PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079215-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA GUEDES GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão quanto a pedido de suspensão processual. Pretensão infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à apreciação de pedido de suspensão processual. Sustenta-se, ainda, que o recurso visa ao prequestionamento das matérias debatidas, além de reiterar argumentos quanto à validade do contrato de prestação de serviços educacionais, ausência de falha na prestação do serviço e impropriedade da condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar pedido de suspensão processual; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a falha na prestação do serviço educacional, decorrente da negativa de matrícula por entraves no FIES.

5. A alegada omissão quanto ao pedido de suspensão processual é insubsistente, pois não houve configuração de hipótese legal, tratando-se de argumento artificial, sem respaldo nos autos.

6. A tentativa de rediscutir a validade do contrato educacional e a impropriedade da indenização configura nítido caráter infringente dos embargos, finalidade incompatível com esse tipo recursal.

7. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, bastando que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões centrais do litígio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.

9. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 8079215-36.2021.8.05.0001, em que é embargante DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e embargado LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079215-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.93246971), opostos pela DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, por alegados vícios no acórdão de ID.91896231. Para tanto, sustenta que o acórdão é omisso por não apreciar o pedido de suspensão processual, violando o art. 1.022 do CPC. Afirma que o recurso visa também ao prequestionamento das matérias debatidas, conforme Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF. No mérito, alega que o contrato de prestação de serviços educacionais é válido e amparado pela Lei 9.870/1999 e pelo CDC, sendo legítima a cobrança de multa de 2% e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 52, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.250.382/RS). Argumenta inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dano moral indenizável, tratando-se de mero exercício regular de direito. Aduz, por fim, que agiu com boa-fé e que eventual indenização configuraria enriquecimento sem causa.


Resposta aos embargos no ID.93386274.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o present recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 37, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079215-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa na alegação de que o acórdão teria incorrido em vícios, por não apreciar o suposto pedido de suspensão processual, bem como na tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados pela Turma Julgadora.


Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a viabilizar nova apreciação do mérito ou a manifestar simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso e afronta à segurança jurídica.


No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo completo e coerente as questões devolvidas à apreciação, delineando expressamente que a negativa de matrícula, fundada em entraves administrativos relativos ao aditamento do FIES, configura falha na prestação do serviço educacional e enseja reparação por danos morais. O julgado ainda consignou que a responsabilidade da instituição é objetiva, afastando a tese de culpa exclusiva do aluno e mantendo a indenização fixada em primeiro grau.


Não há, pois, omissão a ser suprida. O acórdão examinou os fundamentos de fato e de direito necessários à solução da controvérsia, sem que se possa exigir manifestação sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que tenha sido resolvida a questão central — o que, inequivocamente, ocorreu.


A alegação de omissão quanto a pedido de suspensão processual não procede. Em nenhum momento dos autos há situação jurídica que justificasse a paralisação do feito. O acórdão embargado enfrentou integralmente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a respeito de tema que sequer foi objeto de debate processual. A menção à suspensão é mera construção artificial, desprovida de respaldo fático e jurídico, manejada unicamente para conferir aparência de vício a um julgamento que se manteve coerente, completo e devidamente fundamentado.


A pretensão da embargante, portanto, revela-se de caráter infringente, pois busca rediscutir a validade do contrato de prestação de serviços educacionais, a inexistência de ato ilícito e a impropriedade da indenização — temas que foram amplamente examinados e decididos de forma fundamentada no acórdão embargado.


No que tange ao alegado prequestionamento, cumpre assinalar que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi devidamente enfrentada. Assim, não se mostra necessário modificar o julgado apenas para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.


Inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que se revelam manifestamente improcedentes e com finalidade meramente protelatória, podendo ensejar, em caso de reiteração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.


Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)


Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão.


Sala de Sessões,      de                           de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA