PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO – IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO – IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESCOLHER O PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO – TEMA 599/STJ – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de decisão que denegou a segurança requerida pela apelante para determinar que a autoridade Impetrada proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação, através de tramitação simplificada. 2. Não cabe ao candidato à revalidação indicar quando e qual método deverá ser adotado pela instituição de ensino, sobretudo quando não há indício de desconformidade entre o sistema adotado e a legislação aplicável. 3. Em sentido contrário à pretensão da parte apelante, a Resolução CNE/CES 01/2022 estabelece em favor das universidades revalidadoras a possibilidade de escolher método próprio para proceder com a revalidação e não pode ser obrigada a utilizar método simplificado conforme requer a exordial. 4. A matéria já foi tratada pelo STJ, em regime de recurso repetitivos, TEMA 599, fixando a seguinte tese em que o “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/ SP). 5. Mostra-se evidente a discricionariedade conferida às instituições de ensino para dispor acerca de procedimentos internos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros, não se admitindo a imposição de revalidação de diploma por procedimento simplificado fundamentado no art. 11, § 4º, da Resolução CNE/CES 01/2022. 6. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004934-55.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante FABRICIO MIRANDA SOARES e como apelada PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-55.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO MIRANDA SOARES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação apresentada por FABRICIO MIRANDA SOARES em face de sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança agitado contra PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ com dispositivo nos seguintes termos: “Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina. Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo. De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.”. Os fatos tratados nos autos foram bem relatados pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato do PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria 1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.”. Em seu apelo sustenta a autoria que não seria o caso de indeferimento da inicial, ao argumento que “...cumpre apontar que a sentença proferida nos presentes autos padece de nulidade insanável, porquanto indeferiu liminarmente a petição inicial com base em fundamentos exclusivamente relacionados ao mérito da controvérsia, notadamente no entendimento de que ‘não restou comprovado direito líquido e certo da parte autora’.”; que “Ao julgar liminarmente improcedente o pedido por entender que não havia direito líquido e certo, o juízo a quo deixou de observar os limites legais impostos pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (em mandado de segurança) e, por analogia, o art. 330 do CPC/2015, que exige a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo para autorizar o indeferimento da inicial.”; apresenta ponto a respeito “b) DA IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”; sustentando que “Na sentença recorrida, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com imposição do pagamento das custas processuais. Contudo, a decisão desconsidera não apenas a situação concreta de hipossuficiência da parte Apelante, médico formado no exterior e ainda impossibilitado de exercer a profissão no Brasil, mas também o devido processo legal.”; que, no mérito, “A presente demanda não versa sobre o procedimento federal de revalidação via Revalida ou pela Plataforma Carolina Bori, tampouco tem por base a Resolução CNE/CES nº 1/2022 ou nº 2/2024. O mandamus tem como fundamento o descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020, editada pelas universidades estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB), que criou o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas Médicos – Programa UEBA’s Revalidação.”; que “A parte impetrante pleiteou o cumprimento de norma interna vigente, que autoriza a abertura de processo autônomo de revalidação no âmbito da UESC, sem vinculação ao Revalida ou à plataforma Carolina Bori.”; que há omissão administrativa; acrescenta que “..a negativa de abertura do edital necessário à instauração do procedimento, aliada ao dever legal previsto no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), evidencia a violação concreta ao direito da parte apelante de submeter-se à revalidação nos termos da regulamentação aplicável.”; que “O que se requer é tão somente a ordem para que a autoridade impetrada cumpra a sua própria norma interna e dê início, mediante abertura de edital, ao processo institucional de revalidação, viabilizando a análise documental e as etapas previstas.”; sustenta inaplicabilidade da Resolução CNE/CES 02/2024, sustentando “que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao pretender condicionar a revalidação exclusivamente à aprovação no Revalida, extrapola os limites da legislação que visa regulamentar, ao suprimir a possibilidade de revalidação por meio dos trâmites ordinário e simplificado previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023 — norma infralegal que permanece em vigor e expressamente assegura o direito de requerer a revalidação a qualquer tempo, por meio da Plataforma Carolina Bori (arts. 3º e 7º).” e requer “...dado provimento ao recurso, a fim de que a sentença recorrida seja integralmente anulada, tanto por ter incorrido em julgamento citra petita, quanto em razão de haver indeferido a petição inicial sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, o que configura indevida análise do mérito na fase inicial do processo, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite o indeferimento da petição inicial com base na inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de mérito a ser examinada após o devido contraditório.” e “...Subsidiariamente, que seja concedido PROVIMENTO AO RECURSO para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, com determinação que a Impetrada UNIVERSIDADE DO ESTADO DE BAHIA cumpra a Resolução 01/2020 (UEBA’S) e proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação;”. Indeferida a gratuidade, as custas foram pagas. Contrarrazões pela UESC juntada após chamamento do feito á ordem nesta Segunda Instância colacionada no ID 103726156 aduzindo que a parte recorrente “Tenta sustentar a tese de que detêm direito líquido e certo para a análise de sua documentação e revalidação de seus aludidos diplomas, citando