PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302722-27.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: REGINALDO DO CARMO CONCEICAO
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade de contratação temporária sucessivamente renovada e condenar o ente público ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, afastando, contudo, os pleitos de multa de 40% e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser acolhida; e (ii) saber se a contratação temporária sucessivamente renovada, em descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera direito ao recolhimento do FGTS, bem como definir o prazo prescricional aplicável à pretensão.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porquanto a apelação impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC.

4. A contratação temporária pela Administração Pública exige, cumulativamente, previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

5. A continuidade da prestação de serviços por aproximadamente sete anos, mediante sucessivas renovações, evidencia desvirtuamento da contratação temporária, por revelar atendimento de necessidade permanente da Administração, em afronta à exigência constitucional de concurso público.

6. A lei municipal invocada pelo ente público não tem o condão de convalidar vínculo firmado em desconformidade com os pressupostos constitucionais, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação.

7. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho prestada.

8. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da repercussão geral, fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de FGTS, com modulação dos efeitos. Para ações ajuizadas antes de 13/11/2014, permanece aplicável a prescrição trintenária.

9. Tendo a demanda sido ajuizada em 27/11/2013, incide a prescrição trintenária, alcançando integralmente o período contratual reconhecido na sentença.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária sucessivamente renovada, destinada a suprir necessidade permanente da Administração, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e é nula. 2. Reconhecida a nulidade da contratação irregular com o Poder Público, é devido o recolhimento do FGTS. 3. Para ações ajuizadas antes de 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária do FGTS, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 608.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 1.010, II, art. 85, §§ 3º e 4º, II, e art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE 1.322.580 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.09.2021.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302722-27.2018.8.05.0150, tendo como Apelante o Município de Lauro de Freitas/BA e Apelado Reginaldo do Carmo Conceição, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302722-27.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: REGINALDO DO CARMO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas, movida por Reginaldo do Carmo Conceição em face do Município de Lauro de Freitas/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 101266924), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Inicialmente, no tocante à prescrição aplicável às parcelas de FGTS postuladas, cumpre observar que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF).

Naquela oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que asseguravam a chamada prescrição trintenária do FGTS, por afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para os créditos decorrentes da relação de trabalho. Todavia, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da data do julgamento (13/11/2014).

Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2013 (autuada na justiça especializada), ou seja, antes do referido julgamento, aplica-se a modulação de efeitos que preserva a prescrição trintenária para os casos em curso.

O caso em tela configura hipótese de contratação temporária, sendo incontroversa a existência de relação jurídica de trabalho entre as partes no período indicado.

Na presente demanda, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos sucessivos contratos firmados com o Município réu, sob o argumento de desvirtuamento da contratação por tempo determinado, requerendo, por conseguinte, a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais.

Analisando o acervo probatório, em especial a CTPS e fichas funcionais, constata-se que a prestação de serviços perdurou por quase nove anos (2016 a 2024) mediante sucessivas e reiteradas renovações. Tal continuidade desvirtua o caráter transitório e o interesse público excepcional exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, evidenciando o atendimento de necessidade permanente da Administração.

O réu não logrou justificar a legalidade dessas prorrogações nem a natureza emergencial que as sustentasse, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).

Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade dos pactos, diante das sucessivas renovações, os contratos de trabalho firmados entre as partes devem ser declarados nulos.

Nesse prisma, é assente na jurisprudência majoritária que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção da remuneração referente ao período trabalhado e ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

No que tange ao pedido de multa de 40% sobre o FGTS, este deve ser indeferido. A jurisprudência vinculante das Cortes Superiores (Tema 308 do STF) restringe os efeitos do contrato nulo estritamente aos depósitos do fundo e ao saldo salarial, excluindo penalidades e verbas rescisórias típicas do regime celetista válido.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, de igual modo, não merece prosperar. A ausência de depósitos do FGTS ou o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo, embora causem prejuízo financeiro e transtornos ao trabalhador, não configuram dano moral "in re ipsa". Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, seria necessária a prova de violação concreta a direitos da personalidade, situação que não foi demonstrada nos autos pela parte autora. O prejuízo é de ordem estritamente patrimonial e será sanado pela condenação material ora imposta.

Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a nulidade da contratação do autor Reginaldo do Carmo Conceição, condenar o Município de Lauro de Freitas ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referentes a todo o período laborado (01/02/2006 a 30/12/2012).

Os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com índice de juros e correção monetária do art. 3º da EC 113/2021 (IPCA + 2% a.a.), com redação dada pela EC 136/2025.

Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10%, devidos pelo réu sobre o valor da condenação e pelo autor sobre o proveito econômico não obtido, observada, quanto a este, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade).

PRIC.”

Irresignado, o Réu apelou (id 101266939), aduzindo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

Afirma que a demanda versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, que afasta a aplicação de qualquer verba de natureza celetista, como o FGTS.

Alega que a decisão de primeiro grau ignorou a legislação municipal e a autonomia do ente federativo, presumindo um regime de CLT onde a lei expressamente previa um regime de direito público.

Argumenta que, mesmo em caso de nulidade, a condenação ao pagamento de FGTS seria indevida, pois tal consequência se aplicaria apenas a contratos de trabalho nulos, e não a vínculos administrativos viciados.

Por fim, em tese sucessiva, requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento da prescrição trintenária aplicada na sentença, por se tratar de dívida da Fazenda Pública.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal para limitar a condenação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 101266942), com preliminar de ausência de dialeticidade e pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302722-27.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: REGINALDO DO CARMO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, movida por Reginaldo do Carmo Conceição em face do Município de Lauro de Freitas/BA.

Inicialmente, no que concerne a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu/Recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada.

A controvérsia central da demanda, reside em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Apelado e o Município de Lauro de Freitas, e, a partir daí, analisar as consequências jurídicas decorrentes, especialmente no que tange ao direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao prazo prescricional aplicável à pretensão.

O Apelante defende que a relação mantida com o Apelado sempre teve natureza jurídico-administrativa, amparada pela Lei Municipal nº 771/93, sendo, portanto, válida e excludente de qualquer direito de natureza celetista.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público. Contudo, o inciso IX do mesmo artigo prevê uma exceção, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Para que uma contratação temporária seja considerada válida, é imprescindível a observância cumulativa dos requisitos constitucionais, quais sejam: a) previsão legal das hipóteses; b) tempo determinado; c) necessidade temporária; e d) excepcional interesse público. A ausência de qualquer um desses pressupostos torna a contratação irregular, por configurar uma burla à exigência constitucional do concurso público.

O Apelado prestou serviços ao Município de Lauro de Freitas de forma contínua e ininterrupta por um período de quase sete anos, entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2012, conforme se depreende da Petição Inicial (id 101265563,); fichas funcionais (id 101265563, p. 13); cadastro nacional de informações sociais - CNIS (id 101265563, p. 19); e Certidão de Tempo de Serviço (id 101265563, p. 20).

A alegação do Município de que as contratações se basearam na Lei Municipal nº 771/93, não é suficiente para conferir validade ao vínculo. Uma lei municipal, embora regulamente a matéria em âmbito local, não pode se sobrepor aos limites impostos pela Constituição Federal.

A prolongada duração do vínculo, marcada por sucessivas renovações, afasta o requisito da temporariedade. A necessidade que se estende por sete anos não pode ser classificada como temporária, mas sim como permanente e ordinária da Administração Pública, a qual deveria ser suprida por meio de concurso para provimento de cargos efetivos.

A conduta do ente municipal, ao utilizar-se reiteradamente da contratação temporária para preencher uma vaga de caráter duradouro, configura claro desvirtuamento do instituto previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. A contratação, realizada em desacordo com as exigências constitucionais, é nula de pleno direito, nos termos do § 2º do mesmo artigo 37 da Carta Magna.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a nulidade da relação contratual mantida entre as partes.

Inobstante a alegação do Apelante de que, mesmo nulo o contrato, por se tratar de um vínculo de natureza administrativa, não seria devido o pagamento de FGTS, a declaração de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública não pode servir de pretexto para o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo servidor.

Em relação à prescrição relativa ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assiste razão à Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Antes do julgamento do ARE 709.212/DF (STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014), prevalecia o entendimento de que a prescrição do FGTS era trintenária (Súmula 362 do TST, redação original).

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a prescrição quinquenal, com modulação dos efeitos para resguardar situações já consolidadas. A Corte Suprema estabeleceu que a prescrição quinquenal se aplica apenas para as ações ajuizadas após 13/11/2014, respeitado o prazo de 5 anos a partir daquela data.

No caso em exame, o Apelante laborou no período de fevereiro de 2006 e dezembro de 2012, sendo que a ação foi proposta em 27 de novembro de 2013, ou seja, antes do julgamento do STF. Desse modo, aplica-se a prescrição vigente à época do ajuizamento, qual seja, a trintenária, alcançando todo o período do vínculo laboral (fevereiro de 2006 a dezembro de 2012).

Nesse sentido, eis o entendimento recente do E. STF:

“EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em se tratando-se de processo em curso, na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido."

(RE 1322580 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021).

Assim, considerando a data da propositura da ação, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, devendo prevalecer a trintenária, sobre os depósitos do FGTS devidos no período contratual, assegurando ao Autor o direito à integralidade dos valores relativos ao vínculo mantido entre (fevereiro de 2006 e dezembro de 2012), em consonância com a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator