PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058882-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NOELIA LIMA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA, TARCILIA TEIXEIRA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Noelia Lima Ferreira contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em sua remuneração de aposentada, com pagamento retroativo das diferenças. A impetrante alega ter ingressado no serviço público em 1982 e se aposentado em 2008, com direito à paridade, mas sem o recebimento da GEAC, gratificação que, segundo afirma, tem caráter genérico e está prevista na legislação estadual. Requer a implementação da verba no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com reflexos futuros e sem efeitos retroativos à impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GEAC possui natureza jurídica genérica, apta à incorporação aos proventos de inatividade de professora aposentada sob o regime da paridade; e (ii) estabelecer se o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 exclui ou absorve validamente a mencionada gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De início, rejeita-se a preliminar de  ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação. Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 

4. A GEAC, prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, foi instituída como vantagem pecuniária de caráter geral, paga de forma indistinta aos professores em efetiva regência de classe, tendo sido posteriormente ampliada por outras normas, sem individualização de critérios discricionários.

5. A impetrante foi aposentada com base nos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 2º e 5º da EC nº 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, conforme reconhecido no RE 590.260 (Tema 139) do STF.

6. O STF, no julgamento do RE 596.962 (Repercussão Geral), assentou que vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis a inativos com direito à paridade, entendimento igualmente acolhido pelo STJ em relação a gratificações semelhantes.

7. A alegação do Estado de que a GEAC foi absorvida pelo subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não se sustenta, pois inexiste demonstração de que a verba foi efetivamente incorporada no percentual devido, conforme reiterada jurisprudência do TJBA.

8. A implementação da GEAC não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, tampouco se trata de bis in idem, mas de cumprimento do princípio constitucional da paridade e de previsão legal expressa.

9. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o direito líquido e certo de professoras inativas à incorporação da GEAC no percentual de 31,18%, nos moldes da Lei Estadual nº 10.962/2008.

10. Não se reconhece efeitos retroativos ao mandado de segurança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, sendo devidos apenas os reflexos financeiros a partir da impetração. A atualização monetária e compensação da mora devem observar a taxa Selic, conforme estabelecido na EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. Professores estaduais aposentados sob o regime da paridade fazem jus à incorporação da GEAC aos seus proventos, haja vista a natureza genérica da gratificação.

2. A instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não afasta o direito adquirido dos inativos à paridade, nem substitui, de forma tácita ou genérica, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.

3. A ausência de demonstração inequívoca de pagamento da GEAC no percentual legalmente previsto impõe o reconhecimento do direito líquido e certo à sua implementação nos proventos da inatividade.

4. A implementação da GEAC aos inativos amparados pelo direito à paridade não configura bis in idem nem violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 5º; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012; CPC, art. 931; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009 (Tema 139); STF, RE nº 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.822.494/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.05.2024; TJBA, MS nº 8050102-06.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 02.05.2024; TJBA, MS nº 8052937-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 30.04.2024; TJBA, MS nº 8063953-44.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 13.10.2025; TJBA, MS nº 8060124-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.10.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8058882-61.2024.8.05.0000, em que é Impetrante  NOELIA LIMA PEREIRA, e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em rejeitar a preliminar, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente


Desembargador Eduardo Caricchio

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058882-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NOELIA LIMA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA, TARCILIA TEIXEIRA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por NOELIA LIMA PEREIRA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A impetrante sustenta que, apesar de ter ingressado no serviço público estadual em 01/08/1982 e se aposentado em 02/10/2008 no cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais, deixou de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), a qual, segundo afirma, deve ser incorporada aos proventos por força de legislação estadual e do princípio constitucional da paridade.

Aduz que a remuneração atualmente percebida é composta apenas pelo subsídio (vencimento básico) e por verba identificada como “VP Lei”, não havendo pagamento da mencionada gratificação, embora, segundo alega, o próprio ato de aposentadoria reconhecesse tal direito, e não tenha havido ato administrativo formal, publicação oficial ou processo administrativo justificando a supressão.

Fundamenta que o Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei Estadual nº 8.261/02), em seu art. 65, prevê o acréscimo da GEAC ao vencimento básico dos professores, e que, em razão de ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, aplica-se a ela a regra da paridade remuneratória.

Argumenta que a gratificação possui caráter geral, decorrente do exercício funcional inerente à atividade docente, e que a legislação determina a sua concessão de forma automática, independentemente de requerimento.

Requer ao final, a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a cessar a conduta omissiva e implementar, na remuneração da Impetrante, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos e pagamento das diferenças a partir da impetração.

Na decisão inicial (ID 70302113), deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou-se a notificação da autoridade coatora e a intimação do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia interveio (ID 73388472), arguindo a decadência e, no mérito, sustentando que a GEAC já foi incorporada ao subsídio da impetrante por força da Lei nº 12.578/2012.

A parte Autora apresentou réplica (ID 74386783).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 76972648).

Instada a juntar cópia integral do ato aposentador, a impetrante o fez através da petição ID 85275070/85275081.

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058882-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NOELIA LIMA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA, TARCILIA TEIXEIRA CRUZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de  ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação.

Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. Neste sentido, a preliminar arguida deve ser rechaçada.

Em conformidade com o Decreto Estadual n.º 21.451/22:

Art. 2º. Compete à SAEB:

I. planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração em geral, promovendo a articulação das unidades do Sistema Estadual de Administração, visando compatibilizar o desenvolvimento das respectivas atividades com os objetivos estabelecidos;

VIII - formular e executar a política de recursos humanos

XIX -  exercer outras atividades correlatas.

Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito. 

É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

O cerne da questão consiste na análise da natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, a fim de se verificar se se trata de uma vantagem de caráter genérico ou transitório/pessoal e, por conseguinte, aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à sua percepção pela Impetrante.

Conforme se depreende da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial (ID 69953693), a parte Impetrante foi inativada sob o regime previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória, nos termos da redação então vigente do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. [...]

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

No tocante ao direito à paridade, também o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese:

“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”

A Impetrante requereu o reconhecimento de seu direito à gratificação ora discutida, por haver ingressado no serviço público em 01/07/1982 (ID 69953694), fazendo jus, portanto, ao princípio constitucional da paridade e integralidade, com o consequente reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, e a incorporação do respectivo valor aos seus proventos.

Destarte, convém esclarecer que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, a qual dispõe, em seu art. 65:

Lei Estadual nº 8.261/2002 

Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; 

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. 

Já no ano de 2014, houve uma ampliação do rol de beneficiários, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 13.188/2014:

Lei Estadual nº 13.188/2014 - “Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. 

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.” 

Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.962/2008 estabeleceu o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade.

Neste sentido, da análise dos dispositivos legais colacionados, depreende-se que a referida gratificação foi instituída em caráter geral aos professores do Estado da Bahia, de forma não individualizada, razão pela qual é devida sua extensão aos inativos.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores ativos de forma indistinta e no mesmo percentual, possuem natureza genérica, sendo, por conseguinte, extensíveis aos aposentados e pensionistas. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11 .784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n . 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n . 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1 .869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1822494 CE 2019/0180800-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)

Nesse mesmo sentido, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia similar à retratada nos autos, com Repercussão Geral reconhecida, quando do julgamento do RE nº 596.962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementou suas conclusões:

“EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09”. (STF - RE 596962 -Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Data do Julgamento: 21/08/2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Grifos acrescidos.

Dessa maneira, é irrefutável o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC.

Nesse sentido, esta Seção Cível de Direito Público, ao já ter apreciado a matéria, firmou jurisprudência uníssona no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. Corroborando:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050102-06.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ELEDICE DOS SANTOS Advogado (s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO, BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos seus proventos de aposentadoria. 2. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus a paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos, como é o caso da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n . 8.261/2002. 3. Assim, comprovado que a impetrante faz jus à paridade remuneratória por se encontrar aposentada desde 10/02/1999 (ID 38211591) e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade . 4. Segurança CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050102-06 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA ELEDICE DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80501020620228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052937-30.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA PUTTIM Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA . PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002) . II - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. III - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso da impetrante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . IV - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. V - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos . VI – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052937-30.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA PUTTIM e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80529373020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

O Estado da Bahia, em sua defesa, sustenta que a GEAC já foi incorporada ao subsídio da Impetrante com a edição da Lei Estadual nº 12.578/2012. Contudo, tal argumento não merece acolhida.

Conforme entendimento reiterado desta Corte, a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não pode resultar em prejuízo ao direito adquirido dos servidores inativos à paridade remuneratória. 

O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a GEAC está sendo efetivamente paga no percentual devido de 31,18% dentro do subsídio ou da vantagem pessoal nominalmente identificada ("VP Lei 12578/2012 Inc") percebida pela Impetrante.

Nesse sentido são os precedentes do TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063953-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IRIS MARIA PEIXOTO SANTOS Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC . 2. No caso concreto, o embargante não demonstrou qualquer vício que justificasse a oposição do recurso, evidenciando o mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi corretamente reconhecida como vantagem de caráter geral, nos termos do Recurso Extraordinário nº 596 .962, julgado pelo STF, e sua incorporação aos proventos da impetrante decorre do direito à paridade remuneratória. 4. Outrossim, a tese de incorporação da GEAC ao subsídio dos professores do quadro especial pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi considerada e afastada no julgamento da ação mandamental, restando incontroversa a inexistência de pagamento da vantagem nos moldes exigidos pela legislação vigente . 5. Com efeito, não há falar em “bis in idem” ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, pois o próprio Estado admite não reconhecer o direito dos inativos e pensionistas à gratificação, o que evidencia que a referida lei não assegura sua incorporação aos proventos e pensões nos moldes praticados para os ativos, sendo certo que a impetrante, aposentada com integralidade e paridade, faz jus à extensão da GEAC, na forma garantida pelo ato aposentador. 6 . Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063953-44.2024.8 .05.0000, em que figuram como embargante SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como embargada IRIS MARIA PEIXOTO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80639534420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/10/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060124-55.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GIZELIA FRANCISCA FERREIRA Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): EMENTA Embargos de declaração. Mandado de segurança . Servidor público estadual inativo. Professora. Gratificação de estímulo às atividades de classe (GEAC). Alegação de omissão . Suposta incorporação no regime de subsídio. Inexistência de vício. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo sido a questão da suposta incorporação da GEAC no subsídio devidamente enfrentada e decidida com fundamentação adequada. A instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual 12 .578/2012 não pode resultar em prejuízo ao direito adquirido dos servidores inativos à paridade remuneratória, quando preenchidos os requisitos constitucionais. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a GEAC está sendo efetivamente paga no percentual devido de 31,18% dentro do subsídio ou da vantagem pessoal nominalmente identificada. A GEAC possui natureza genérica e deve ser estendida aos aposentados anteriores à EC 41/2003 por força da paridade constitucional, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJBA. Não há bis in idem, pois a determinação visa apenas a adequação do valor da gratificação ao percentual legal estabelecido pela Lei Estadual 10 .962/2008, configurando correta implementação do benefício no percentual devido. Os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se prestando à correção de inexistente vício no julgado. Embargos de declaração não acolhidos.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80601245520248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/10/2025)

Com efeito, não há que se falar em “bis in idem” ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, pois a determinação visa apenas a correta implementação e pagamento do benefício no percentual devido (31,18%), conforme garantido pelo direito à paridade. 

A própria defesa do Estado, ao argumentar que a GEAC foi incorporada, implicitamente reconhece a natureza geral da verba, mas falha em demonstrar seu correto pagamento à inativa. 

A previsão de reajuste ou a existência da Vantagem Pessoal na Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura, por si só, a integração da gratificação nos proventos no percentual correto, afastando a alegação de pagamento em duplicidade.

Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada.

Embora reconhecido o direito líquido e certo da parte Autora ao recebimento da GEAC, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Diante dos fundamentos expostos, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no prazo de 30 (trinta) dias, aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), incidente sobre o vencimento básico, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 

Sala de Sessões,  2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

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