PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176504-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RESERVA MENTAL EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame:

Trata-se de apelação cível interposta por DIRCEU ALMEIDA DA SILVA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da ação revisional movida em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que o condenou em multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé sob o argumento de reserva mental.

II. Questão em discussão:

a) delimitar se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade por reproduzir teses anteriores;

b) examinar se a propositura de demanda revisional de cláusulas de contrato bancário ampara a condenação em litigância de má-fé processual pela teoria da reserva mental;

c) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e das tarifas de cadastro e avaliação do bem.

III. Razões de decidir:

a) a repetição de teses da inicial ou réplica nas razões recursais não impede o conhecimento da apelação se o inconformismo e o desejo de reforma contra a decisão impugnada restaram manifestados de forma indubitável, atendendo ao art. 1.010 do CPC;

b) a pretensão de revisão de encargos financeiros por consumidor em contrato de adesão constitui exercício regular do direito de ação protegido pela Carta Magna, sendo indevida a presunção de dolo ou conduta desleal pela aplicação da teoria civilista da reserva mental;

c) os juros remuneratórios contratados a 2,44% ao mês são legítimos por se situarem abaixo de 1,5 vez a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (2,02% ao mês);

d) a previsão de taxa anual (33,58%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,44%) legitima o encargo capitalizado de maneira mensal; (e) as tarifas de cadastro e de avaliação do bem são válidas por possuírem ajuste expresso e restar comprovada nos autos a efetiva prestação do serviço correspondente por laudo técnico.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença recorrida unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa pecuniária respectiva.

Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário de consumo não configura litigância de má-fé por reserva mental, cuidando-se de exercício regular do direito fundamental de acesso à justiça. 2. A condenação por litigância de má-fé processual exige prova robusta de dolo processual ou conduta temerária específica."

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8176504-32.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DIRCEU ALMEIDA DA SILVA e como apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176504-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 89020893) interposta por DIRCEU ALMEIDA DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em razão da sentença (ID 89020891) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário.

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a exclusão da multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau.

No mérito da lide, busca a procedência de sua pretensão revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado regulada pelo Banco Central do Brasil na época da assinatura, afastar a capitalização mensal e as tarifas de cadastro e avaliação, com a respectiva condenação da instituição financeira à repetição do indébito de modo simples ou dobrado.

Em suas razões recursais, defende o recorrente o exercício regular do direito de ação como fundamento indispensável para o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé processual.

Sustenta que o ajuizamento da demanda decorreu da legítima necessidade de reequilibrar a relação de consumo estabelecida, ante a incidência de encargos e taxas que considera excessivos no financiamento contraído.

Argumenta que a penalidade imposta pela magistrada de primeiro grau baseou-se em presunções subjetivas de desonestidade, o que viola frontalmente a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto às cláusulas contratuais, o recorrente alega a abusividade dos juros remuneratórios contratados à taxa de 2,44% ao mês, a qual, em que pese não atingir o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado de 2,02% ao mês, representaria encargo excessivo e vantajoso apenas para o credor. Assevera, de igual modo, a ilegalidade das tarifas administrativas cobradas sob a rubrica de despesas de cadastro (R$ 930,00) e despesas de avaliação do bem (R$ R$ 295,00), argumentando que a transferência de custos administrativos ordinários ao consumidor enfraquece a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aduz a ausência de pactuação expressa de capitalização mensal, de modo que a sua cobrança causaria enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira recorrida.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 89020849.

Em contrarrazões de ID 89020896, a parte Apelada suscita, em caráter preliminar, a ausência de pressupostos para o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Argumenta que as razões de apelação limitaram-se a reproduzir termos anteriores sem combater a motivação e os fundamentos que sustentam o provimento de improcedência editado pelo Juízo de primeiro grau.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, salientando que as taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas possuem previsão expressa no contrato celebrado e estão alinhadas aos parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a reiteração da demanda configura intuito abusivo passível de manter a condenação em litigância de má-fé processual.

No âmbito deste Tribunal, verificou-se que o Apelante foi formalmente intimado, por meio do despacho de ID 95760362, para apresentar manifestação sobre a preliminar de inadmissibilidade decorrente da falta de dialeticidade levantada nas contrarrazões da recorrida. Conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível no ID 98406936, o prazo concedido para manifestação transcorreu integralmente sem que o Apelante apresentasse qualquer pronunciamento ou contraposição aos termos da preliminar processual arguida.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

(GMVF 10)

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176504-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR

Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões de ID 89020896, sob a assertiva de que as razões de apelação constituem mera reprodução dos argumentos de manifestações passadas e não combatem as conclusões da sentença.

O ordenamento processual civil exige, no art. 1.010 do Código de Processo Civil, que o apelo seja veiculado por petição contendo a exposição detalhada do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida, além do respectivo requerimento de nova decisão. Esse encargo instrumentaliza o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o dever de contrapor os fundamentos da decisão recorrida com os motivos jurídicos que entende cabíveis para subsidiar o provimento jurisdicional pretendido.

No entanto, a repetição de parte dos argumentos fáticos e jurídicos já apresentados na petição inicial ou na réplica não atrai, por si só, o decreto de inadmissibilidade recursal por falta de impugnação específica, desde que se observe das razões de inconformismo a manifestação inequívoca da intenção de reformar o julgado que lhe foi desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 OU 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.125/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue em exata simetria o posicionamento da Corte Superior, perfilhando o entendimento de que a dialeticidade se mostra plenamente respeitada quando as razões recursais revelam de forma patente o inconformismo contra o julgado singular, permitindo a perfeita formulação do contraditório em sede recursal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão agravada expôs com clareza que o motivo da rejeição da exceção de pré-executividade, fazendo, inclusive, referência a um julgado do Superior Tribunal de Justiça o qual detalha que a referida exceção é destinada a suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, atendendo, pois, o princípio da motivação das decisões judiciais. Ademais, fundamentação concisa da decisão não é o mesmo que falta de fundamentos, principalmente quando o juiz declina os motivos do seu convencimento. Também não encontra amparo a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso aviado obedeceu ao princípio da dialeticidade, que determina ser dever do recorrente a apresentação do recurso com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Ademais, a repetição de parte dos argumentos trazidos na peça de pré-executividade não caracteriza falta de dialeticidade, tanto que os apelados não demonstraram qualquer dificuldade na elaboração das suas razões de contrariedade. É vedado discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo respeito já se operou a preclusão” (art. 507 do CPC). É dizer, mesmo devidamente intimado, o ora agravante não se insurgiu sobre o teor da decisão constante do Id. 33529343 que homologou como devidos os cálculos apresentados pelos executados, somente vindo a fazer por meio da exceção de pré executividade, a qual foi corretamente rejeitada pelo magistrado a quo. Agravo conhecido e não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018798-57.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/10/2020 )

No exame específico do apelo de ID 89020893, constato que o Apelante refutou a sentença atacada, manifestando sua oposição tanto em relação ao provimento de improcedência dos pedidos revisionais das cláusulas financeiras quanto, de modo principal e exaustivo, contra a sua condenação pessoal ao pagamento de multa por litigância de má-fé amparada no conceito de 'reserva mental'. A peça de apelação apresentou os fundamentos jurídicos específicos que a parte entende suficientes para derruir o provimento condenatório em litigância de má-fé, defendendo o livre acesso ao Judiciário e rebatendo de forma clara a ratio decidendi adotada pelo Juízo de origem.

Portanto, em que pese o silêncio do Apelante (ID 98406936) após ser intimado para se manifestar sobre os termos da preliminar suscitada (ID 95760362), a verificação direta das razões do apelo revela o cumprimento adequado do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, permitindo o regular conhecimento da insurgência pela regularidade formal.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida.

 

 DO MÉRITO

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

No mérito da lide, cinge-se a controvérsia recursal principal a definir se a conduta do autor, ao ajuizar ação revisional de contrato bancário buscando mitigar encargos financeiros livremente acordados, incorre em lide temerária e justifica a condenação por litigância de má-fé decorrente da caracterização do vício civil da 'reserva mental'.

A magistrada de primeiro grau, na sentença de ID 89020891, concluiu que o autor agiu imbuído de má-fé subjetiva ao concordar com as cláusulas do financiamento no momento da celebração e, apenas nove meses após o negócio, buscar em Juízo a redução dessas obrigações para patamar por ele imposto de forma unilateral. O julgado singular asseverou que o consumidor manteve em seu âmago, de antemão, a intenção de não cumprir as cláusulas financeiras informadas de maneira clara, utilizando-se da proteção do Código de Defesa do Consumidor e do Judiciário para burlar obrigações assumidas com base na teoria da reserva mental, prevista no art. 110 do Código Civil, aplicando-lhe a multa processual de 5% sobre o valor da causa.

Contudo, essa conclusão não se coaduna com os princípios basilares do direito processual contemporâneo e do microssistema de defesa do consumidor. O ajuizamento de ação judicial com o propósito de debater a validade de cláusulas de contrato de adesão, ainda que a pretensão material venha a ser julgada integralmente improcedente, constitui legítimo exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão no art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988, que preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

A imposição das sanções por litigância de má-fé prescritas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a verificação irrefutável de dolo processual específico, com a efetiva demonstração de conduta desleal e intencional voltada a fraudar, adulterar a verdade dos fatos ou obstruir o andamento regular da marcha processual, não se prestando para a punição de teses jurídicas defensáveis ou de pleitos revisionais de consumo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 866.797/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)

Em exata consonância, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assinala de forma uníssona que o debate judicial acerca de tarifas e encargos em contratos de mútuo bancário não configura conduta temerária apta a sustentar a penalidade processual, impondo-se a reforma da condenação por litigância de má-fé quando ausente a demonstração de intuito desleal:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato bancário objeto da ação revisional; (ii) estabelecer se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a demanda. 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida apenas em caráter excepcional, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração inequívoca de abusividade e da existência de relação de consumo. 4. As taxas de juros pactuadas no contrato (2,72% ao mês e 37,98% ao ano) situam-se abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado para a modalidade correspondente (3,25% ao mês e 44,04% ao ano), conforme dados do BACEN na data do contrato (18/06/2021), não se configurando, portanto, abusividade. 5. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco demonstrado dano moral indenizável, é indevida qualquer reparação a esse título. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária conforme o art. 80 do CPC/2015, não sendo possível presumir tal conduta da simples propositura da ação revisional em contexto de relação de consumo. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8116304-59.2022.8.05.0001, sendo Apelante AUDILEA CONCEICAO GAMA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8116304-59.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 12/08/2025 )

A tese de 'reserva mental' invocada pelo Juízo de primeiro grau cuida-se de vício social aplicável ao negócio jurídico substantivo, não servindo de fundamento para amparar a presunção de deslealdade processual decorrente do simples manejo de petição de caráter revisional. O consumidor, na condição de hipossuficiente na relação de consumo de adesão, tem a faculdade jurídica de submeter à cognição judicial as cláusulas que entende abusivas, independentemente do lapso temporal decorrido desde a assinatura da avença, inexistindo conduta temerária no ato de discutir em juízo a validade de taxas e tarifas livremente assinadas.

Assim, como inexistem provas de dolo processual, má-fé ou manipulação fática por parte de DIRCEU ALMEIDA DA SILVA, a reforma da sentença de ID 89020891 é medida que se impõe para afastar integralmente a condenação de litigante de má-fé e a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa aplicada no primeiro grau.

Avançando na análise do mérito, cumpre examinar a pretensão do recorrente de revisar os encargos financeiros pactuados no contrato de financiamento de veículo automotor de nº 552361496, consistentes na taxa de juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros e nas tarifas de cadastro e de avaliação do bem móvel.

No tocante aos juros remuneratórios, a pretensão do autor reside na adequação da taxa pactuada de 2,44% ao mês e 33,58% ao ano para a taxa média de mercado regulada pelo Banco Central à época da celebração, em março de 2022, que consistia no patamar de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.

O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o assunto na sistemática de recursos repetitivos, consolidou a diretriz de que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só, dependendo a alteração judicial da comprovação cabal de exorbitância das taxas em relação à média praticada pelo mercado para operações análogas:

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

Para a fixação de critério de abusividade, adota-se o parâmetro assentado pela jurisprudência pacífica que reputa excessiva a taxa que supere em uma vez e meia (1,5 vez), ou seja, em 50%, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central para o mesmo período e mesma modalidade de crédito. No presente caso, sendo a taxa média de mercado de 2,02% ao mês no período contratado, o patamar correspondente a 1,5 vez equivale a 3,03% ao mês. Portanto, como a taxa efetiva contratada pelo autor foi de 2,44% ao mês, percebe-se que ela se situa em nível inferior ao patamar limite considerado abusivo pela Corte Superior, impondo-se a manutenção dos juros originalmente ajustados de forma livre.

No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada no contrato, reputando-se suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal:

TEMA 234, STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR

Examinando o contrato carreado ao feito, verifico que a taxa de juros anual avençada foi de 33,58%, enquanto a taxa mensal correspondeu a 2,44%. Visto que o resultado do duodécuplo da taxa mensal é de 29,28% ao ano (2,44% multiplicado por 12), a estipulação de taxa anual efetiva no patamar superior de 33,58% demonstra a previsão expressa e clara do encargo capitalizado de maneira mensal, em estrita conformidade com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a ilegalidade ventilada.

No que diz respeito às tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a tese restou consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP. Naquela ocasião, consagrou-se a validade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento bancário, bem como da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade decorrente da falta de prestação do serviço correspondente ou de onerosidade excessiva demonstrada in concreto.

No caso concreto, a tarifa de cadastro foi ajustada no patamar de R$ 930,00 e a de avaliação do bem móvel em R$ 295,00. A cobrança do cadastro se deu legitimamente à luz da Súmula 566 do STJ, por se tratar de relacionamento contratual constituído em data posterior à vigência das resoluções normativas. De igual sorte, a prestação do serviço de avaliação de veículo automotor restou efetivamente comprovada pela instituição financeira através do Termo de Avaliação de Veículo acostado ao ID 89020862, que descreve as especificações técnicas, dados do automóvel avaliado e os parâmetros de conservação identificados por vistor.

Portanto, por se tratar de serviços devidamente pactuados, com valores que não destoam dos limites do mercado financeiro e com a demonstração efetiva de sua prestação, não há razões para reconhecer a abusividade desses encargos, devendo ser mantida a sentença de improcedência em relação à totalidade dos pleitos revisionais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DIRCEU ALMEIDA DA SILVA, reformando a sentença recorrida de ID 89020891 unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa que lhe foi imposta pelo Juízo de primeiro grau, mantendo a improcedência integral dos pedidos de revisão contratual formulados na exordial.

Diante do provimento parcial do recurso, afasto a majoração de honorários de sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação sucumbencial fixada na sentença recorrida no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida à parte autora no ID 89020849, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                       Relatora