impetração exige a apresentação de prova pré-constituída que demostre o caráter ilegal da ameaça, habeas corpus preventivo, ou restrição, habeas corpus repressivo, de seu direito de locomoção. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Além da previsão constitucional, o direito fundamental encontra disciplina do Código de Processo Penal, dos artigos 647 a 667, havendo previsão, inclusive, dos casos em que a coação será considerada ilegal, in verbis: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazêlo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Compulsando os autos, depreende-se que o presente remédio constitucional foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente após a suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, inc. IV c/c art. 14 Inc. II e art. 311 caput, todos do Código Penal. Como se observa, o impetrante sustenta a inexistência da gravidade concreta do suposto delito, tendo em vista a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, além de suscitar as condições pessoais do paciente. A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, que determina: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. É cediço que a segregação cautelar é medida excepcional, uma vez que priva o agente da sua liberdade, sendo justificável apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, consoante previsto no supracitado artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, esta excepcionalidade se revela, tendo em vista os fortes indícios de materialidade e autoria do crime imputado ao paciente constantes no Auto de Prisão em Flagrante sob n.º 8003635-43.2025.8.05.0006. Em depoimento às autoridades policiais, o condutor, Gcm Claudio Sergio Silva Souza (ID 527344476 - Pág. 17 - APF) indicou: Que hoje dia 26/10/2025, quando em serviço juntamente com o GCM Rodrigo da Silva Souza, receberam informações anônimas de que estaria ocorrendo barulho muito forte em várias lojas situadas no Centro da Cidade, especificamente na Praça Almerindo de Novaes. De imediato, deslocaram-se

até o local informado e, ao chegarem, depararam-se com um indivíduo em atitude suspeita nas proximidades de uma loja. Foi então dada voz de abordagem, sendo realizada busca pessoal, ocasião em que foram localizados dois aparelhos celulares, sendo que um deles encontrava-se em ligação, com duração aproximada de 30 (trinta) minutos, o que aumentou as suspeitas de envolvimento em furto nas lojas da região central. Diante disso, os Guardas Municipais intensificaram a varredura nas imediações, momento em que visualizaram a porta de uma das lojas visivelmente amassada. Ao anunciar “Polícia”, um indivíduo saiu do interior da loja denominada “Aliança”, sendo imediatamente abordado e submetido à busca pessoal. Após a abordagem, o referido indivíduo indicou o local onde estavam os objetos subtraídos da loja. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, os quais foram posteriormente identificados após a localização de seus documentos no interior do veículo utilizado para a prática dos furtos, veículo este que apresentava adulteração na placa. O mesmo se extrai dos depoimentos do Gcm Rodrigo da Silva Souza (ID 527344476 - Pág. 19) que revela: Que hoje dia 26/10/2025, quando em serviço juntamente com o comandante da Guarda CM Claudio Sergio Silva Souza, receberam informações anônimas de que estaria ocorrendo ulho muito forte em várias lojas situadas no Centro da Cidade, especificamente na Praça merindo de Novaes. De imediato, deslocaram-se até o local informado e, ao chegarem, pararam-se com um indivíduo em atitude suspeita nas proximidades de uma loja. Foi então dada z de abordagem, sendo realizada busca pessoal, ocasião em que foram localizados dois arelhos celulares, sendo que um deles encontrava-se em ligação, com duração aproximada de 30 nta) minutos, o que aumentou as suspeitas de envolvimento em furto nas lojas da região ntral. Diante disso, os Guardas Municipais intensificaram a varredura nas imediações, momento que visualizaram a porta de uma das lojas visivelmente amassada. Ao anunciar “Polícia”, um ivíduo saiu do interior da loja denominada “Aliança”, sendo imediatamente abordado e bmetido à busca pessoal. Após a abordagem, o referido indivíduo indicou o local onde estavam objetos subtraídos da loja. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, os quais am posteriormente identificados após a localização de seus documentos no interior do veículo lizado para a prática dos furtos, veículo este que apresentava adulteração na placa. Por seu turno, o Auto de Exibição e apreensão (ID 527344476 - Pág. 23 - APF) atestou que foram encontrados com o paciente um microondas, um automóvel, air fryer, ventilador, pé de cabra, dentre outros objeto. Nesta senda, existem importantes indicativos da dedicação da paciente à atividade criminosa, como condenação anterior pelo crime de roubo (nº 0302132-56.2011.8.05.0001). Nesse sentido, não houve nenhuma ilegalidade na prisão de LUIZ CLAUDIO DACTTES MAGALHAES, sendo preenchidos todos os requisitos necessários, bem como foram observadas as normas previstas no Código de Processo Penal.

No que se refere aos requisitos subjetivos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade contra o Paciente. Portanto, a justa causa (fumus boni iuris) está demonstrada. Noutro giro, quanto ao periculum in mora, relativo aos requisitos da prisão preventiva, também restou demonstrado, em especial garantir da ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a dinâmica dos fatos, a quantidade produtos furtados apreendidos em posse do paciente. Ademais, a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o custodiado possui condenação penal por roubo (nº 0302132-56.2011.8.05.0001). Vale ressaltar que a existência de condições favoráveis ao acusado não é suficiente, por si só, para afastar o decreto prisional, pois o fato de ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, não são fatores que neutralizam os fundamentos da prisão preventiva. Para que seja decretada a prisão preventiva é suficiente que esteja presente algum dos fundamentos que possa legitimar a natureza cautelar, independente das suas condições pessoais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, grifos acrescidos: (...) Assim, no caso em tela, não se observa a existência de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da medida, havendo o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da prisão preventiva, sendo patente sua manutenção. Além do mais, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso, pois a decretação da prisão preventiva torna-se necessária para resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte do acusadO. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.”

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da Ordem, por entender que o Paciente não sofre ilegal constrangimento em sua liberdade de locomoção.

É como voto.

 

 

 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator