PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032307-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ALVES SELES
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Flávio Alves Seles contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de interesse recursal, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante alega cerceamento de defesa, descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento que revogou liminar em ação de busca e apreensão e descaracterização da mora, sustentando a necessidade de apreciação do mérito recursal sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

  2. A decisão monocrática destacou que a apelação limitou-se a alegar nulidade da sentença, sem atacar os fundamentos centrais que a embasaram, especialmente no tocante à comprovação da mora e à revelia do réu.

  3. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ao revogar liminar anteriormente concedida, não possui força para infirmar a sentença, que a substituiu e consolidou a análise do mérito da demanda.

  4. A ausência de impugnação minuciosa ao núcleo argumentativo da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios, sendo aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC.

  5. Não há nulidade processual a ser reconhecida, uma vez que a citação foi regularmente realizada e o recorrente teve ciência inequívoca da demanda, não apresentando contestação no momento oportuno por sua exclusiva inércia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  2. A decisão proferida em agravo de instrumento, por sua natureza precária, perde eficácia com a prolação da sentença, que deve ser objeto de impugnação própria.

  3. A inércia da parte em apresentar contestação não pode ser invocada posteriormente como fundamento de nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 344.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/03/2022; TJ-CE, AgInt nº 0111925-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 06/03/2023; TJ-BA, AI nº 8003048-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 09/06/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032307-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO ALVES SELES e como apelada BANCO GMAC S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032307-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ALVES SELES
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO ALVES SELES, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8032307-47.2023.8.05.0001, que deixou de conhecer do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, diante da falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença atacada, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada, alegando que houve cerceamento de defesa e descumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que revogou a liminar anteriormente deferida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco recorrido.

Aduz, ainda, a descaracterização da mora, defendendo a necessidade de apreciação do mérito recursal, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao apelo, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso, a fim de que a apelação seja conhecida e processada.

O recorrido, BANCO GMAC S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o agravo interno não possui dialeticidade recursal, uma vez que o agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento e a inexistência de qualquer vício capaz de ensejar a nulidade pretendida.

Manifestação do Agravante na id. 80997398.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032307-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ALVES SELES
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Conheço do presente agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.

O agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Para fins de elucidação, transcreva-se os fundamentos da decisão combatida:

“[…] Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.

Destarte, verifico nos autos que o apelante afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.

Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, documentos de IDs 63313601 e 63313602. Diante desse quadro, defiro ao apelante o benefício da Justiça gratuita. Na hipótese, as razões do recurso de apelação encontram-se manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.

Sabe-se que são as razões de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão que delimitam a devolutividade do recurso, vez que, excetuadas algumas hipóteses, apenas a matéria impugnada é conhecida e apreciada pelo Tribunal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

Na hipótese, o Juízo a quo julgou procedente a ação, sob o fundamento de que “o Autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, o que decorre da revelia, ou mesmo da juntada aos autos do contrato de financiamento celebrado entre as partes e provando a mora do Réu”.

Logo, caberia ao recorrente demonstrar que requisitos da busca e apreensão não foram atendidos, contudo, o apelante não trata da questão em suas razões de apelo. Na hipótese, o réu, ora apelante, citado no momento do cumprimento da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse do veículo, limitou-se a interpor agravo de instrumento contra a aludida decisão, deixando de contestar a ação. Sobre os efeitos da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão liminar, vale ressaltar que se trata de decisão de natureza precária, tal qual a decisão agravada.

Com efeito, diante da prolação de sentença nos autos da ação de busca e apreensão, a decisão que deferiu a liminar, objeto do recurso de agravo de instrumento, perde a eficácia, porquanto substituída pela sentença. Importante, ainda, frisar que a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento, revogando a liminar deferida pelo Juízo de origem, não limita o julgamento definitivo da ação, tampouco impede a prolação de sentença, não havendo, portanto, que falar em nulidade da sentença que foi proferida após o julgamento do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário. In casu, competiria ao apelante combater os fundamentos da sentença, decisão definitiva que substituiu a decisão liminar, revogada em sede de agravo, ônus do qual na se desincumbiu.

Destarte, se não há na petição recursal o enfrentamento dos fundamentos que serviram de lastro para a decisão impugnada, não se faz possível verificar quais seriam os fundamentos de fato e de direitos capazes de modificá-la, desatendendo, assim, imperativo decorrente do princípio da dialeticidade dos recursos.

Evidente, nesse panorama, a ausência de interesse recursal, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso. Neste sentido, se consolidou a jurisprudência do C. STJ, in verbis: […]” (id. 68334388)

Como bem consignado na decisão, a alegação de nulidade da sentença em razão de suposto descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento n. 8018189-69.2023.8.05.0000 não possui o condão de infirmar a fundamentação da sentença que apreciou definitivamente o mérito da demanda.

Isso porque a decisão liminar tem natureza precária e, uma vez prolatada a sentença, resta por ela substituída, devendo ser objeto de irresignação própria.

Nesse sentido, observam-se os seguintes excertos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8003048-78.2021.8.05.0000 em que é agravante Paulo Avelino Cardim da Silva e agravado Banco Máxima S/A e outros. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - AI: 80030487820218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Prolatada a sentença no processo originário, exsurge a superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto. 3. Neste sentido, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe conhecimento, nos termos do já mencionado art. 932, III, do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016802-68.2017.8.05.0000, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 )

Outrossim, no caso concreto, a sentença de id. 52334855 baseou-se no fato de o autor ter comprovado satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, bem como a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Com efeito, cabia ao apelante demonstrar que os requisitos da busca e apreensão não foram atendidos e, por conseguinte, infirmar o entendimento do juízo de origem de que restou configurada a mora e comprovado o direito do credor fiduciário.

Contudo, em sua apelação, o Recorrente não combateu, especificamente, a decisão terminativa vergastada, deixando de refutar as alegações nela contidas, limitando-se a alegar a nulidade da sentença, sem enfrentar o núcleo argumentativo que alicerçou o decisum recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Logo, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Apelo.

Neste sentido, os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART . 932, III, DO CPC. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2. Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral . É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1 .776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n . 0111925-29.2018.8.06 .0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 6 de março de 2023 (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS . ATAQUE GENÉRICO À SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Açoforte Móveis e Equipamentos S .a, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da ação de cobrança nº 0022032-38.2016.8.06 .0117, proposta por Frioceará Armazens Frigoríficos Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões . 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o preceito acima, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776 .084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4 . Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente deixou de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a decisão de mérito, além da mera repetição de teses já rechaçadas no primeiro grau, e que não possuem o condão de alterar o entendimento exposto na origem. Ademais, expõe o enunciado nº 43 da súmula deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 5. Recurso não conhecido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0022032-38.2016 .8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0022032-38.2016.8.06 .0117 Maracanaú, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024)

AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082231-19.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50822311920248240000, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2025, Primeira Câmara de Direito Público)

Por fim, para fins de exaurimento da matéria e reforço argumentativo, ainda que se cogitasse o conhecimento do recurso, não há falar em nulidade da citação.

Com efeito, consta no id. 52334847, que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, tendo a citação sido recebida por um mecânico da oficina onde o veículo se encontrava.

Na sequência, interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, além de haver apresentado petição nos autos (Id. 52334848), em 12/04/2023, o que evidencia sua ciência inequívoca acerca da existência da ação.

Assim, não se justifica a ausência de apresentação de contestação, tratando-se de inércia atribuível exclusivamente à parte, que não pode ser agora invocada como fundamento de nulidade.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática merece ser integralmente mantida, porquanto devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pátria, inexistindo qualquer vício processual a ser reconhecido, devendo prevalecer a decisão agravada.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02