PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a complementação de custas processuais requer obrigatoriamente intimação pessoal da parte. 2. A inobservância de tal exigência configura error in procedendo, a implicar na anulação da sentença recorrida. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO, com a anulação da sentença, nos termos do voto da relatora. Salvador, 28 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA U
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013298-52.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: THAYSON OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro-BA, que julgou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas processuais complementares. Ressaltou o magistrado que, conforme o art. 290 do CPC, não se exigiria intimação pessoal da parte para a regularização das custas, sendo suficiente a intimação do advogado constituído pela parte. A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 67986249), sob alegação de omissão na sentença por ausência de intimação pessoal para complementação das custas iniciais, especialmente em casos de complementação das custas iniciais. Os embargos foram rejeitados pelo Juízo, mantendo-se a decisão anterior sob fundamento de inexistência de omissão (ID.’s 67986251 e ID 67986252). Inconformada, interpôs a presente apelação (ID 67986255). Sustenta que houve error in procedendo na decisão proferida pelo Juízo "a quo", pois o autor não foi intimado pessoalmente para complementar as custas iniciais. Destaca que nos autos consta recolhimento inicial das custas (ID 67986256), ao passo que seria necessária a complementação, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais, exigiria intimação pessoal antes do cancelamento da distribuição. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013298-52.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: THAYSON OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, pois tempestivo, cabível e feito o preparo, conforme comprovante de ID. 67986256. O apelante alega que a sentença recorrida merece reforma sob o fundamento de error in procedendo por ausência de intimação pessoal da parte para complementação do recolhimento de custas. O apelo merece provimento. A questão posta não demanda maiores digressões. De antemão, deve-se divisar a questão tratada nos autos, qual seja, a necessidade ou não de intimação pessoal da parte para complementação das custas processuais devidas. Neste contexto, o caso se diferencia do não recolhimento inicial das custas. O que faz sensível diferença, ante os tratamentos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade de intimação pessoal da parte para complementação das custas judiciais devidas. Eis ementa de arestos provenientes da 2ª Turma que bem retrata a hipótese debatida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Veja-se, aliás, que o julgado traz diversos precedentes de outras turmas do Tribunal da Cidadania, o que denota que a matéria é pacífica no âmbito do Tribunal. Da leitura da sentença, verifica-se que o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito tem como fundamento suposta desnecessidade de intimação pessoal da parte, o que aponta, de fato, para erro no procedimento. Assim, CONHEÇO DO APELO E LHE DOU PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar a intimação pessoal da parte para complementação das custas judiciais devidas. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual Salvador, 28 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013298-52.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: THAYSON OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
VOTO