as disposições da Portaria nº 1.151/2023 e Resolução CNE nº 01/2022, isto é, de modo simplificado ou com base em um sistema de revalidação de diploma das Universidades Estaduais da Bahia, que não chegou a ser implantado.”; que não existe ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário; que possui autonomia administrativa e “que a Resolução MEC nº 01/2022 não estabelecia uma obrigatoriedade da instalação de Programa Revalida simplificado, como se pode inferir da leitura de seu art. 1º”; que “Implantar ou não o modelo de revalidação de diplomas, estava claro, era uma faculdade (e não uma obrigação) das universidades públicas. Esse fazer ou não fazer importa em atos materiais (e não jurídicos) da Administração.”; que “...em 19 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional da Educação editou a Resolução CNE/CES nº 2, alterando o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior, passando a assim dispor”; que “Como se vê, o próprio Conselho Nacional de Ensino acabou com a pretendida revalidação simplificada, determinando o processamento através do REVALIDA NACIONAL.”; que “Releva transcrever o TEMA 599 do Superior Tribunal de Justiça, que leva em consideração não só a autonomia universitária como também o risco social que pode advir da avaliação açodada de processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeira:”; que “Esse Mandado de Segurança não tem objeto, é INEPTO, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, como bem procedeu o Juízo A Quo em bem fundamentada Sentença.”, razões pelas quais requer seja improvido o recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-55.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO MIRANDA SOARES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de decisão que denegou a segurança requerida pela apelante para determinar que a autoridade Impetrada proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação, através de tramitação simplificada. Ao infirmar posição pela denegação da segurança o Eminente a quo destacou que: “A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Em suma, a resolução elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte: (…) Desse modo, com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior passa a ser assim: (…) Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina. Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação dedireito líquido e certo.” Não cabe ao candidato à revalidação indicar quando e qual método deverá ser adotado pela instituição de ensino, sobretudo quando não há indício de desconformidade entre o sistema adotado e a legislação aplicável. Em sentido contrário à pretensão da parte apelante, a Resolução CNE/CES 01/2022 estabelece em favor das universidades revalidadoras a possibilidade de escolher método próprio para proceder com a revalidação e não pode ser obrigada a utilizar método simplificado conforme requer a exordial. Da Resolução: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativos ao curso completo, a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) obrigatória (s).” A referida norma estabelece, inclusive, a possibilidade de repetição de exames, tudo a critério da própria instituição revalidadora: “§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação, em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.” Deve a parte requerente se submeter aos procedimentos eleitos pela universidade, dentro da disponibilidade da mesma em oferecer a revalidação ou procurar outra instituição para fazer o procedimento. Assim, ainda que o caso concreto da parte impetrante se adequasse às hipóteses em que a tramitação simplificada do Revalidada é permitida, em razão da autonomia universitária, não pode a requerente eleger como deve ser realizado o procedimento para sua revalidação em flagrante quebra da isonomia entre os demais pretendentes para a mesma instituição de ensino. Em que pese todo o debate trazido aos autos a respeito dos limites da autonomia universitária, no caso concreto a instituição revalidadora passará a ser responsável pelos efeitos decorrentes do diploma no Brasil, o que atrai ainda mais o seu direito em escolher quando e de que forma procederá com a revalidação dos diplomas dos candidatos a si apresentados. A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico. Em conclusão, a matéria já foi tratada pelo STJ, em regime de recurso repetitivos, TEMA 599, fixando a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Vale a transcrição do acórdão exarado no REsp 1349445/ SP: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art . 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9 .394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem .Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013), grifamos. A adesão da instituição de ensino ao "Revalida", as normas internas pelas quais faz o procedimento e o consequente afastamento do procedimento simplificado não se reveste de nenhuma ilegalidade, considerando a disposição expressa da Constituição Federal, no sentido de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Mostra-se evidente a discricionariedade conferida às instituições de ensino para dispor acerca de procedimentos internos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros, não se admitindo a imposição de revalidação de diploma por procedimento simplificado fundamentado no art. 11, § 4º, da Resolução CNE/CES 01/2022. Desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022 . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1 .ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que denegou segurança no mandado de segurança visando à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia. 2. O diploma foi recusado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020) . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a UESB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição. Razões de decidir 4 . O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática . 6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência. 7 . A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior . 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n .º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Lei nº 13 .959/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.518 .830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10682804120238260053, Rel . Paulo Barcellos Gatti. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016685-79.2023 .8.05.0274, sendo Apelante Jaqueline Zakrzewski Przyvitowski e Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB.” (TJ-BA - Apelação: 80166857920238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-55.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO MIRANDA SOARES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2)
Advogado(s):
VOTO