PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À VIDA, À FAMÍLIA E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TEMA 1097/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de redução de jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração e sem compensação de horário, formulado para acompanhamento de filha menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível II) e atraso global no neurodesenvolvimento, sob o argumento de inexistir previsão legal na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Estabelecer se a omissão da legislação estadual quanto ao regime especial de trabalho impede o reconhecimento do direito à redução da jornada para servidor estadual com dependente com deficiência, por força da aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da preliminar de inadequação da via eleita: Os documentos médicos apresentados pelo impetrante evidenciam de forma robusta e inequívoca a condição clínica de sua filha e a necessidade de acompanhamento constante, não havendo controvérsia sobre os fatos, tampouco necessidade de produção de prova pericial. REJEIÇÃO. 4. Mérito: A omissão da legislação estadual (Lei nº 6.677/94) acerca do direito à redução de jornada para servidores com dependentes com deficiência não impede o reconhecimento do pleito, devendo a lacuna ser suprida pela aplicação de normas de maior hierarquia e de preceitos gerais do direito. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1097), fixou a tese de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 é aplicável, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais. 6. O direito do Impetrante encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, e da proteção especial à pessoa com deficiência, previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais com força de emenda constitucional, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 7. A manutenção da remuneração integral é consectário lógico do direito reconhecido, sob pena de esvaziamento do conteúdo protetivo da medida, especialmente considerando os elevados custos financeiros associados ao tratamento multidisciplinar de crianças com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Diante do exposto, amparada no parecer ministerial, VOTO no sentido de: a) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita. b) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança para confirmar a liminar deferida (ID 87893726) e determinar, em caráter definitivo, que a autoridade impetrada conceda ao Impetrante a redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento da filha em tratamentos de saúde indispensáveis. Tese de julgamento: “A omissão legislativa estadual não impede o reconhecimento do direito de servidor público à redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, para prestar cuidados a dependente com deficiência, aplicando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 de Repercussão Geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 37; 226; 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º; Decreto nº 6.949/2009; EC nº 45/2004; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 17.12.2022 (Tema 1097); TJBA, MS nº 8063818-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 17.06.2024; TJBA, MS nº 8028229-13.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.03.2024; TJBA, MS nº 8033606-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 26.08.2022; TJBA, AgRg nº 8001706-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 8044042-12.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante IGOR REBOUCAS DIAS SANTOS e, na condição de autoridade impetrada o SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, CONHECER da ação mandamental, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044042-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IGOR REBOUCAS DIAS SANTOS
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8044042-12.2025.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por IGOR REBOUCAS DIAS SANTOS contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de seu pedido administrativo de redução da jornada de trabalho. Na petição inicial (ID. 87507527), o impetrante narra que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, matrícula nº 92140574, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, lotado no Colégio Estadual Dr. José Marcelino Souza, no município de Nazaré das Farinhas/BA. Sustenta ser genitor de uma criança, nascida em 02/05/2018, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível II) e atraso global no neurodesenvolvimento, condição que demanda cuidados intensivos e acompanhamento multidisciplinar contínuo. Afirma ser o principal responsável por acompanhar a filha em todos os tratamentos e, com base nesse quadro fático, protocolou requerimento administrativo SEI nº 011.7640.2025.0073428-77 pleiteando a redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Contudo, seu pedido foi indeferido em 30/07/2025 (ID 87507560), sob o fundamento exclusivo de ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Defende a existência de direito líquido e certo, argumentando que a omissão legislativa estadual deve ser suprida pela aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, com esteio em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à família, o melhor interesse da criança e o direito à saúde, bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da Repercussão Geral. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para a imediata implementação da redução da jornada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Em decisão monocrática inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a medida liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada promovesse a redução da carga horária do Impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (ID 87893726). Devidamente notificado (ID 89694389), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 89771327), arguindo, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, por entender necessária a dilação probatória para comprovar a condição da menor e a imprescindibilidade do acompanhamento, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido, por estrita observância ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei Estadual nº 6.677/94 não contempla a hipótese de redução de jornada, prevendo apenas a licença para tratamento de saúde em pessoa da família com regras específicas de remuneração. Aduziu, ainda, que a concessão da segurança representaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e na seara do Poder Executivo, com impacto orçamentário não previsto. Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança. O Impetrante apresentou manifestação sobre a intervenção estatal, rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, com especial destaque para o caráter vinculante da tese fixada no Tema 1097 do STF (ID 91483459). A PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 92945455). Em petição (ID 92874106), o Estado da Bahia juntou documentos (IDs 92874107, 92874108, 92874109 e 92874110) que comprovam o cumprimento da decisão liminar, com a efetiva redução da carga horária do servidor a partir de 29/09/2025. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044042-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IGOR REBOUCAS DIAS SANTOS
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8044042-12.2025.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por IGOR REBOUCAS DIAS SANTOS contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. I – Pressupostos processuais. O objeto do writ consiste no pedido administrativo de redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e compensação de carga horária, a servidor público que possui dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível II, e atraso global no neurodesenvolvimento. O ato ilegal que indeferiu o requerimento administrativo SEI nº 011.7640.2025.0073428-77 ocorreu em 30/07/2025, enquanto a ação mandamental foi ajuizada em 01/08/2025, revelando sua tempestividade. O feito tramita perante esta Seção Cível de Direito Público, órgão jurisdicional competente para processar e julgar, originalmente, Mandado de Segurança contra atos omissivos de Secretário de Estado, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É patente a legitimidade do polo ativo e da autoridade impetrada. Inicialmente, impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Estado da Bahia suscita, como matéria preliminar, o não cabimento do Mandado de Segurança, ao argumento de que a pretensão do Impetrante demandaria dilação probatória, especialmente a realização de perícia, para aferir a real necessidade de acompanhamento de sua filha, o que seria incompatível com a natureza célere e documental do writ. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O direito líquido e certo, requisito constitucional para a impetração do mandado de segurança, é aquele que se apresenta de plano, manifesto em sua existência e delimitado em sua extensão, comprovável por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de incursão em complexa fase instrutória. No caso em exame, a controvérsia não diz respeito à veracidade da condição de saúde da filha do impetrante nem à necessidade de seu tratamento. Ao contrário, a petição inicial foi instruída com ampla documentação médica, composta por relatórios detalhados de neurologista (ID 87507543) e fonoaudióloga (ID 87507545), além de declarações emitidas por profissionais da APAE e de outras especialidades envolvidas no acompanhamento da menor (IDs 87507551 a 87507559). Os documentos, subscritos por profissionais habilitados, atestam de forma minuciosa o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível II), o atraso global no neurodesenvolvimento e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, cuja efetividade pressupõe a presença ativa dos pais. A própria Administração Pública, ao indeferir o pedido na via administrativa (ID 87507560), não contestou a veracidade dos fatos nem a autenticidade dos laudos apresentados. A negativa fundamentou-se unicamente na ausência de previsão legal específica no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Dessa forma, conforme salientado alhures, a controvérsia é estritamente jurídica e consiste em verificar se, diante da omissão legislativa estadual, assiste ao servidor o direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho, com amparo em normas de hierarquia superior, como a Constituição Federal e a legislação federal aplicada por analogia. A matéria prescinde de prova pericial ou de qualquer outra forma de dilação probatória, sendo a documentação já constante dos autos suficiente para o exame da pretensão. Assim, a via mandamental mostra-se adequada, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. É certo que a ação mandamental não comporta dilação probatória, cabendo à impetrante o ônus da produção de provas. Todavia, na hipótese dos autos, conforme se observa dos documentos acostados à exordial, a Impetrante comprovou a condição de portador de necessidades especiais do filho, que este necessita de acompanhamento integral, bem como a negativa do Estado, de maneira que não cabe falar em ausência de provas do seu direito. Preliminar rejeitada. A omissão na lei estadual não pode servir de óbice à concretização dos princípios da proteção à família (art. 226, da Constituição Federal), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do direito à saúde (art . 6º, da Constituição Federal) e do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), devendo ser concedido horário especial de trabalho para servidora pública com filho portador de necessidades especiais. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar, à vista do julgamento do mérito deste mandado de segurança. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida. (TJ-BA - Agravo: 80017066620208050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021). Com efeito, estando presentes os pressupostos processuais, conheço da ação mandamental. II – Do mérito. No mérito, a segurança deve ser concedida. A questão central reside em definir se o servidor público estadual, pai de uma criança com deficiência que demanda cuidados contínuos, possui direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, ante a ausência de norma específica no âmbito da legislação do Estado da Bahia. A autoridade coatora indeferiu o requerimento administrativo SEI nº 011.7640.2025.0073428-77 (ID. 87507560) com base estrita na ausência de previsão legal na Lei Estadual nº 6.677/94. Todavia, a legalidade que rege a Administração Pública não se restringe à literalidade da lei, devendo ser compreendida em sentido amplo, em consonância com o ordenamento jurídico e, sobretudo, com os princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. O ordenamento jurídico pátrio, encabeçado pela Constituição Federal, consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1º, III), confere proteção especial à família (art. 226) e estabelece como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde (art. 227). Soma-se a isso a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, que impõe ao Estado a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades das pessoas com deficiência. A controvérsia sobre a aplicabilidade do regime de trabalho especial a servidores estaduais e municipais foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1097), assim ementada: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). A referida tese, de observância obrigatória, não deixa margem para dúvidas quanto ao direito do Impetrante. A lacuna na legislação estadual deve ser suprida pela aplicação analógica da norma federal, que garante o horário especial ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade. No caso dos autos, a necessidade é evidente e foi robustamente demonstrada pela documentação médica, que comprova a condição da filha do Impetrante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível II) e atraso global no neurodesenvolvimento, bem como a indispensabilidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, cuja efetividade pressupõe a presença ativa dos pais. A concessão do direito não configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, por não se tratar de avaliar a conveniência ou oportunidade do ato, mas sim de realizar o controle de legalidade e constitucionalidade da atuação administrativa, que, ao negar um direito amparado pela Constituição Federal e tese de repercussão geral do STF, incorreu em manifesta ilegalidade. A atuação judicial, neste caso, restringe-se a garantir a efetividade de um direito fundamental, concretizando um comando que emana da própria ordem constitucional. Por fim, a manutenção da remuneração integral é corolário lógico da medida, pois a imposição de um decesso remuneratório tornaria o direito ineficaz, na medida em que poderia comprometer o próprio custeio do tratamento da criança, finalidade precípua da norma protetiva. Assim, demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante, a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança são medidas de rigor. A propósito, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA TRATAR DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DIREITO ASSEGURADO PELA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA, CONVENÇÃO DE NOVA YORK, ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA E LEI 12.764/2012 - APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cediço que a inclusão das pessoas com deficiência tem alicerce na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura em seu art. 1º que "Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.", bem como em seu art . 2º que inspira "A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.". 2. A Constituição Federal ( CF) não tergiversa ao dispor que a saúde é um direito social; lógica que é seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), ao legislar que a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde; bem como pelo Estatuto da Pessoa com Deficiencia, que disciplina que compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência, sendo-lhe assegurados os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social, tendo por objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social; conceitos que são reforçados pela Lei 12 .764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, a precípua missão de proteger o núcleo duro e inegociável do direito fundamento à saúde, intervindo e determinando que sejam adotadas as medidas necessárias à consecução do seu fim. A discricionariedade administrativa não legitima conduta omissa à efetivação de direitos fundamentais, nomeadamente após a edição do Tema 1 .097/STF, onde restou condensado o entendimento de que aos "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.", de onde se extrai: "Art. 98, §§ 2º e 3º: Será concedido horário especial ao servidor (...) que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.". 4. Segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80638186620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA ESTADUAL . FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL. TEMA 1.097 DO STF . APLICAÇÃO DO ART. 98, § 2º E § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O cerne do mandado de segurança gira em torno da possibilidade de que a Administração conceda redução de carga horária para a servidora estadual, sem prejuízo da remuneração ou compensação de jornada, em razão de possuir filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Em que pese ter requerido administrativamente, seu pleito foi negado por ausência de previsão na legislação estadual . II – Lei nº 8.112 /1990 que prevê, em seu art. 98, § 2º e § 3º, o referido direito aos servidores federais. Incidência do Tema 1 .097 do STF cuja tese foi assim fixada: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112 /1990” III – Compreende-se que o direito pleiteado, para além de ser um direito da servidora impetrante, é uma garantia da criança incapaz em ter efetivado os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, e da garantia à saúde, assegurados no art. 227, da Constituição Federal, assim como pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência . IV - No caso em análise, a impetrante juntou aos autos relatórios médicos (IDs 45907978 e 45907988) que comprovam que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apontando a necessidade de estimulação precoce, por meio de acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados em TEA e na ciência ABA/DENVER, terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia, musicoterapia e psicomotricista. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. V - Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80282291320238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 08/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA (PARALISIA CEREBRAL) . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90) . APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA . O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de direito subjetivo por parte da impetrante à redução de sua carga horária semanal de trabalho. De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94) não dispõe expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, uma vez que tão somente estabelece, em seu artigo 101, a previsão de licença por motivo de doença em pessoa da família, com gradação da remuneração conforme o período de afastamento, ressaltando-se que este não pode ultrapassar 12 meses. Todavia, a omissão do referido diploma normativo não pode constituir óbice ao exercício de tal direito, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à saúde (art . 6º), a proteção da família (art. 226) e o melhor interesse da criança (art. 227), além de pôr a salvo a dignidade da pessoa humana. A Lei Federal nº 8 .112/90 que dispõe sobre do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União garante a seus servidores o referido direito, na forma disposta no art. 98. A impetrante comprovou que a menor é portadora de paralisia cerebral e passou procedimentos cirúrgicos para introdução da válvula no cérebro, bem como a necessidade de atendimento e acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia, terapeuta ocupacional e com psicóloga (IDs 19749344, 19749345,19749346 e 19749347), demostrando, assim, a necessidade da genitora em acompanhar os tratamentos para a reabilitação da menor. Assim, embora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não disponha expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, devem preponderar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança . Desta forma, deve ser feita uma aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União ao caso em tela, uma vez que a omissão da legislação estadual não pode servir de impedimento para a obediência à Constituição e os Princípios nela insculpidos. Quanto à exigibilidade de compensação prevista no § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, incabível no presente caso, vez que impetrante faz jus à concessão de horário especial sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente hipótese, frente à situação da menor. (TJ-BA - MS: 80336063320218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022). III – Dispositivo: Diante do exposto, amparada no parecer ministerial, VOTO no sentido de: a) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita; b) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, para confirmar a liminar deferida (ID 87893726) e determinar, em definitivo, que a autoridade impetrada assegure ao Impetrante a redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem exigência de compensação de horário e sem qualquer decréscimo em sua remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua filha nos tratamentos de saúde que lhe são indispensáveis. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044042-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IGOR REBOUCAS DIAS SANTOS
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO