PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-70.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BALDUINO SILVA
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ, À VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1.061 do STJ e ao concluir pelo não cumprimento do ônus probatório da instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura impugnada; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a tese de engano justificável apta a afastar a repetição em dobro do indébito; (iv) definir se houve omissão quanto à configuração dos danos morais; (v) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (vi) determinar se houve omissão na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente todas as matérias apontadas pela embargante, consignando que, impugnada a autenticidade da assinatura contratual, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu mediante prova idônea.

4. O acórdão aprecia expressamente a repetição do indébito em dobro ao afirmar que a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. O acórdão fundamenta a condenação por danos morais ao reconhecer que os descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.

6.O acórdão examina o termo inicial dos juros moratórios ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar sua incidência desde o evento danoso e a Súmula 362 do STJ para estabelecer a correção monetária a partir do arbitramento.

7. O acórdão justifica a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as questões relevantes ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou obter nova valoração das provas produzidas nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022, 1.026, §2º, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; REsp nº 2.161.428/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação n. 8004146-70.2024.8.05.0137, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BALDUINO SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

                     PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-70.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BALDUINO SILVA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição financeira em face de BALDUINO SILVA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nas razões dos embargos de declaração (ID 107483278), a parte embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação integral do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o referido precedente não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade do contrato bancário, admitindo que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação por outros meios de prova legalmente admitidos.

 

Aduziu que foram juntados aos autos comprovantes de transferência bancária, TED, extratos e demais documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação e a disponibilização dos valores à parte autora, elementos que não teriam sido apreciados de forma individualizada pelo órgão julgador. Sustentou, assim, que o acórdão deixou de analisar adequadamente a distribuição do ônus probatório à luz do Tema 1.061 do STJ, requerendo o saneamento da omissão e o reconhecimento de que a validade do contrato poderia ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica.

 

Argumentou, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição do indébito em dobro sem apreciar a configuração de engano justificável. Sustentou que o conjunto probatório constante dos autos demonstraria a ausência de dolo ou de intenção de causar prejuízo ao consumidor, afirmando que eventual cobrança indevida teria decorrido de erro técnico ou operacional inerente à complexidade das operações bancárias. Aduziu que inexistiria má-fé da instituição financeira e que a parte autora sequer buscou solução administrativa prévia para a controvérsia, circunstâncias que afastariam a repetição em dobro dos valores e autorizariam, quando cabível, apenas a restituição simples.

 

Aduziu também a existência de omissão quanto à necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP na análise do pedido de indenização por danos morais. Sustentou que o acórdão não enfrentou a alegação de que a parte autora permaneceu na posse dos valores creditados em decorrência do contrato impugnado, sem proceder à devolução das quantias recebidas. Argumentou que não teria sido demonstrada repercussão concreta apta a justificar a compensação por danos morais, requerendo o suprimento da omissão para afastar a condenação indenizatória.

 

Sustentou, ainda, omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumentou que os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial, e não do evento danoso, por entender que somente com a fixação judicial do valor a obrigação se tornaria líquida e exigível. Requereu, assim, a adequação do julgado para estabelecer novo marco inicial para os juros de mora.

 

Por fim, alegou omissão quanto à análise dos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios. Sustentou que o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 17% do valor da condenação sem explicitar os elementos concretos considerados para a definição do percentual. Argumentou que a demanda seria de baixa complexidade, sem dilação probatória significativa e com reduzido proveito econômico, circunstâncias que poderiam justificar a fixação da verba honorária em patamar mínimo.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reformar o julgado, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 108156730), a parte embargada refutou os argumentos da instituição financeira, alegando que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Sustentou que restou reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, diante da ausência de comprovação válida da contratação, e que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

Aduziu que a decisão foi clara ao concluir pela insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira e ao manter a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Sustentou, ainda, o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, pleiteou a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

  

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.


     

               Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-70.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BALDUINO SILVA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição financeira em face de BALDUINO SILVA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos.

 

Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes embargos, observa-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos.

 

Com efeito, a embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, à análise de provas documentais que reputa aptas a demonstrar a regularidade da contratação, à configuração do engano justificável para afastar a repetição em dobro do indébito, à incidência de danos morais à luz do REsp n.º 2.161.428/SP, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e aos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.

 

No que concerne à alegada omissão relativa ao Tema 1.061 do STJ, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão. Consta do voto condutor que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbia à demandada comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. O acórdão consignou, de forma clara, que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, registrando que, embora intimada para a produção de provas, limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução e expedição de ofício, sem produzir prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada.

 

A circunstância de a embargante entender que documentos como comprovantes de transferência, TEDs e extratos seriam suficientes para demonstrar a validade da contratação não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da insuficiência do conjunto probatório produzido.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da repetição do indébito em dobro. O acórdão apreciou expressamente a matéria ao consignar que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter novo exame da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.


Da mesma forma, não há omissão quanto à condenação por danos morais. O acórdão foi explícito ao reconhecer que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. O fato de a embargante invocar precedente que reputa aplicável ao caso concreto não impõe ao julgador o dever de acolher sua tese, tampouco configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada e solucionada mediante fundamentação suficiente.

 

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, o acórdão igualmente examinou a questão de forma expressa, consignando que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 daquela Corte Superior. Não há, portanto, omissão nem erro material a ser corrigido.

 

Igualmente não prospera a alegação de omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios. A verba honorária foi majorada com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da apelante. A fundamentação adotada revela-se suficiente e compatível com a natureza da decisão, inexistindo obrigação de o órgão julgador discorrer pormenorizadamente sobre cada um dos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC quando da aplicação da regra específica de honorários recursais.

 

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia.

 

Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao deslinde da causa foram adequadamente apreciadas no acórdão embargado, sendo evidente que a embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta o recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como requerida nas contrarrazões, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento manifestamente protelatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade, sem que a improcedência dos argumentos, por si só, configure abuso do direito de recorrer.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

 

     Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA