PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083160-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
EMBARGADO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ, FELIPE PALHARES GUERRA LAGES, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR, JULIANA VILELA DIAS

IV

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há contradição ou omissão no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória, por rejeitar a alegação de conduta inadequada da acionada na manutenção de maquinário locado. 

III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 81333783, interpostos na Apelação Cível nº 8083160-02.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Embargante UNIKLOG LOGISTICA LTDA. e como Embargado ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083160-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
EMBARGADO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ, FELIPE PALHARES GUERRA LAGES, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR, JULIANA VILELA DIAS

IV

 

RELATÓRIO

 

UNIKLOG LOGISTICA LTDA. opôs embargos de declaração no ID 81333783, em razão do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória ajuizada contra ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.

 

Alegou a ocorrência de contradição e omissão no julgado.

 

Afirmou que a lide envolve a postura da empresa Embargada, responsável pela manutenção e reparação da máquina alugada, que não mencionou, em momento algum da relação contratual, a necessidade de execução de serviços de funilaria, corte e solda de metalons, e pintura para remoção de alto grau de corrosão, identificados e cobrados somente após a rescisão do contrato.

 

Sustentou existir contradição no acórdão, quando reconhece a adequação do ambiente onde a máquina era utilizada ao tempo em que acolhe a alegação da parte adversa de que o local era inadequado.

 

Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

 

A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a aplicação de multa à Embargante (ID 81912096).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8083160-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIKLOG LOGISTICA LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
EMBARGADO: ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ, FELIPE PALHARES GUERRA LAGES, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR, JULIANA VILELA DIAS

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de contradição e omissão.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

A decisão será reputada contraditória se não houver coerência entre o relatório, os seus fundamentos e a sua resolução.

 

Assim, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna.

 

Já a decisão omissa, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.022 é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação compatível com a matéria analisada, explicitando os motivos que conduziram à manutenção da sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra ORGUEL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A., por rejeitar a alegação de omissão na manutenção do maquinário locado e, por conseguinte, a responsabilização da empresa demandada.

 

O fato de o voto condutor mencionar que em alguns formulários de manutenção constava a palavra “regular”, sobre o ambiente de trabalho, não significa a inexistência de problema no local de uso da máquina.

 

O termo “regular”, grifado no formulário, estava entre as opções “bom” e “ruim” e a sua escolha não pode ser desassociada das observações realizadas pelos técnicos, que destacavam a existência de gelo ou água no equipamento, em razão do local de trabalho.

 

Destarte, as questões relevantes para o julgamento do recurso foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelos litigantes.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da ação rescisória.

2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes do STJ.

(…)

11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(STJ, AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021) (grifei)

 

Em verdade, visível é a insatisfação da Recorrente com o resultado proferido e, por isso, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)

 

Por conseguinte, a inexistência de vícios no julgado impõe o não acolhimento do recurso horizontal.

 

Deixo de aplicar a multa requerida pela Embargada, por não considerar os embargos procrastinatórios.

 

Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 81333783.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA